I- A excepção dilatória inominada "interesse em agir" não tem autonomia no nosso direito processual contencioso administrativo como o não tem em direito processual civil.
II- O interesse em agir ou interesse processual ou, " a necessidade de tutela judiciária" integra o conceito de legitimidade de que fala o art. 26 do Código de Processo Civil, enquanto o interesse em demandar se exprime, como diz o n. 2 do referido artigo, "pela utilidade derivada da procedência da acção" para o autor e "pelo prejuízo que dessa procedência advenha", para o réu.