I- Se o autor pretende somente rectificar para mais o cálculo de uma parcela do pedido global, parcela essa reportada à indemnização decorrente da perda de capacidade de ganho, adoptando, agora, um critério diverso do utilizado aquando da elaboração da petição inicial, não se invocando, todavia, qualquer fundamento justificativo da desejada alteração quantitativa, a ampliação do pedido é inadmissível.
II- O sinal de STOP impõe ao condutor do veículo que circula na estrada onde esse sinal se encontra a obrigação de interromper a marcha ao chegar ao entroncamento ou cruzamento, concedendo prioridade de passagem ao trânsito que se processe na outra via.
III- É de atribuir inteiramente ao condutor do veículo que, não obedecendo ao sinal de STOP, vai colidir com um outro que circula na outra via, a culpa na produção do respectivo acidente.