FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da presente instância de recurso.O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.414 a 418 do processo físico) no qual conclui pelo não conhecimento do mérito do presente recurso, dado não se encontrarem reunidos os pressupostos previstos na lei para o efeito.Os intervenientes processuais foram notificados por este Tribunal no sentido de, no prazo de cinco dias, se pronunciarem sobre a questão prévia da não admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência deduzido, devido a ausência absoluta de conclusões no requerimento de interposição de recurso (cfr.despacho constante a fls.431 do processo físico).A sociedade recorrente juntou requerimento ao processo (cfr.fls.604 e seg. do Sitaf), no qual apresenta nova versão das alegações, em que se autonomiza um capítulo conclusivo, por forma a suprir a omissão formal que ora se discute.A nova versão das alegações ora junta pela sociedade recorrente não é aceite pelo Tribunal, desde logo, devido a manifesta extemporaneidade (cfr.artº.284, nº.1, do C.P.P.T.).Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.O acórdão recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.372 a 376 do processo físico):
A-Por deliberação de 14 de Setembro de 2007, foi determinada a incorporação, por fusão, da sociedade Y…………….., S.A. na sociedade X……………, S.A., a qual passou adoptar a firma Z…………………, S.A. ora impugnante.
[cf. admissão por acordo; documento n.º 4 junto com a petição inicial, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido].
B-A sociedade impugnante tem por objecto social a implementação, operação, exploração e oferta de redes e prestação de serviços de comunicações electrónicas, bem como de quaisquer recursos conexos e, ainda, o fornecimento e comercialização de produtos e equipamentos de comunicações electrónicas.
[cf. admissão por acordo; documento n.º 4 junto com a petição inicial, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido].
C-Na sequência da emissão da ordem de serviço OI200800293 de 23 de Julho de 2008, a impugnante foi alvo de uma acção de inspecção efectuada pelos serviços de inspecção tributária da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária [“DSIT”] da Direcção-Geral dos Impostos, tendo, entre o mais, por âmbito o Imposto sobre o sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e extensão o exercício económico de 2005.
[cf. página 1 e 2 do relatório de inspecção tributária constante do processo administrativo].
D-Por despacho datado de 05 de Janeiro de 2009, exarado sobre o parecer da Coordenadora de Equipa emitido em 30 de Dezembro de 2008, o Chefe de Divisão da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária da Direcção-Geral dos Impostos, determinou a elaboração do relatório de inspecção por força do qual foram efectuadas correcções meramente aritméticas, entre o mais, em sede de IRC, ao exercício de 2005 da impugnante, no valor global de EUR 241.670,97.
[cf. parecer e despacho em fls. 92 e conclusões do relatório de inspecção em fls. 95, ambos do processo físico].
E-Do relatório identificado na alínea antecedente destaca-se, entre o mais, o seguinte:
“(…)
Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável
(…)
1.1.1. Seguros de Doença
Durante o exercício económico de 2005 a Y……………. celebrou com a Companhia de Seguros …………………., S.A. cinco apólices de seguro, do ramo “……………………‟ e “………………..” (seguros de doença):
Apólice n.º 1000296
Apólice n.º 9900067
Apólice n.º 9901779
Apólice n.º 9901778 Apólice n.º 1000170
Relativamente ao presente exercício, os custos relacionados com as despesas de seguros de doença estão evidenciados na contabilidade da Z………………… nas seguintes subcontas de custos com o pessoal e pelos seguintes valores:
64610101 Seguros de doença – órgãos sociais 4.852,37
€ 64630101 Seguros de doença – Pessoal 159.206,446 €
As apólices n.ºs 9901780/0 e 9901781/0 têm condições iguais e economicamente os prémios por pessoa segura têm o mesmo valor. No entanto, a apólice n.º 9901781/0 inclui pessoas seguras, para além dos trabalhadores, os respectivos cônjuges e filhos, enquanto que a apólice n.º 9901780/0 apenas abrange os trabalhadores.
