Acordam no Tribunal dos Conflitos.
A. .., com os demais sinais nos autos, apresentou, em 7 de Maio de 2004, no Tribunal Judicial da comarca de Santiago do Cacém, um pedido de adjudicação, com fundamento em reversão, de um prédio misto sito na freguesia e concelho de Sines, que seguiu os termos do processo especial previsto nos art.ºs 77.º e ss do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, contra o Estado Português, representado em juízo pelo Ministério Público junto dessa mesma comarca.
Alegou, no essencial, que:
- o prédio cuja adjudicação se requer foi objecto de expropriação pelo Gabinete da Área de Sines (GAS), por despacho de 4/11/1976, executado em 8/11/1976, mediante o pagamento de uma indemnização de Esc.: 1.146.088$00 (um milhão cento e quarenta e seis mil e oitenta e oito escudos),
- o prédio nunca foi utilizado, após expropriação, para o fim que determinou a declaração de utilidade pública, razão pela qual requereu ao Senhor Ministro do Planeamento e da Administração do Território a reversão do aludido bem imóvel, sendo que sobre essa pretensão não foi emitida qualquer decisão,
- o silêncio da administração formou um acto tácito de indeferimento, anulado por acórdão, de 7/10/1998, da 1.ª Secção do STA, aresto este confirmado, em 4/02/2003, pelo Pleno dessa mesma Secção,
- o Secretário de Estado do Ordenamento e Território proferiu, em 6/02/2004, despacho “a determinar a reversão, a favor de A..., do prédio misto” identificado nos autos.
Seguidamente, o autor concluiu, pedindo a “citação do Estado (…) para deduzir, querendo, no prazo legal, a oposição prevista pelo art. 78 n.º 1 da Lei 168/99, seguindo-se os demais termos previstos pelos art.s 78.º e 79.º da citada Lei, com os legais efeitos (…)”
Por sua vez, o Estado, representado pelo Ministério Público, deduziu oposição “quanto aos montantes da indemnização e da estimativa” e pediu que o Tribunal fixasse, na falta de acordo das partes, o montante a restituir, procedendo às diligências instrutórias julgadas convenientes, nomeadamente, à avaliação prevista no art. 78.º, n.º 2, do Código das Expropriações.
O autor respondeu, invocando o exercício do seu direito ao contraditório.
Pronunciando-se sobre a questão prévia “da competência para conhecer e decidir do pedido deduzido pelo requerente”, o Tribunal Judicial da comarca de Santiago do Cacém “[declarou, por despacho de 22/06/2004,] verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta (…), em razão da matéria, e, consequentemente, [absolveu] o requerido da instância.”
Inconformado, o autor dele interpôs recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Évora, o qual veio a ser admitido, por legal e tempestivo e por o recorrente ter legitimidade, nos termos dos art.ºs: 685.º, n.º1, 680.º, n.º 1, 733.º, 691.º, 734.º, n.º1, al. c), 736.º e 740.º, n.º1, todos do CPC.
Em 27/01/2005, o Tribunal da Relação de Évora acordou em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido, por considerar não merecer qualquer censura a decisão daquele Tribunal, atendendo a que, “sendo o presente pedido de reversão deduzido em 7/5/2004, dúvidas não existem, no caso em apreço, que, à luz do citado art. 77.º, n.º1, na redacção introduzida pelo art. 5.º da Lei 13/2002, em vigor desde 1 de Janeiro de 2004 (art. 9.º desta Lei, com a redacção do art. 1.º da Lei n.º 4-A/2003 de 19/02) é competente em razão da matéria para conhecer e julgar esse pedido, o tribunal administrativo de circulo da situação do prédio ou da sua maior extensão”.
Novamente inconformado, o interessado manifestou a sua vontade de interpor recurso “para o Tribunal dos Conflitos”, “ao abrigo do disposto nos art.s 107.º, n.º 2, 115.º, n.º 3, e 685.º do CPC”.
Porém, o recurso foi recebido na Relação como sendo dirigido para o Supremo Tribunal de Justiça.
O Supremo Tribunal de Justiça determinou, com a fundamentação ínsita no despacho de 19 de Maio de 2005, a remessa dos autos ao Tribunal dos Conflitos.
O recorrente apresentou, oportune tempore, as alegações com o oferecimento das conclusões que se transcrevem:
«1.ª O acórdão recorrido não conhece, esclarece nem fundamenta as questões suscitadas no n.º IV – 3, als. a) e b) das presentes alegações, nem tomou qualquer posição donde resulte a improcedência das conclusões que aí lhe foram apresentadas.
