Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. Por acórdão proferido em 4 de dezembro de 2025 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo Central Cível e Criminal de Beja, foi o arguido AA, nascido em D de M de 2001, natural da ..., condenado1:
1.1. Pela prática de 1 (um) crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão (factos objeto do inquérito n.º 119/25.5PBBJA);
1.2. Pela prática de 1 (um) crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão (factos objeto do inquérito n.º 177/25.2PBBJA);
1.3. Pela prática de 1 (um) crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão (factos objeto do inquérito n.º 11/25.3PEBJA);
1.4. Em cúmulo jurídico dessas três penas, na pena única conjunta de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
1.5. Mais foi o arguido condenado na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
2. Inconformado, o arguido interpôs recurso. Extraiu da motivação as seguintes conclusões:
«1. O Tribunal a quo condenou o Recorrente, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos.
2. O Recorrente exerceu, em sede de audiência de julgamento, o seu legítimo e inalienável direito ao silêncio, prerrogativa que lhe é conferida pelo artigo 343.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP).
3. Contudo, ao fundamentar a medida da pena, o Tribunal a quo valorou negativamente a postura do arguido, imputando-lhe uma ausência de "juízo crítico", "autocensura" e "compaixão" derivada da sua não prestação de declarações.
4. Tal fundamentação consubstancia uma inaceitável penalização do exercício de um direito fundamental e viola frontalmente o princípio nemo tenetur se ipsum accusare, o artigo 343.º, n.º 1, do CPP, e as garantias de defesa consagradas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
II. Da Exageração da Pena Única e dos Pressupostos da Suspensão
5. O Tribunal recorrido deu como provado, e expressamente consignou, que o grau de ilicitude dos factos é "médio-inferior" e que os danos causados foram de "pouca monta" e sem consequências físicas relevantes para as vítimas.
6. O Recorrente é delinquente primário, não averbando qualquer antecedente criminal, o que diminui substancialmente as exigências de prevenção especial.
7. Ficou ainda provado nos autos que, antes da sua detenção, o Recorrente inici[ou]esforço sério de reinserção social, encontrando-se integrado no Centro de Alojamento de Emergência Social da Cáritas e a receber acompanhamento no Centro de Respostas Integradas (CRI) para tratamento das suas dependências.
8. Ao fixar a pena única em 5 anos e 6 meses de prisão, o Tribunal a quo violou os critérios de determinação da pena previstos nos artigos 71.º e 77.º do Código Penal (CP), pecando por manifesto exagero e desproporcionalidade.
9. A pena única deve, por isso, ser reduzida para o limite máximo de 5 (cinco) anos de prisão.
10. Reduzida a pena para patamar não superior a 5 anos, encontram-se reunidos os pressupostos materiais e formais exigidos pelo artigo 50.º, n.º 1, do CP para a suspensão da execução da pena de prisão, a qual deverá ser subordinada a regime de prova e à continuação do tratamento no CRI, garantindo de forma mais eficaz a ressocialização do Recorrente e a proteção de bens jurídicos.
III. Da Revogação da Pena Acessória de Expulsão
11. O Tribunal a quo aplicou automaticamente a pena acessória de expulsão prevista no art. 151.º da Lei n.º 23/2007 (Lei dos Estrangeiros), baseando-se apenas na caducidade da autorização de residência e na condenação a pena superior a 6 meses.
12. Omitiu, no entanto, a ponderação dos limites impeditivos da expulsão consagrados no artigo 135.º da referida Lei.
13. O Recorrente reside em Portugal há mais de 6 anos, onde constituiu laços laborais (na construção civil e agricultura) e possui fortes laços familiares diretos (a sua madrasta, com quem viveu, e família paterna residem em Portugal; e o seu falecido pai encontrava-se radicado em território nacional).
14. Acresce que o Recorrente estava a diligenciar ativamente pela regularização da sua situação documental em Portugal através do CLAIM, com o apoio da Cáritas Diocesana.