Pela análise às condições particulares das apólices supra mencionadas verificamos que estas contêm condições diferentes para os respectivos beneficiários dos seguros. A título exemplificativo, ao comparar a apólice n.º 9901779 com a apólice n.º 9901778 verificamos que na primeira estão abrangidos, enquanto beneficiários, os cônjuges e os respectivos filhos dos colaboradores da Z............................, contrariamente à segunda em que só são beneficiários os colaboradores da Z.............................
(…)
Neste quadro resumo, conseguimos depreender que, as apólices n.º 1000296, n.º 9900067 e n.º 9901779, além dos trabalhadores da Z……………………., abrangem como pessoas seguras os cônjuges e os filhos dos trabalhadores. Enquanto as apólices n.º 9901778 e 1000170, apenas incluem pessoas seguras os próprios trabalhadores.
Por outro, relativamente aos prémios de cada uma das apólices de seguro, também se verificam diferenças significativas
(…)
As apólices n.º 1000296, 9900067 e 1000170 têm um prémio comercial anual por pessoa muito superior às restantes apólices. No entanto, a apólice 1000296, apesar de ter um prémio comercial igual à apólice 1000170, abrange, além do trabalhador, os cônjuges e os filhos, o que traduz numa diferença económica substancial.
(…)
Refira-se que, no caso concreto, para efeitos de processamento de vencimentos e consequente tributação em sede de IRS, os custos associados a estes seguros não foram considerados rendimento de trabalho dependente, nos termos da primeira parte do n.º 3, da alínea b), do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.
Desta forma, verifica-se que a Z............................ suportou o custo com as referidas apólices de seguro não tendo o mesmo sido considerado como rendimento em espécie dos trabalhadores, consequentemente não foi tributado em IRS.
Como tal, para serem aceites como custo, os prémios dos referidos seguros de doença deverão cumprir os requisitos descritos no art. 40.º do Código do IRC.
(…)
Face ao exposto, os gastos suportados com o pagamento do prémio das apólices de seguros de saúde, na parte em que são beneficiários os familiares dos trabalhadores, no montante de EUR 72.230,49, não estando abrangidos no art. 40.º do Código do IRC, não são aceites como custos ou perdas do exercício, por força do disposto no referido n.º 4 do art. 23.º do Código do IRC.
Acresce à limitação anteriormente referida, para além de outras limitações contempladas no art. 40. º e que não estão agora a ser analisadas, a constante da alínea b), do n.º 4, do citado normativo: “Os benefícios devem ser estabelecidos segundo um critério objectivo e idêntico para todos os trabalhadores (…)”.
No entanto, constata-se que os benefícios (e consequentemente os prémios comerciais) relativos a cada uma das apólices são bem distintos:
1.Os trabalhadores segurados pelas apólices n.ºs 1000296, 9900067 e 9901779 beneficiam de seguro de doença que abrange os próprios trabalhadores, bem como os respectivos cônjuges e filhos. Contudo, os trabalhadores abrangidos pelas apólices n.ºs 9901778 e 1000170 não vêm os elementos do seu agregado familiar beneficiados pelo seguro suportado pela Z............................;
2. A Apólice n.º 9900069/0 garante aos seus segurados níveis de cobertura significativamente superiores aos das apólices n.ºs 9901780/0 e 9901781/0, conforme ilustram os seguintes quadros comparativos:
(…)
3. Tal como anteriormente referido, e em consequência das diferenças ao nível de coberturas, o prémio comercial anual por pessoa segura (suportado pela empresa) é significativamente superior na apólice n.º 9900067 em relação a outras apólices.
Uma vez que esta apólice possui coberturas com valores muito superiores às restantes o custo do prémio comercial é também muito superior (por exemplo, o prémio por titular é de 416,09 EURO na apólice 9900067 e de 192,24 EURO nas apólices 9901779 e 9901778).
Como tal, verifica-se que a Y………………. contratou cinco apólices de seguro de doença distintas, das quais resultam benefícios bastante diferenciados para os seus trabalhadores.
