Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- A..., técnico maquinista ao serviço da C.P., com domicílio profissional na sede da CP, Calçada ..., em Lisboa, e residente na Rua ..., do Vale, 2685-799, Unhos, recorre contenciosamente para este Supremo Tribunal Administrativo do despacho de 21/10/2002 do Sr. Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, nos termos do qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de multa de € 124,00 por violação do dever de obediência no âmbito da requisição civil decretada em greve.
Suscitou o digno Magistrado do M.P. a excepção de incompetência do STA em razão da matéria e hierarquia para o conhecimento do recurso. Observado o princípio do contraditório, nenhuma das partes se dignou tomar posição sobre a matéria exceptiva. II- Os Factos
Para a decisão sobre a incompetência, alinham-se os seguintes elementos de facto:
1- Pela Portaria nº 245-A/2000, de 3/05/2000, foi decretada a requisição civil dos trabalhadores da C.P. aderentes à greve declarada pelo Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses através do pré. Aviso de greve de 13/04/2000.
2- De acordo com o ponto 5º da Portaria «Durante o período da requisição civil os trabalhadores requisitados ficam sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, sendo-lhes em tudo o mais aplicável o regime jurídico decorrente da lei geral do trabalho e dos instrumentos de regulamentação colectiva vigentes na empresa».
3- Através da Portaria nº 570/2000, de 8/08/2000 foi dada por finda de imediato a requisição civil a que se referia a Portaria nº 245-A/2000.
4- Na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado por alegada desobediência à requisição, foi aplicada ao recorrente, por despacho de 24/10/2002 a pena de multa de € 124,00.
III- Apreciando
Nos presentes autos pretende obter-se a declaração e nulidade ou, subsidiariamente, a anulação do despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, que ao recorrente, então em greve declarada pelo respectivo Sindicato(SMAQ), aplicou uma pena disciplinar de multa por desobediência à requisição civil decretada pelo governo.
Tem sido entendido que o conceito de função pública ou de funcionalismo público constante do art. 104º do ETAF tem um sentido amplo, abrangendo não só os funcionários públicos propriamente ditos, mas também aqueles com quem a Administração estabelece uma relação jurídica de emprego público disciplinada pelo direito administrativo e em que aquela assume uma posição de preponderância ditada pelo interesse público que prossegue.
Diz-se ainda que a requisição civil de trabalhadores em greve gera uma relação laboral de carácter público entre os trabalhadores requisitados e o Estado, por virtude do qual aqueles ficam subordinados a este e adquirem a qualidade de agentes administrativos(neste sentido, entre outros, os recentes Acs. do STA de 9/12/98 –Pleno- in Rec. nº 44281; de 19/06/2001,. Rec. nº 45782; 18/12/2002, Rec. nº 1085/02-11: 19/02/2003, Rec. nº 1520/02; 26/02/2003, Rec. nº 1083/02; 12/03/2003, Rec. nº 1081/02; 19/03/2003, Rec. nº 1086/02; 20/03/2003, Rec. nº 1082/02. No mesmo sentido, v. Parecer da PGR nº 96/84, de 24/01/85).
Sendo esta a posição reiterada pelo STA- sem que vejamos razão para dela divergirmos- sendo a matéria do presente recurso contencioso relativa à apreciação da invalidade de um acto administrativo praticado por um membro do Governo que aplicou uma pena disciplinar a um trabalhador da C. P. por factos cometidos no período da requisição civil, a competência para a respectiva decisão cabe ao TCA, nos termos dos arts. 40º, al. b) e 104º do ETAF.
Assim, não pode o STA conhecer do recurso, sem prejuízo, embora, de o recorrente poder requerer a remessa dos autos para o tribunal competente, nos termos do art. 4º da LPTA.
III- Decidindo
Face ao exposto, acordam em julgar procedente a excepção e, consequentemente, declarar o STA incompetente em razão da matéria;
Custas pelo requerente, com taxa de justiça em € 50.
Lisboa, STA, 2003/10/30
Cândido de Pinho – Relator – Azevedo Moreira – Pais Borges