15. A expulsão do Recorrente para a ... significaria o corte definitivo dos seus laços familiares e sociais, inviabilizando qualquer processo de ressocialização, violando o princípio da proporcionalidade, o artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, e o fim das penas consagrado no artigo 40.º do CP.
Normas jurídicas violadas:
• Artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
• Artigos 40.º, 50.º, 71.º e 77.º do Código Penal.
• Artigo 343.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
• Artigos 135.º e 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
Termos em que, e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido na parte impugnada e, em consequência:
a) Ser a pena única reduzida para patamar não superior a 5 (cinco) anos de prisão;
b) Ser a referida pena de prisão suspensa na sua execução, acompanhada de regime de prova com a obrigação de tratamento no CRI;
c) Ser revogada na íntegra a pena acessória de expulsão do território nacional.»
3. O Ministério Público, através do magistrado junto do tribunal recorrido, apresentou peça de resposta, que conclui nestes termos:
«1- O recurso interposto não merece provimento, devendo manter-se integralmente o acórdão proferido pelo Coletivo de Juízes a quo, que apreciou corretamente a prova produzida e aplicou adequadamente o direito aos factos provados.
2- O Coletivo de Juízes a quo procedeu a uma apreciação crítica e fundamentada da prova, em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, tendo exposto de forma clara as razões que sustentaram a sua convicção quanto aos factos considerados provados e não provados.
3- Resultou provado que o recorrente praticou três crimes de roubo, mediante violência física sobre as vítimas, todas pessoas idosas, tendo atuado com dolo direto e intenção de se apropriar de bens alheios, preenchendo integralmente os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime previsto no artigo 210º/1 do Código Penal.
4- O Coletivo de Juízes a quo absolveu o recorrente relativamente a dois dos factos imputados, precisamente por não ter sido produzida prova suficiente quanto à autoria, demonstrando que a decisão recorrida respeitou plenamente o princípio in dubio pro reo e a exigência de prova para além de dúvida razoável.
5- A medida concreta das penas parcelares — três anos de prisão e duas penas de dois anos de prisão — encontra-se situada dentro da moldura penal abstrata do crime de roubo simples e resulta da correta aplicação dos critérios previstos nos artigos 40º e 71º do Código Penal.
6- Na determinação da pena, o Coletivo de Juízes a quo ponderou devidamente todas as circunstâncias relevantes, designadamente o grau de ilicitude dos factos, o dolo direto do arguido, a repetição das condutas criminosas, a vulnerabilidade das vítimas e as elevadas exigências de prevenção geral associadas a este tipo de criminalidade.
7- O cúmulo jurídico efetuado e a fixação da pena única de cinco anos e seis meses de prisão respeitam os critérios previstos no artigo 77º do Código Penal, não se revelando a pena aplicada excessiva nem desproporcionada face à gravidade dos factos e à personalidade do arguido.
8- Também não se verificam os pressupostos para a suspensão da execução da pena de prisão previstos no artigo 50º do Código Penal, uma vez que as exigências de prevenção especial são elevadas e não é possível formular um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do recorrente.
9- A aplicação da pena acessória de expulsão do território nacional mostra-se igualmente conforme ao disposto no artigo 151º da Lei n.º 23/2007, uma vez que o recorrente é cidadão estrangeiro, não possuía autorização de residência válida e foi condenado em pena de prisão superior a seis meses.
10- O Coletivo de Juízes a quo ponderou adequadamente a gravidade dos factos, a situação pessoal do recorrente e a inexistência de circunstâncias impeditivas da expulsão, concluindo pela aplicação da referida pena acessória pelo período de cinco anos, decisão que respeita os princípios da proporcionalidade e da necessidade.
11- Assim, não se verifica qualquer erro de julgamento, violação de normas legais ou desproporção na determinação da pena que justifique a alteração da decisão recorrida.