Nas apólices n.º 1000296 e 1000170 estão integrados 55 e 103 trabalhadores da empresa, respectivamente. Nestas duas apólices de seguro, o prémio comercial é igual e os benefícios por beneficiário são idênticos, no entanto, a primeira apólice (n.º 1000296) abrange todos os elementos do agregado familiar, enquanto a segunda apólice (n.º 1000170) apenas inclui os trabalhadores da Z............................. Desta forma, é seguro concluir que os critérios estabelecidos para ambas são diferentes.
Quanto à apólice n.º 9900067, esta inclui 72 trabalhadores da Z............................. Oferece aos colaboradores benefícios significativamente maiores que as anteriores (melhores coberturas por pessoa segura e inclusão dos cônjuges e filhos dos titulares). Nesta apólice são integrados os trabalhadores que se situam acima de um determinado nível remuneratório definido pela empresa.
(…)
Portanto, conclui-se que os benefícios não foram “estabelecidos segundo um critério objectivo e idêntico para todos os trabalhadores” (…), contrariando o disposto na alínea b) do n.º 4 do art. 40.º do Código do IRC. Face ao exposto, (…) também a parte do custo relativo aos trabalhadores no montante de EUR 103.225,83 não está abrangida pelo disposto no art. 40.º do Código do IRC, por não cumprir o requisito previsto na al. b) do n.º 4, do mesmo artigo (…)
(…) 1.1.2. Incentivo à criação de emprego para jovens
O sujeito passivo deduziu ao lucro tributável, a título de benefício fiscal referente à criação líquida de postos de trabalho, previsto no artigo 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (campo 234 do quadro 07 da declaração modelo 22), o montante de € 251.183,13, tal como a seguir se discrimina (…)
(…) para efeitos da aplicação do benefício fiscal constante do n.º 1 do art. 17.º do EBF, mensalmente, os encargos a considerar como custo (que, conforme dispõe o n.º 1, correspondem a 150 % dos encargos efectivamente suportados) têm como limite máximo o montante de € 5.245,80 (14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor para o ano de 2005).
(…) Face à nova redacção do n.º 2 do art. 17.º, não só o limite respeita apenas à majoração anual (valor deduzida no quadro 07), como também é alterado o respectivo montante, o qual não pode exceder 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
Pelo exposto, resulta que a legislação aplicável aos encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho nos exercícios de 2000 a 2002 é diferente da aplicável aos exercícios de 2003 a 2005.
A) Criação líquida de postos de trabalho entre 2000 e 2002
Da análise da listagem (…) constata-se que este teve dois tipos de procedimento:
- -quando o valor mensal total dos encargos, antes de serem majorados, não exceda o limite de 14 vezes o salário mínimo nacional, aplicou uma majoração de 50 % sobre a totalidade mensal dos encargos
- -quando o valor mensal do total de encargos, antes de serem majorados, excedessem o limite de 14 vezes o salário mínimo nacional, aplicou uma majoração de 50 % sobre o referido limite (…).
Em qualquer dos casos, o benefício fiscal utilizado pelo sujeito passivo corresponde ao montante da majoração apurada.
No entanto, conforme foi anteriormente exposto, o sujeito passivo deveria aplicar a majoração de 50 % sobre os encargos suportados e comparar esse montante com o limite de 14 vezes o salário mínimo nacional (…)
Consequentemente, face ao procedimento de cálculo do benefício fiscal adoptado pelo sujeito passivo, verifica-se que este considerou como custo um valor superior ao limite previsto na lei.
(…)
Face ao exposto, de acordo com o art. 17.º do EBF, e identificados os casos em que as majorações excedem o limite permitido relativamente aos postos de trabalho criados no ano de 2001, conforme Anexo I (1 folha), e aos postos de trabalho criados no ano de 2002, (Anexo II – 1 folha),o montante da correcção ascende a € 48.905,65 e € 28.706,49, pelo que se deverá acrescer ao lucro tributável o valor de 77.612,14.
