I- As obrigações da 1.ª arguida, enquanto adjudicatária da obra em causa, que a mesma, contudo, descurou no caso concreto, não se esgotam e contentam com a mera elaboração dos procedimento de segurança e plano de monitorização e prevenção, impondo antes as normas legais aplicáveis a sua efectiva concretização no terreno em cada momento relevante – em termos de segurança e saúde – dos trabalhos, o que só se consegue mediante um acompanhamento e verificação permanentes, pois só assim se pode garantir «a coordenação dos demais empregadores através da organização das atividades de segurança e saúde no trabalho» (cf. alínea c) do número 2 do artigo 16.º da Lei n.º 102/2009, de 10/09 e número 4 do artigo 551.º do CT de 2009).
II- Possuindo a 2.ª arguida a qualidade de utilizadora da mão-de-obra temporária em que se traduzia a actividade desenvolvida pelos referidos dois trabalhadores, a mesma pratica uma contraordenação com a sua conduta negligente, não só face à alínea a) do número 2 do artigo 16.º da Lei n.º da Lei n.º 102/2009, de 10/09 mas também perante o artigo 186.º do CT de 2009, com especial relevância para a alínea a) do seu número 2.
III- As arguidas, ainda que em estatutos e com papéis diversos a esse nível, não garantiram, no plano da segurança e saúde dos dois trabalhadores envolvidos, o que era básico, ou seja, o acesso a água potável para se dessedentarem e lavarem, a sanitários para satisfazerem as suas necessidades fisiológicas com um mínimo de dignidade e recato nem um espaço com as condições mínimas para descansarem, comerem (eventualmente) e recolherem as suas coisas, cenário esse rematado com o não fornecimento de dispositivos auriculares com vista a protegê-los da agressão em que se traduzia o ruído dos martelos pneumáticos que tinham de utilizar (cf. os artigos 6.º do Decreto-Lei n.º 348/93, de 1/10, 7.º do Decreto-Lei n.º 182/2006, de 09/06, 24.º, 25.º e 28.º da Portaria n.º 101/96, de 3/04 e 1.º e 7.º do Decreto n.º 46.327, de 10/07/1965).
VI- Face a tal cenário fáctico e ao disposto nos artigos 550.º, 551.º, 553.º, 554.º e 559.º do Código do Trabalho de 2009 e 18.º, número 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 17/10, a coima de 100 Ucs para cada uma das arguidas revela-se adequada e proporcional à conduta contraordenacional praticada pelas mesmas.
(Elaborado pelo Relator)