2.ª O art. 1º da Lei n.º 4-A/2003, de 19.02, ao declarar que “os art.s 5.º (da Lei 13/2002), 74.º, n.ºs 1, 2 e 3 2 77.º da Lei 168/99 passam a ter a seguinte redacção”, que expressou com linhas ponteadas (………), em branco, portanto, só pode ter querido eliminar o conteúdo das normas que fez substituir por essas linhas ponteadas;
3.ª Qualquer outro entendimento terá que ser fundamentado em norma legal ou princípio geral de direito – de hermenêutica jurídica –, consagrado pelo ordenamento jurídico, “elaborado” pela doutrina mais prestigiada e perfilhado pela jurisprudência mais representativa, questões sobre as quais o despacho agravado faz silêncio total;
4.ª A redacção introduzida pela Lei 4-A/2003, do art. 77.º, n.º 1 da Lei n.º 168/99, de 18.09, ou “apaga”, elimina ou oblitera a redacção constante da Lei 13/2002, de 19.02; ou “apaga”, elimina ou oblitera directamente a redacção da Lei 168/99, quanto ao art. 77 n.º 1, que, em tal perspectiva, deixaria de existir;
5.ª Se tivesse ocorrido a segunda hipótese prevista na conclusão anterior – o que não aconteceu, salvo melhor opinião –, então haveria que recorrer à Lei geral para solucionar a questão, isto é, ao art. 44.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Lei dos Tribunais Judiciais (n.º 3/99, de 10.12), o qual nada diz sobre a competência na matéria em causa;
6.ª A revogação da norma revogatória antes da entrada em vigor desta, mantendo os seus dispositivos, mas esvaziando-os de todo o seu conteúdo, traduz uma vontade e uma intenção claras do legislador de recuperar a lei anterior, ou seja, de represtiná-la.
7.ª Ora, do regime estatuído pelos diplomas referidos nas als. anteriores, sempre resulta que seriam os tribunais comuns – e não o foro administrativo –, os competentes para apreciar e julgar o litígio em presença.
8.ª A Lei 13/2002, de 19.02, que nos termos do seu art. 9.º, era suposto entrar em vigor um ano após a sua publicação, isto é às 24 horas do dia 19.02.2003 (art. 279, al. c) do Código Civil) foi alterada, quanto à data da entrada em vigor prevista no seu art. 5.º, pela Lei 4-A/2003, de 18.03, que determinou que a vigência daquele regime (da Lei 13/2002) se iniciaria em 01.01.2004.
9.ª A Lei 13/2002, de 19.02 – e concretamente o seu art. 5.º –, não alterou o dispositivo legal constante do art. 77.º, n.º 1 do Lei 168/99, de 18.09, porque, antes de entrar em vigor em 01.01.2004 foi revogada pela Lei 4-A/2003, de 19.02, que sobre a mesma matéria obliterou as alterações introduzidas pelo art. 5.º da Lei 13/2002, de 19.02, e repristinou a versão original dos art.ºs 74.º e 77.º da Lei 168/99, de 18.09 (Código das Expropriações);
10.ª Em 01.01.2004, já os art.s 5.º e 9.º da Lei 13/2002 (sendo que o art.º 7 é estranho à questão em apreço) estavam revogados pelo art. 1.º da Lei 4-A/2003, pelo que tal regime nunca entrou em vigor, uma vez que a lei 4-A/2003 é posterior à Lei 13/2002 e “lex posterior derrogat priori”;
11.ª Daí que o regime vigente na matéria em causa seja – e sempre tenha sido, salvo o devido respeito -, o estatuído pelo n.º 1 do art. 77.º da Lei 168/99, acrescendo que é manifestamente perceptível que a intenção do legislador, contida na Lei 4-A/2003, reside na ideia de ressuscitar a Lei revogada (art. 77.º, n.º1 da Lei 168/99);
12.ª O entendimento perfilhado pelo acórdão agravado tornaria impossível o cumprimento pelo Tribunal das diligências de natureza probatória – designadamente por inspecção judicial e por via pericial previstas pelo art. 78.º da Lei 168/99, de 18.09.
13.ª Curiosa, mas sugestivamente, a ilustre Magistrada do Ministério Público, a fls. 53 e 55, deduziu oposição quanto ao valor a restituir ao expropriante pelo expropriado, mas não suscitou qualquer dúvida ou oposição quanto à competência do tribunal da comarca para julgar e decidir a causa em apreço – posição, de resto, coincidente com todas as que já foram manifestadas pelo M. P., nos diversos processos da mesma natureza, sobre os quais já se pronunciou;
14.ª O acórdão agravado está inquinado das nulidades previstas pelos art.s 716.º n.º 1, 668.º n.º1, als. b) e d) – 1.ª parte - , e 666.º, n.º 3 do CPC, pelo que o mesmo deve ser declarado nulo, com os legais efeitos;
15.ª O acórdão agravado violou ainda, para além das referidas no n.º anterior, as normas sancionadas pelos art.s 158.º, 669.º, n.ºs 1, al. a) e 2, al. b), do CPC, 279.º al. c) do Código Civil, Lei n.º4-A/2003, de 19.02 – e concretamente o art.1.º-, e 205º da CRP;
16.ª Deve, pois, ser revogado o douto acórdão recorrido, com todos os legais efeitos e declarado competente para julgar o pleito sub-judice, o Tribunal Comum da área da situação do prédio ou da sua maior extensão, que é o da comarca de Santiago do Cacém.