(…)
3.1.3.1. Tributações autónomas
(…) De acordo com os elementos incluídos pelo sujeito passivo no dossier fiscal, bem como pelos recolhidos na acção inspectiva, verificou-se que o contribuinte considerou como encargos relacionados com viaturas ligeiras os constantes das diversas contas de custo respeitantes a reintegrações, combustíveis, conservações e reparações, seguros, rent-a-car, imposto sobre veículos, AOV (Aluguer Operacional de Viaturas) e ALD (Aluguer de Longa Duração).
Em relação aos ALD, considerou as subcontas relativas a amortizações aceites fiscalmente, fees, seguros e diversos. Os referidos encargos dedutíveis relacionados com viaturas ligeiras apurados pelo sujeito passivo totalizam € 1.179.210,98. Ao referido montante foi aplicada a taxa de 5%, prevista no n.º 3, resultando IRC no montante de € 61.788,28.
Verificou-se, no entanto, que o sujeito passivo não considerou como elegíveis para efeitos de tributação autónoma as seguintes contas de custos relativas a veículos ligeiros de passageiros ou mistos (…)
Apesar de os referidos encargos não estarem explicitamente previstos no referido n.º 5 do art. 81.º como “encargos relacionados com viaturas ligeiras”, estão sujeitos a tributação autónoma por força do n.º 3 do mesmo artigo, visto que estamos perante encargos dedutíveis relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas.
Veja-se a este propósito a posição expressa por ……………….. relativamente ao n.º 4 (actual n.º 5) do art. 81.º: «(…) contêm a palavra “nomeadamente” (ou designadamente ou exemplificadamente) pelo que não houve a preocupação do legislador em elencar todos os encargos, daí que se devam incluir outros não aí mencionados (v.g. portagens, encargos com estacionamento, aluguer de garagens).»
[Os encargos com viaturas ligeiras (POC e CIRC)” publicado na Revista TOC n.º 29, Agosto de 2002, pág. 39].
Relativamente aos encargos com ALD, o mesmo autor afirma «Relativamente aos juros (…) incluídos na renda também incide a referida tributação autónoma (…)
Assim, verificando-se que o sujeito passivo não deu cumprimento ao disposto no referido n.º 3 do art. 81.º do Código do IRC, propõe-se uma correcção ao imposto apurado decorrente da tributação autónoma no montante de € 17.059,94 (€ 341.198,72 x 5%).
[cf. Relatório de inspecção de fls. 51 e seguintes do processo administrativo apenso e respectivos anexos que dele fazem parte integrante e constantes de fls. 113 e seguintes do PA, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido].
F-Em 14 de Janeiro de 2009, na sequência das correcções identificadas nas alíneas antecedentes, foi emitida, em nome da sociedade ora impugnante, a seguinte liquidação adicional:
[IMAGEM]
[cf. impressão junta como documento n.º 1 com a petição inicial e fls. 40 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido].
G-Em 16 de Janeiro de 2009, na sequência da liquidação identificada na alínea antecedente, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu, em nome da sociedade ora impugnante, a demonstração de acerto de contas com o número 2009 00000034560 relativa a IRC do exercício de 2005 e respectivos juros compensatórios, da qual consta como saldo a pagar o montante de EUR 18.822,95 e data limite de pagamento o dia 25 de Fevereiro de 2009.
[cf. impressão junta como documento n.º 2 com a petição inicial, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido].
H-Em 19 de Março de 2009, o Serviço de Finanças da Maia instaurou, contra a sociedade ora impugnante, o processo de execução fiscal n.º 1805200901022997 para cobrança coerciva da liquidação identificada nas alíneas antecedentes.
[cf. impressão de fls. 45 do processo administrativo].
I-Em 19 de Março de 2009, foi associada uma garantia ao processo de execução fiscal identificado na alínea antecedente.
[cf. impressão de fls. 45 do processo administrativo].
