IIFundamentação
Vamos então ao tratamento da questão enunciada.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada e não provada na sentença recorrida (que se transcreve):
“Dos factos
1 – Em 26 de Novembro de 2016 os executados C… e D… declararam perante a Notária G… que “confessam-se e reconhecem-se solidariamente devedores à Segunda Outorgante (E…), da quantia de CEM MIL EUROS, que dela receberam por vários empréstimos em dinheiro, ” mais declarando que “em garantia do referido capital emprestado, constituem a favor da Segunda Outorgante, hipoteca sobre o seguinte imóvel: Fracção autónoma designada pela letra K, correspondente ao rés-do-chão direito, com entrada pelo número …. da Rua … e número .. da Rua sem denominação oficial descrita na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o número mil duzentos e oito barra mil novecentos e noventa e cinco zero quatro zero seis” da Freguesia ….
2 – Por sua vez a reclamante declarou “Que aceita esta confissão de dívida e a hipoteca constituída, nos termos e condições que ficam exarados”
3 – A referida hipoteca foi inscrita na Conservatória do Registo Predial a favor da reclamante pela Ap 3191 de 2015/11/26.
4 – A reclamante é irmã da executada D….
5 – A execução de que estes autos são apenso foi interposta em 17 de Julho de 2015 tendo o executado marido sido citado para os termos da execução em 29 de Outubro de 2015 e a executada mulher em 25 de Novembro de 2015.
6 – Em 8 de Julho de 2017 foi a fracção referida em 1 penhorada à ordem dos autos de execução de que estes são apenso (Ap 3235 de 2017/07/8).
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, nomeadamente - que a reclamante emprestou aos reclamados os valores referidos no documento denominado “Confissão de Dívida e Hipoteca” junto à petição inicial;
- que a reclamante e os reclamados não quiseram celebrar qualquer negócio tendo o documento atrás referido sido lavrado para impedir que o produto da venda do imóvel penhorado nos autos fosse entregue ao exequente.”
Como se vê das conclusões do recurso, o que há que apurar é se, face ao teor da confissão de dívida constante de escritura pública referida sob o nº1 (constante de fls. 13 a 15 dos autos), há que, por força de tal documento autêntico e da sua força probatória, dar como provado o crédito da Reclamante/Recorrente sobre os executados – do que decorreria a consequência de, ao contrário do decidido pelo tribunal recorrido, não se poder dar como não provado que a Reclamante emprestou aos reclamados os valores referidos na referida escritura.
Desde já se adianta que não pode ser reconhecida razão à Recorrente.
Em primeiro lugar, há desde logo que precisar que a Recorrente não impugna ou sequer esboça qualquer oposição à motivação apresentada pelo tribunal recorrido para dar como não provado o empréstimo dos valores referidos na escritura de confissão de dívida (motivação essa que se reconduziu a, em termos probatórios, ter-se considerado as próprias declarações de parte da Reclamante de valor diminuto “dado o natural interesse no desfecho dos autos” e precisado que as mesmas “foram pouco credíveis, em primeiro lugar porque a embargante, não tendo conseguido explicar como é que o dinheiro que vinha emprestando à irmã chegou aos valores referidos na escritura de constituição de dívida (para pagamento duma dívida desta às finanças e depois para a ajudar no pagamento da prestação da casa), confrontada com tal facto acrescentou o empréstimo de outros valores, sem explicar a finalidade dos mesmos, para depois não ser capaz de dizer, nem por aproximação, qual o valor do seu rendimento médio mensal, nem o valor da sua declaração de rendimentos. A acrescer, todos os alegados empréstimos foram efectuados mediante entregas em numerário e sem que fosse emitido qualquer documento comprovativo das entregas efectuadas, sendo que os documentos juntos aos autos para demonstrar os pagamentos efectuados às finanças estão em nome do executados e são de pouco mais de € 3.000,00”).
Do que decorre que a Recorrente, independentemente de, em termos de substância, não se ter efectivamente feito prova dos empréstimos que alegadamente baseiam o crédito por si invocado, ainda assim pretende que os mesmos sejam dados como provados só por efeito da força probatória plena que considera que escritura pública dá à confissão da dívida alegadamente deles proveniente.
É certo que a escritura pública é um documento autêntico e que, como tal, faz prova plena dos factos nele atestados com base nas percepções da entidade documentadora (art. 371º nº 1 do C.Civil).
