I- Em contrato misto de arrendamento e de exploração teatral celebrado entre duas empresas (uma denominada no contrato de "senhoria" e a outra de "arrendatária), em que se estipulou que aquela teria direito à participação de 5% nos lucros dos espectáculos, a elevar para 60% no caso de, terminado o prazo do contrato, o direito ao arrendamento viesse a renovar-se por força de qualquer futura disposição da Lei, como veio a suceder com o preceito do artigo 1095 do actual Código Civil, tem de entender-se que tal aumento, de percentagem nos lucros, só se justificaria se a continuidade do arrendamento se processasse contra a vontade da senhoria e por mera força da lei.
II- Tendo continuado a processar-se a situação resultante do contrato celebrado sem que tenha havido qualquer imposição por parte da arrendatária e antes com a anuência tácita da senhoria, durante vários anos, tem de entender-se que ambas as partes aceitaram a continuação da percentagem de 5% nos lucros.