Quanto aos custos incorridos com o pagamento das apólices de seguro, mais se provou que:
J-Para efeitos da sua inserção nas apólices de seguros de doença contratadas pela sociedade impugnante, os trabalhadores titulares de um contrato de trabalho por tempo indeterminado são agrupados em níveis funcionais.
[cf. depoimento de W………………….].
K-A cobertura das apólices de seguro contratualizados pela impugnante é diferenciada em função do nível remuneratório ou salarial dos trabalhadores.
[cf. cópia do relatório de inspecção a fls. 110 do processo administrativo e depoimento de W………………………..].
L-O alargamento das apólices do seguro de saúde aos membros do agregado familiar permitia diminuir o custo das apólices de seguro [quanto maior o número de segurados menor o preço unitário por segurado].
[cf. depoimento de W……………………].
M-O alargamento das apólices ao agregado familiar diminui o risco de fraude ao seguro.
[cf. depoimento de W…………………..].
X
Do aresto fundamento, proferido pela Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., em 4/12/2019, no âmbito do rec.1170/05.7BELSB, consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.425 e 426 do processo físico):
A-A…………, Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda. (ou impugnante) dedica-se à actividade de Administração de Imóveis por conta de outrem, estando enquadrada no regime geral de tributação em sede de IRC e no regime normal mensal em sede de IVA;
B-A impugnante foi autorizada pelo Ministério das Finanças a ser tributada pelo lucro consolidado num período de cinco anos (1999 a 2003), desde que se verificasse a observância de todos os requisitos do art. 59.º do CIRC;
C-O grupo é constituído:
- -pela A…………, Lda. E
- -pela A………… Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda. (a ora impugnante);
D-Na sequência da entrega da declaração do ano de 2000 foi emitida a liquidação n.º 2510081255, onde constava valor a reembolsar: € 25.363,69 (fls. 34, do p.a.);
E-Posteriormente foi efectuada a liquidação n.º 2510041916, onde foi verificado a omissão do pagamento especial por conta no valor de € 1.496,39, apurando-se um reembolso de € 24.173,98 (fls. 35, do p.a.);
F-Foi elaborada a demonstração da compensação n.º 2004 1138336, no montante de € 1.189,70, com data limite de pagamento de 31-01-2005;
G-Através da escritura de fusão com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001 operou-se a fusão por incorporação da A………… Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda. na A…………, Lda.;
H-Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º 88.898, de 07-01-2004, foi realizada inspecção tributária visando a A…………, relativo ao ano de 2000, do lucro consolidado do grupo, tendo sido elaborado o Relatório de Inspecção, junto a fls. 23 a 26 dos autos, que se dá por inteiramente reproduzido, constando, nomeadamente do ponto:
(…).
A – AO NÍVEL CONSOLIDADO
1) Correcções em termos individuais – 53.876,28 euros
O total das correcções proposto ao lucro consolidado do grupo A………… Lda., no exercício de 2000, ascende a 53.876,28 €, assim descriminadas.
1.1 A………… Sociedade de Mediação Imobiliária
Despesas com prémios de seguros de vida no montante de 10.816,89 €, não abrangendo a totalidade dos empregados. Constata-se que não foram englobados no seguro as seguintes pessoas: …………, (…); ………… (…); ………
Despesas relativas ao seguro complemento de reforma, no montante de 24.798,65 €, não tendo sido englobados a totalidade dos trabalhadores, nomeadamente ………… (…).
1.2 A………… Lda.
Despesas com prémios de seguros de vida no montante de 8.131,60 €, não abrangendo a totalidade dos trabalhadores. Constata-se que não foram englobados no seguro as seguintes pessoas: …………, (…); ………… (…); ……….
