I- Trabalho acentuadamente intermitente é aquele que tem várias interrupções, com predomínio dos tempos de paralização.
II- As cláusulas que não estabelecem um limite máximo da jornada de trabalho são inconstitucionais.
III- O estabelecido nas alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 2 do
DL 421/83, 2 de Dezembro, consagra um regime de imperatividade mínima do acréscimo da retribuição pelo trabalho suplementar, que se há-de impôr aos Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho.