Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO
i. SUMFINIDADE, LDA., NIF: 515 874 620, com morada na Rua dos Ilhéus, 6, 9000-176 Funchal, veio instaurar ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO, contra ANIET - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA EXTRATIVA E TRANSFORMADORA, NIF:501419411, com morada na Rua de Júlio Dinis, 931, 1.º esquerdo 4050-327 Porto, formulando os seguintes pedidos:
“a) - que seja a ré condenada a pagar à autora, a quantia de € 5720 (cinco mil setecentos e vinte euros) acrescida de juros moratórios vincendos até efetivo e integral pagamento;
b) - que seja decretada a obrigação de abstenção de uso da fotografia da autora e imediata retirada da fotografia do website da ré”.
Para tanto alegam, em suma, que que é titular de direitos sobre uma obra protegida através de direito de autor, obra esta que se consubstancia numa fotografia; mais alegando que a ré utilizou em website seu tal fotografia, sem qualquer autorização para tanto; tal utilização ocasionou danos que vem peticionar, justificando o pagamento de uma indemnização à autora.
Regularmente citada, a Requerida, veio apresentar contestação alegando, em síntese, o seguinte:
- Primeiro, pondo em causa a autoria da obra, dado que se trata de uma fotografia comum de um monumento conhecido (Basília de Santa Maria em Cracóvia, Polónia) e não de uma obra de artística merecedora de tutela legal; que indicando que não tinha forma de a reconhecer como protegida face à forma livre como circulava na net, sem menção de autor ou marca de água; que por falta de menção do nome nos termos em que o exige o art. 167º do CDADC não é suscetível de proteção jurídica, formalidade esta cuja verificação é necessária para qualquer fotografia obter a pretendida proteção; mais colocou em crise os danos da autora e as vantagens da ré que alegadamente justificam a visada indemnização.
Após julgamento, o tribunal a quo proferiu decisão final em 03-11-2025:
“Julgando a ação totalmente improcedente, e em consequência absolvendo a Ré do pedido”.
De tal sentença veio, a requerente, interpor o presente recurso de apelação.
A Requerente, em sede de recurso, pede que a presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser reformada a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que:
i) reconheça a fotografia em causa como obra fotográfica original protegida;
ii) declare ilícita a utilização não autorizada feita pela Ré/Recorrida;
iii) condene a Ré/Recorrida a abster-se de qualquer utilização futura da fotografia e a proceder à sua remoção de todos os suportes sob o seu controlo;
iv) condene a Ré/Recorrida a pagar à Autora/Recorrente a quantia de € 5.720 (cinco mil setecentos e vinte euros), acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.
v) Subsidiariamente, caso persistam dúvidas quanto à correta interpretação do direito da União Europeia aplicável em matéria de proteção da fotografia, requer-se que seja ponderado o reenvio de questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Cumpre, desde já referir:
Os pedidos feitos pela autora, no recurso apresentado, vão além do que este tribunal pode apreciar.
Na verdade os pedidos que a autora agora faz, e que não constam dos pedidos formulados na p.i. e, por isso, não apreciados na 1ª instância, não podem ser ora apreciados.
Nomeadamente:
i) reconheça a fotografia em causa como obra fotográfica original protegida;
ii) declare ilícita a utilização não autorizada feita pela Ré/Recorrida;
Na petição pedia, apenas, que:
“a) - que seja a ré condenada a pagar à autora, a quantia de € 5720 (cinco mil setecentos e vinte euros) acrescida de juros moratórios vincendos até efetivo e integral pagamento;
b) - que seja decretada a obrigação de abstenção de uso da fotografia da autora e imediata retirada da fotografia do website da ré”.
Este tribunal, só pode apreciar o recurso na medida dos pedidos formulados na petição, o que irá ser feito.
Conclusões do recurso.
1. A sentença recorrida reconheceu de forma inequívoca a originalidade e o cunho artístico da fotografia objeto dos autos, bem como a utilização não autorizada pela Ré/Recorrida, circunstâncias que, por si mesmas, impõem o reconhecimento do direito de autor e a concessão da correspondente tutela jurisdicional.
2. A ausência de indicação do nome do autor não pode ser erigida em condição absoluta para a concessão de proteção jurídica, devendo ser interpretada como mera presunção, especialmente quando a autoria e a titularidade dos direitos restam inequivocamente comprovadas por outros meios de prova constantes dos autos.
3. A conduta da Ré/Recorrida, que se absteve de adotar qualquer diligência para verificar a titularidade dos direitos antes de utilizar a fotografia, configura má-fé nos termos do artigo 167.º, n.º 2, do CDADC, afastando qualquer limitação à tutela jurisdicional e reforçando a necessidade de responsabilização.
4. A exigência formal da indicação do nome do autor não pode servir de escudo para quem age sem a diligência mínima exigida pela boa-fé, sob pena de se legitimar práticas abusivas e de se esvaziar, na prática, a proteção conferida pelo direito de autor.
5. O direito de autor goza de proteção automática, independentemente de qualquer formalidade, conforme estabelecido no CDADC, na Diretiva 2006/116/CE, na Diretiva 2001/29/CE e na Convenção de Berna, sendo vedada a imposição de requisitos formais que restrinjam ou inviabilizem o exercício e a tutela desses direitos.
6. A sentença recorrida padece de nulidade, tanto por contradição entre os fundamentos e a decisão,quanto por omissão de pronúncia sobre o pedido de tutela inibitória, em manifesta violação do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
7. Em face do exposto, justifica-se a revogação da sentença recorrida, com o consequente reconhecimento da proteção da fotografia em causa, a declaração da ilicitude da conduta da Ré/Recorrida e a procedência integral dos pedidos formulados pela Autora/Recorrente.
A Recorrida respondeu ao recurso pugnando, em suma, pela total improcedência do recurso e consequente manutenção do decidido.
Refere:
A decisão recorrida — já retificada quanto ao lapso de escrita — faz correta aplicação do direito aos factos, concretamente, em matéria de facto, factual assente: reconhece a proteção da obra quanto à sua natureza, mas nega a tutela específica pretendida por falta de prova de má-fé, ausência de dano concreto e inutilidade da tutela inibitória.
Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso de apelação interposto por Sumfinidade Unipessoal, Lda., confirmando-se integralmente a sentença de 03-11-2025, tal como retificada em 10-12-2025, com manutenção da absolvição da Ré/Recorrida ANIET de todos os pedidos e com as legais consequências em custas.
Foi cumprido o disposto nos arts. 657º nº2 e 659 do CPC.
II. QUESTÕES
O objeto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não conhecendo questões novas, isto é, questões que não tenham sido apreciadas pelo Tribunal recorrido, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, todos do CPC.
É igualmente pacífico na jurisprudência dos tribunais portugueses que não se devem confundir as questões — cuja falta de apreciação gera nulidade da decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil — com os argumentos, razões ou fundamentos apresentados pelas partes em apoio das suas posições, aos quais o tribunal não está obrigado a responder de forma específica ou individualizada.
Assim, são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso:
1- A sentença recorrida padece de nulidade, tanto por contradição entre os fundamentos e a decisão, quanto por omissão de pronúncia sobre o pedido de tutela inibitória, em manifesta violação do artigo 615.ºali. c) e d) do Código de Processo Civil?
2- O direito de autor goza de proteção automática, independentemente de qualquer formalidade, artº 167º do CDADC?
3- A conduta da Ré/Recorrida, que se absteve de adotar qualquer diligência para verificar a titularidade dos direitos antes de utilizar a fotografia, configura má-fé nos termos do artigo 167.º, n.º 2, do CDADC, afastando qualquer limitação à tutela jurisdicional e reforçando a necessidade de responsabilização?
4- Deverá ser decretada a obrigação de abstenção de uso da fotografia da autora e imediata retirada da fotografia do website da ré?
5- Existe violação do Direito da União Europeia e da Convenção de Berna?
6- Mostra-se necessário o reenvio de questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artº 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia?
Atento o documentos junto, como doc. 3 da p.i., e ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º1 do Código de Processo Civil:
- Complementa-se o facto 4 da matéria de facto provada com as respetivas imagens.
- Entende-se, igualmente, que o facto provado 3: “AA, auto-denominado autor da obra em causa nos autos, identificou-se e foi ouvido nos autos como sócio gerente da autora”, não é matéria que deva constar constar nos factos provados, mas sim é matéria para a acta, o que na verdade acontece, devendo, desta feita ser eliminado.
III- FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida fixou a factualidade nos termos que se passa a expor.
A- Factos indiciariamente provados
1. Em 30 de Junho de 2020, em Lisboa, AA, na qualidade de e fotógrafo e artista, celebrou contrato com a empresa "Sumvest, Ltd.", cedendo-lhe os direitos de autor e todos os direitos conexos, tais como, os direitos de cópia, reprodução, utilização, comercialização e transmissão de parte ou de todas as fotografias da sua autoria (cf. Documento n.º 1, com a PI).
2. No mesmo dia, em Lisboa, a empresa “Sumvest, Ltd.” celebrou contrato com a empresa aqui autora “Sumfinidade, Lda.”, cedendo-lhe os direitos de autor e todos os direitos de cópia, reprodução, utilização, comercialização e transmissão de parte ou de todas as fotografias de autoria de AA (cf. Documento n.º 2, com a PI).
3. A foto em causa nos autos consta do documento 3 junto com a PI sob a epígrafe “Final”.
3.1- RAW –
- FINAL –
4. Esta foi publicada, em data e por duração que não pode precisar-se, no website da empresa ré, denominado aniet.pt.
5. A referida fotografia foi publicada pela ré sem o consentimento da autora.
6. A empresa ré utilizou a fotografia de modo digital em website e para publicitação das suas iniciativas de conteúdo e conferências, sendo que a fotografia esteve disponível no link aniet.pt (Cfr Documento n.º4 cm a PI)
7. Sendo que ao dia do presente julgamento a imagem não se encontra visível na indicada página.
8. A publicação da fotografia foi efetuada em website que inclui redes sociais.
9. A ré, antes de proceder à publicação da fotografia, não efetuou qualquer diligência para verificar a titularidade dos direitos autorais associados à referida imagem, nem identificou o legítimo detentor desses direitos.
10. Além do visionamento da imagem disponível na net, a ré não adotou quaisquer outras medidas para garantir que a publicação da fotografia atendesse aos critérios legais de autorização, ou para se assegurar de que a utilização estivesse devidamente autorizada pelo titular dos direitos de publicação e exploração da obra autoral.
11. A autora estabelece um valor pecuniário para a publicação das suas fotografias, que varia consoante o tipo e tempo de licença adquirida e cujo preçário consta do documento n.º 6 com a PI.
12. Apenas em 08 de agosto de 2024, a ré recebeu um email no seu endereço eletrónico [email protected], de uma entidade denominada Sumfinity Licensing & Copyright, cujo endereço eletrónico é [email protected].
13. Para ilustrar a publicação disponível no link aludido em 6 FP, a ré utilizou uma fotografia da Basílica de Santa Maria que se encontrava disponível e acessível através dos motores de busca.
14. Retrata a Basília de Santa Maria, em Cracóvia, um dos monumentos mais paradigmáticos e reconhecidos da Polónia.
15. A fotografia não tinha exibido qualquer identificação do seu autor, designadamente o nome, nem estava colocada com marca de água.
16. O AA captou o “raw” aludido no documento 3 e editou-o por forma a obter o “final” constante no mesmo documento.
B) Factos Não Provados
a) à data do julgamento a foto em causa nos autos ainda pode ser acedida através do link: aniet.pt.
b) Em decorrência das visualizações da fotografia em questão, a página principal do website teve um aumento de visualizações.
c) A ré foi contatada por advogado em momento anterior a 08.08.2024, para cessar a exibição da fotografia em causa nos autos.
IV- DO DIREITO
1ª Questão
1- A sentença recorrida padece de nulidade?
a) Tanto por contradição entre os fundamentos e a decisão, artigo 615.ºnº 1 ali c) do Código de Processo Civil?
b) Quanto por omissão de pronúncia sobre o pedido de tutela inibitória, em manifesta violação do artigo 615.ºnº 1 ali d) do Código de Processo Civil?
a) Contradição entre os fundamentos e a decisão, artigo 615.ºnº 1 ali c) do Código de Processo Civil.
Invoca a recorrente:
“A sentença recorrida reconhece expressamente que a fotografia em causa constitui obra fotográfica original, protegida nos termos legais, e que a Recorrida procedeu à sua reprodução e utilização sem autorização da Autora (cf. Factos Provados 4, 5 a 7, 9 a 11, 15 e 17). Não obstante, julgou a ação totalmente improcedente, com fundamento exclusivo na ausência de indicação do nome do autor no exemplar utilizado, convertendo tal omissão num obstáculo absoluto à tutela jurisdicional. Esta solução, para além de contrariar os próprios fundamentos da decisão, esvazia, na prática, a proteção que a lei confere ao direito de autor.
Acresce que a própria sentença, afirma textualmente: “razão pela qual a fotografia do autor merece a proteção concedida pelo Direito de Autor.”
Não obstante este reconhecimento inequívoco da proteção conferida à fotografia, a decisão final é de total improcedência da ação, convertendo uma alegada omissão formal, relativa à indicação do nome do autor ou à alegação expressa pela Autora, num impedimento absoluto à concessão de tutela jurisdicional.
Deste modo, a decisão recorrida reconhece, por um lado, a existência de uma obra protegida e a verificação de uma utilização não autorizada e, por outro, indefere toda e qualquer tutela com base numa formalidade que, paradoxalmente, afirma não excluir a proteção. Tal posicionamento consubstancia uma oposição insanável entre os fundamentos e a decisão, geradora de nulidade.
Tal solução consubstancia uma oposição insanável entre os fundamentos e a decisão, geradora de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, porquanto a sentença reconhece a existência do direito e, simultaneamente, indefere toda e qualquer tutela, esvaziando, na prática, a proteção legalmente conferida”.