Porém, como se refere no “Manual de Processo Civil” de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Coimbra Editora, 2ª edição, pag. 522, “o documento autêntico faz prova plena em relação à materialidade das afirmações atestadas; mas não quanto à sinceridade, à veracidade ou à validade das declarações emitidas pelas partes” [no mesmo sentido, vide, todos disponíveis em www.dgsi.pt, os Acórdãos do STJ de 11/12/2018 (relator Pinto de Almeida) e de 15/4/2015 (relator Pires da Rosa) e ainda o Acórdão da Relação de Coimbra de 9/1/2018 (relator Falcão de Magalhães), onde bem se esclarece (pontos IV e V do respectivo sumário) que “o documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos que documenta se passaram; mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade. Dito doutro modo: o documento autêntico não fia, por exemplo, a veracidade das declarações que os outorgantes fazem ao documentador; só garante que eles as fizeram. Pode, assim, demonstrar-se que a declaração inserta no documento não é sincera nem eficaz, sem necessidade de arguição da falsidade dele”].
Tendo presente este raciocínio, há que concluir que, no caso concreto, embora não tenha sido posta em causa a falsidade da escritura pública (pois aceita-se o ali atestado pela autoridade pública), não se veio a fazer prova material dos empréstimos em dinheiro ali referidos e confessados pelos executados.
Sempre se poderia porém eventualmente defender – como nos parece ser o que pretende a Recorrente – que, não obstante a não prova estrita de tais empréstimos, se fez prova plena da confissão da respectiva dívida por parte dos executados à Reclamante, pois tal confissão consta expressamente na escritura pública como percepcionada pela autoridade que a exarou.
Mas esta conclusão pela força probatória plena de tal confissão – uma vez que a mesma foi feita à alegada mutuante dos empréstimos – só poderia ser válida se estivéssemos exclusivamente no confronto entre a Reclamante (que é aquela mutuante) e os executados (os confitentes), respectivamente credor e devedor, como expressamente previsto no art. 358º nº2 do C.Civil (no caso da previsão legal de tal preceito, a “parte contrária” ali referida corresponde, naturalmente, ao credor, pois este é que é o destinatário da declaração confessória).
Porém, no caso dos presentes autos a confissão de dívida é apresentada e invocada, por via da reclamação de créditos, perante um terceiro, no caso o credor exequente, e por isso, face ao disposto no nº4 daquele mesmo art. 358º, é “apreciada livremente pelo tribunal”.
Efectivamente, como se diz no Acórdão do STJ de 12/1/2012 (relator Lopes do Rego), disponível em www.dgsi.pt, que versa sobre caso praticamente idêntico ao dos presentes autos e que por isso aqui particularmente bem assenta, “o art. 358º, nº2, do CC apenas confere força probatória plena à confissão extrajudicial que – constando, designadamente, de documento autêntico, for feita à parte contrária; prescrevendo, porém, o nº4 deste preceito legal que a confissão extrajudicial feita a terceiro é livremente apreciada pelo tribunal. Ora, na concreta situação litigiosa, situada no âmbito de um procedimento de reclamação de créditos, a declaração confessória do mutuário não foi naturalmente feita ao credor exequente, mas antes ao próprio mutuante, não podendo, consequentemente, este prevalecer-se da referida força probatória plena no confronto de um outro credor comum do mutuário. Em suma: a declaração confessória, constante de escritura pública em que intervieram mutuante e mutuário, não faz prova plena relativamente a terceiros cujos direitos possam ser abalados pelo teor do reconhecimento confessório, em termos de lhes precludir a utilização de todo e qualquer meio de prova, admitido em direito, para convencer da invalidade ou inveracidade do reconhecimento confessório que, porventura, conste da escritura.”
Ora, sendo a força probatória da confissão, como acima se concluiu, livremente apreciada pelo tribunal, verifica-se que na sequência dessa livre apreciação o tribunal deu como não provados os alegados empréstimos em dinheiro que a baseiam e que, além disso, a não prova de tais factos e a respectiva motivação apresentada pelo tribunal para tal não foram sequer postas em causa no presente recurso.
Como tal, na sequência da não prova de tais factos, é de concluir, como se faz na sentença recorrida, que a Recorrente/Reclamante não fez prova da existência do crédito confessado e que, por isso, não se pode ter o mesmo como verificado para efeitos da sua graduação na presente reclamação de créditos.
Daí que seja de confirmar tal sentença, fazendo-se improceder o recurso em análise.
Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
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