I- Não andando o Autor à procura de primeiro emprego, nem sendo trabalhador desempregado de longa duração, tendo, até, pelo contrário, trabalhado ininterruptamente desde princípios de 1989 até Agosto de 1991, é nula a estipulação do termo de seis meses aposto no contrato de trabalho, celebrado entre ele e a Ré, com início em 1-5-1990, com base na alínea h) do n. 1 do artigo 41 da LCCT89, aprovada pelo DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o qual tem validade apenas como contrato de trabalho sem prazo.
II- Sendo o Autor trabalhador permanente da Ré, a carta de despedimento de 21-10-1991, para ter efeitos a partir de 31 desse mês, porque desacompanhada da indicação dos factos em que se baseava a cessação do contrato de trabalho e não precedida de processo disciplinar, consubstancia um despedimento ilícito e nulo, com as consequências legais decorrentes dos artigos 12, n. 1, alínea a), e 13 da LCCT89.