Refere a recorrida:
“A Recorrente sustenta a existência de uma contradição insanável entre os fundamentos — que reconhecem a obra como fotografia original e a utilização pela Ré sem autorização — e a decisão final de improcedência.
Esta tese não procede.
Com a retificação do lapso de escrita constante da penúltima página da sentença, o tribunal a quo deixou evidente que, apesar de reconhecer a natureza protegida da obra, concluiu que, no caso concreto, “a fotografia do autor não merece a proteção concedida pelo Direito de Autor”, justamente porque, na aplicação do regime especial da obra fotográfica, faltou a indicação do nome do autor no exemplar, relevando juridicamente para a tutela pretendida e impedindo a exigibilidade das retribuições do CDADC sem prova de má-fé.
Não há oposição lógica entre fundamentos e dispositivo: há um reconhecimento da proteção da obra enquanto tal, seguido de uma ponderação normativa específica atento os factos provados e os pressupostos de aplicação.
Sucede que, o que a Recorrente invoca é o desacordo de mérito jurídico quanto à interpretação do artigo 167.º do CDADC, e não nulidade.
Com a retificação, o raciocínio decisório está estabilizado.
Ante o exposto, inexiste qualquer contradição, ao invés do pretendido pela Recorrente, que com todo o respeito, insiste numa tese que é só a sua”.
Cumpre decidir
Estabelece o artº 615º nº 1 ali.c do CPC:
Causas de nulidade da sentença
1- É nula a sentença quando:
(…)
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscurida que torne a decisão ininteligível.
O artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil (CPC) estabelece uma das causas de nulidade da sentença. Esta norma tem como objetivo garantir que as decisões judiciais sejam claras, coerentes e fundamentadas, evitando contradições que prejudiquem a compreensão ou a correta aplicação da decisão.
Esta causa de nulidade ocorre quando existe uma contradição lógica entre a fundamentação apresentada pelo juiz e a conclusão final da decisão. Ou seja, o juiz apresenta determinados argumentos ou factos como base da sua análise, mas a decisão tomada não corresponde a esses fundamentos.
Por exemplo, se na fundamentação o tribunal reconhecer que determinados factos provam o direito de uma das partes, mas na decisão final julgar a ação improcedente, existe uma oposição entre os fundamentos e a decisão, o que constitui motivo de nulidade.
Além disso, a nulidade também pode ocorrer quando a sentença apresenta ambiguidade ou obscuridade, isto é, quando o texto da decisão é tão confuso ou contraditório que não permite perceber claramente qual foi o sentido da decisão judicial.
A finalidade desta regra é garantir que as decisões judiciais sejam coerentes, compreensíveis e logicamente estruturadas, respeitando os princípios da segurança jurídica, da transparência e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva. Uma decisão clara permite que as partes compreendam o raciocínio do tribunal e possibilita o exercício adequado do direito de recurso.
Quando se verifica esta situação, a sentença pode ser arguida de nulidade, normalmente através de reclamação ou em sede de recurso. O tribunal superior poderá então determinar a anulação da sentença ou ordenar que seja proferida nova decisão devidamente fundamentada.
Em síntese, o artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC visa assegurar que as sentenças judiciais sejam lógicas, claras e coerentes, evitando decisões contraditórias ou incompreensíveis. Trata-se de um mecanismo essencial para garantir a qualidade das decisões judiciais e a proteção dos direitos das partes no processo civil.
Cumpre fazer neste momento, referência ao despacho proferido pelo tribunal a quo, em, 15/02/2026, em resposta às suscitada nulidade, que em síntese referiu:
“Refere que a decisão recorrida reconhece, por um lado, a existência de uma obra protegida e a verificação de uma utilização não autorizada e, por outro, indefere toda e qualquer tutela com base numa formalidade que, paradoxalmente, afirma não excluir a proteção.
Alega que tal posicionamento consubstancia uma oposição insanável entre os fundamentos e a decisão, geradora de nulidade.
Ora, entendeu-se que o nome é uma formalidade essencial para a concessão de tutela jurídica, permitindo aos destinatários reconhecer que alguém se arroga a autoria.
Não se trata, contudo, de uma oposição insanável entre os fundamentos e a decisão, mas sim de uma posição do Tribunal em relação ao acionamento da tutela jurídica – posição esta naturalmente sujeita a escrutínio e revogável, caso o tribunal superior entenda não ser a correta.”
Cumpre, desde já, referir que com a retificação do lapso de escrita constante da penúltima página da sentença, por despacho proferido em 10/12/2025, o tribunal a quo, apesar de reconhecer a natureza da obra, concluiu que, no caso concreto, “a fotografia do autor não merece a proteção concedida pelo Direito de Autor”.
No que respeita à invocada nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, importa desde logo referir que tal vício apenas se verifica quando exista uma contradição lógica entre os fundamentos da decisão e o respetivo dispositivo, ou quando a sentença padeça de ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível.
A jurisprudência e a doutrina têm vindo a afirmar de forma constante que esta nulidade apenas ocorre quando os fundamentos apontam inequivocamente para um determinado sentido decisório e, não obstante, o tribunal decide em sentido oposto. Trata-se, portanto, de uma contradição interna da sentença, que afeta a sua coerência lógica.
Ora, no caso em apreço, tal situação não se verifica. A sentença apresenta uma estrutura lógica e coerente, expondo de forma clara os factos considerados provados, a respetiva apreciação jurídica e a conclusão alcançada pelo tribunal. Os fundamentos invocados pelo julgador conduzem de forma consistente ao sentido da decisão proferida, não se identificando qualquer oposição entre a motivação e o dispositivo.
Acresce que a decisão não padece de ambiguidade ou obscuridade, sendo perfeitamente percetível o raciocínio seguido pelo tribunal e o alcance da decisão tomada. O facto de uma das partes discordar da interpretação dos factos ou da aplicação do direito não consubstancia, por si só, nulidade da sentença, podendo apenas configurar eventual erro de julgamento, o qual deverá ser apreciado em sede de recurso e não através do mecanismo de nulidade previsto no artigo 615.º do CPC.
Deste modo, conclui-se que não se encontram preenchidos os pressupostos legais da nulidade previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, nem qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a sentença ininteligível.
Por tudo quanto supra foi dito indefere-se, nesta parte, o requerido.
b) Omissão de pronúncia sobre o pedido de tutela inibitória, em manifesta violação do artigo 615.º ali. d) do Código de Processo Civil?
Refere a recorrente:
“A sentença recorrida não se pronunciou sobre o pedido expresso da Autora de abstenção do uso, sob qualquer meio e forma, da fotografia de autoria de AA, publicada no website da Recorrida, nem sobre a retirada imediata da referida fotografia de todos os sites, redes sociais, documentos, materiais e quaisquer outros meios de publicidade ou divulgação em que tenha sido veiculada, por violação dos direitos de autor da Recorrente.
Tal omissão consubstancia nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, porquanto o tribunal deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, designadamente o pedido de tutela inibitória, autonomamente formulado pela Autora”.
Refere a recorrida:
“A Recorrente afirma que o tribunal não se pronunciou sobre o pedido de abstenção/retirada da fotografia.
A sentença julgou a ação totalmente improcedente, abrangendo os pedidos formulados, e fê-lo num quadro factual em que se encontra provado que, à data do julgamento, a imagem não estava visível na página indicada, o que afasta a utilidade prática da tutela inibitória e dispensa pronúncias declarativas sem objeto útil.
Mesmo que se entenda exigir pronúncia explícita autónoma, tal vício seria sanável sem inversão do mérito, dado não se terem demonstrado risco de reiteração nem necessidade de uma ordem de abstenção futura.
O juízo de improcedência absorveu o pedido inibitório, em coerência com a cessação de uso e a ausência de prova de ameaça de nova violação. Não se verifica, por isso, a apontada suposta omissão relevante”.
Cumpre decidir
Estabelece o artº 615º nº 1 ali.d) do CPC:
Causas de nulidade da sentença
1- É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Cumpre, igualmente, fazer neste momento, referência ao despacho proferido pelo tribunal a quo, em, 15/02/2026, em resposta à suscitada nulidade, que em síntese referiu:
“Vejamos, a decisão é de indeferimento total: entendeu-se e escreveu-se que a omissão da formalidade essencial para a repressão da reprodução abusiva foi o fundamento do indeferimento total do pedido, pois todo o pedido consubstancia a dita tutela jurídica que se negou face à falta de assinatura.
É certo que a Ré não pode mais voltar a utilizar a fotografia em questão e não poderá mais valer-se novamente da limitação a que alude o art. 167.º do CDADC, uma vez que agora conhece de forma clara a autoria e a identidade do autor, esteja a fotografia assinada ou não, podendo o Autor reclamar legitimamente a tutela do direito e impedir a utilização, o que seria abusivo.
Em nosso entender, apenas nessa altura, quando e se tal vier a suceder, estaremos perante uma atuação ilegítima ou abusiva, a invocar em sede própria e a exigir a repressão do direito através de uma condenação, face à conduta, então sim, ilegal ou abusiva (= uma causa de pedir que justifica uma condenação) – não tendo o Tribunal que a antecipar, numa atuação preventiva.
No momento, inexistindo violação relevante de acordo com a concreta causa de pedir provada nestes autos, excluiu-se a tutela na sua integralidade.
E essa exclusão foi clara e está escrita – embora se conceda que a sentença podia ter sido mais expressiva - o que não se confunde com omissão de pronúncia.
E de omissão de pronúncia não será o caso, pois:
- a sentença afirma que, atenta a matéria de facto provada, mostra-se omissa esta exigência legal (pese embora o ponto 16 da FP nesse sentido, tão pouco o alegou a autora como integrante da sua causa de pedir),
- razão pela qual a fotografia do autor não merece a proteção concedida pelo Direito de Autor.
E mais decide, face ao exposto, que mais não é necessário para concluir pela improcedência da ação.
E por fim, a final, decide: “Pelo exposto e nos termos das disposições legais supra citadas, julgo a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a ré do pedido.”
Vejamos:
O artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC) prevê uma causa de nulidade da sentença relacionada com a atividade decisória do tribunal. Nos termos desta disposição, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Esta norma encontra-se diretamente ligada ao princípio do dispositivo e ao dever de pronúncia do tribunal, segundo os quais cabe às partes delimitar o objeto do processo, competindo ao juiz decidir todas as questões que lhe são submetidas, mas apenas essas. Assim, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões relevantes para a decisão da causa que tenham sido suscitadas pelas partes, excetuando aquelas cuja apreciação fique prejudicada pela solução dada a outras.
A primeira situação prevista na norma corresponde à chamada omissão de pronúncia. Esta ocorre quando o tribunal deixa de apreciar uma questão que foi devidamente colocada pelas partes e que era relevante para a resolução do litígio. Importa, porém, distinguir entre “questões” e “argumentos”. O tribunal está obrigado a pronunciar-se sobre as questões jurídicas essenciais ao objeto do processo, mas não sobre todos os argumentos ou raciocínios apresentados pelas partes para sustentar as suas posições.
A segunda situação corresponde ao chamado excesso de pronúncia, que ocorre quando o tribunal decide sobre matéria que não foi submetida à sua apreciação ou que não integra o objeto do processo. Nestes casos, o juiz ultrapassa os limites da sua competência decisória, interferindo em matérias que não foram colocadas pelas partes ou que a lei não permite conhecer oficiosamente.
A finalidade desta norma é assegurar o respeito pelos limites do objeto do processo e garantir que a decisão judicial incide exatamente sobre as questões que constituem o litígio, nem omitindo matérias essenciais nem excedendo aquilo que foi submetido ao tribunal.
Quando se verifica alguma destas situações, a sentença fica ferida de nulidade, podendo essa nulidade ser arguida pelas partes, designadamente em sede de recurso. O tribunal competente apreciará então se efetivamente ocorreu omissão ou excesso de pronúncia e, caso se confirme, poderá determinar a anulação da decisão nessa parte.
Em síntese, o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC constitui um mecanismo essencial para garantir que a atividade decisória do tribunal respeita os limites definidos pelas partes e pelo próprio objeto do processo, assegurando assim a regularidade e a justiça da decisão judicial.
Vejamos então, o caso concreto: a sentença recorrida julgou a ação totalmente improcedente, abrangendo e decidindo, de forma global, todos os pedidos formulados pelo Autor. Fê-lo com base num quadro factual devidamente fixado, no qual se encontra expressamente provado que, à data do julgamento, a imagem em causa já não se encontrava visível na página indicada, circunstância que assume relevância decisiva para a apreciação do litígio.
Na verdade, entendemos, que o alegado pela autora, não consubstancia a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do CPC.
Deste modo, conclui-se que não se encontram preenchidos os pressupostos legais da nulidade previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, tendo o tribunal a quo se pronunciado sobre as questões que deveria apreciar e conhecido das questões que deveria tomar conhecimento
Por tudo quanto supra foi dito indefere-se, também, nesta parte, o requerido.
2- - O direito de autor goza de proteção automática, independentemente de qualquer formalidade, artº 167º do CDADC?
3- - A conduta da Ré/Recorrida, que se absteve de adotar qualquer diligência para verificar a titularidade dos direitos antes de utilizar a fotografia, configura má-fé nos termos do artigo 167.º, n.º 2, do CDADC, afastando qualquer limitação à tutela jurisdicional e reforçando a necessidade de responsabilização?
Entendemos que estas duas questões se encontram interligadas, podendo e devendo ser analisadas em conjunto, pois, na verdade, está em causa a interpretação/aplicação do artº 167º do CDADC.
Refere a recorrente:
“O artigo 12.º do CDADC estabelece, de forma inequívoca, que a proteção conferida pelo direito de autor é independente de registo, depósito ou de qualquer outra formalidade.
À luz deste princípio fundamental e da sistemática do CDADC, não existe qualquer formalidade constitutiva para a existência ou exercício do direito de autor, nem qualquer requisito adicional para a respetiva tutela jurisdicional.
