1. Revertida a execução por dívidas à Segurança Social contra o único gerente da Sociedade
executada, cabia a este provar que não exerceu a gerência de facto, ou que não foi por culpa sua que o
património daquela se tomou insuficiente para satisfação daquelas dívidas.
2. Mesmo que a maior parte das funções em que se traduz a gerência de facto sejam exercidas por
terceiros, não pode deixar de se considerar gerente de facto quem aprova as contas, assina declarações
mod. n° 22 de IRC, preside às assembleias gerais ordinárias e recebe remuneração, de valor razoável,
pelo exercício do cargo de gerente único de uma Sociedade.
3. Assim, o oponente não pode eximir-se à responsabilidade por aquelas dívidas, quer por ser gerente de
facto, quer ainda por não ter provado - e era seu o ónus da prova - que não foi por culpa sua que o
património da executada se tomou insuficiente para satisfação daquelas dívidas.