12- Deve, por conseguinte, ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.»
4. Admitido o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, subido o recurso e realizada a sua distribuição, o Ministério Público, através do Senhor Procurador-Geral Adjunto colocado junto deste Tribunal, exarou parecer, o qual encerrou no sentido da confirmação da decisão recorrida, acompanhando a posição constante da resposta ao recurso.
5. Notificado nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 417.º do CPP, o arguido reiterou a posição manifestada da resposta ao recurso, concluindo que se mantêm válidos os fundamentos expostos na motivação do recurso.
6. Exarado o exame preliminar e realizada conferência, cumpre decidir.
II. Fundamentação
1. Questões a apreciar
7. Mostra-se sedimentado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a delimitação do objeto do recurso decorre do enunciado das conclusões formuladas na motivação do recurso, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso2.
Decorre da motivação do recurso que a impugnação da decisão recorrida se circunscreve à medida da pena única conjunta, que pretende ver reduzida para pena não superior a 5 anos e suspensa na sua execução. Por último, o recorrente impugna a pena acessória de expulsão, formulando o pedido da sua revogação.
2. Fundamentos de facto
8. Perante o objeto do recurso, contido no plano do sancionamento, importa começar por enunciar o acervo de factos dados como provados na decisão recorrida, cujo teor é o que segue:
«NUIPC 935/24.5PBBJA
1.1- No dia 22 de Dezembro de 2024, em hora não concretamente apurada, mas entre as 03h00/04h00 da madrugada, dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, de pleno acordo e em conjugação de esforços e actuação aproximaram-se de BB e questionaram-no se pretendia comprar umas calças, ao que este respondeu que não estava interessado.
1.2- Acto contínuo apontaram-lhe um objecto que BB percepcionou como sendo uma faca, de características concretamente não apuradas, e exigiram-lhe que entregasse a carteira, tendo este acedido ao pedido.
1.3- A referida carteira continha no seu interior: dinheiro, no total de 200,00 € (duzentos euros); cartão de cidadão, carta de condução e dois cartões bancários, do Banco Caixa Geral de Depósitos, da titularidade do ofendido.
1.4- Seguidamente, tais indivíduos colocaram-se em fuga na posse da carteira que fizeram sua.
NUIPC 92/25.0PBBJA
1.5- No dia 10 de Fevereiro de 2025, cerca das 23h30, dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se à Rua 1, Beja, e avistaram CC, de 60 anos, o qual se encontrava no exterior junto do seu estabelecimento comercial, “Pastelaria ...”.
1.6- Acto contínuo, um dos indivíduos empurrou CC e, através de um movimento brusco e rápido com a mão, puxou o fio de ouro que este transportava pescoço, no valor de 500,00 € (quinhentos euros).
1.7- No referido circunstancialismo, o mesmo indivíduo tentou ainda retirar e apropriar-se da carteira e telemóvel de CC, pontapeando-o nas pernas, momento em que o ofendido começou a gritar pedindo auxílio.
1.8- De imediato, esse indivíduo colocou-se em fuga na posse do fio de ouro, fazendo-o seu.
1.9- Também o segundo indivíduo se colocou em fuga, ambos para parte incerta.
NUIPC 119/25.5PBBJA
1.10- No dia 24 de Fevereiro de 2025, cerca das 11h15, o arguido AA avistou a ofendida DD, de 81 anos, na Rua 2, junto do café “...”, em Beja.
1.11- Acto contínuo, o arguido AA, empurrou a ofendida, DD, e através de um movimento brusco e rápido com a mão puxou o fio de ouro e a medalha que esta transportava ao pescoço, num valor não concretamente apurado mas não inferior a €102,00 (cento e dois euros).
1.12- De imediato, o arguido AA, colocou-se em fuga na posse do fio de ouro e da medalha, propriedade da ofendida, fazendo-os seus.
1.13- Em consequência da conduta do arguido AA, DD foi projectada para o solo.