O artigo 167.º do CDADC não estabelece uma condição de existência ou de exigibilidade geral do direito de autor sobre fotografias. O que este preceito prevê é apenas a limitação, na ausência das indicações referidas no n.º 1 (nome do fotógrafo), da possibilidade de exigir determinadas retribuições tarifárias previstas no Código, ressalvando, contudo, a hipótese de prova de má‑fé por parte do utilizador. Não resulta, pois, do artigo 167.º qualquer impedimento à declaração de ilicitude, à concessão de tutela inibitória ou à atribuição de indemnização por facto ilícito. Nesse sentido, as indicações previstas no artigo 167.º, n.º 1, não constituem, pois, formalidade constitutiva da existência ou da tutela do direito de autor em fotografia, nem elemento da causa de pedir.
Assim, a ausência de menção do nome do autor no exemplar da fotografia não obsta: (i) ao reconhecimento do direito de autor e à declaração de ilicitude da conduta; (ii) à concessão de tutela inibitória, designadamente através de ordem de abstenção ou de retirada da fotografia; nem (iii) à responsabilização civil por facto ilícito. O artigo 167.º, n.º 2, limita apenas a exigibilidade de determinadas retribuições tarifárias, não suprimindo as demais formas de tutela jurisdicional previstas na lei.
Não obstante, o Tribunal considerou que a indicação do nome do autor no exemplar é “condição de concessão de tutela jurídica” e elemento da causa de pedir, entendendo que, por falta dessa indicação, a ação deveria ser julgada improcedente, sem mais.
Ao erigir a ausência de indicação do nome em impedimento absoluto, o Tribunal a quo desvirtuou o alcance do artigo 167.º e violou, designadamente, os artigos 12.º, 67.º e 68.º do CDADC”.
Refere a recorrida:
“A Recorrente pretende que o artigo 167.º do CDADC não imponha qualquer condição à tutela jurisdicional das fotografias e que a ausência de indicação do nome do autor no exemplar não possa obstar à declaração de ilicitude, à tutela inibitória ou a uma indemnização.
A sentença reconhece que a proteção das obras é independente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade (artigo 12.º) e que a obra final exibe originalidade.
O que está em causa é o alcance específico do artigo 167.º: na falta das indicações (nome do fotógrafo, etc.), “não pode o autor exigir as retribuições previstas no presente Código, salvo se o fotógrafo provar má-fé de quem fez a reprodução”.
Esta norma não elimina a proteção substantiva da obra, mas condiciona a exigibilidade de prestações tarifárias típicas do CDADC à presença de indicações ou à prova de má-fé.
No caso concreto, a matéria de facto assente demonstra que a fotografia circulava sem indicação de autoria nem marca de água; que a utilização da imagem se enquadrou na recolha de imagem disponível na internet e que o uso cessou antes do julgamento;
Não se demonstrou intenção dolosa ou aproveitamento económico específico por parte da Recorrida, e esse tema foi alvo de discussão, todavia, não foi alvo de prova pela Sociedade Autora;
Por essa razão, o tribunal a quo deu como não provados o aumento de visualizações da página principal, o contacto prévio anterior e o acesso persistente, até porque, inexistiu qualquer prova nos autos nesse sentido.
Desse modo, a consequência seria sempre a improcedência da presente acção judial.
Sem má-fé, não há lugar a retribuições do CDADC por via do artigo 167.º, n.º 2.
Por sua vez, quanto à indemnização por responsabilidade civil, a Autora não provou dano concreto, nexo causal e enriquecimento da Ré aptos a sustentar uma quantia certa: o valor pedido (€5.720) assenta em “preçário” próprio e prática de licenciamento, mas não foi demonstrado prejuízo efetivo, perda de negócio ou proveito imputável à Ré.
Assim, não estão preenchidos os requisitos e condições legais que habilitam a Recorrente a qualquer indemnização”.
Cumpre decidir:
Estabelece o artº 1º do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos:
1- Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores.
2- As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos nos termos deste Código.
3- Para os efeitos do disposto neste Código, a obra é independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração. ( sublinhado nosso).
O artigo 1.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) estabelece o princípio fundamental da proteção jurídica das criações intelectuais no ordenamento jurídico português. Esta norma define o âmbito material do direito de autor, determinando quais as criações que podem beneficiar da tutela conferida pela lei.
Nos termos deste artigo, consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação ou o objetivo da criação. Desta forma, o legislador adota uma conceção ampla de obra, centrada na existência de uma criação intelectual humana, independentemente da sua qualidade estética, valor artístico ou finalidade prática.
O elemento essencial para a proteção pelo direito de autor reside, assim, na natureza criativa da obra, entendida como resultado da atividade intelectual do autor e expressão da sua individualidade. A tutela jurídica não depende do mérito ou da apreciação subjetiva da obra, mas antes da verificação de que existe uma criação que revele um mínimo de originalidade e que se encontre exteriorizada de forma percetível.
Importa igualmente salientar que o direito de autor não protege ideias em si mesmas, mas apenas a forma concreta como essas ideias são expressas. Assim, conceitos, métodos, estilos ou temas não são, por si só, objeto de proteção jurídica, sendo necessário que se traduzam numa forma de expressão concreta que permita identificar a criação intelectual do autor.
A amplitude do artigo 1.º permite abranger uma grande diversidade de criações, incluindo, entre outras, obras literárias, científicas, musicais, fotográficas, cinematográficas, arquitetónicas ou informáticas, desde que preencham os requisitos essenciais de criação intelectual e exteriorização.
O Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) confere proteção jurídica às obras fotográficas, reconhecendo-as como criações intelectuais suscetíveis de tutela no âmbito do direito de autor. Assim, sempre que uma fotografia traduza uma manifestação da criatividade do seu autor e revele um contributo pessoal na forma como a realidade é captada ou representada, pode beneficiar da proteção legal atribuída às obras do domínio artístico.
Todavia, o regime jurídico aplicável às fotografias apresenta algumas especificidades quando comparado com outras categorias de obras artísticas, circunstância que resulta da própria natureza do processo fotográfico. Ao contrário de outras formas de criação artística — como a pintura, a escultura ou a literatura — a fotografia envolve frequentemente uma reprodução técnica de elementos da realidade, realizada através de um dispositivo mecânico ou digital. Essa característica levanta, desde cedo, a questão de saber até que ponto determinada imagem resulta apenas de um registo técnico da realidade ou se traduz efetivamente numa criação intelectual dotada de originalidade e expressão individual.
Por essa razão, a proteção conferida às fotografias no âmbito do direito de autor pressupõe que a imagem ultrapasse a mera captação automática da realidade, refletindo antes escolhas criativas do fotógrafo. Essas escolhas podem manifestar-se, entre outros aspetos, na seleção do enquadramento, da perspetiva, da composição visual, da iluminação, do momento da captação ou no eventual tratamento posterior da imagem. É através dessas opções que o fotógrafo imprime à obra um cunho pessoal, elemento essencial para que a fotografia seja considerada uma criação intelectual protegida.
Assim, embora a lei reconheça expressamente a proteção das obras fotográficas, a análise da sua tutela jurídica exige frequentemente uma avaliação concreta do grau de criatividade e individualidade presente na imagem, de modo a distinguir entre fotografias que constituem meros registos técnicos ou documentais e aquelas que revelam uma verdadeira intervenção criativa do autor.
Deste modo, o regime previsto no CDADC procura equilibrar a proteção da criação fotográfica enquanto expressão artística com a realidade técnica do meio fotográfico, assegurando tutela jurídica às imagens que traduzem uma verdadeira criação intelectual, sem deixar de considerar as particularidades inerentes ao processo de produção fotográfica.
Em termos sistemáticos, a disposição supra referida assume um papel estruturante no regime do direito de autor, pois estabelece o fundamento da proteção jurídica das obras, a partir do qual se desenvolvem os restantes direitos reconhecidos ao autor, designadamente os direitos de natureza patrimonial e os direitos morais.
Uma das características mais relevantes do regime aplicável às obras fotográficas prende-se com a exigência de originalidade como condição para a sua proteção jurídica. Para que uma fotografia possa beneficiar da tutela conferida pelo direito de autor, é necessário que a mesma constitua uma criação intelectual própria do seu autor, revelando um contributo pessoal que a distinga de uma simples reprodução mecânica ou de uma mera cópia de uma imagem já existente.
A originalidade, neste contexto, não exige necessariamente um grau elevado de criatividade artística, mas pressupõe que a fotografia traduza uma intervenção individual do fotógrafo, refletindo escolhas conscientes no processo de criação da imagem. Essa marca pessoal pode manifestar-se de diversas formas, designadamente na seleção do motivo ou tema a fotografar, na composição da imagem, na escolha da perspetiva ou do enquadramento, na gestão da luz e das sombras, no ângulo de captação ou na determinação do momento exato do disparo.
Para além disso, a originalidade pode também resultar de intervenções posteriores à captação da imagem, como o tratamento digital, a edição de cores, o contraste ou outras técnicas de pós-produção que contribuam para a construção do resultado visual final. Todos estes elementos podem revelar a intervenção criativa do autor e conferir à fotografia uma identidade própria.
Assim, a proteção jurídica da fotografia no âmbito do direito de autor depende da verificação de um mínimo de criatividade e individualidade, permitindo reconhecer na imagem a expressão pessoal do fotógrafo e distinguindo-a de um simples registo técnico ou documental da realidade.
Importa ainda sublinhar que a originalidade, enquanto requisito de proteção no âmbito do direito de autor, não se confunde com o conceito de novidade. Ao contrário do que sucede em outros ramos do direito da propriedade intelectual, como o direito das patentes ou dos desenhos ou modelos, o direito de autor não exige que a criação seja nova em termos absolutos ou que trate um tema inédito.
Assim, uma fotografia pode ser considerada original mesmo que represente um motivo, um objeto ou um cenário amplamente retratado por outros fotógrafos. Monumentos, paisagens, cidades ou acontecimentos são frequentemente objeto de inúmeras captações fotográficas, o que não impede que diferentes imagens do mesmo objeto possam beneficiar de proteção jurídica. O elemento determinante não reside na novidade do tema retratado, mas antes na forma como esse tema é interpretado e apresentado pelo autor.
O que verdadeiramente releva para efeitos de proteção é que a fotografia traduza uma visão pessoal, individual e criativa do fotógrafo, manifestada através das escolhas que presidem à criação da imagem. Essas escolhas podem refletir-se, por exemplo, na composição da fotografia, no enquadramento adotado, na perspetiva escolhida, na gestão da luz e das sombras, na seleção do momento da captação ou no tratamento posterior da imagem.
Deste modo, ainda que dois fotógrafos retratem o mesmo objeto ou cenário, cada fotografia pode revelar uma abordagem estética própria, resultante das opções criativas de cada autor. É precisamente essa intervenção pessoal que permite reconhecer na obra uma expressão individual da criatividade do fotógrafo, distinguindo-a de outras imagens semelhantes.
Em síntese, a proteção conferida pelo direito de autor não exige que a obra seja absolutamente nova ou inédita, bastando que a fotografia revele um contributo criativo próprio do autor, traduzindo uma forma particular de olhar e representar a realidade
Desta feita, o artigo 1.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos consagra o princípio segundo o qual as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico merecem proteção jurídica enquanto expressão da atividade criativa humana, assegurando ao autor o reconhecimento e a tutela dos direitos emergentes da sua obra.
Atendendo à causa de pedir delineada nos presentes autos, incumbe à Autora o ónus de demonstrar os factos constitutivos do direito que invoca, nos termos gerais do artigo 342.º do Código Civil, cabendo-lhe, portanto, provar os pressupostos necessários à procedência da sua pretensão fundada na alegada violação de direitos de autor.
Desde logo, no presente caso, compete à Autora provar a titularidade do direito de autor que afirma deter sobre a obra em causa, demonstrando que a mesma reúne os requisitos legalmente exigidos para beneficiar da tutela conferida pelo direito de autor. Neste âmbito, deverá demonstrar:
a) A exteriorização da obra, isto é, que a criação intelectual se encontra expressa de forma percetível e objetivada, ultrapassando o plano meramente interno ou conceptual do autor;
b) A originalidade da obra, entendida como a manifestação da criatividade própria do autor e da sua individualidade na criação, elemento essencial para que a obra seja qualificada como criação intelectual protegida;
c) A verificação das condições necessárias à concessão de tutela jurídica, designadamente no que respeita à identificação da autoria da obra, através da menção do nome do autor ou de outro elemento que permita estabelecer a respetiva ligação à criação, enquanto formalidade relevante para o reconhecimento e proteção do direito invocado.
Para além da demonstração da titularidade do direito, cabe igualmente à Autora provar a existência de uma violação desse direito, isto é, a prática, pelo Réu, de atos de utilização, reprodução, comunicação ou qualquer outra forma de exploração da obra que tenha ocorrido sem autorização e em violação das prerrogativas exclusivas conferidas ao titular do direito de autor.
Por fim, incumbe ainda à Autora demonstrar os danos que alegadamente resultaram dessa violação, bem como o respetivo nexo de causalidade entre a conduta imputada ao Réu e os prejuízos invocados, condição indispensável para a eventual atribuição de indemnização.
Em síntese, a procedência da pretensão da Autora depende da prova cumulativa da titularidade do direito de autor, da sua efetiva violação e dos danos daí decorrentes, não podendo a ação proceder na ausência de demonstração suficiente de qualquer destes pressupostos essenciais.
Estabelece o artº 9º do C.D.A.D.C.
Conteúdo do direito de autor
1- O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais.
2- No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente.
3- Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade. ( sublinhado nosso).
Nos termos do regime consagrado no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, o direito de autor apresenta uma natureza complexa, abrangendo duas dimensões distintas mas complementares: direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, estes últimos tradicionalmente designados por direitos morais.
