I- A atribuição de força executiva às certidões de dívidas hospitalares - nos termos do, então vigente, artigo 2 do Decreto-Lei n.194/92 - não preclude o exercício dos direitos de defesa consignados na lei geral.
II- A absolvição em processo crime, do agora executado, da acusação de ter provocado os ferimentos cujo tratamento deu origem às ditas dívidas, constitui mera presunção ilidível de que não foi o autor de tais ferimentos.