Assim, e salvo o devido respeito, se julgará com legalidade e JUSTIÇA!»
Contra-alegando, o Senhor Procurador-Geral Adjunto defendeu, na linha da posição veiculada no acórdão recorrido, o não provimento do recurso e, consequentemente, a manutenção do decidido.
Vejamos.
A autorização da reversão, na ordem administrativa, abriu caminho para a adjudicação, em sede judicial.
In casu, o Tribunal Judicial da comarca de Santiago do Cacém, apreciando o pedido de adjudicação que deu entrada em juízo em 7 de Maio de 2004, declarou “verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta [desse] tribunal, em razão da matéria,” por considerar que a competência pertence antes ao foro administrativo.
Esta decisão veio a ser confirmada por acórdão do Tribunal da Relação, e é deste aresto que o autor, ora recorrente, interpôs recurso para o Tribunal dos Conflitos, ao abrigo do preceituado no art. 107.º, n.º 2, do CPC.
Desde logo, justificam-se duas notas prévias.
Em primeiro lugar, importa consignar que não chega a existir, no caso em apreço, um verdadeiro conflito de jurisdição, tal como é definido pelo art. 115.º do CPC, na medida em que este preceito legal pressupõe que dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arroguem ou declinem o poder de conhecer da mesma questão.
Ora, atendendo a que os dois Tribunais supra mencionados se encontram integrados na mesma jurisdição, declinaram a competência para conhecer da causa e sustentaram a competência dos tribunais administrativos para o julgamento do litígio, será de concluir que a intervenção do Tribunal dos Conflitos tem uma função preventiva de conflitos de jurisdição.
Em segundo lugar, sendo este um Tribunal dos Conflitos, o thema decidendum cinge-se à determinação da ordem jurisdicional a quem cabe processar e julgar o litígio, não lhe competindo apreciar qualquer outra questão relevante noutra sede.
Assim, uma vez obtida a resposta a essa questão, fica imediatamente esgotado o objecto da intervenção deste Tribunal.
Adiantando, diremos que, pelas razões que passamos a expor, não assiste razão ao recorrente.
Dispõe o art. 66° do C.P.C: “são da competência dos tribunais judiciais, as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Por outro lado, o art. 1.º, n.º1, do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, determina que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os competentes para administrar a justiça “nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”
Importa, neste primeiro momento, saber se a competência para apreciar a matéria vertida no caso em apreço está, ou não, cometida aos tribunais da ordem administrativa, sem esquecer, neste âmbito, que a mesma é apurada tendo em conta o modo como o autor estrutura a causa de pedir e exprime a correspondente pretensão em juízo.
No que concerne ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, e nos termos previstos no art. 212°, n.º3, da CRP, compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Acresce que temos como seguro, por força dessa mesma norma constitucional, que a jurisdição administrativa e fiscal é, actualmente, uma jurisdição obrigatória e que os tribunais administrativos e fiscais são os tribunais comuns dessa jurisdição, com a relevante consequência de que o conhecimento de uma questão de natureza administrativa pertence aos tribunais da ordem administrativa, se não estiver expressamente atribuída a outra jurisdição [cf., neste sentido, Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 4ª ed., pp. 107 e ss., e Jorge Miranda, “Os parâmetros constitucionais da reforma do contencioso administrativo”, in CJA nº 24, pp. 3 e ss, bem como jurisprudência do TC, entre outros, os acórdãos n.º 372/94 (in DR, II Série, n.º 204, de 3 de Setembro de 1994), 347/97 (in DR, II Série, n.º 170, de 25 de Julho de 1997) e 284/2003, de 29 de Maio de 2003, e ainda jurisprudência do STA, por exemplo, os acórdãos do Pleno de 1998.02.18, rec. n.° 40247, e da 1ª Secção de 2000.06.14, rec. n.°45 633, de 2001.01.24, rec. n.° 45 636, de 2001.02.20, rec. n.° 45 431, e de 2002.10.31, rec. n.° 1329/02, por último, vide Diário da Assembleia da República, II Série, n.º 48-RC, de 21 de Outubro de 1988, acta n.º 46 da CERC, 1517 e ss.]