Por um lado, os direitos patrimoniais correspondem às faculdades que permitem ao autor explorar economicamente a obra e retirar dela os respetivos benefícios. Estes direitos conferem ao autor o poder exclusivo de autorizar ou proibir a utilização da obra por terceiros, designadamente através da sua reprodução, distribuição, comunicação ao público, exibição, adaptação ou qualquer outra forma de exploração. Através desta vertente patrimonial, o ordenamento jurídico procura assegurar que o autor possa obter uma compensação pela utilização da sua criação intelectual, reconhecendo-lhe o controlo sobre a sua exploração económica. Estes direitos são, em regra, transmissíveis e suscetíveis de licenciamento, podendo o autor autorizar terceiros a utilizar a obra mediante determinadas condições ou contrapartidas.
Por outro lado, o direito de autor compreende igualmente direitos de natureza pessoal ou moral, que visam proteger a ligação especial entre o autor e a sua obra enquanto expressão da sua personalidade e criatividade. Entre estes direitos incluem-se, designadamente, o direito de reivindicar a paternidade da obra, exigindo que o seu nome seja mencionado sempre que a obra seja utilizada, bem como o direito de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações, deformações ou utilizações que possam prejudicar a honra ou reputação do autor. Ao contrário dos direitos patrimoniais, os direitos morais apresentam características próprias, sendo inalienáveis, irrenunciáveis e, em grande medida, imprescritíveis, precisamente porque estão ligados à personalidade do criador.
Deste modo, o direito de autor configura-se como um conjunto unitário de prerrogativas que protege simultaneamente os interesses económicos e pessoais do autor, garantindo não apenas a possibilidade de exploração económica da obra, mas também o respeito pela relação pessoal e intelectual que liga o autor à sua criação.
No exercício dos direitos de carácter patrimonial, o autor dispõe de um conjunto de prerrogativas que lhe conferem o controlo exclusivo sobre a exploração económica da sua obra. Assim, assiste-lhe o direito exclusivo de dispor da obra, de dela fruir e de a utilizar, bem como de autorizar ou proibir a sua utilização por terceiros, no todo ou em parte.
Este direito exclusivo traduz-se na faculdade de o autor decidir se, quando e em que condições a obra pode ser utilizada, podendo explorar diretamente a criação ou permitir que terceiros o façam mediante autorização, contrato ou licença. A exploração da obra pode assumir diversas modalidades, designadamente através da sua reprodução, publicação, distribuição, comunicação ao público, exibição, difusão ou adaptação, entre outras formas de utilização economicamente relevantes.
A possibilidade de autorizar a utilização por terceiros permite ao autor ceder ou licenciar determinados direitos de exploração, estabelecendo as condições dessa utilização, como a duração, o âmbito territorial, o tipo de utilização permitido ou a remuneração devida. Esta autorização pode incidir sobre a totalidade da obra ou apenas sobre determinadas formas de utilização ou partes da obra, mantendo o autor os restantes direitos que não tenham sido objeto de transmissão ou licença.
Deste modo, os direitos patrimoniais conferem ao autor um verdadeiro monopólio de exploração económica da obra, garantindo que qualquer utilização por terceiros depende, em princípio, do seu consentimento. Este regime visa assegurar que o autor possa beneficiar economicamente da sua criação intelectual, protegendo simultaneamente o investimento criativo e incentivando a produção cultural, científica e artística.
Nos termos do n.º 2 do referido preceito, no exercício dos direitos de carácter patrimonial, o autor goza do direito exclusivo de dispor da sua obra, de a fruir e de a utilizar, bem como de autorizar a sua fruição ou utilização por terceiros, total ou parcialmente. Tal prerrogativa traduz-se no poder jurídico conferido ao titular do direito de autor de controlar a exploração económica da obra, decidindo livremente sobre as formas, condições e limites da sua utilização.
Com efeito, o titular do direito de autor tem a faculdade de divulgar, publicar e explorar economicamente a obra, quer diretamente, quer através da concessão de autorizações ou licenças a terceiros. Essa exploração pode assumir múltiplas modalidades, abrangendo todas as formas de utilização economicamente relevantes da obra, desde que não contrariem os limites estabelecidos pela lei.
Neste sentido, o regime legal reconhece ao autor um verdadeiro monopólio de exploração da obra, permitindo-lhe autorizar ou proibir a sua reprodução, distribuição, comunicação ao público, difusão, exibição, adaptação ou qualquer outra forma de utilização que envolva o aproveitamento da criação intelectual. A utilização da obra por terceiros depende, em regra, do consentimento prévio do titular do direito, podendo este estabelecer as condições dessa utilização, designadamente quanto ao âmbito, duração, modo de exploração e eventual remuneração.
Tal enquadramento encontra-se densificado nos artigos 67.º e 68.º do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, que concretizam o conteúdo e alcance dos direitos patrimoniais do autor, especificando as diversas formas de utilização da obra que se encontram abrangidas pela proteção legal.
Deste modo, os direitos patrimoniais asseguram ao autor a possibilidade de retirar proveito económico da sua criação, garantindo simultaneamente o controlo sobre as formas de utilização da obra e protegendo a integridade do sistema de exploração das criações intelectuais nos limites definidos pela lei.
Nos termos do regime estabelecido no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, apenas os direitos de carácter patrimonial são suscetíveis de alienação ou oneração, conforme resulta do disposto no artigo 40.º. Tal significa que o autor pode transmitir, total ou parcialmente, os poderes de exploração económica da sua obra, permitindo que terceiros utilizem ou explorem a criação intelectual mediante determinadas condições. Esta transmissibilidade encontra justificação na natureza económica destes direitos, os quais visam possibilitar a exploração da obra no mercado e a obtenção de benefícios patrimoniais decorrentes da sua utilização.
Em contrapartida, os direitos morais, por se encontrarem intrinsecamente ligados à personalidade do autor e à relação pessoal que este mantém com a sua obra, não são suscetíveis de transmissão, mantendo-se na esfera jurídica do criador.
No que respeita à autorização para a utilização de uma obra por terceiros, estabelece o artigo 41.º do CDADC que tal autorização deve, em regra, revestir forma escrita, devendo o respetivo instrumento indicar de forma clara e precisa a modalidade de utilização autorizada, bem como as condições em que essa utilização pode ocorrer, designadamente quanto ao tempo, lugar e preço. A exigência de forma escrita visa garantir segurança jurídica nas relações entre o titular do direito e o utilizador da obra, permitindo delimitar com precisão o alcance da autorização concedida.
Acresce que, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 41.º, a autorização de utilização presume-se onerosa, salvo estipulação em contrário, significando que, em regra, a utilização da obra por terceiros implica o pagamento de uma contrapartida ao titular do direito de autor. Do mesmo modo, tal autorização presume-se não exclusiva, o que implica que o autor mantém a possibilidade de autorizar outras utilizações da obra por diferentes terceiros, exceto se tiver sido expressamente convencionado o caráter exclusivo da autorização concedida.
Deste modo, o regime jurídico aplicável procura assegurar um equilíbrio entre a proteção dos direitos do autor e a circulação das obras no comércio jurídico, garantindo simultaneamente a tutela da criação intelectual e a segurança nas relações contratuais relativas à exploração económica das obras protegidas.
Por outro lado, e independentemente dos direitos de natureza patrimonial, e mesmo após a sua transmissão ou eventual extinção, o autor mantém sobre a obra um conjunto de direitos de natureza pessoal, designados direitos morais. Estes direitos encontram-se intimamente ligados à personalidade do criador e à relação especial que este estabelece com a sua obra enquanto expressão da sua individualidade e atividade criativa.
Entre tais prerrogativas destaca-se, desde logo, o direito de reivindicar a paternidade da obra, isto é, o direito de ser reconhecido como seu autor sempre que a obra seja utilizada ou divulgada, bem como o direito de assegurar a sua genuinidade e integridade. Neste âmbito, assiste ao autor a faculdade de opor-se à destruição da obra, a qualquer deformação, mutilação ou modificação da mesma, bem como, de forma mais ampla, a qualquer ato que possa desvirtuar o seu sentido ou afetar negativamente a honra, reputação ou prestígio do autor.
Integra igualmente o conteúdo dos direitos morais o chamado direito de retirada da obra de circulação, que permite ao autor, em determinadas circunstâncias, fazer cessar a sua utilização ou exploração, ainda que previamente autorizada, quando razões de ordem moral ou intelectual o justifiquem, sem prejuízo das consequências jurídicas que daí possam resultar.
Estes direitos apresentam características próprias que os distinguem dos direitos patrimoniais. Com efeito, tratam-se de direitos inalienáveis e irrenunciáveis, não podendo ser objeto de transmissão, renúncia ou disposição definitiva pelo autor. Mesmo quando os direitos patrimoniais tenham sido cedidos a terceiros, os direitos morais permanecem na esfera jurídica do autor, garantindo a preservação da ligação pessoal entre este e a sua criação.
Acresce que tais direitos subsistem mesmo após a morte do autor, sendo o seu exercício confiado aos respetivos sucessores ou a quem a lei atribuir legitimidade para o efeito, enquanto a obra não cair no domínio público. Deste modo, a lei procura assegurar que a obra continue a ser respeitada e preservada em conformidade com a vontade e a dignidade do seu criador.
Este regime encontra consagração em diversos preceitos do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, designadamente nos artigos 15.º, n.º 2, 42.º, 56.º, 57.º, 62.º e 31.º e seguintes, que disciplinam o conteúdo, natureza e forma de exercício dos direitos morais do autor, reafirmando a proteção da dimensão pessoal da criação intelectual no ordenamento jurídico.
Nos presentes autos, a Autora invoca ser titular dos direitos de autor e dos respetivos direitos conexos relativos às fotografias da autoria de AA, afirmando deter, designadamente, os direitos de cópia, reprodução, utilização, comercialização, publicação, difusão e transmissão, quer total quer parcial, das referidas obras fotográficas. Sustenta, assim, que lhe assiste a faculdade de autorizar ou proibir qualquer forma de utilização das fotografias em causa, bem como de explorar economicamente as mesmas.
Tal alegação encontra respaldo nos factos dados como provados sob os n.os 1 e 2, dos quais resulta a posição jurídica que a Autora afirma deter relativamente à gestão e exploração dos direitos associados às referidas fotografias.
Por outro lado, resulta igualmente do facto provado n.º 17 que o autor das obras fotográficas em causa é AA, circunstância que assume particular relevância à luz do regime jurídico previsto no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos. Com efeito, nos termos do artigo 11.º do CDADC, o direito de autor pertence originariamente ao criador da obra, enquanto expressão da sua atividade intelectual, sendo este, em princípio, o titular inicial dos direitos que sobre ela recaem. Acresce que o artigo 27.º do mesmo diploma consagra que o autor goza do direito exclusivo de fruir e utilizar a obra ou de autorizar a sua utilização por terceiros, total ou parcialmente.
Assim, partindo da identificação do autor da obra e da posição jurídica invocada pela Autora relativamente aos direitos de exploração das fotografias, importa agora apreciar se o direito que a Autora afirma deter beneficia efetivamente de tutela jurídica no quadro do regime legal aplicável, designadamente à luz das normas do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, e se se encontram verificados os pressupostos necessários para o reconhecimento da proteção invocada.
a) Exteriorização da obra
Um dos requisitos essenciais para a tutela jurídica em sede de direito de autor é a exteriorização da criação intelectual. Com efeito, o direito de autor não protege meras ideias, conceções abstratas ou intenções criativas que permaneçam no plano puramente intelectual, sem qualquer forma de concretização material ou percecionável. Para que uma criação possa ser juridicamente protegida, é necessário que a mesma se traduza numa expressão exteriorizada, suscetível de ser apreendida pelos sentidos e de se autonomizar relativamente ao pensamento do seu criador.
Neste sentido, o artigo 1.º, n.º 1, do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) estabelece que se consideram obras “as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste código, incluindo-se nessa proteção os direitos dos respetivos autores”.
O legislador esclarece ainda, no n.º 2 do mesmo preceito, que determinadas realidades não são, por si só, objeto de proteção jurídica. Assim, as ideias, processos, sistemas, métodos operacionais, conceitos, princípios ou descobertas, enquanto tais, não são protegidos pelo regime do direito de autor, sendo apenas tutelada a forma concreta de expressão dessas ideias quando se traduzem numa criação intelectual exteriorizada.
Importa igualmente salientar que, nos termos do artigo 12.º do CDADC, a proteção jurídica da obra não depende de qualquer formalidade, designadamente de registo, depósito ou qualquer outro procedimento administrativo. O direito de autor nasce automaticamente com a criação da obra e com a sua exteriorização, bastando que esta constitua uma manifestação da atividade intelectual do seu criador.
No caso em apreço, não subsistem dúvidas quanto ao preenchimento deste requisito. A obra em causa consiste numa fotografia, a qual representa, por natureza, uma criação intelectual concretizada num suporte visível e percetível. Trata-se, portanto, não de uma mera idealização ou conceção abstrata, mas antes da materialização exteriorizada da atividade criativa do respetivo autor, assumindo uma forma concreta que permite a sua perceção e eventual utilização por terceiros.
Deste modo, a fotografia constitui inequivocamente uma criação intelectual exteriorizada, preenchendo o primeiro pressuposto necessário para a eventual tutela jurídica em sede de direito de autor.
b) Originalidade (art. 2.º do CDADC),
Só constituiu obra original aquela que resulta da criação pessoal do seu autor, correspondendo ao produto da sua atividade intelectual independente e individual; não assumirá este pressuposto a cópia da obra de terceiros; a característica da individualidade, enquanto criação individual do autor (a que está associada a criatividade e a liberdade), no contexto de uma obra, é apontada como traço essencial do conceito de originalidade em vários textos comunitários.
Conforme salientado pela ré, para que a referida fotografia esteja protegida legalmente é necessário que cumpra o disposto no artigo 164.º, nº 1 do CDADC: é necessário que pela escolha do seu objeto ou pelas condições da sua execução possa considerar-se como criação artística pessoal do seu autor.
O art.164º CDADC não protege o mérito ou valor artístico da fotografia em si mesma, mas antes a natureza artística da respetiva criação, excluindo-se da proteção legal as fotografias que são a mera consequência de uma operação apenas mecânica e/ou automática.
