Apelação nº 2873/20.1T8MTS.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
IResenha histórica do processo
1. X... Companhia de Seguros, SA, instaurou ação contra C..., SA, AA e Companhia de Seguros Y..., pedindo a sua condenação solidária a pagar-lhe € 17.963,35, acrescida de juros de mora.
Fundamentou o seu pedido, alegando ter celebrado um contrato de seguro de trabalho com a sociedade V..., Lda, ao abrigo do qual assumiu os custos decorrentes dum acidente de trabalho do trabalhador BB. O acidente foi causado pelo Réu AA, enquanto utilizava uma máquina da Ré C..., SA, a qual havia transferido a responsabilidade civil por essa máquina para a Companhia de Seguros Y..., SA. Pretende, pois, ser reembolsada do montante que pagou pelos responsáveis.
Em contestação, a Ré Companhia de Seguros Y... suscitou diversas exceções (o sinistro em causa não fazia parte do âmbito de cobertura da Apólice; ainda que assim não fosse, estava expressamente excluído no clausulado contratual; a Ré C... não comunicou atempadamente o sinistro), além de impugnar a matéria da petição.
Por sua vez, a Ré C... impugnou os factos e considerou que o acidente se ficou a dever ao comportamento de BB.
O Réu AA não contestou.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.
No decurso da sessão realizada no dia 09 de junho de 2022, verificou-se estar em falta a mandatária da Autora, Dra. CC. Ficou consignado na respetiva Ata que “Por determinação do M.mo Juiz foi tentado, sem sucesso, o contacto telefónico com a ilustre mandatária da autora. Quando eram 10 horas e 00 minutos, o M.mo Juiz declarou iniciada a audiência, tendo, de imediato, proferido despacho, em que da falta da ilustre mandatária da autora, ao facto de nada ter dito relativamente a essa falta, se ter esperado mais de 45m pela sua presença, se ter tentado o contacto telefónico para o seu escritório sem sucesso, não ser conhecido contacto telemóvel (no processo, no site da OA, ou pelos outros mandatários presentes), e o julgamento ter sido agendado com cumprimento do art.º 151.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, se determinou o início do julgamento, nos termos do art.º 604.º, n.º 1, do CPC.”
Nesse mesmo dia 09 de junho de 2022, pelas 17:37 horas [1], a Dr.ª CC deu entrada de um requerimento invocando “(…) justo impedimento que a impediram de comparecer no julgamento agendado para hoje, dia 09.06.2022, por motivos de internamento urgente hospitalar com intervenção cirúrgica, cfr. documento que a diante se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, cujo atempado aviso ao Tribunal não se realizou pelos motivos supra expostos.
Em face do que antecede, nos termos do disposto no artigo 603º, n.º 1 do CPC mais requer a nulidade do julgamento - que teve conhecimento que se realizou - e de toda a produção de prova efetuada.”.
Juntou uma declaração médica, emitida pelo Centro Hospitalar ..., EPE, datada de 08 de junho de 2022, onde se atestava que a Dr.ª CC “se encontra internada nesta Instituição, desde o dia 08/06/2022, tendo entrado pelo Serviço de Urgência deste hospital no dia 07/06/2022, às 21:48.”
No dia 13 de julho de 2022, antes de proferir sentença, o M.mº Juiz julgou improcedente o incidente de justo impedimento invocado.
2Inconformada com tal decisão, dela apelou a Autora, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
«1- A Audiência final com julgamento encontrava-se agendada para o dia 09.06.2022, às 9.15 h.
2- Nesse mesmo dia, a Mandatária da Apelante encontrava-se internada no Centro Hospitalar ..., onde foi submetida a intervenção cirúrgica de urgência. Internamento esse verificado no dia 08.06.2022.
3- Tendo a mandatária da Apelante dado entrada no serviço de Urgência daquele Hospital no dia 07.06.2022 pelas 21.48 h.
4- E intervencionada de urgência na manhã do dia 08.06.2022, para laparoscopia exploratória por dupla oclusão intestinal.
