I- Os promotores de reuniões, convivios, manifestações ou desfiles em lugares publicos ou abertos ao publico terão de avisar os Governadores Civis ou os Presidentes das Camaras Municipais, conforme os locais escolhidos para a sua realização.
II- Das decisões daquelas autoridades, se violadoras do disposto no Decreto-Lei n. 406/74, de 29 de Agosto, cabe recurso para os tribunais ordinarios, nos termos do seu artigo 14.
III- Os tribunais ordinarios são incompetentes para conhecer dos recursos das decisões do Governador Civil relativas ao exercicio do direito de associação, que não esta regulado pelo citado Decreto-Lei n. 406/74.