Tal disposição vai ao encontro do ideário básico da proteção do direito de autor. Não se protegerá a mera captação da realidade visual, sem que nada se lhe acrescente.
Necessário é que se conclua pela natureza criativa da obra, perspetivada através da originalidade e individualidade.
A Autora sustenta, a este propósito, que cada fotografia produzida por AA resulta de um processo criativo estruturado, assente num planeamento prévio cuidadoso e numa execução técnica rigorosa, refletindo uma visão artística própria e um nível de qualidade que, no seu entendimento, ultrapassa o padrão comummente encontrado em plataformas de partilha ou comercialização de imagens.
Alega ainda que a fotografia em causa nos presentes autos, da autoria de AA, deve ser considerada uma verdadeira obra artística, caracterizada por uma combinação de complexidade técnica, sensibilidade estética e precisão na captação do momento fotografado. Segundo a Autora, a singularidade da imagem resulta não apenas do instante capturado, mas também do conjunto de decisões criativas e técnicas que presidem à sua produção e posterior tratamento.
Neste contexto, a Autora refere que a especificidade e o valor artístico da fotografia podem ser evidenciados através de uma comparação entre a imagem originalmente captada e a versão final posteriormente editada, conforme documentado no Documento n.º 3 junto aos autos. Dessa análise comparativa resultaria patente o processo criativo e técnico desenvolvido pelo autor, incluindo a seleção criteriosa do momento ideal para a captura da imagem, a utilização deliberada das condições de iluminação e enquadramento, bem como a aplicação de técnicas de pós-produção e edição digital destinadas a realçar determinados elementos visuais da composição.
Segundo a Autora, este conjunto de intervenções evidencia não apenas o domínio técnico do fotógrafo, mas também a existência de uma intencionalidade artística e criativa, traduzida nas escolhas estéticas e compositivas que moldam o resultado final da imagem. Assim, no seu entendimento, a fotografia não se limita a constituir um mero registo visual ou documental da realidade, mas antes representa o resultado de um processo criativo individualizado, no qual se refletem as opções artísticas do seu autor.
Deste modo, conclui a Autora que a fotografia em causa deve ser qualificada como uma criação artística dotada de valor próprio, resultante de um trabalho especializado e tecnicamente elaborado, circunstância que, no seu entender, justifica o reconhecimento da respetiva proteção jurídica no âmbito do direito de autor.
Em sentido contrário, a Ré sustenta que a fotografia em causa não apresenta características que permitam qualificá-la como uma criação artística dotada de individualidade própria, defendendo que a mesma não ultrapassa o âmbito de uma simples fotografia de natureza meramente documental ou vulgar.
Segundo a Ré, a imagem limita-se à captação de um objeto arquitetónico — uma basílica — sem que daí resulte qualquer contributo criativo relevante ou manifestação artística singular por parte do fotógrafo. Assim, entende que a fotografia não revela uma intervenção criativa suficientemente marcada que permita reconhecer nela uma expressão pessoal do autor.
A Ré argumenta ainda que a escolha do objeto fotografado é, por si só, simples e comum, não revelando qualquer grau de originalidade que justifique a proteção jurídica no âmbito do direito de autor. Na sua perspetiva, a fotografia em questão não se distingue de inúmeras outras imagens do mesmo monumento facilmente encontradas, não refletindo uma abordagem estética ou técnica que permita identificar uma marca individual do fotógrafo.
Por essa razão, a Ré defende que, não estando demonstrado qualquer elemento de originalidade ou criatividade individual, os direitos invocados pela Autora relativamente à referida fotografia não beneficiam da tutela conferida pelo regime jurídico do direito de autor.
Acrescenta ainda que, mesmo admitindo que a fotografia utilizada tenha sido efetivamente captada por AA, tal circunstância, por si só, não é suficiente para justificar a proteção legal pretendida. Segundo a Ré, não foi alegado nem demonstrado que a imagem constitua uma verdadeira expressão individual da personalidade criativa do autor, nem que resulte de um processo criativo que ultrapasse uma atividade meramente rotineira ou técnica.
Na perspetiva da Ré, o resultado obtido na fotografia em causa poderia ser alcançado por qualquer fotógrafo, profissional ou até amador, bastando para tal a simples captação do mesmo objeto nas mesmas condições. Assim, conclui que a imagem não apresenta um grau de originalidade suficiente para beneficiar da proteção conferida pelo direito de autor, razão pela qual entende que não deve ser reconhecida qualquer tutela jurídica aos direitos invocados pela Autora relativamente à referida fotografia.
Analisado o objeto dado como provado, concretamente a imagem em causa, verifica-se que o denominado ficheiro “raw” — entendido como a imagem capturada diretamente pelo sensor do equipamento fotográfico, sem processamento aparente ou tratamento digital significativo — apresenta diferenças relevantes em relação à imagem “final” relativamente à qual se pretende fazer valer a proteção jurídica.
Com efeito, uma observação atenta de ambas as imagens evidencia que o ficheiro bruto inicialmente captado não corresponde, pelo menos de forma imediata ou evidente, à versão final apresentada, sendo possível identificar alterações substanciais na composição visual da fotografia. A discrepância torna-se particularmente percetível quando se analisa a disposição e o posicionamento das nuvens no céu nas duas imagens, tal como é referido na sentença recorrida.
Na verdade, ao comparar o enquadramento e a configuração das nuvens na imagem “raw” com aquela que surge na versão final editada, não se vislumbra uma correspondência clara entre ambas, surgindo elementos que parecem divergir quanto à sua posição, forma ou distribuição. Tal circunstância suscita dúvidas quanto à relação direta entre a imagem originalmente captada e a imagem final apresentada como objeto da alegada proteção.
No acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do Processo n.º 312/10.5TBVIS.C1[1], realça-se que:
“O facto constitutivo do direito de autor é a “criação da obra”, abrangendo direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal (não patrimonial), identificando-se o criador intelectual da obra fotográfica com o fotógrafo que originariamente captou a imagem;
· O artigo 164.º do CDADC não tutela o mérito ou valor artístico da fotografia, mas antes a natureza artística da respetiva criação, excluindo-se da proteção legal as fotografias que são a mera consequência de uma operação puramente mecânica e automática;
· A distinção entre fotografias “artísticas” e fotografias vulgares só casuisticamente pode ser feita, tendo em conta, designadamente, a escolha do objeto e as condições da sua execução, refletindo a marca intelectual e personalidade do autor.
O autor de obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda com as restrições referentes à exposição, reprodução e venda de retratos e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida, no que respeita às fotografias de obras de artes plásticas (cfr. n.º 1 do artigo 165.º);
Se a fotografia for efetuada em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda, presume-se que o direito previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda (n.º 2 do mesmo artigo);
Aquele que utilizar para fins comerciais a reprodução fotográfica deve pagar ao autor uma remuneração equitativa (n.º 3 do artigo 165.º);
A contrario, a reprodução fotográfica para fins não comerciais não obriga ao pagamento estatuído naquela norma;
O n.º 1 do artigo 167.º preceitua que os exemplares de obra fotográfica devem conter as seguintes indicações:
Nome do fotógrafo;
Em fotografia de obras de artes plásticas, o nome do autor da obra fotografada.
Nos termos do n.º 2, só pode ser reprimida como abusiva a reprodução irregular das fotografias em que figurem as indicações referidas, não podendo o autor, na falta destas indicações, exigir as retribuições previstas no (presente) Código, salvo se o fotógrafo provar má-fé de quem fez a reprodução”;
Assim, a análise comparativa das duas imagens permite concluir que a versão final não se apresenta como uma simples reprodução ou tratamento ligeiro do ficheiro original, antes revelando características que parecem afastá-la significativamente da imagem inicialmente captada pelo sensor da câmara. Estas diferenças assumem particular relevância quando se procura aferir da identidade da obra e da correspondência entre o registo original e a imagem posteriormente divulgada como criação protegida.
Todavia, independentemente das dúvidas anteriormente assinaladas quanto à correspondência entre o ficheiro “raw” e a imagem “final” apresentada, importa centrar a análise na imagem final efetivamente utilizada e relativamente à qual é reclamada a proteção jurídica.
Ora, considerando apenas essa imagem final, não é possível deixar de reconhecer que nela se evidenciam elementos de criação artística resultantes da intervenção pessoal do seu autor, os quais lhe conferem uma expressão estética própria e um nível de individualidade claramente percetível. A fotografia apresentada não se reduz a uma simples reprodução mecânica da realidade obtida por captação automática do sensor da câmara fotográfica, antes revelando opções criativas que refletem o contributo pessoal do fotógrafo.
Com efeito, a composição da imagem, o enquadramento escolhido, a gestão da luz, o contraste de cores, bem como o eventual tratamento posterior da fotografia, evidenciam decisões conscientes e deliberadas do autor, que ultrapassam a mera operação técnica de registo da realidade. Estas escolhas demonstram uma intervenção criativa suscetível de conferir à obra uma identidade própria e diferenciadora.
Tal conclusão torna-se particularmente evidente quando se procede a uma comparação entre a fotografia em causa e outras imagens do mesmo local amplamente disponíveis na internet. De facto, abundam online fotografias da mesma basílica ou do mesmo enquadramento urbano, muitas das quais consistem em simples registos visuais do monumento. No entanto, ao confrontar essas imagens com a fotografia aqui em análise, torna-se possível identificar diferenças significativas ao nível da composição, da estética e da construção visual da imagem, diferenças essas que revelam o esforço criativo e o trabalho pessoal do autor.
Assim, a fotografia em causa apresenta-se como o resultado de opções criativas individuais e de um processo de elaboração que ultrapassa a mera captação automática de uma paisagem ou de um objeto arquitetónico, refletindo antes uma intervenção artística que lhe confere uma marca pessoal distintiva. É precisamente esse contributo criativo que permite reconhecer na imagem uma expressão individual do autor, elemento essencial para a eventual proteção da obra no âmbito do direito de autor.
A perspetiva através da qual é apresentada a representação figurativa do objeto retratado não corresponde a uma reprodução meramente realista da realidade, verificando-se antes uma evidente alteração ao nível da perspetiva, da profundidade e da dimensão visual da imagem quando comparada quer com o objeto tal como se apresenta na realidade, quer com aquilo que resultaria de uma captação fotográfica estritamente naturalista ou documental. A composição da imagem revela, assim, uma construção visual que ultrapassa a simples reprodução fiel do cenário observado, traduzindo antes uma interpretação estética e criativa da realidade por parte do autor.
Por outro lado, a paleta cromática presente na imagem evidencia igualmente uma intervenção criativa significativa. As cores utilizadas não correspondem integralmente à tonalidade natural do ambiente retratado, apresentando características que dificilmente seriam obtidas exclusivamente através da manipulação das condições de luz no momento da captação fotográfica. Tal circunstância sugere a existência de um processo de pós-produção e edição digital substancial, através do qual foram ajustados parâmetros como a saturação, o contraste, a luminosidade e o equilíbrio cromático da imagem.
Esse trabalho de edição não deve ser entendido como uma mera correção técnica, mas antes como parte integrante do processo criativo que contribui para a construção da identidade visual da fotografia. A intervenção realizada na imagem revela um conjunto de escolhas deliberadas que influenciam o impacto estético e expressivo do resultado final.
Neste contexto, a fotografia em causa não pode ser reduzida a um simples registo mecânico da realidade. Pelo contrário, trata-se de uma criação original que incorpora a intervenção criativa do seu autor, refletindo um conjunto de opções estéticas, técnicas e compositivas que lhe conferem uma marca pessoal distintiva. A imagem final traduz, assim, o cunho estético e individual de quem a concebeu e editou, razão pela qual se apresenta como uma obra que emana da atividade criativa do seu autor e que, nessa medida, pode beneficiar da proteção jurídica conferida pelo direito de autor.
c) Condição de concessão de Tutela Jurídica
Estabelece o artº 167º do CDADC
Indicações obrigatórias
1- Os exemplares de obra fotográfica devem conter as seguintes indicações:
a) Nome do fotógrafo;
b) Em fotografia de obras de artes plásticas, o nome do autor da obra fotografada.
2- Só pode ser reprimida como abusiva a reprodução irregular das fotografias em que figurem as indicações referidas, não podendo o autor, na falta destas indicações, exigir as retribuições previstas no presente Código, salvo se o fotógrafo provar má-fé de quem fez a reprodução.
No que respeita especificamente às obras fotográficas, a atribuição de tutela jurídica no âmbito do direito de autor pressupõe que a fotografia se apresente ao público com um grau mínimo de individualidade e expressão própria, revelando um contributo criativo do respetivo autor. Não basta, portanto, a mera captação mecânica de uma imagem; é necessário que a fotografia traduza uma forma particular de representação da realidade, resultante de opções estéticas, técnicas ou compositivas que permitam reconhecer nela uma intervenção criativa individual.[2]
Assim, esta exigência não deve ser entendida propriamente como uma causa de exclusão da proteção jurídica, mas antes como uma condição necessária para a própria atribuição da tutela conferida pelo direito de autor. Em outras palavras, a proteção não é afastada por um fator externo, mas simplesmente não se verifica quando a criação apresentada não reúne os requisitos mínimos que permitam qualificá-la como obra protegida.[3][4]
Neste sentido, a demonstração de que a fotografia apresenta essa particularidade criativa ou expressão individual constitui um elemento essencial para o reconhecimento da proteção jurídica pretendida. Trata-se, por conseguinte, de um pressuposto integrante da própria causa de pedir da ação, na medida em que a Autora fundamenta a sua pretensão na existência de uma obra protegida por direito de autor.[5]
Consequentemente, recai sobre a Autora o ónus de alegar e provar os factos que permitam concluir pela existência dessa criação protegida, designadamente demonstrando que a fotografia em causa não se limita a um simples registo técnico ou documental, mas antes reflete uma intervenção criativa suscetível de lhe conferir individualidade e originalidade suficientes para beneficiar da tutela prevista no regime do direito de autor.[6]
O que a Autora, logrou concretizar.
