IIFUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, n.º 3 do mesmo diploma.
No caso, impõe-se apreciar da correção do valor fixado pelo tribunal de primeira instância como correspondendo ao valor necessário para o sustento minimamente digno do devedor, para os efeitos a que alude o art. 239.º, nº3, alínea b) i) do CIRE, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem, exclusivamente na perspetiva do critério a fixar para o cômputo do valor em causa.
Justificando-se proferir decisão sumária nos termos dos arts. 652.º, 1, alínea c) e 656.º do CPC.
2. Não está em discussão nos autos o valor fixado pela 1.ª instância a título de rendimento indisponível, a saber, a 1 (um) salário mínimo regional.
Atentas as conclusões de recurso está em causa sindicar o entendimento sufragado pela 1ª instância a propósito dos moldes como devem ser ponderados, quanto a esta matéria, as quantias auferidas a título de subsídios (de férias e de Natal), sendo que esta Relação vem adotando entendimento diferente daquele sustentado pela primeira instância, considerando-se, como já se deu nota no acórdão deste TRL de 22-03-2022 [ [1] ] que “[a] contabilização do valor necessário para o sustento minimamente digno do devedor, para efeitos de fixação do montante a entregar ao fiduciário, durante o período de cessão e no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante (art. 239.º, nº3, alínea b) i) do CIRE), deve ser feita ponderando a inclusão dos valores auferidos pelo insolvente a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal; assim, fixando o juiz o rendimento indisponível em montante equivalente a 1 (uma) retribuição mínima mensal garantida, o valor a entregar mensalmente pelo insolvente é alcançado pela fórmula: RMMG x 14 : 12”.
Assim, num caso em que estava em causa pretensão do apelante em ver reconhecido que o valor fixado como correspondendo ao rendimento indisponível fosse “acrescido de 50% dos subsídios de férias e de Natal”, escreveu-se [ [2] ]:
“O despacho (recorrido) é omisso na ponderação dos valores alusivos a subsídios de férias e de Natal auferidos pelo requerente ou, mais precisamente, o despacho é omisso quanto à forma de contabilização dos valores a entregar à fidúcia.
Com os parâmetros apontados, a questão que se coloca é a de saber se essa ponderação deve ser feita tendo por referência os 12 meses do ano ou, ao invés, devem igualmente ser contabilizados – e em que termos – os valores correspondentes aos subsídios de férias e de Natal (13º e 14º meses).
Esta questão não tem encontrado resposta uniforme na jurisprudência.
Para uns os valores recebidos pelo insolvente a título de subsídios de férias e de Natal devem ser, na totalidade, entregues ao fiduciário; é a solução propugnada pelo acórdão do TRC de16-10-2018, assim sumariado:
“I. A subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE não garante rendimentos ao devedor; o que ela garante, havendo rendimentos, é que uma parcela deles não será atingida pela cedência ao fiduciário.
II. O regime da penhora de vencimentos, salários e prestações periódicas pagas a título de aposentação, que vigora no processo de execução, constitui uma indicação quanto ao que o legislador considera necessário para garantir o mínimo indispensável à vida do executado e do seu agregado familiar, podendo tal indicação ser transposta para a decisão a proferir em cumprimento da subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE.
III - A variação, em cada mês, do montante dos rendimentos do devedor não implica a alteração do âmbito da exclusão ditada pela subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE; a modificação do âmbito dessa exclusão justifica-se quando haja alteração do que é necessário para o sustento minimamente digno do devedor. Assim, não tem amparo no CIRE a pretensão do devedor no sentido de, nos meses em que recebe subsídio de férias e subsídio de Natal, autonomizar estas prestações, em relação à pensão de reforma, para efeitos da aplicação da exclusão prevista na subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 239º” [ [3] ] [ [4] ].
Para outros, a contabilização dos valores que devem considerar-se a coberto de qualquer diligência de apreensão ou entrega – no caso, entrega à fidúcia –, porque correspondem ao mínimo de subsistência inerente à salvaguarda a dignidade da pessoa humana, deve englobar não só a remuneração mínima mensal, mas ainda aqueles subsídios.
Foi essa a solução preconizada no acórdão do TRP de 22-05-2019, assim sumariado:
“I - Ao devedor insolvente deve ser resguardada da cessão ao fiduciário, pelo menos, quantia equivalente à retribuição mínima garantida, que corresponde, anualmente, à retribuição mínima mensal garantida multiplicada por catorze.