5- Conforme documento cuja admissão a título excecional, se requer, nos termos do artigo 651º, nº 1 e 425º do C.P.C., a V.s Exªs Venerandos Senhores Desembargadores.
6- Documento esse que apenas foi emitido em 12.06.2022 e disponibilizado à mandatária da Apelante depois de ter tido alta clínica, igualmente em 12.06.2022.
7- A mandatária da apelante apenas teve acesso ao documento após a sua alta clínica e já após a realização do julgamento e a apresentação do requerimento de justo impedimento e nulidade do julgamento.
8- Sendo certo que, a junção do documento, neste momento, tornou-se necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, que indeferiu o justo impedimento.
9- Ao juntar a declaração do hospital com indicação de que a mandatária se encontrava internada, no decurso de um episódio de urgência dois dias antes, e de uma testemunha ter referido que, aquela havia sido submetida a uma intervenção cirúrgica de urgência, seria expectável que, em face do facto/evento notório da impossibilidade de presença no julgamento, a decisão fosse de deferimento do requerido.
10- A impossibilidade da junção anterior refere-se à superveniência do documento, por referência ao momento do julgamento em primeira instância.
11- Objetivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento, in casu o julgamento.
12- Na manhã dia 09.06.2022, a mandatária da Apelante encontrava-se ainda internada, em recobro pós-operatório e por isso mesmo sem qualquer acesso, como é bom de ver, a telemóveis, computadores ou outros aparelhos informáticos.
13- Pois que, nem no dia 07.06.2022, nem no dia 08.06.2022, nem no dia 09.06.2022 à hora do julgamento, foi possível à mandatária da Apelante comunicar o seu impedimento.
14- Pelo que, só no final do dia 09.06.2022, a mandatária da Apelante, durante a visita que recebeu da sua Colega de escritório a Srª Drª DD, lhe solicitou que esta, através das suas credenciais do Citius remetesse ao Douto Tribunal a quo o requerimento de justo impedimento.
15- Tendo para o efeito franqueado o acesso ao seu computador e certificado digital, para que pudesse remeter o requerimento que, até então, estava impossibilitada de remeter.
16- O que fez, no dia 09.06.2022 às 18.21 h.
17- Aqui chegados, impõe-se dizer que, assim que foi possível à mandatária da Apelante apresentar (ainda que por interposta pessoa), o requerimento de justo impedimento, assim o fez.
18- E o seu impedimento ainda não tinha cessado.
19- A testemunha EE, aquando da sua inquirição informou o Tribunal que a mandatária da Apelante havia sido submetida a intervenção cirúrgica de urgência.
20- Importa esclarecer que a dita testemunha nos autos, era igualmente testemunha noutro processo, que tinha julgamento agendado para o dia anterior ao dia em que a mandatária da Apelante, deu entrada no Serviço de Urgência (no Tribunal de Oliveira de Azeméis).
21- Assim, no dia 08.06.2022, por contacto telefónico com o telemóvel da mandatária da Apelante, (que com o mesmo não se encontrava – como supra referido), a dita testemunha recebeu a informação de que aquela estaria, nesse preciso momento, no bloco operatório a ser intervencionada.
22- A mandatária da Apelante, no leito do hospital em recobro pós-operatório, com sonda naso-gastrica em drenagem inserida e 3 frascos de soro, sem telemóvel, encontrava-se naturalmente impedida de “seja de que forma fosse” avisar o tribunal.
23- Contrariamente ao referido pelo Douto Tribunal a quo, a testemunha informou o Tribunal da situação em que se encontrava a mandatária da Apelante.
24- No próprio dia e no decurso do julgamento, o Douto Tribunal a quo foi informado pela testemunha do impedimento da mandatária da Apelante.
25- A mandatária da Apelante não “optou”, nem “decidiu” não informar o Tribunal do sucedido, simplesmente porque, internada em Hospital após cirurgia, não o podia fazer.
26- Não se trata de “opção” ou “decisão”, mas de concreta e real impossibilidade de o fazer.