Estabelece o artº 28º do CDADC
“Identificação do autor
O autor pode identificar-se pelo nome próprio, completo ou abreviado, as iniciais deste, um pseudónimo ou qualquer sinal convencional”.
Entende-se que o autor de uma obra pode identificar-se de diversas formas, não estando a sua identificação limitada à utilização do nome civil completo. Assim, o autor pode optar por se apresentar através do seu nome próprio, quer na forma integral, quer de forma abreviada, podendo igualmente recorrer às suas iniciais como forma de assinatura ou identificação da obra.
Para além disso, é igualmente admissível que o autor utilize um pseudónimo, isto é, um nome fictício ou artístico sob o qual decide divulgar e associar a sua criação intelectual. O recurso ao pseudónimo é uma prática comum em diversos domínios artísticos e literários, permitindo ao criador construir uma identidade artística própria ou preservar a sua identidade civil.
No aresto do Tribunal da Relação de Lisboa, de 31 de janeiro de 2017[7], proferido no Processo 295/12.7YHLSB.L1-7, expande-se o seguinte:
“Sendo em princípio atribuído o direito de autor sobre a obra ao criador intelectual (artigos 11.º e 27.º, n.º 1, do CDADC), é compreensível que a identificação do seu autor assuma particular relevância.
Há, porém, que ter presente que o autor pode identificar-se pelo nome próprio, completo ou abreviado, pelas suas iniciais, por um pseudónimo ou qualquer sinal convencional (artigo 28.º do CDADC). Pode, por exemplo, ser identificado apenas pela sua fotografia ou por um desenho. [Cfr. Oliveira Ascensão, Direito de Autor, pág. 108.]”
Acresce que a identificação do autor pode ainda ocorrer através de qualquer sinal convencional, desde que esse elemento seja suscetível de permitir a associação entre a obra e a pessoa do seu criador. Tal sinal pode assumir diferentes formas, como um símbolo, marca, assinatura gráfica ou outro elemento distintivo que funcione como referência à autoria da obra.
Neste preciso sentido, veja-se o seguinte aresto do Tribunal da Relação de Guimarães, datado 18/09/2012, cujo sumário, pela sua relevância, se transcreve:
“I- O direito à exclusividade do uso de uma fotografia e à indemnização pela sua violação a favor do seu proprietário só é reconhecível se ela for de considerar como criação artística pessoal do seu autor;
II- O direito de autor existe não para reprimir a imitação, mas para premiar a criatividade.
III- A fotografia não poderá constituir obra protegida se não contiver o nome do autor.”[8]
Deste modo, o ordenamento jurídico admite uma pluralidade de formas de identificação do autor, reconhecendo que a atribuição da autoria não depende necessariamente da indicação do nome civil completo, bastando que exista um elemento que permita estabelecer a ligação entre a obra e o respetivo criador. Esta flexibilidade visa assegurar a proteção da autoria e da paternidade da obra, independentemente da forma concreta escolhida pelo autor para se identificar perante o público.
Tendo em conta a matéria de facto dada como provada, verifica-se que não se encontra demonstrado o preenchimento desta exigência legal, sendo a mesma omissa no quadro factual apurado. (artº 16º dos factos dados como provados)
Da Má-Fé da Recorrida, artº 167º nº2 do CDADC.
Invoca a recorrente que:
“Ademais, a sentença recorrida incorre em erro de direito ao não valorar, à luz do conceito de má‑fé previsto no artigo 167.º, n.º 2, do CDADC, os factos provados que evidenciam uma total ausência de diligência por parte da Recorrida quanto à verificação da titularidade dos direitos de autor, bem como a utilização da imagem em contexto institucional (cf. Factos Provados, 10 e 11).
Ao não valorar estes factos à luz do conceito de má‑fé exigido pelo artigo 167.º, n.º 2, e ao tratar a ausência de menção do nome do autor como obstáculo automático à procedência da ação, o Tribunal a quo incorreu em erro de direito na aplicação da norma.
Acresce que a sentença recorrida equipara a falta de indicação do nome do autor a um impedimento absoluto da tutela jurisdicional, obstando a qualquer tipo de condenação, seja indemnizatória, seja inibitória. Tal entendimento não encontra respaldo no texto do artigo 167.º do CDADC, que apenas exclui as retribuições previstas no presente Código na ausência das indicações referidas, nãoafastando, porém: a) o reconhecimento do direito de autor e a declaração de ilicitude da conduta; b) a concessão de tutela inibitória, nomeadamente através de ordem de abstenção e de retirada da fotografia de todos os suportes sob o controlo da Recorrida; c) a condenação em indemnização com base no regime geral da responsabilidade civil.
A improcedência total da ação, com fundamento exclusivo na ausência de menção do nome do autor, viola a estrutura do sistema jurídico e o alcance das normas aplicáveis, designadamente os artigos 1.º, 9.º, 12.º, 67.º e 68.º do CDADC.
A tutela inibitória, expressamente requerida pela Autora, visa pôr termo à violação de um direito absoluto (direito de autor), já reconhecido pela própria sentença, não se confundindo com a exigência de retribuições e não estando, em lado algum, condicionada formalmente à presença de indicação do nome no exemplar.
Em suma, mesmo que se entendesse que a Autora não poderia reclamar retribuições tarifárias ou análogas, daí não decorreria a improcedência total da ação, nem, muito menos, a impossibilidade de decretar a abstenção de uso ou de reconhecer a ilicitude da utilização”.
Refere a recorrida:
“Esta norma não elimina a proteção substantiva da obra, mas condiciona a exigibilidade de prestações tarifárias típicas do CDADC à presença de indicações ou à prova de má-fé.
No caso concreto, a matéria de facto assente demonstra que a fotografia circulava sem indicação de autoria nem marca de água; que a utilização da imagem se enquadrou na recolha de imagem disponível na internet e que o uso cessou antes do julgamento;
De igual modo, não se demonstrou intenção dolosa ou aproveitamento económico específico por parte da Recorrida, e esse tema foi alvo de discussão, todavia, não foi alvo de prova pela Sociedade Autora;
Por essa razão, o tribunal a quo deu como não provados o aumento de visualizações da página principal, o contacto prévio anterior e o acesso persistente, até porque, inexistiu qualquer prova nos autos nesse sentido.
Desse modo, a consequência seria sempre a improcedência da presente acção judial.
Sem má-fé, não há lugar a retribuições do CDADC por via do artigo 167.º, n.º 2.
Por sua vez, quanto à indemnização por responsabilidade civil, a Autora não provou dano concreto, nexo causal e enriquecimento da Ré aptos a sustentar uma quantia certa: o valor pedido (€5.720) assenta em “preçário” próprio e prática de licenciamento, mas não foi demonstrado prejuízo efetivo, perda de negócio ou proveito imputável à Ré.
Assim, não estão preenchidos os requisitos e condições legais que habilitam a Recorrente a qualquer indemnização”.
Cumpre decidir:
Estabelece o artº 167º nº2 do CDADC
Indicações obrigatórias
(…)
2- Só pode ser reprimida como abusiva a reprodução irregular das fotografias em que figurem as indicações referidas, não podendo o autor, na falta destas indicações, exigir as retribuições previstas no presente Código, salvo se o fotógrafo provar má-fé de quem fez a reprodução. ( sublinhado nosso)
No caso concreto, a matéria de facto dada como provada revela um conjunto de circunstâncias relevantes para a apreciação da situação em análise. Com efeito, resulta demonstrado que a fotografia em causa circulava na internet sem qualquer indicação expressa de autoria, não apresentando igualmente marca de água, assinatura ou outro elemento identificador que permitisse associá-la de forma clara e imediata ao respetivo autor.
Esta circunstância assume particular relevância, na medida em que a ausência de tais elementos de identificação contribui para que a imagem se apresente, para o utilizador comum da internet, como um conteúdo visual disponível sem indicação evidente da sua origem ou titularidade. Assim, a utilização da fotografia pela Ré ocorreu no contexto da recolha de imagens disponíveis online, prática comum em ambiente digital, em que determinados conteúdos circulam amplamente em múltiplas plataformas sem identificação do respetivo criador.
Acresce que ficou igualmente demonstrado que a utilização da imagem em causa foi entretanto cessada, tendo a sua remoção ocorrido antes da realização do julgamento. Tal significa que, no momento da apreciação judicial da causa, a situação que havia motivado a ação já não se encontrava em curso, encontrando-se a alegada utilização da fotografia definitivamente interrompida.
Deste modo, a matéria factual assente evidencia que a utilização da imagem ocorreu num contexto de circulação digital desprovida de indicação de autoria, que a sua recolha se inseriu na consulta de conteúdos disponíveis na internet e que, em todo o caso, a utilização da fotografia deixou de ocorrer antes da decisão judicial, circunstâncias que devem ser ponderadas na apreciação global da situação sub judice.
De igual modo, não resultou demonstrada qualquer atuação dolosa por parte da Recorrida, nem tão-pouco a existência de um aproveitamento económico específico decorrente da utilização da imagem em causa. Com efeito, embora esta questão tenha sido objeto de discussão no decurso do processo, a verdade é que não foi produzida prova suficiente que permitisse sustentar tais alegações, incumbindo esse ónus probatório à Sociedade Autora, enquanto parte que invoca tais factos como fundamento da sua pretensão.
Nos termos das regras gerais de repartição do ónus da prova, cabia à Autora demonstrar a existência de uma atuação consciente e intencionalmente lesiva dos seus direitos, bem como a obtenção de qualquer vantagem económica concreta resultante da utilização da fotografia. Contudo, não foram apresentados elementos probatórios que permitissem concluir pela verificação de tais circunstâncias, designadamente quanto à alegada intenção deliberada de utilização indevida da obra ou quanto a eventuais benefícios económicos diretamente associados a essa utilização.
Em consequência, e perante a ausência de prova bastante sobre tais factos, o tribunal a quo considerou como não provadas diversas alegações formuladas pela Autora, designadamente aquelas relativas ao alegado aumento do número de visualizações da página principal do sítio eletrónico, à existência de um contacto prévio anterior entre as partes ou ainda a um acesso persistente ou continuado à imagem em causa.
Tal conclusão assenta no princípio fundamental segundo o qual a decisão judicial deve fundar-se exclusivamente nos factos que tenham sido devidamente demonstrados no processo, não podendo o tribunal presumir ou inferir circunstâncias para as quais não exista suporte probatório suficiente. Assim, inexistindo nos autos qualquer prova que permitisse sustentar tais alegações, não restou ao tribunal senão considerar tais factos como não provados, refletindo essa conclusão na decisão proferida.
A atribuição das retribuições previstas no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) encontra-se condicionada à verificação de determinados pressupostos legalmente estabelecidos. Em particular, nos termos do artigo 167.º, n.º 2, do CDADC, a aplicação das consequências indemnizatórias ou compensatórias aí previstas pressupõe a demonstração de que a utilização da obra ocorreu em condições que revelem uma atuação censurável do agente, designadamente quando exista má-fé na utilização da obra protegida.
Assim, na ausência de má-fé, não se mostram preenchidos os pressupostos necessários para a aplicação deste regime específico de retribuições. A má-fé, neste contexto, traduz-se numa atuação consciente e deliberada de utilização da obra em violação dos direitos do seu titular, com conhecimento da ilicitude da conduta ou com manifesta indiferença perante os direitos alheios.
Quando não se demonstre que o utilizador da obra atuou com tal grau de censurabilidade — por exemplo, quando a utilização resulta de circunstâncias que não evidenciam uma intenção deliberada de violar direitos de autor ou quando a obra circula publicamente sem identificação clara da autoria — não se justifica a aplicação do mecanismo previsto no referido preceito legal.
Deste modo, não sendo demonstrada a existência de má-fé na conduta imputada, não pode haver lugar à atribuição das retribuições previstas no artigo 167.º, n.º 2, do CDADC, uma vez que esse regime pressupõe precisamente a verificação de um comportamento doloso ou particularmente censurável por parte do utilizador da obra. A falta de prova quanto a esse elemento subjetivo afasta, portanto, a possibilidade de aplicação dessa consequência jurídica.
Igualmente, no que respeita ao pedido de indemnização fundado em responsabilidade civil, verifica-se que a Autora não logrou demonstrar os pressupostos essenciais que permitiriam sustentar a atribuição de uma quantia indemnizatória. Com efeito, para que possa haver lugar a indemnização é necessário que se encontrem verificados, de forma cumulativa, o dano, o nexo de causalidade entre o facto e o dano e a imputação da conduta ao agente, elementos estruturantes da responsabilidade civil.
No caso em apreço, não foi produzida prova suficiente quanto à existência de um dano concreto e efetivo sofrido pela Autora. Também não resultou demonstrado que a alegada utilização da fotografia pela Ré tenha originado um prejuízo patrimonial específico, designadamente através da perda de oportunidades de licenciamento da imagem, da frustração de um negócio concreto ou da diminuição de receitas que pudessem ser objetivamente imputadas à conduta da Ré.
De igual modo, não se demonstrou a existência de um proveito económico obtido pela Ré em resultado da utilização da imagem, nem qualquer situação de enriquecimento que pudesse justificar uma compensação indemnizatória. A mera utilização da fotografia, desacompanhada de prova de benefício económico relevante ou de impacto patrimonial negativo para a Autora, não permite, por si só, concluir pela existência de um dano indemnizável.
Acresce que o valor peticionado pela Autora, no montante de €5.720, assenta essencialmente num “preçário” interno e numa alegada prática de licenciamento adotada pela própria Autora, a qual foi apresentada como referência para a quantificação do prejuízo. Todavia, tal critério não foi acompanhado de prova bastante que permitisse demonstrar que, no caso concreto, teria existido uma efetiva transação ou possibilidade real de licenciamento frustrada, nem que a utilização da imagem pela Ré tivesse impedido a obtenção de tal remuneração.
