I- Pela Portaria nº 470/90, de 23/06, foi atribuído a todos os trabalhadores reformados e pensionistas da Segurança Social o pagamento de uma prestação pecuniária a pagar no mês de Julho de cada ano e no montante igual ao de pensão paga nesse mês pela Segurança Social (correspondente ao subsidio de férias dos trabalhadores no activo)
II- Tendo aquele 14º mês uma natureza pensionistica tem o mesmo de se somar com as verbas das demais pensões pagas no período a ter em conta, ou seja, o ano civil, pois este tem que se tomar como ponto de referência para o cálculo do montante da pensão, desde logo, porque duas dessas prestações são anuais, pagáveis uma vez em cada ano, pelo Natal e em Julho.
III- Assim sendo, sempre que na pensão a cargo da Segurança Social se verificar um aumento - quer este provenha da actualização das prestações pensionisticas, quer do estabelecimento de uma nova prestação "adicional", funciona o disposto no art. 13º do EUP, diminuindo o respectivo complemento a cargo da EDP em conformidade.
IV- A pensão complementar de reforma paga a um ex-trabalhador da EDP aumenta ou diminui de harmonia com o montante global anula da pensão efectivamente paga ao pensionista pelo Centro Nacional de Pensões (13º e 14º mês incluídos nesse montante).