1.14- O arguido AA agiu de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito concretizado de subtrair coisa móvel alheia, propriedade de DD, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que agia contra a vontade da sua legítima proprietária, bem como que, ao desferir um puxão, de forma brusca, a ofendida não teria qualquer tipo de possibilidade de evitar tal situação, em virtude de ser uma pessoa de idade avançada.
NUIPC 177/25.2PBBJA
1.15- No dia 24 de Março de 2025, cerca das 11h30, o arguido AA dirigiu-se à Rua 3, em Beja, e avistou EE, de 72 anos, a circular apeada.
1.16- Acto contínuo, o arguido AA dirigiu-se a EE e, através de um movimento brusco e rápido com a mão, puxou o fio de ouro que esta transportava pescoço, num valor não concretamente apurado mas não inferior a €102,00 (cento e dois euros).
1.17- De imediato, o arguido AA colocou-se em fuga na posse do referido fio de ouro, fazendo-o seu.
1.18- Em consequência da conduta do arguido AA, EE ficou com ferimentos visíveis na zona do pescoço;
1.19- O arguido AA agiu de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito concretizado de subtrair coisa móvel alheia, propriedade de EE, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que agia contra a vontade da sua legítima proprietária, bem como que, ao desferir um puxão, de forma brusca, a ofendida não teria qualquer tipo de possibilidade de evitar tal situação, em virtude de ser uma pessoa de idade avançada.
NUIPC 11/25.3PEBJA
1.20- No dia 31 de Março de 2025, cerca das 10h15, o arguido AA dirigiu-se à Rua 4, Beja, e avistou FF, de 75 anos.
1.21- Acto contínuo, o arguido AA dirigiu-se à ofendida e, através de um movimento brusco e rápido com a mão, puxou o fio de ouro, que continha um crucifixo e uma medalha acoplados, que esta transportava pescoço, no valor aproximado de 420,00 € (quatrocentos e vinte euros).
1.22- De imediato, o arguido AA colocou-se em fuga na posse dos referidos objectos, propriedade da ofendida, fazendo-os seus.
1.23- O arguido AA agiu de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito concretizado de subtrair coisa móvel alheia, propriedade de FF, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que agia contra a vontade da sua legítima proprietária, bem como que, ao desferir um puxão, de forma brusca, a ofendida não teria qualquer tipo de possibilidade de evitar tal situação, em virtude de ser uma pessoa de idade avançada.
1.24- O fio e respectivo crucifixo e medalha foram apreendidos na posse do arguido AA e posteriormente entregues à legítima proprietária.
1.25- O arguido AA bem sabia que em todas as suas supra descritas condutas agia subtraindo bens alheios usando de violência física;
1.26- O arguido AA bem sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Mais se provou que:
[...]