27- Contrariamente, o Douto Tribunal a quo, perante a informação que lhe foi transmitida pela testemunha “optou” e “decidiu” pela continuação do julgamento.
28- Uma intervenção cirúrgica de urgência configura um evento não imputável à parte, nem à sua mandatária, uma vez que obsta à prática atempada do ato.
29- Mais do que uma evidência é um facto notório.
30- A intervenção cirúrgica e posterior internamento hospitalar, notoriamente impede quem a ela se submeteu, de, no sequente dia, se encontrar pronta para realizar um julgamento.
31- O douto Tribunal a quo ao ter conhecimento do evento – ainda que pela testemunha – deveria, como lhe competia, ter conhecido oficiosamente da verificação do impedimento, nos termos do artigo 140º, nº 3 do C.P.C.
32- Ocorre justo impedimento quando alguém que devia praticar o ato foi colocado na impossibilidade absoluta de o fazer, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligência normais não faziam prever.
33- O que releva para a verificação do justo impedimento, para além da demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática do ato, é a inexistência de culpa da mandatária (in casu).
34- In casu, a sua imprevisibilidade e não imputabilidade à mandatária é de tal forma gritante que, mesmo após uma noite inteira a realizar uma bateria de exames e elementos auxiliares de diagnóstico, foi necessário submeter a mandatária a intervenção cirúrgica para confirmar o diagnóstico e, em função do mesmo, tentar debelá-lo no decurso da intervenção cirúrgica.
35- O requerimento de justo impedimento que foi apresentado nesse mesmo dia e após a realização do mesmo, requer igualmente, nos termos do disposto no artigo 603º, nº 1 do C.P.C. a nulidade do julgamento e de toda a prova efetuada.
36- Foi invocada a nulidade processual da realização do julgamento, que efetiva e objetivamente ocorreu.
37- Tendo-se verificado, como se verificou situação de justo impedimento da mandatária, e ainda assim se realizou o julgamento, foi praticado um ato que a lei não permite.
38- Sendo que, a realização do julgamento constitui uma irregularidade que, naturalmente influi no exame e na decisão da causa, nos termos do artigo 195º, nº 1 do C.P.C.
39- E ao ter sido realizado um ato processual que a lei não permite, a sua realização põe em causa princípios estruturantes e fundamentais do processo, como o princípio da igualdade e do contraditório.
40- Ao realizar-se a audiência de julgamento sem a presença da mandatária da A./Apelante, por justo impedimento, constata-se a influência que a sua prática pode ter no exame e/ou na decisão da causa.
41- E constatada essa influência, os efeitos da invalidade do ato repercutem-se nos atos subsequentes na sequência processual que dele foram absolutamente dependentes, nos termos do disposto no artigo 195º, nº 2 do C.P.C.
42- Constituindo, por conseguinte, o ato processual da realização do julgamento uma efetiva nulidade.
43- Pelo que, tendo sido afetada a cadeia teleológica que liga todos os atos, devem ser anulados todos os atos subsequentes que dele dependem absolutamente.
44- Ao ter-se realizado julgamento com a verificação de justo impedimento da mandatária da Apelante, que, para além de ter sido requerido no próprio dia do julgamento, era do conhecimento do Douto Tribunal a quo, pelo menos desde o depoimento da testemunha EE, praticou-se um ato que a lei não permite.
45- E ao enfermar de nulidade a realização do julgamento, todos os atos processuais realizados subsequentemente se encontram afetados, devendo, de acordo com a lei, ser anulados em conformidade.
46- Devendo, consequentemente, julgar-se praticado um ato processual nulo, por parte do Douto Tribunal a quo, consistente na realização do julgamento com justo impedimento da mandatária.
47- Julgar-se nulo o julgamento realizado e consequentemente todos os atos praticados subsequentemente.
48- Devendo igualmente, ordenar-se a repetição do julgamento com produção de prova e respetiva discussão, desta feita com o cumprimento escrupuloso de todos os normativos legais.
E, assim decidindo, senhores juízes desembargadores, farão vossas excelências, uma vez mais, justiça.»
3. Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.