Assim, não tendo sido demonstrados um prejuízo efetivo, a perda de um negócio concreto ou qualquer vantagem económica obtida pela Ré que possa ser juridicamente imputada à utilização da fotografia, conclui-se que não se encontram preenchidos os pressupostos necessários para a atribuição da indemnização reclamada, não podendo o valor indicado pela Autora servir, por si só, como base suficiente para a fixação de uma quantia indemnizatória, com base na prova de má fé da ré.
Estabelece, contudo, o artº 165º do CDADC
Direitos do autor de obra fotográfica
1- O autor da obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda com as restrições referentes à exposição, reprodução e venda de retratos e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida, no que respeita às fotografias de obras de artes plásticas.
2- Se a fotografia for efectuada em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda, presume-se que o direito previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda.
3- Aquele que utilizar para fins comerciais a reprodução fotográfica deve pagar ao autor uma remuneração equitativa. ( sublinhado nosso)
Esta remuneração equitativa (do artº 165º nº3) é sempre devida independentemente das circunstâncias que rodearam a aquisição e utilização desde que para fins comerciais. Dispensa a autorização do autor e, por isso, mesmo não havendo abuso, é devido um pagamento, a remuneração do autor.
Entendemos que, dos factos provados, pode-se extrair a”utilização para fins comerciais” da fotografia em causa.
Foi dado como provado:” A empresa ré utilizou a fotografia de modo digital em website e para publicitação das suas iniciativas de conteúdo e conferências, sendo que a fotografia esteve disponível no link aniet.pt (Cfr Documento n.º4 cm a PI)”.
Na verdade, com base nos factos dados como provados, entendemos que é possível concluir, de forma suficiente e inequívoca, que a fotografia em causa tenha sido utilizada para fins comerciais. Com efeito, verificação desses factos permite demonstrar a existência de uma finalidade lucrativa associada à utilização da imagem.
O autor da obra fotográfica, não tendo autorizado essa utilização, tem, todavia que ser devidamente ressarcido.
Conforme decisão proferida no Processo 312/10.5TBVIS.C1:[9]
“Daí que, para ter direito à referida remuneração equitativa concedida pelo artigo 165°, n° 3, CDADC, o aqui autor (em sentido processual) tenha de demonstrar que é (ele próprio) o fotógrafo que originariamente tirou as fotografias em causa (autor originário), ou então seu sucessor ou transmissário, ou seja, que as fotografias foram-lhe transmitidas mortis causa ou por negócio inter vivos.
Além disso, tem ainda o aqui autor o ónus de demonstrar que as fotografias em questão, “pela escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução “, possam considerar-se como “criação artística pessoal do seu autor “, pois só nessa hipótese merecerão a mesma protecção legal — cfr. artigo 164°, n° 1, CDADC”.
Efectivamente, na senda do Acordão em causa, com o qual concordamos, não se faz depender a remuneração do 165º nº3 às indicações referidas no 167º nº1.
Temos, desta feita, de concluir que a Ré deverá pagar ao autor uma remuneração equitativa.
Cumpre, desta fora, determinar a remuneração equitativa.
Como já supra foi referido:
”Acresce que o valor peticionado pela Autora, no montante de €5.720, assenta essencialmente num “preçário” interno e numa alegada prática de licenciamento adotada pela própria Autora, a qual foi apresentada como referência para a quantificação do prejuízo”.
Consta dos factos provados:
“5. Esta foi publicada, em data e por duração que não pode precisar-se, no website da empresa ré, denominado aniet.pt.
6. A referida fotografia foi publicada pela ré sem o consentimento da autora.
7. A empresa ré utilizou a fotografia de modo digital em website e para publicitação das suas iniciativas de conteúdo e conferências, sendo que a fotografia esteve disponível no link aniet.pt (Cfr Documento n.º4 cm a PI)
8. Sendo que ao dia do presente julgamento a imagem não se encontra visível na indicada página.
9. A publicação da fotografia foi efetuada em website que inclui redes sociais.
12 A autora estabelece um valor pecuniário para a publicação das suas fotografias, que varia consoante o tipo e tempo de licença adquirida e cujo preçário consta do documento n.º 6 com a PI”.
No presente caso, não se logrou provar a data em que a fotografia em causa foi publicada, nem a sua duração, no website da empresa ré, denominado aniet.pt.
No Direito português, o recurso à equidade constitui um instrumento relevante de realização da justiça material, permitindo ao julgador adaptar a solução do caso concreto às suas circunstâncias específicas, quando a aplicação estrita da lei se revele inadequada, insuficiente ou excessivamente rígida.
A equidade encontra consagração no Código Civil Português, designadamente no artigo 4.º, onde se estabelece que os tribunais só podem decidir segundo a equidade quando haja disposição legal que o permita ou quando as partes nisso acordem. Assim, ao contrário do que sucede noutros sistemas jurídicos, a equidade em Portugal não opera como fonte autónoma e geral de direito, mas antes como um critério subsidiário e excecional de decisão.
O recurso à equidade traduz-se, essencialmente, na possibilidade de o julgador afastar uma aplicação estritamente literal das normas jurídicas, procurando alcançar uma solução mais justa e equilibrada à luz das circunstâncias concretas do caso. Trata-se de uma justiça do caso concreto, que valoriza fatores como a razoabilidade, a proporcionalidade e a boa fé.
Um dos domínios onde a equidade assume particular relevância é o da fixação de indemnizações. Por exemplo, quando não seja possível determinar com precisão o valor exato dos danos, o tribunal pode recorrer à equidade para fixar uma compensação justa, nos termos previstos no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil Português. Nestes casos, o julgador pondera as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e outros elementos relevantes, de modo a alcançar uma solução equilibrada.
A equidade surge também em matérias como a redução de cláusulas penais manifestamente excessivas, a fixação de alimentos, ou a determinação de prazos razoáveis, funcionando como um mecanismo de correção da rigidez normativa e de adaptação da lei à realidade concreta.
Importa sublinhar que o recurso à equidade não significa arbitrariedade. Pelo contrário, o julgador continua vinculado a critérios de justiça objetiva, devendo fundamentar a sua decisão com base em parâmetros racionais, transparentes e juridicamente controláveis. A equidade não substitui o direito, mas complementa-o, permitindo uma aplicação mais justa e humana das normas jurídicas.
Em suma, a equidade desempenha uma função corretiva e integradora, assegurando que a aplicação do direito não se afasta dos valores de justiça, proporcionalidade e razoabilidade que lhe estão subjacentes.
Perante tudo quanto supra foi dito entendemos equitativa, a remuneração a pagar pela ré à autora, no valor de € 3.000,00.
4- Deverá ser decretada a obrigação de abstenção de uso da fotografia da autora e imediata retirada da fotografia do website da ré?
Relativamente à primeira parte deste pedido, entendemos assistir razão à recorrente, na verdade, existe fundamento para ser decretada a abstenção do uso da fotografia da autora.
Assiste razão à recorrente, porquanto se verifica a existência de fundamento bastante para que seja decretada a abstenção do uso da fotografia da autora. Com efeito, os elementos constantes dos autos evidenciam que a utilização da referida imagem não se mostra devidamente legitimada, impondo-se, por isso, a adoção de uma medida que previna a eventual, continuação dessa utilização. Tal revela-se adequada e necessária à salvaguarda dos direitos da autora, evitando a sua eventual nova violação.
Já relativamente à segunda parte, entendemos que se mostra ultrapassada a questão já que se provou que “… ao dia do presente julgamento a imagem não se encontra visível na indicada página”.
Desta feita, quanto a esta parte, existirá, inutilidade superveniente da lide, e não absolvição, nos termos decretados pela sentença recorrida.
Procede, assim, parcialmente, nesta parte, o requerido pela autora.
5- Existe violação do Direito da União Europeia e da Convenção de Berna?
Refere a recorrente:
“A interpretação sufragada pelo Tribunal a quo revela-se, ainda, manifestamente incompatível com o direito da União Europeia e com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado português.
Com efeito, nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2006/116/CE, uma fotografia original, enquanto criação intelectual própria do autor, goza de proteção plena, não podendo ser sujeita a critérios ou formalidades adicionais de elegibilidade.
“Artigo 6.o
Protecção das fotografias
As fotografias originais, na acepção de que são a criação intelectual do próprio autor, são protegidas nos termos do artigo 1.o. Não se aplica qualquer outro critério para determinar se podem beneficiar de protecção. Os Estados-Membros podem prever a protecção de outras fotografias.”
Esta orientação foi inequivocamente reafirmada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no Acórdão C‑145/10, Eva‑Maria Painer, onde se decidiu que, uma vez reconhecida a originalidade da fotografia, não pode o ordenamento jurídico nacional subordinar a tutela jurisdicional a requisitos formais suplementares, como a menção do nome do autor no exemplar, sob pena de violação do direito da União Europeia.
Acresce ainda, que a Diretiva 2001/29/CE, nos seus artigos 2.º e 8.º, impõe aos Estados-Membros a obrigação de assegurar aos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir a reprodução das suas obras, bem como a existência de sanções e vias de recurso eficazes, proporcionadas e dissuasivas em caso de violação desses direitos. A recusa de qualquer tutela efetiva, como sucedeu nos presentes autos, frustra manifestamente o comando da Diretiva e compromete a efetividade da proteção harmonizada.
Nesse sentido, a solução adotada pelo Tribunal a quo, ao recusar qualquer tutela jurisdicional com fundamento numa formalidade não prevista no direito da União, não só contraria o regime harmonizado das diretivas referidas, como também viola o artigo 5.º, n.º 2, da Convenção de Berna, que proíbe expressamente a sujeição do gozo e exercício dos direitos de autor a qualquer formalidade”.
Refere a recorrida:
“A Recorrente invoca o princípio da proteção das fotografias originais sem formalidades e a exigência de vias de recurso eficazes e proporcionadas.
A posição da Recorrida distingue claramente a proteção automática da obra — que foi reconhecida — da exigibilidade de retribuições do CDADC na falta de indicações e sem prova de má-fé.
Esta distinção não contraria o Direito da União nem a Convenção de Berna: o titular beneficia de proteção e dispõe de vias para obter tutela, que dependem do cumprimento dos requisitos e condições legais.
A decisão recorrida — já retificada quanto ao lapso de escrita — faz correta aplicação do direito aos factos, concretamente, em matéria de facto, factual assente: reconhece a proteção da obra quanto à sua natureza, mas nega a tutela específica pretendida por falta de prova de má-fé, ausência de dano concreto e inutilidade da tutela inibitória”.
Cumpre decidir:
A Recorrente sustenta que o regime jurídico do direito de autor assenta no princípio da proteção automática das obras originais, não dependendo a atribuição dessa tutela de qualquer formalidade prévia, como registo, depósito ou qualquer outro procedimento administrativo. Nessa medida, invoca que as fotografias originais beneficiam de proteção jurídica desde o momento da sua criação e exteriorização, independentemente de qualquer formalidade adicional. Acrescenta ainda que o sistema jurídico deve assegurar vias de recurso eficazes, adequadas e proporcionadas para a tutela desses direitos, de modo a garantir a efetividade da proteção conferida aos titulares de direitos de autor.
Contudo, a posição defendida pela Recorrida não contesta o princípio da proteção automática das obras, nem põe em causa que uma fotografia original possa beneficiar da tutela conferida pelo direito de autor sem necessidade de formalidades. Pelo contrário, tal proteção foi, no caso concreto, reconhecida enquanto princípio jurídico aplicável.
O que a Recorrida sustenta, porém, é que a existência dessa proteção automática não implica, por si só, a automática atribuição de compensações ou retribuições previstas no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, designadamente quando não se encontram demonstrados os pressupostos específicos exigidos para tal efeito. Em particular, a Recorrida sublinha que, no caso em apreço, a imagem circulava sem qualquer indicação de autoria, marca de água ou outro elemento identificador, circunstância que releva para a apreciação da conduta da utilizadora da imagem.
Acresce que não foi demonstrada a existência de má-fé na atuação da Recorrida, nem qualquer comportamento intencionalmente dirigido à violação dos direitos do autor ou à obtenção de vantagem económica indevida. Assim, na ausência desses elementos, entende a Recorrida que não se encontram preenchidos os requisitos necessários para exigir o pagamento das retribuições previstas no CDADC.
Deste modo, a posição da Recorrida estabelece uma distinção clara entre dois planos distintos: por um lado, o reconhecimento da proteção jurídica automática da obra enquanto criação intelectual; por outro, a exigibilidade de determinadas consequências patrimoniais ou indemnizatórias, que dependem da verificação de pressupostos específicos, designadamente a demonstração de conduta censurável ou de má-fé. Na falta desses elementos, considera a Recorrida que não se justifica a aplicação das retribuições reclamadas.
Com pertinência para a matéria sub judice importa chamar à colação a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia já emanada a propósito da publicação de fotografias em páginas de Internet;
No âmbito de um processo judicial que correu trâmites na Alemanha, o Bundesgerichtshof , pretendeu saber se o conceito de «comunicação ao público» abrange a publicação numa página da Internet de uma fotografia previamente publicada noutra página da Internet sem restrições que impeçam que seja descarregada e com a autorização do titular do direito de autor;[10]
Destarte, o acórdão no processo C-161/17[4], Land Nordrhein-Westfalen/Dirk Renckhoff, responde afirmativamente a esta questão;
O conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que abrange a publicação numa página da Internet de uma fotografia previamente publicada, sem restrições que impeçam que seja descarregada e com a autorização do titular do direito de autor, noutra página da Internet;
O Tribunal de Justiça começa por recordar que uma fotografia é suscetível de ser protegida por direito de autor, desde que (o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar) seja uma criação intelectual do autor que reflita a sua personalidade e se manifeste pelas suas escolhas livres e criativas durante a realização dessa fotografia;
Subsequentemente, o Tribunal de Justiça declara que, sob reserva das exceções e limitações previstas de forma exaustiva na Diretiva, há que considerar que qualquer utilização de uma obra efetuada por um terceiro sem o consentimento prévio do autor lesa os direitos do autor dessa obra. Com efeito, a Diretiva visa instituir um elevado nível de proteção dos autores, que lhes permita receber uma remuneração adequada pela utilização do seu trabalho, designadamente, na sua comunicação ao público;
No caso vertente, a publicação, numa página da Internet, de uma fotografia previamente publicada noutra página da Internet (tendo a fotografia sido previamente copiada, entre as duas publicações, para um servidor privado) deve ser qualificada de «colocação à disposição» e, por conseguinte, de «ato de comunicação». Com efeito, tal publicação dá aos visitantes da página da Internet em que foi feita, a possibilidade de terem acesso à fotografia nessa mesma página;
Além disso, a publicação de uma obra protegida pelo direito de autor numa página da Internet diferente daquela em que foi efetuada a comunicação inicial com a autorização do titular do direito de autor deve, em circunstâncias como as que estão em causa, ser qualificada de colocação à disposição dessa obra a um público novo.
