I- Tendo-se provado a prática de relações sexuais por uma vez entre o investigado e a mãe do menor, passado algum tempo depois de se conhecerem em 1990, e das quais resultou a gravidez da mãe e o nascimento do menor, no termo normal dessa gravidez, não tendo a mãe do menor, depois de conhecer o investigado e até àquela gravidez mantido com outrem relações sexuais e acrescendo que, nos exames dos estudos dos grupos sanguíneos e eritocitários, plasmáticos e enzimáticos dos três, se concluiu por uma probabilidade da paternidade do investigado em relação ao menor de 99,85%, é de concluir pela procedência da acção de investigação de paternidade respectiva que, no processo tutelar de averiguação oficiosa, mereceu despacho de viabilidade; não obsta a tal o Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.4/83, de 21 de Junho, atento a decisão do Tribunal Constitucional no sentido de excluir a força obrigatória geral dos assentos e o entendimento mais ou menos pacífico de que aquele assento não era inaplicável
às acções de investigação oficiosa sob a iniciativa do Ministério Público.