II - Sendo a remuneração mínima mensal garantida recebida 14 vezes no ano e constituindo a remuneração mínima anual 14 vezes aquele montante, o mínimo necessário ao sustento minimamente digno do insolvente não deverá ser inferior à remuneração mínima anual dividida por doze” [ [5] ].
Afigura-se-nos que não está em causa, em primeira linha, ponderando os interesses em jogo, aferir da natureza dos subsídios aludidos, enquanto incluídos no conceito de retribuição versus meros complementos desta [ [6] ]. Efetivamente, não está aqui em causa questão laboral que cumpra dirimir ou qualquer litígio que implique a delimitação da retribuição auferida pelo trabalhador, com vista a avaliar da titularidade dos seus créditos sobre a entidade empregadora, em face do que dispõem os arts. 260º, 263º, 264º, 273º e 274º do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, ou seja, a determinação qualitativa da retribuição [ [7] ] [ [8] ].
Também não impressiona, como argumento, a invocação do conceito de retribuição mínima anual uma vez que o legislador nunca alude, para os efeitos que ora relevam, a esse conceito [ [9] ]; salienta-se, no entanto que, para efeitos fiscais, o valor dos subsídios até é contabilizado para aferição do “mínimo de existência” [ [10] ].
A questão põe-se, de forma similar, no âmbito da ação executiva e em face do que dispõe o art. 738º, nº3 do CPC – com correspondência, ainda que com alterações, no anterior art. 824º, nº2 –, tendo já sido objeto de apreciação pelo TC, nomeadamente no acórdão nºs 770/2014, de 12-11-2014, em que se se decidiu, “não julgar inconstitucional a norma extraída “da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do C.P.C., na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional mas que, coincidindo temporalmente o pagamento desta e subsídio de natal ou de férias se penhore, somando as duas prestações, na parte que excede aquele montante” [ [11] ].
No entanto, o acórdão não obteve a unanimidade dos respetivos juízes, lendo-se na fundamentação expressa na declaração de voto de um dos Juízes [ [12] ]:
“O direito do credor à satisfação do seu crédito à custa do património do devedor, enquanto direito de conteúdo patrimonial, tutelado pelo artigo 62.º, n.º 1, da Constituição, encontra-se limitado pelo direito fundamental de qualquer pessoa a um mínimo de subsistência condigna, o qual se extrai do princípio da dignidade da pessoa humana condensado no artigo 1.º da Constituição.
Daí que a penhora de bens ou rendimentos do devedor para satisfação do direito do credor não possa privar aquele dos recursos que dispõe para viver com o mínimo de dignidade.
Para superar as dificuldades da determinação do que é o mínimo necessário a uma subsistência condigna, o Tribunal Constitucional, relativamente aos rendimentos auferidos periodicamente, impôs a impenhorabilidade das prestações periódicas, pagas a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, quando o executado não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda (Acórdão n.º 177/02, acessível em www.tribunalconstitucional.pt) .
Aproveitou-se, assim, o facto do salário mínimo nacional conter em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e por ter sido concebido como o “mínimo dos mínimos”, para utilizar esse valor, sujeito a atualizações, como aquele, a partir do qual, qualquer afetação porá em risco a subsistência condigna de quem vive de uma qualquer prestação periódica.
No caso das pensões pagas mensalmente com direito a subsídio de férias e de Natal, a impenhorabilidade tem que salvaguardar qualquer uma das suas prestações, incluindo os subsídios, quando estas têm um valor inferior ao do salário mínimo nacional. E o facto de, nos meses em que são pagos aqueles subsídios, a soma do valor da pensão mensal com o valor do subsídio ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, não permite que tais prestações passem a estar expostas à penhora para satisfação do direito dos credores, uma vez que elas, por serem pagas no mesmo momento, não deixam de ser necessárias à subsistência condigna do seu titular.
Não é o momento em que são pagas que as torna ou não indispensáveis à subsistência condigna do executado, mas sim o seu valor, uma vez que é este que lhe permite adquirir os meios necessários a essa subsistência.
Aliás, quando o Tribunal Constitucional escolheu o salário mínimo como o valor de referência para determinar o mínimo de subsistência condigna teve necessariamente presente que o mesmo era pago 14 vezes no ano, circunstância que tem influência na fixação do seu valor mensal, tendo entendido que o recebimento integral de todas essas prestações era imprescindível para o seu titular subsistir com dignidade. Foi o valor dessas prestações, pagas 14 vezes ao ano, que se entendeu ser estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador.