Quanto ao arguido AA
1.30- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;
1.31- Foi titular de autorização de residência CPLP nº. Identificador 1, emitida em 16/05/2023 com validade até 16/05/2024, não tendo requerido a sua renovação;
1.32- AA encontra-se no Estabelecimento Prisional de Beja, onde deu entrada no dia 02 de Abril do ano transacto, em cumprimento de medida de coacção de prisão preventiva à ordem dos presentes autos. O respectivo comportamento institucional apresenta-se desconforme às normas regentes da vivência penitenciária, decorrendo quatro processos disciplinares nos quais é visado. Não dispõe de apoio no exterior. A irmã, GG, com a qual residiu em Beja, deslocou-se por motivos de saúde, para França, no início do ano passado, e onde se mantém. O arguido mantém contacto telefónico com a irmã. Em Portugal residem a madrasta, em ..., tendo sido no respectivo agregado que AA viveu durante cerca de dois anos, aquando da sua vinda para Portugal, ocorrida pouco após o falecimento do progenitor. Tem alguns familiares paternos, que residem na zona de Lisboa, os quais desconhecem a sua situação jurídico-penal. Natural da ..., rumou a Portugal na procura de melhores condições económicas há 6 anos. Durante os dois anos que viveu com a madrasta trabalhou na construção civil, como servente. Desentendimentos com aquela determinaram-no a deslocar-se para Beja, onde se reuniu à irmã. Nesta cidade trabalhou na agricultura, com alguns períodos de inactividade. De início com comportamentos socialmente adequados, veio posteriormente a integrar-se em grupo de jovens que apresentavam problemáticas delinquentes e consumos de substâncias estupefacientes. Em face a tais comportamentos, a irmã deixou de o acolher, possibilitando-lhe tão só efectuar a respectiva higiene, no seu espaço habitacional. Na sequência da desocupação de fogo que com outros elementos havia ocupado na cidade, AA passou a viver na situação de sem-abrigo. Após recurso ao Serviço de Apoio Social da C. M. de Beja, o arguido inscreveu-se no CRI – Centro de Respostas Integradas do Baixo Alentejo, para acompanhamento à problemática da dependência de substâncias estupefacientes e, paralelamente, a integração em resposta social temporária, no CAES – Centro de Alojamento de Emergência Social, da Cáritas Diocesana de Beja, onde se encontrava há apenas uns dias aquando da sua prisão. Na Cáritas Diocesana de Beja foi-lhe disponibilizado apoio alimentar e facilitação de regularização da respectiva documentação através do Centro Local de Apoio à Integração de Migrantes - CLAIM. No país de origem, foi criado pela progenitora em ..., com a qual viveu até à sua vinda para Portugal. Os pais encontravam-se separados, sendo que o progenitor tinha constituído família em Portugal, onde residiu. AA tem 4 irmãs germanas e 4 irmãos consanguíneos. Frequentou o ensino no seu país, tendo completado o 9.º ano de escolaridade. Ali iniciou trabalho, como aprendiz, em oficina de mecânica auto. A irmã mais nova mantém-se a viver com a progenitora, em África. AA pretendeu rumar a França, país onde, para além da irmã GG, se encontram emigradas as irmãs, HH e II.
3. Fundamentos de direito
1. Pena única conjunta
9. A pena única conjunta, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 77.º do CP, assume como critério normativo a consideração conjunta de todos os factos inscritos no concurso e da personalidade do agente. Na lição de Figueiredo Dias, «[t]udo deve passar-se [...] como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) »3. Como aponta Lobo Moutinho, trata-se de assegurar uma «correlação qualitativa entre as diversas penas singulares e a pena única»4.
10. O recorrente coloca em crise o acerto da fixação concreta da pena, que entende excessiva, crítica que suporta essencialmente em dois argumentos.
O primeiro argumento consiste numa afirmação de que o tribunal a quo valorou negativamente a postura do arguido durante a audiência de julgamento, extraindo do facto de ter exercido o direito a não prestar declarações uma “inaceitável penalização”, por ausência de “juízo crítico”, “autocensura” e “compaixão”. Trata-se, porém, de uma leitura sem adesão na fundamentação constante da decisão recorrida, ademais assente numa falácia lógica.
A menção à postura em julgamento encontra-se no segmento em que o tribunal recorrido concretiza a valoração das várias circunstâncias previstas no artigo 71.º do CP, num exercício que se enuncia como votado a levar em conta «todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido». É nesse percurso pelas concretas circunstâncias do caso que se afirma que «o grau de ilicitude dos factos terá de se considerar médio-inferior tendo em atenção o grau de violência exercido sobre as vítimas, sem consequências particularmente relevantes, sendo também de pouca monta os prejuízos causados» e, mais adiante, depois de referir a intensidade dolosa, a ausência de antecedentes criminais e o que resulta do seu relatório social, surge a seguinte menção: «- a postura em julgamento, não revelando juízo crítico e de autocensura relativamente à sua actuação, nem compaixão para com as sua vítimas».
