Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
É questionada no presente processo a interpretação dos arts. 4.º, 10.º e 12.º da Directiva n.º 69/335/CEE, do Conselho, de 17-7-69, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 85/303/CEE, do Conselho, de 10-6-85, importando apurar se é compatível com tais disposições o art. 5.º, n.º 1, conjugado com a alínea c) do art. 3.º da Tabela de Emolumentos notariais aprovada pela Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro.
Sobre esta mesma questão, num caso essencialmente idêntico em que é impugnada uma liquidação de emolumentos notariais cobrados relativamente à celebração de uma escritura de cessão de quotas de sociedade comercial, ao abrigo daquelas normas, foi decidido por este Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 17-3-2004, proferido no recurso n.º 1331/03, o reenvio prejudicial para o T.J.C.E., nos termos do art. 234.º do Tratado de Roma.
Valendo também em relação ao presente processo as razões que justificaram o reenvio naquele processo 1331/03, mas não se justificando, por ser actividade inútil, que seja efectuado um duplo reenvio sobre a mesma questão, ao abrigo do disposto nos arts. 279.º, n.º 1, do C.P.C., acordam em declarar a suspensão da instância até que seja proferida decisão pelo T.J.C.E. relativamente àquele reenvio.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2005. – Jorge de Sousa – (relator) – Pimenta do Vale – Vítor Meira.