E se os rendimentos de prestações periódicas deixam de ter justificação para estar a salvo, quando o executado dispõe de outros rendimentos ou de bens que lhe permitam assegurar a sua subsistência, os subsídios de férias e de Natal não podem ser considerados outros rendimentos para esse efeito, uma vez que eles integram o referido mínimo dos mínimos. Os subsídios de férias e de Natal não são outros rendimentos diferentes da pensão paga mensalmente, mas o mesmo rendimento periódico, cujo momento de pagamento coincide com o das prestações mensais.
Daí que tenha defendido que a interpretação sindicada deveria ser julgada inconstitucional por violação do direito fundamental de qualquer pessoa a um mínimo de subsistência condigna, o qual se extrai do princípio da dignidade da pessoa humana condensado no artigo 1º da Constituição” (sublinhado nosso).
Aderindo-se ao raciocínio assim exposto nesta declaração de voto e ponderando o disposto no art. 17.º, nº1, tendemos a considerar que, em princípio [ [13] ] os subsídios em causa devem ser computados para efeitos de determinação do valor correspondente ao sustento minimamente digno do devedor, ou seja, a contabilização dos valores a entregar mensalmente ao fiduciário deve ser efetuada segundo a seguinte fórmula: SMN x 14 : 12M”.
Esse entendimento foi igualmente o que se sufragou no acórdão desta 1ª secção de 02-05-2022, proferido no processo 2525/21.5T8BRR. L1 (Relatora: Isabel Fonseca), acessível in www.dgsi.pt.), em que se concluiu como segue:
A contabilização do valor necessário para o sustento minimamente digno do devedor, para efeitos de fixação do montante a entregar ao fiduciário, durante o período de cessão e no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante (art. 239.º, nº3, alínea b) i) do CIRE), deve ser feita ponderando a inclusão dos valores auferidos pelo insolvente a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal; assim, fixando o juiz o rendimento indisponível em montante equivalente a 1 (uma) retribuição mínima mensal garantida, o valor a entregar mensalmente pelo insolvente é alcançado pela fórmula: RMMG x 14 : 12 [ [14] ].
Impõe-se, pois, determinar uma forma de cálculo do rendimento disponível/indisponível diferente da indicada na decisão recorrida.
Concretizando, ponderando o caso concreto, e também para efeitos de oportuna prolação de decisão final sobre o pedido de exoneração, o fiduciário deve contabilizar, ponderando cada um dos anos correspondentes ao período de cessão fixado, com trânsito em julgado, o valor da totalidade do rendimento auferido pela insolvente nesse ano, incluindo os subsídios de férias e de Natal, após o que deve dividir o resultado obtido por 12, assim encontrando a medida do rendimento mensal auferido pela insolvente, com vista a concluir, atento o valor fixado para o rendimento indisponível (1 SMN regional), se o insolvente devia ter entregue qualquer montante à fidúcia e a medida respetiva, ou seja, afinal, o valor do rendimento mensal e anual disponível.
Adota-se, pois, um critério de cômputo mais favorável ao insolvente, afastando-nos do critério propugnado pela 1ª instância.
Pelo exposto, julgando procedente a apelação, decide-se alterar a decisão recorrida no sentido de se fixar como critério de cômputo do rendimento indisponível da insolvente o supra descrito.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 27-12-2025
Isabel Fonseca
[1] Proferido no processo 15004/21.1 T8LSB-B. L1, Relatora: Isabel Fonseca, Adjuntas: Fátima Reis Silva e Amélia Sofia Rebelo, acessível in www.dgsi.pt, como todos os demais aqui referidos.
[2] Acórdão que não se mostra publicado, razão pela qual se transcreve a fundamentação respetiva, na parte que interessa, assim se evitando determinação de junção de cópia do mesmo e subsequente notificação dos intervenientes.
[3] Processo nº 1282/18.7T8LRA-C.C1 (Relator: Emídio Santos).
[4] Parece-nos que é nesse sentido que aponta, maioritariamente, o TRC e o TRG. Assim, entre muitos outros, cfr. os seguintes acórdãos:
Cfr. ainda, novamente a título exemplificativo, o ac. TRP de 2018-05-07, processo nº 3728/13.1TBGDM.P1(Relator: Augusto Carvalho).
[5] Proferido no processo: 1756/16.4T8STS-D.P1 (Relator: Maria Cecília Agante);
No mesmo sentido cfr. ainda os seguintes arestos:
[6] Como se sabe, trata-se de prestações que são calculadas com base na média dos valores de retribuições e compensações retributivas auferidas nos últimos 12 meses, ou no período de duração do contrato se esta for inferior (art. 160.º, nº4 do CT).
