I- São nulos os actos consequentes de acto contenciosamente anulado.
II- Havendo varios actos administrativos, sucessivamente praticados em cada ano, consequentes (quanto a determinada questão) de um acto anulado, embora com elementos especificos relativos a cada um desses anos, a execução do acordão anulatorio apenas quanto ao ano em que o acto anulado foi praticado, sem novas decisões, quanto a questão comum, relativas aos anos subsequentes, não elimina a nulidade dos actos consequentes referentes a esses anos.
III- Assim, se um oficial foi preterido nas promoções durante varios anos, por se ter fixado para cada um desses anos a percentagem de 100 por cento para promoções por escolha e não ter sido escolhido; se foi anulado o acto que recusou a promoção em 1985 por se entender que a fixação daquela percentagem era ilegal; se foi cumprido o acordão anulatorio, reapreciando-se a situação so quanto a 1985 mas negando-se novamente a promoção, e nada se decidiu quanto aos anos seguintes, permanece a nulidade dos actos (consequentes) de negação da promoção nesses anos subsequentes.