I- O paragrafo 4 do art. 97 do DL 42641, de 12.11.59, que restringia a impugnação contenciosa dos despachos do Ministro das Finanças sobre infracções dos diplomas regulamentares do comercio bancario e cambial, foi abrogado pelo art. 268, n. 3 da CRP.
II- Encontra-se fundamentado o acto administrativo quando da informação, parecer e proposta que lhe estão subjacentes resulta por uma forma clara e inteligivel quais foram os pressupostos de facto e de direito que estão na sua base e qual foi o itinerario cognoscitivo e valorativo do seu autor.
III- Não viola o art. 29 - 1 da CRP, o facto de uma contravenção surgir de uma norma limitativa da actuação das Caixas Economicas prevista num diploma e punida por outro diploma.
IV- A prestação da garantia bancaria aval não e permitida as Caixas Economicas.