Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrente impugnou o acto, proveniente da CM Porto, que fez cessar o seu arrendamento de uma habitação social porque - conforme apurou um acórdão penal condenatório - ela traficara droga no locado.
As instâncias convieram na improcedência da acção.
Na sua revista, a recorrente censura o aresto do TCA reeditando os vícios que, contra o acto, invocara «in initio litis» - desde logo, a ofensa do direito à habitação e, depois, a violação de inúmeros princípios jurídicos (da legalidade, da prossecução do interesse público, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da proporcionalidade, da justiça, da razoabilidade, da imparcialidade e da boa-fé).
Mas a pronúncia unânime das instâncias é - face à motivação do acto, radicada no aludido acórdão penal - imediatamente plausível, não parecendo que a invocação de que se ofendeu o direito à habitação e de que se violaram os ditos princípios, sejam eles constitucionais ou administrativos, ponha seriamente em causa a legalidade da pronúncia camarária.
Aliás, e como esta formação repetidamente decide, as questões de inconstitucionalidade não são um objecto próprio dos recursos de revista, pois podem ser autonomamente colocadas ao Tribunal Constitucional.
E o assunto dos autos, embora importante para a recorrente, não tem, «a se», uma relevância social justificativa do recebimento do recurso.
Assim, nenhuma razão há para que quebremos, «in hoc casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Porto, 7 de Junho de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.