Desde logo, não se encontra na frase referência à escolha do arguido de não prestar declarações, facto que é efetivamente referido no acórdão, mas a propósito da fundamentação do julgamento em matéria de facto. E, principalmente, dela não decorre um qualquer desfavorecimento ou agravamento – apenas se reitera, a propósito do sancionamento, que o exercício do direito ao silêncio não comporta valor declarativo, positivo ou negativo, impedindo o arguido, na falta de outra fonte probatória, de beneficiar de tais circunstâncias, todas de forte pendor atenuativo das exigências de prevenção. Conclusão que se mostra correta, sem ofensa do disposto no n.º 1 do artigo 343.ª do CPP ou do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, materialmente conexionado com a presunção de inocência do arguido.
Na verdade, a argumentação de que o arguido foi prejudicado por simples referência (implícita) no acórdão recorrido ao exercício do silêncio do arguido comporta uma falácia, na medida em que implica logicamente a defesa de que se ficcione, a partir dessa concreta opção, um valor declarativo e um trunfo inabalável, no sentido de demonstrar que arguido, mesmo silente, refletiu sobre a conduta provada, decidiu colaborar ativamente com a ação da justiça e assumiu plenamente o desvalor dos factos por que é responsável - no fundo, o contrário da neutralidade valorativa que se diz dever ser atribuída ao exercício pelo arguido do direito ao silêncio. Isto porque, se é certo que essa escolha livre, em si mesma, não o pode prejudicar, não é menos verdade que daí pode resultar um vazio, que não o beneficia, na dimensão da procura pelo tribunal de sinais positivos de uma reflexão sobre a conduta antijurídica, idóneos a reconhecer a verificação das circunstâncias atenuantes tidas em atenção no aludido segmento do acórdão recorrido - vg. a confissão dos factos e o arrependimento, ambas idóneas a mitigar as exigências de prevenção. Esse é, com mediana clareza, o sentido real da frase evidenciada no recurso.
11. A segunda ordem de razões passa pela consideração de que a decisão recorrida, tomando o conjunto dos factos, graduou a ilicitude como sendo de nível «médio-inferior», destacando que os prejuízos patrimoniais foram de pouca monta, assim como as consequências na saúda das vítimas. Mais salienta a idade do arguido, a sua primariedade criminal e a conduta posterior aos factos, com a procura de ajuda externa referida nos factos provados.
Contudo, novamente, o recorrente aponta à decisão recorrida sentido que a mesma não comporta. Com efeito, a menção a nível de ilicitude «médio-inferior» consta da fundamentação das penas parcelares e no quadro de uma moldura penal entre 1 e 8 anos de prisão. A graduação da ilicitude global e das exigências de prevenção especial de socialização relativa ao concurso de penas e à respetiva moldura sancionatória, com um mínimo de 3 (três) anos e um máximo de 7 (sete) anos, é referida como correspondente a um «patamar médio-superior», em conformidade com a condenação na pena única conjunta de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, ou seja, 6 (seis) meses acima do ponto intermédio da moldura sancionatória do concurso.
Para tanto, o tribunal a quo valorou especialmente razões de prevenção geral positiva, a saber, o alarme social gerado pelos crimes praticados pelo arguido no tecido social bejense, dizendo-se que «o crime de roubo gera grande sentimento de insegurança e danos, em regra, permanentes para as vítimas, por vezes com maior extensão a nível emocional do que físico; há ainda a considerar que Beja é uma cidade com uma comunidade marcadamente envelhecida e que tem necessidade de socorrer dos estabelecimentos comerciais e de saúde do centro da cidade para fazerem face às suas necessidades básicas, para tanto circulando a pé pelas ruas, representando estes crimes uma forte perturbação e limitação na liberdade pessoal dessa população».