A este respeito, o Tribunal de Justiça salienta que essa publicação deve ser distinguida da colocação à disposição de obras protegidas através de uma hiperligação para outra página da Internet em que a comunicação inicial tenha sido efetuada. Com efeito, diferentemente das hiperligações que contribuem para o bom funcionamento da Internet, a publicação numa página da Internet sem a autorização do titular do direito de autor de uma obra previamente comunicada noutra página da Internet com o acordo do referido titular não contribui, na mesma medida, para esse objetivo;
Cumpre salientar, que da análise da matéria de facto dada como provada, resulta evidenciado que a utilização da imagem em causa ocorreu num contexto de circulação digital em que a fotografia se encontrava desprovida de qualquer indicação de autoria. Com efeito, não foi demonstrado que a imagem apresentasse, no momento em que foi recolhida e utilizada, qualquer elemento identificador que permitisse associá-la de forma clara e imediata ao seu criador, designadamente através da indicação do nome do autor, de assinatura, de marca de água ou de outro sinal distintivo.
Tal circunstância assume particular relevância no contexto da difusão massiva de conteúdos visuais na internet, onde inúmeras imagens são partilhadas, reproduzidas e republicadas em diferentes plataformas digitais, frequentemente sem referência à sua origem ou autoria. Nestas situações, as imagens passam a circular em ambiente digital como conteúdos aparentemente livres de identificação, o que dificulta a determinação da respetiva titularidade por parte dos utilizadores comuns.
No caso concreto, a matéria factual apurada demonstra que a fotografia foi obtida no âmbito dessa circulação digital alargada, encontrando-se disponível online sem qualquer elemento que permitisse identificar o respetivo autor ou titular de direitos. Assim, a sua utilização ocorreu num contexto em que a imagem se apresentava ao público como um conteúdo desprovido de indicação de autoria, circunstância que deve ser considerada na apreciação da conduta da parte que procedeu à sua utilização.
Deste modo, a factualidade assente permite concluir que a utilização da imagem não se deu mediante a apropriação consciente de uma obra claramente identificada como pertencente a determinado autor, mas antes no quadro de uma disseminação digital da imagem sem referência visível à sua origem, realidade cada vez mais comum no ambiente digital contemporâneo.
Assim sendo, entende-se que a solução adotada não consubstancia qualquer violação do Direito da União Europeia nem das disposições consagradas na Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas.
A recorrente, faz referência ao Acórdão C‑145/10, Eva‑Maria Painer, do Tribunal de Justiça da União Europeia, ora tal Acordão diz respeito a uma situação completamente diferente da constante nestes autos. Nesse Acordão a obra invocada é um retrato fotográfico de Natascha K. E, o que se discutia no mesmo, era se uma obra protegida por um direito de autor, podia ser utilizada por um editor, invocando objectivos de segurança Pública e liberdade de imprensa.
Uma das considerações expandidas em tal Acordão é a seguinte;” O artigo 5.°, n.° 3, alínea d), da Directiva 2001/29, conjugado com o seu artigo 5.°, n.° 5, deve ser interpretado no sentido de que a sua aplicação está subordinada à obrigação de ser indicada a fonte, incluindo o nome do autor ou do artista intérprete da obra ou do outro material protegido citados. Contudo, se, nos termos do artigo 5.°, n.° 3, alínea e), da Directiva 2001/29, o nome não tiver sido indicado, a referida obrigação deve ser considerada respeitada se só a fonte for indicada. É o que acontece quando as fotografias tenham sido tornadas acessíveis ao público pelas autoridades de segurança nacional competentes no âmbito de uma investigação criminal sem que durante essa utilização original lícita, tenha sido indicado o nome do autor”.
Refere ainda tal Acordão, com algum relevo: “Ora, decorre do texto francês do artigo 10.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Berna, que tem um âmbito de aplicação ratione materiae comparável ao do artigo 5.°, n.° 3, alínea d), da Directiva 2001/29, que apenas são lícitas, sob determinadas condições, as citações tiradas de uma obra já licitamente tornada acessível ao público.
Nestas condições, a expressão francesa «mise à la disposition du public d’une oeuvre», na acepção do artigo 5.°, n.° 3, alínea d), da Directiva 2001/29, deve ser entendida como o facto de disponibilizar essa obra ao público. Esta interpretação é, aliás, confirmada não só pela expressão «made available to the public» mas também pela expressão «der Öffentlichkeit zugänglich gemacht», usadas indistintamente nas versões inglesa e alemã tanto do dito artigo 5.°, n.° 3, alínea d), da Directiva 2001/29 como do artigo 10.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Berna”.
“No caso em apreço, na hipótese de as fotografias controvertidas terem, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 3, alínea e), da Directiva 2001, sido originariamente tornadas acessíveis ao público pelas autoridades de segurança nacional competentes e, na hipótese de, durante essa utilização original lícita, não ter sido indicado o nome do autor, certamente que uma utilização posterior dessas mesmas fotografias pela imprensa exigiria, nos termos do artigo 5.°, n.° 3, alínea d), da referida directiva, a indicação da sua fonte, mas não necessariamente, do nome do seu autor.
Consequentemente, a omissão, pelo utilizador original, que pode invocar o referido artigo 5.°, n.° 3, alínea e), de indicar o nome do autor de uma obra protegida, no momento em que se tornou acessível ao público, não tem relevância na licitude desse acto.
Com efeito, uma vez que não compete à imprensa verificar a existência das razões dessa omissão, torna‑se impossível para ela, em tal situação, identificar e/ou indicar o nome do autor e, portanto, deve considerar‑se que está isenta da obrigação de princípio de indicar o nome do autor”.
Efectivamente, tanto o Direito da União Europeia, designadamente através das diretivas relativas à harmonização de certos aspetos do direito de autor na sociedade da informação, como a Convenção de Berna, estabelecem princípios gerais destinados a assegurar a proteção das criações intelectuais e dos direitos dos seus autores. Entre esses princípios encontra-se, desde logo, a garantia de mecanismos adequados de tutela dos direitos de autor.
Todavia, tais instrumentos jurídicos não afastam a necessidade de verificação, em cada caso concreto, dos pressupostos que legitimam a atribuição de determinadas consequências jurídicas, designadamente no que respeita à responsabilidade civil, à atribuição de indemnizações ou à aplicação de regimes específicos de compensação. A proteção da obra enquanto criação intelectual não implica, por si só, a automática verificação de todos os pressupostos necessários para a condenação do alegado infrator.
No presente caso, a decisão assenta na apreciação da matéria de facto provada e na aplicação das normas internas que regulam os pressupostos da responsabilidade e da exigibilidade de determinadas prestações, não resultando daí qualquer desrespeito pelos princípios fundamentais consagrados no direito internacional ou europeu. Pelo contrário, a análise efetuada limita-se a verificar se, perante os factos demonstrados, se encontram preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a procedência das pretensões formuladas.
Deste modo, a conclusão alcançada não põe em causa o princípio da proteção das obras nem os direitos reconhecidos aos seus autores, antes refletindo a aplicação regular do regime jurídico aplicável à situação concreta. Consequentemente, não se verifica qualquer incompatibilidade com o Direito da União Europeia ou com a Convenção de Berna, permanecendo plenamente respeitados os princípios estruturantes desses instrumentos jurídicos.
6- - Mostra-se necessário o reenvio de questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artº 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia?
Refere a recorrente:
“Subsidiariamente, caso persistam dúvidas quanto à correta interpretação do direito da União Europeia aplicável em matéria de proteção da fotografia, requer-se que seja ponderado o reenvio de questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia”.
O processo de reenvio prejudicial, previsto no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), constitui um mecanismo jurisdicional fundamental no sistema jurídico da União Europeia, destinado a assegurar a interpretação uniforme e a aplicação coerente do Direito da União em todos os Estados-Membros.
Através deste mecanismo, os tribunais nacionais podem — e, em determinadas circunstâncias, devem — submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) questões relativas à interpretação ou à validade das normas de Direito da União, sempre que essas questões se revelem necessárias para a resolução de um litígio pendente perante esses tribunais. O objetivo é evitar que diferentes tribunais nacionais adotem interpretações divergentes das mesmas disposições do direito europeu, o que poderia comprometer a unidade e a eficácia do ordenamento jurídico da União.
O reenvio prejudicial assume, assim, a natureza de um instrumento de cooperação jurisdicional entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça da União Europeia. Neste contexto, cabe ao tribunal nacional identificar a necessidade de esclarecimento quanto ao direito europeu aplicável e formular a questão prejudicial, competindo ao TJUE fornecer a interpretação autorizada da norma ou pronunciar-se sobre a sua validade. Posteriormente, o tribunal nacional retoma o processo e decide o litígio concreto em conformidade com a interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça.
Importa ainda referir que o artigo 267.º do TFUE distingue duas situações. Por um lado, os tribunais nacionais podem submeter questões prejudiciais quando considerem que a decisão sobre essas questões é necessária para resolver o litígio. Por outro lado, quando se trate de tribunais cujas decisões não são suscetíveis de recurso segundo o direito interno, estes encontram-se, em princípio, obrigados a proceder ao reenvio prejudicial, sempre que surja uma dúvida relevante sobre a interpretação ou validade do direito da União.
Deste modo, o mecanismo do reenvio prejudicial desempenha um papel central na garantia da primazia, uniformidade e efetividade do Direito da União Europeia, permitindo que o Tribunal de Justiça assegure uma interpretação harmonizada das normas europeias em todo o espaço jurídico da União.
Perante um litígio nacional, o juiz nacional tem a faculdade de pedir um esclarecimento sobre uma norma de direito da União Europeia, ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), suspendendo-se o processo judicial nacional enquanto não houver resposta à questão prejudicial.
O artigo 267.º, 1.º parágrafo, do TFUE, distingue o objeto das questões prejudiciais entre: (i) a interpretação dos Tratados ou dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União;
(ii) e a apreciação de validade desses atos com disposições dos Tratados.
O artigo 267.º, 2.º e 3.º parágrafos, do TFUE, distingue, respetivamente, entre (i) questões prejudiciais facultativas e (ii) e questões prejudiciais obrigatórias.
No primeiro caso (i), alínea a) do n.º 1 do artigo 267.º), o órgão jurisdicional nacional goza de discricionariedade na decisão de colocar ou não a questão prejudicial, consoante considere que a mesma é necessária ou não ao julgamento da causa. Nas questões referidas em (ii), o órgão jurisdicional nacional encontra-se vinculado a colocar a questão prejudicial ao TJUE sempre que a sua decisão não seja suscetível de recurso.
O sistema de administração da justiça vigente na União é pautado pelo princípio da cooperação leal e respeito mútuo, e apesar de não existir uma relação de hierarquia jurisdicional entre o Tribunal de Justiça e os tribunais nacionais dos Estados Membros, os juízes nacionais têm a responsabilidade de inserir o direito da União nas suas decisões judiciais, conforme a decisão do Tribunal de Justiça, assegurando a aplicação uniforme do Direito da União Europeia.
No presente caso, não se encontram preenchidos os pressupostos supra referidas, para o reenvio de questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artº 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Indefere-se, assim, o requerido.
V. DECISÃO
-Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em:
a) Julgar o recurso parcialmente procedente:
-Decretando-se a obrigação por parte da Ré de se abster de uso da fotografia da autora.
- Condenar a Ré a pagar à Autora o montante de €3.000,00 ( três mil euros) a título de remuneração equitativa.
b) Custas pela Recorrente e recorrida, na proporção de 1/3 pela recorrente e 2/3 pela recorrida (artigo 529.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 23-03-2026
Paula Cristina P.C. Melo (Relatora)
Carlos M.G. de Melo Marinho (1.º Adjunto)
Armando Manuel da Luz Cordeiro (2.º Adjunto)
[1] [1] Disponível em:
dgsi.pt
[2] Processo 4683/10.5TBGMR.G1, TRG de 18/09/2012 in dgsi
[3] O Prof. Oliveira Ascensão escreve que “A protecção é a contrapartida de se ter contribuído para a vida cultural com algo que não estava até então ao alcance da comunidade. Terá de haver assim sempre critérios de valoração para determinar a fronteira entre a obra literária ou artística e a actividade não criativa. ( … ) o Direito de Autor não tutela o valor da obra, mas a criação. Na exigência de criatividade está implícita a da individualidade, como marca pessoal dum autor. (Direito de Autor e Direitos Conexos“, pag. 90).
[4] “E assim se impõe que a fotografia contenha sempre o nome do autor… sendo que em caso de omissão do nome não haverá obra protegida” ( Oliveira Ascenção na obra citada).
[5] É esta mais uma manifestação do denominado por Oliveira Ascenção “limite na tutela/protecção do direito de autor. Escreve o tão ilustre professor que … é importante considerar a evolução histórica que levou a que a fotografia só muito lentamente fosse sendo acolhida no terreno do Direito do Autor”.
[6] Acordão de 2017-01-31 (Processo nº 295/12.7YHLSB.L1-7), de 31 de janeiro do TRL, in DGSI.
[7] [2] Disponível em:
dre.pt
[8] (cfr. Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 4683/10.5TBGMR.G1, Tribunal da Relação de Guimarães, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[9] dgsi.pt
[10] Disponível em: curia.europa.eu