I- Só será de ordenar a apensação de recursos se houver identidade de factos e de normas jurídicas a considerar na decisão de ambos os processos.
II- A relação de conexão que se exige no artigo 38, n. 1 e 39, n. 1 da LPTA é uma conexão intrínseca entre os actos, não sendo suficiente, para a sua verificação, que sejam aplicadas as mesmas normas jurídicas na decisão dos respectivos processos.