De facto, os três iter criminis descritos nos factos provados denotam a procura pelo arguido de zonas urbanas centrais, contíguas da zona comercial da cidade de Beja, e, também, a seleção das vítimas em função do género (mulheres) e da idade avançada (respetivamente, 82 anos, 72 anos e 77 anos), com a decorrente vulnerabilidade, de modo a lograr subtrair com violência objetos em ouro (fios e medalhas) que envergavam. Esse tipo de condutas, usualmente designadas como roubo por esticão, mesmo quando não provocam consequências físicas importantes, como aqui sucedeu, têm nas vítimas mais idosas um efeito de choque, humilhação, medo e insegurança persistente, com reflexos na saúde mental, gerando frequentemente nos idosos afetados um efeito de hipervigilância, evitamento e retração da sua autonomia pessoal, com redução da presença no espaço público e limitação das atividades quotidianas e acesso a serviços, levando a uma forte degradação da qualidade de vida do/a idoso/a.
Mostra-se, assim, justificado o entendimento de que as exigências de tutela dos bens jurídicos e manutenção das expectativas comunitárias sobre a eficácia da norma penal e da capacidade de reposição/estabilização da ordem jurídica pelos tribunais são bastante importantes, ultrapassando no seu conjunto a ilicitude mediana dos casos de roubo por esticão.
12. Por seu turno, ao nível da prevenção especial de socialização, a persistência dos locais, da tipologia das vítimas e dos bens jurídicos visados, denota a presença de uma propensão, já marcada na personalidade do agente, bem além de uma simples e ocasional plurocasionalidade. As circunstâncias pessoais referidas no ponto 1.32. dos factos provados, para além de transmitirem a continuidade de uma atitude de desrespeito normativo mesmo em contexto prisional, tendo incorrido em quatro processos disciplinares, comportam percurso laboral desprovido de estabilidade, a par de consumo de estupefacientes e a assunção da condição de sem abrigo, pois a vivência por si escolhida levaram a que uma das irmãs deixasse de o acolher na sua residência.
Acresce a situação irregular em Portugal, pois não requereu a renovação da autorização de residência, expirada em maio de 2025, o que encontra conexão com a indicação nos factos provados de que pretende rumar a França, juntando-se a três irmãs, emigradas nesse país. Sendo certo que os factos dados provados não suportam os «fortes laços familiares diretos» alegados no recurso; bem pelo contrário, a ligação com a madrasta é referida a dois anos atrás e a alusão aos familiares do lado paterno coexiste com a indicação de que «desconhecem a sua situação jurídico-penal». O que, por seu turno, convive com a prova de que o arguido «não dispõe de apoio no exterior»
O recurso coloca especial enfase na procura pelo arguido de ajuda em Centro da Cáritas Diocesana de Beja e, também, da assistência na regularização prestada pelo Centro Local de Apoio à Integração de Migrantes. Trata-se, porém, de uma ligação muito incipiente, iniciada alguns dias antes da sua prisão, que não se perfila como reversão de um percurso desviante de gravidade, com formação de um novo projeto de vida, minimamente delineado e viável. Não basta, para o efeito, a invocação da primariedade criminal, aliás, circunstância ponderada em sentido atenuante e de modo ajustado pelo tribunal a quo.
Também não se colhe das circunstâncias do caso que a culpa do arguido estivesse por alguma forma diminuída, em termos de tolher ou comprometer a capacidade de se autodeterminar de acordo com o Direito.
Tudo visto, não se mostra que o juízo de fixação da pena única conjunta em 5 (anos) e 6 (seis) meses de prisão viole o princípio da proibição do excesso, inexistindo nessa dimensão da decisão recorrida infração das finalidades da punição e dos critérios legais de determinação concreta da pena única conjunta (artigos 40.º, 71.º e 77.º, n.º 1 do CP).
13. Improcedendo o recurso nesta vertente, decai igualmente a pretensão de imposição da pena de substituição prevista no artigo 50.º do CP, por inverificação do pressuposto formal estabelecido no preceito, dado que subsiste inalterada a imposição de pena de prisão superior ao limite de cinco anos, estatuído na primeira parte do n.º 1 do preceito.