Despesas relativas ao seguro complementar de reforma, no montante de 10.129,14 €, não foram englobados os seguintes empregados: …………, (…);
I-A Administração Tributária (AT) emitiu a liquidação n.º 2004 8610022447, onde consta como reembolso o valor de € 4.902,86 (fls. 37, do p.a. e doc. n.º 1, da p.i.);
J-A AT emitiu a nota de compensação, onde consta, junta como doc. n.º 2, da p.i., cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais;
2.2.2 Se bem que fora do local onde se propôs efectuar o julgamento da matéria de facto, o Tribunal Tributário de Lisboa deu ainda como assente o seguinte facto:
K-Os custos referidos em H) «foram suportados pelas duas empresas do grupo e de acordo com a política de retribuição da prestação de trabalho vigente, que consistia em incluir como beneficiários da apólice de seguro de vida todas as pessoas suas empregadas há mais de um ano e beneficiários do complemento de reforma os trabalhadores empregados durante um ano civil completo», critério aplicável a todos os seus trabalhadores (cfr. a sentença, máxime a sua pág. 12, §§ 4.º e 7.º).
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
"Z............................ - Serviços de Comunicações, S.A." veio, ao abrigo do disposto no artº.284, do C.P.P.T., interpor recurso para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, tendo por objecto acórdão proferido pelo T.C.A.Norte-2ª.Secção no presente processo, no pretérito dia 31/03/2022 (cfr.fls.366 a 387 do processo físico), mais indicando como fundamento aresto deste Tribunal e Secção, proferido em 4/12/2019 no processo nº.1170/05.7BELSB e já transitado em julgado (cfr.cópia junta a fls.422 a 429 do processo físico).
Este Tribunal suscitou oficiosamente a questão prévia da não admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência deduzido, devido a ausência absoluta de conclusões no requerimento de interposição de recurso (cfr.despacho constante a fls.431 do processo físico).
X
Contemplemos, por essa razão e em primeiro lugar, os requisitos formais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
Em sede de direito transitório, desde logo, se deve enfatizar o facto de este processo, tal como o recurso sob apreciação, se encontrarem sujeitos ao regime de recursos constante do C.P.P.T. (cfr.artº.279 e seg. do C.P.P.T.), na redacção actual, a resultante da Lei 118/2019, de 17/09 (cfr.artº.13, nº.1, al.c), i), da Lei 118/2019, de 17/09, na versão do artº.14, da Lei 7/2021, de 26/02).
O recurso de acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos, ou do S.T.A., com fundamento em contradição de julgados, está previsto no novo artº.284, do C.P.P.T., norma que reproduz o artº.152, do C.P.T.A., ou seja, o legislador da reforma de 2019 do C.P.P.T. optou pela uniformização de regimes. É assim consagrado um recurso extraordinário, que deve ser dirigido ao S.T.A., no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedindo a admissão de recurso para uniformização de jurisprudência e devendo a petição do salvatério ser acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada ao acórdão recorrido.
Os fundamentos a ter em conta no referido pedido são os seguintes:
- (i)sobre a mesma questão fundamental de direito;
- (ii)exista contradição;
- (iii)entre um acórdão do T.C.A. e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro T.C.A. ou pelo S.T.A.;
- (iv)entre dois acórdãos do S.T.A.;
- (v)de acordo com o previsto no nº.3, do artº.284, do C.P.P.T., o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A. (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/05/2021, rec.987/16.1BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/06/2021, rec.984/16.7BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.793/11.0BELLE; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 24/11/2021, rec.985/16.5BEAVR; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/01/2022, rec.268/16.0BEAVR; Jorge Lopes de Sousa, Notas sobre a reforma do contencioso tributário de 2019, in Cadernos de Justiça Tributária, nº.28, Abril/Junho de 2020, pág.3 e seg.; Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.349 e seg.).
Nos termos do artº.282, nº.2, do C.P.P.T., na redacção actual, a resultante da Lei 118/2019, de 17/09, o requerimento de interposição de recurso apresentado em sede de contencioso tributário, deve incluir/ser junta a respectiva alegação, na qual são enunciados os vícios imputados à decisão objecto do salvatério e formuladas conclusões.
Por sua vez, o artº.281, do C.P.P.T. (também reformulado pela alteração a este diploma operada pela citada Lei 118/2019, de 17/09) manda aplicar o regime previsto no Código de Processo Civil, relativamente à interposição, processamento e julgamento dos recursos em contencioso tributário, ressalvado o disposto no Título V do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr.artºs.279 e seg. do C.P.P.T.).
