I- Nos termos do n. 3 do artigo 496 do Código Civil, o montante da indemnização por danos patrimoniais será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso.
II- No que toca aos danos patrimoniais, o autor não pediu expressamente uma indemnização por perda de tempo de descanso e lazer ao longo da sua vida profissional, mas tal pedido está englobado no pedido de indemnização pelas sequelas motoras-funcionais por ele sofridas, entre as quais está a incapacidade parcial de 10% para o seu trabalho profissional e que implica paragem na condução automóvel ao fim de 30 minutos e daí o dito esforço suplementar de natureza fisíca de 10%.