I- O artigo 13 do Decreto-Lei 381/72, de 9 de Outubro, não esta ferido de qualquer ilegalidade.
II- Não são ilegais as cláusulas 83, 86 e 89 do ACT de 1976, 1978 e 1981.
III- Não são inconstitucionais os artigos 6 n. 2 do Decreto- -Lei 409/71, de 27 de Setembro, e 13 do Decreto- -Lei 381/72, de 9 de Outubro.
IV- Não são inconstitucionais as cláusulas 83, 86 e 89 dos ACT de 1976, 1978 e 1981.
V- O regime geral do horário de trabalho previsto no Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, é aplicável às empresas concessionárias de serviço público em tudo o que não conste do Decreto Regulamentar daquela lei e seja compatível com a natureza de tal serviço, como
é o caso do regime previsto para o tipo de trabalho descrito no seu artigo 6 n. 2 alínea b), perfeitamente adequado a actividades da espécie das desempenhadas pelos guardas de passagem de nível.
VI- Os limites máximos dos períodos normais de trabalho podem sofrer acréscimos, desde que os mesmos sejam determinados por decreto regulamentar ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e tenham por objecto pessoas cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença.
VII- É trabalho intermitente a actividade que não exija uma prestação contínua ou seguida de trabalho, mas antes uma execução laboral descontínua, que cessa e recomeça com intervalos mais ou menos longos, sendo a prestação de trabalho precedida e seguida de períodos em que o trabalhador recupera a sua liberdade e a sua autonomia.
É acentuadamente intermitente o trabalho em que os períodos de não trabalho ou de repouso predominam sobre os da efectiva prestação laboral.
VIII- Sendo o trabalho da autora, como guarda de passagem de nível, acentuadamente intermitente, e o horário de trabalho de 24 horas, não há lugar a pagamento de trabalho suplementar.