Com estes pressupostos, deve concluir-se que a todo o recurso, em sede de contencioso tributário, sujeito ao regime consagrado no Título V, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, são subsidiariamente aplicáveis as regras do C.P.Civil.
Interposto um recurso em processo civil, o recorrente fica automaticamente sujeito a dois ónus, se quiser prosseguir com a impugnação de forma regular e ter êxito a final. O primeiro é o ónus de alegar, no cumprimento do qual se espera que o interessado analise e critique a decisão recorrida, refute as incorrecções ou omissões de que, na sua óptica, ela enferma, argumentando e postulando circunstanciadamente, além do mais, as razões de direito da sua divergência em relação ao julgado. O segundo ónus é o de finalizar essa peça, denominada alegações, com a formulação sintética de conclusões, em que o recorrente resume os fundamentos que desenvolveu no corpo alegatório e pelos quais pretende que o Tribunal de recurso altere ou anule a decisão posta em causa (cfr.artº.639, nº.1, do C.P.Civil). Por outro lado, as especificações que a lei manda alinhar nas conclusões, têm a importante função de definir e delimitar o objecto do recurso e, desta maneira, circunscreverem o campo de intervenção do Tribunal superior encarregado do julgamento (cfr.artº.635, nº.4, do C.P. Civil).
A ausência de conclusões também pode ocorrer, nomeadamente, quando o recorrente alega e termina dizendo: "termos em que, com o douto suprimento de vossa excelência, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença recorrida". Em verdade, num caso destes, faltam as conclusões, que definam o objecto do recurso, pois usou-se apenas um modo de finalizar que, no fundo, pretende implicitamente que o julgador tenha em conta tudo o que acima foi alegado mas não condensado em proposições sintéticas. Outra fórmula muito similar de encerrar as alegações é, a título de conclusões, dar-se por reproduzido tudo o que acima se alegou e pedir-se a revogação ou a alteração da decisão recorrida. Também aqui não existem conclusões, havendo apenas uma reprodução ficcionada que volta a expor, em vez de concluir, tudo o que antes se explanou.
Portanto, nestes dois casos, o que se verifica é, igualmente, uma ausência absoluta de conclusões.
Ora, constatando-se uma ausência absoluta de conclusões no requerimento de interposição de recurso apresentado, tal situação deve gerar o indeferimento do salvatério com fundamento na falta de conclusões, indeferimento este que deve ser assumido logo no Tribunal "a quo" (cfr.artº.641, nº.2, al.b), do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), sem embargo de oportuna intervenção do Tribunal "ad quem" no mesmo sentido (cfr.artºs.652, nº.1, al.b), e 655, nº.1, ambos do C.P.Civil; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 23/03/2022, rec.1972/11.5BELRS; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, 2017, Almedina, pág.144 e seg.; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume 3º., 3ª. Edição, Almedina, 2022, pág.87).
Concluindo, no contencioso tributário é obrigatória a formulação de conclusões com a apresentação das alegações de recurso, sob pena de rejeição do mesmo.
Em sede de contencioso administrativo à mesma conclusão se chega, conforme se retira do artº.145, nº.2, al.b), do C.P.T.A. (cfr.Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1165).
No caso "sub judice", do exame do requerimento de interposição do presente recurso, constante a fls.394 a 402 do processo físico, é manifesto que o apelante não estruturou conclusões.
A sociedade recorrente juntou requerimento ao processo (cfr.fls.604 e seg. do Sitaf), no qual apresenta nova versão das alegações, em que se autonomiza um capítulo conclusivo, por forma a suprir a omissão formal que ora se discute. A nova versão das alegações ora junta pela sociedade recorrente não é aceite pelo Tribunal, desde logo, devido a manifesta extemporaneidade (cfr.artº.284, nº.1, do C.P.P.T.).
Não se verificam, portanto, todos os requisitos formais de que depende a admissão do presente recurso, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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