[7] Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 2006, Coimbra: Almedina, p. 455.
[8] Cfr. o acórdão do TRP de 23-09-2019, processo: 324/19.3T8AMT.P1 (Relator: José Eusébio Almeida).
Pode aí ler-se:
“Podemos simplificar, avançando a seguinte constatação: os subsídios de férias ou de natal (tal como, eventualmente, outras atribuições patrimoniais) serão excluídos da indisponibilidade quando – apenas quando -, o montante singelo do rendimento do devedor já alcança o montante fixado como rendimento indisponível.
Explicando-nos melhor.
Em primeiro lugar, entendemos que o valor do salário mínimo nacional enquanto equivalente ao sustento minimamente digno é uma referência e é uma referência mensal[13]: o salário mínimo nacional, esse valor de referência, em sede de CIRE, não se confunde com o crédito do trabalhador subordinado.
As fórmulas de cálculo do valor hora ou do rendimento anual, utilizáveis, desde logo, no direito laboral (para efeitos vários como por exemplo o cálculo das horas extraordinárias ou da indemnização por acidente de trabalho) não têm qualquer sentido operacional para o valor mensal que se considerou ser a referência operativa para a ponderação do mínimo de dignidade de sustento do devedor.
Assim, e em segundo lugar, teremos de considerar, respeitando outros entendimentos jurisprudenciais[14], que o salário mínimo nacional, enquanto referência ou padrão mínimo para a estipulação – pelo tribunal e olhando às particularidades de cada caso concreto - do (mínimo) rendimento indisponível do devedor, ou seja, não sujeito a cessão ao fiduciário (artigo 239, n.º 2 e n.º 3, alínea b), ii) do CIRE) é o salário mínimo nacional mensal, legalmente fixado, e não o equivalente a um duodécimo da multiplicação por 14 daquele valor[15].
Sustentar-se o contrário, e sabendo-se que os subsídios de natal e férias são pagos apenas, legal e habitualmente, duas vezes em cada ano (desde logo atendendo à finalidade dos mesmos) equivaleria a reconhecer-se, algo contraditoriamente, que o devedor ficaria com um rendimento indisponível abaixo do mínimo (de sustento digno) durante a maioria dos meses.
Em acórdão proferido a 7.05.2018[16] já esta Secção Cível decidiu, conforme sumariado, que “III - Os subsídios de férias e de Natal devem ser adstritos ao pagamento dos credores, através da sua entrega ao fiduciário” e ficou escrito no corpo do acórdão, também além do mais, o seguinte: “Quanto à consideração dos valores recebidos a título de 13º e 14º mês como rendimento disponível não se vê que belisque o direito às férias ou à subsistência e dignidade humana. Os subsídios de férias e de Natal, sendo um complemento da retribuição com a finalidade de ajudar ao gozo de férias e auxiliar nas despesas, normalmente acrescidas na quadra natalícia, nem por isso devem ser considerados imprescindíveis à satisfação das necessidades básicas da insolvente e, nesse sentido, como foi decidido, devem ser adstritos ao pagamento dos credores, através da sua entrega ao fiduciário”.
Diríamos até, sem que tal choque com a conclusão avançada no acórdão acabado de citar, que a questão relevante, num caso como o presente e nos semelhantes, não é uma questão de qualidade, mas de quantidade. Ou seja, o salário mínimo nacional, sempre que utilizado como referência e como equivalente ao mínimo de subsistência é, tão-só mas relevantemente, um valor, um montante, uma quantidade.
E, por sua vez, os subsídios de férias e de natal (como os prémios de produtividade, as ajudas de custo quando ultrapassam o valor das despesas tidas pelo trabalhador[17], as comissões e outras atribuições patrimoniais[18]) são “rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor”, incluídos ou não na cessão (239, n.º 3 e n.º 3, alínea b) i). Incluídos ou excluídos em razão da quantidade, não da qualidade, pois esta, em todos aqueles casos é a qualidade de “rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor”.
Que assim é - ou para que melhor se entenda que é assim -, basta substituir o conceito pela quantidade, pelo valor que em dado momento representa o salário mínimo. Efetivamente, se ficar estabelecido que o rendimento indisponível mensal é de 600,00€ (em vez de se dizer que é de um salário mínimo nacional) ninguém sustentará que o rendimento indisponível fixado foi de 700,00€ (600 X 14/12). Igualmente, se se fixasse o rendimento indisponível em 900,00€ (salário mínimo e meio), ninguém leria ali 1050,00€ (600 X 14/12 X 1.5)”