2. Pena acessória de expulsão
14. O último plano de discordância prende-se com a aplicação da pena acessória de expulsão, que o recorrente pretende ver revogada, com o argumento do não automatismo dessa sanção acessória e a crítica de que o tribunal não obedeceu ao disposto no artigo 135. º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Regime Jurídico de Estrangeiros). Norma que, conjuntamente com o artigo 151.º do mesmo diploma, é indicada como violada.
Tal como na argumentação anterior, a motivação do recurso não é fiel à decisão impugnada. Ao contrário do pretendido, a decisão recorrida fez aplicação efetiva de ambos os normativos e fundamentou o teste de proporcionalidade imposto pelo n.º 2 do artigo 151.º do Regime Jurídico de Estrangeiros. Dela consta, após a transcrição do preceito, referência a que:
«Conforme resultou provado, o arguido não é titular de autorização de residência válida desde 16 de Maio de 2024.
Por outro lado, não se apurou a existência de qualquer circunstância que constitua limite à expulsão, nos termos do disposto no art. 135º do mesmo diploma legal.
Assim, em face da gravidade dos crimes cometidos, do alarme social que os mesmos geram, e da medida concreta da pena aplicada, impõe-se a condenação do arguido na pena acessória de expulsão pelo prazo de cinco anos.»
Ora, a aplicação do artigo 135.º da Lei dos Estrangeiros decorre do juízo negativo quanto ao preenchimento de qualquer das suas alíneas, cuja bondade o recorrente se abstém de contrariar, mormente através da indicação de um qualquer dos limites à expulsão previstos no preceito. Ou seja, que o arguido tenha nascido em território português - requisito cumulativo com a residência, exigido pela al. a) do n.º 1 do preceito; que tenha a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal; que tenha filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assuma efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegure sustente e a educação; ou, finalmente que se encontre em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui resida. Resulta dos factos provados que o arguido, nascido em 2021, «rumou a Portugal na procura de melhores condições económicas há 6 anos», o que, mesmo que referido à data dos factos, significa que a entrada em território nacional teve lugar em idade superior à fixada pelo legislador como limite à expulsão.
15. Por outro lado, tomando a cláusula constante do n.º 2 do artigo 151.º do Regime Jurídico de Estrangeiros, onde se estipula a ponderação «da gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal», voltam a relevar as considerações de gravidade, predisposição criminal, ausência de vínculo laboral e estabilidade pessoal, referidas nos pontos 11 e 12 supra. A que se junta o propósito de demandar outro país europeu, denotando que os propósitos que o fizeram sair do país de nascimento e vir para Portugal se foram esvanecendo. Note-se que, de acordo com os factos provados, a progenitora e a irmã mais nova mantêm residência no continente africano.
Nessa medida, não se encontra razão para alterar a decisão recorrente também quanto à pena acessória de expulsão.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Julgar improcedente o recurso do arguido AA e manter o acórdão recorrido;
b) Pelo decaimento no recurso, condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 6 (seis) UC.
Notifique.
Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador, revisto pelo relator e assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP).
Supremo Tribunal de Justiça, 13 de maio de 2026
Fernando Ventura (Relator)
Antero Luís (1.º Adjunto)
Carlos Campos Lobo (2.º Adjunto)
1. Foi também julgado o arguido JJ, relativamente ao qual a decisão foi de absolvição.↩︎
2. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2.ª ed., Ed. Verbo, pág. 335. Por todos, vd. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/95, de 19 de outubro, publicado no Diário da República, I-A, n.º 298, de 28 de dezembro de 1995.↩︎
3. Direito Penal Português, Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, p. 291.↩︎
4. Da unidade à pluralidade dos crimes no Direito Penal Português, U. Católica Ed., 2005, p. 1332.↩︎