Ora, o artigo 77°, n.º1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, determinava a este respeito que: “autorizada a reversão, o interessado deduz, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação da autorização perante o Tribunal da Comarca da situação do prédio ou da sua maior extensão o pedido de adjudicação (...)”
Entretanto, por força do artigo 5.° da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprovou o Estatuto dos Tribunais Fiscais e Administrativos, foi alterada a redacção dos artigos 74° e 77° do Código das Expropriações.
A entrada em vigor da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, ocorreu, de acordo com o preceituado no artigo 9º (na redacção dada pelo artigo 1º da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro), em 1 de Janeiro de 2004 (com excepção do artigo 7º), data em que produziu efeito a revogação do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril.
Assim, passamos a transcrever o art. 5.º da Lei 13/2002:
«Artigo 5º
Alterações ao Código das Expropriações
Os artigos 74° e 77° do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.° 168/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 74°
[…]
1- [...]
2- [...]
3- [...]
4- Se não for notificado de qualquer decisão no prazo de 90 dias a contar da data do requerimento, o interessado pode fazer valer o direito de reversão no prazo de um ano, mediante acção administrativa comum a propor no tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão.
5- Na acção prevista no número anterior, é cumulado o pedido de adjudicação, instruído com os documentos mencionados no artigo 77°, que o tribunal aprecia, seguindo os trâmites dos artigos 78° e 79°, no caso de reconhecer o direito de reversão.
Artigo 77.°
[…]
1- Autorizada a reversão, o interessado deduz, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação da autorização, perante o tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão, o pedido de adjudicação, instruindo a sua pretensão com os seguintes documentos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2- [...]»
Porém, com a alteração introduzida pelo art. 1.º da Lei n.° 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, o art. 5° da Lei nº 13/2002 passou a ter a redacção que, em parte, se transcreve:
«Artigo 1°
(…)
Os artigos 5º, 7° e 9º da Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5°
[...]
Artigo 74º
[…]
1- [...]
2- [...]
3- [...]
4- Se não for notificado de decisão favorável no prazo de 90 dias a contar da data do requerimento, o interessado pode fazer valer o direito de reversão no prazo de um ano, mediante acção administrativa comum a propor no tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão.
5- [...]
Artigo 77º
[...]
1- [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2- […]»
Desta sucessão normativa resulta que a redacção do art. 77°, n.º1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, sofreu tão-só e apenas uma alteração – aquela que foi introduzida pelo art. 5º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.
Mais resulta que a alteração à redacção do art. 5.º, operada pelo art. 1º da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, reportou-se, única e exclusivamente, ao nº 4 do art. 74.° do Código das Expropriações.
E, quanto a isto, não há lugar a duas interpretações.
Não tem qualquer consistência o argumento do recorrente no sentido de que a utilização de linhas ponteadas, no último dos diplomas acima transcritos, significa a vontade do legislador em eliminar o conteúdo das normas, fazendo represtinar a redacção anterior.
É manifesto que o legislador se dispensa de repetir na lei nova o conteúdo das normas que escaparam à inovação, não só por motivo de economia, mas também, e principalmente, para dar evidência à alteração legislativa; por conseguinte, as linhas ponteadas estão em vez da redacção da lei antiga, por esta se manter inalterada, não significando, de modo algum, o apagamento integral do conteúdo das normas anteriores.
Perante o cânone interpretativo consignado no n.º 4 do art. 7 do Código Civil, segundo o qual: “A revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara”, e a inexistência de qualquer outro argumento interpretativo que sugira que a vontade do legislador da Lei 4-A/2003 tivesse sido a de retomar a competência do foro judicial, não há razão para considerar as linhas ponteadas como uma técnica de revogação, na modalidade de derrogação tácita, a qual iria conduzir ao inesperado e insólito de, suprimindo o conteúdo, sem eliminar a forma, deixar na letra da lei os números e alíneas do artigo seguidos de [...] nada.
De todo o exposto resulta que o art. 77°, n.º1, do Código das Expropriações, hoje vigente e já em vigor à data da dedução do pedido de adjudicação, tem a redacção que, em parte, se transcreve:
“1- Autorizada a reversão, o interessado deduz, no prazo de 90 dias a contar da data da autorização, perante o tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão, o pedido de adjudicação (...)”.
Daí que, tal como já se pronunciou este mesmo Tribunal dos Conflitos, nos acórdãos de 2005.11.29 (proc. n.° 17/05), 2006.03.02 (proc. n° 20/05) e de 2006.04.26 (proc. n.º 1/06), a competência para apreciar o caso em apreço é dos tribunais administrativos.
Em face de todo o exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido que declarou competentes para conhecer do pedido em causa os tribunais administrativos.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Junho de 2007. Soreto de Barros (relator) – Manuel Duarte Soares – Rosendo José – Costa Reis – Edmundo Moscoso.