I- A instauração de procedimento administrativo por acidente, nos termos do Decreto-Lei 38523, depende necessariamente de participação escrita do funcionario vitima daquele acidente.
II- A imposição de prazos curtos e de formalidades previstas no mencionado diploma destina-se a verificação, tão rapida quanto possivel, do acidente, de molde a que se disponha de todos os elementos possiveis para a qualificação.
III- Assim, o funcionario que resolva não fazer a participação, optando pelo regime geral de faltas e de licença por doença, não pode requerer, depois, que o acidente seja qualificado como acidente de serviço.