Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, residente nas Caldas da Rainha, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente a reclamação por si deduzida de acto do órgão de execução fiscal, bem como a sua convolação em processo de anulação de venda, por intempestividade e falta de aptidão da petição para tal, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
- I.Salvo o devido e merecido respeito, o Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida nos presentes autos.
II. A reclamação que deu início aos presentes autos foi apresentada tempestivamente pelo Recorrente.
III. Em 08.10.2009, o Recorrente foi citado pelo Serviço de Finanças das Caldas da Rainha, através do ofício n.° 7149 de 2009.10.01, nos termos do qual “a presente citação substitui a citação efectuada através do n/of.º n.° 6497, que, por lapso, indicava o prédio como sendo da freguesia de Vidais quando deveria ser Carvalhal Benfeito.".
- IV.O Recorrente foi citado do aludido ofício n.° 7149, em 08.10.2009, nos termos do qual se comunica ao Recorrente a substituição do ofício n.° 6497 de 2009.09.10 anteriormente remetido, considerando-se a citação efectuada nesta data.
- V.Em consequência foi anulada a anterior citação de 15.09.2009, iniciando-se deste modo o prazo de 10 dias para reclamar nos termos do art.º 276.° do CPPT.
VI. O Recorrente apresentou tempestivamente reclamação contra o acto notificado, em 28.10.2009.
VII. Face ao exposto, é forçoso concluir pela tempestividade da petição inicial apresentada pelo Recorrente, devendo a douta decisão recorrida ser anulada, com as demais consequências legais.
Sem Prescindir,
VIII. A douta sentença recorrida dá como provado que o Recorrente foi citado pelo ofício n.° 7149, de 2009.10.01, em substituição da nota de citação anteriormente feita, constante do oficio n.° 6497.
- IX.A douta decisão enuncia que o Recorrente foi citado em 14.09.2009.
- X.No ponto 9 dos factos provados, a douta sentença enuncia que o Recorrente foi notificado pelo ofício n.° 7149, de 2009.10.01, remetido pelo Serviço de Finanças das Caldas,
XI. Ou seja, a data de elaboração do ofício é posterior à data de citação enunciada na douta sentença.
XII. No entanto, a douta decisão recorrida enuncia que o Recorrente foi citado em 14.09.2009,
XIII. Face ao exposto, infere-se que a douta sentença recorrida é nula nos termos da alínea c), do n.° 1, do art. 668.º CPC, devendo ser anulada, com as demais consequências legais.
De novo sem prescindir,
XIV. A reclamação do art. 276.° do CPPT é o meio processual adequado para reagir contra o acto praticado pelo Órgão de Execução Fiscal,
XV. É o próprio Serviço de Finanças das Caldas da Rainha, que o indica como o meio processual adequado.
XVI. A nota de citação para entrega das chaves do imóvel carece de aplicabilidade e fundamento, não sendo aplicável ao caso concreto, devendo ser declarada nula e de nenhum efeito.
XVII. Salvo melhor entendimento, o reclamante, visando atingir actos ou decisões praticadas no âmbito de um processo de execução fiscal, está adstrito a fazê-lo pelo meio processual previsto no art. 276.° do CPPT, isto é, através da reclamação.
XVIII. No que diz respeito à ausência de conclusões, salvo melhor entendimento, a não formulação das mesmas não é motivo de ineptidão ou rejeição da petição.
XIX. Por último, no que diz respeito ao regime de subida da reclamação, se a mesma obteve subida imediata foi porque assim o entendeu o Chefe do Serviço de Finanças das Caldas da Rainha, sendo tal regime de subida alheio ao Recorrente.
XX. Face ao exposto, por a reclamação ser legal e tempestiva, deve ser revogada a decisão recorrida, ordenando-se a baixa do processo para conhecimento do fundamento da reclamação apresentada pelo Recorrente.
XXI. Por tudo o exposto, salvo melhor opinião, a douta sentença recorrida violou o disposto nos art.º 3.°, n.° 3 CPC e art. 2.° e 20.°, n.° 1 a 4 da CRP, art. 668.°, n.° 1, al. c) do CPC e nos art.ºs 276.° e 257.º do CPPT.
Nestes termos e nos demais que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao recurso, julgando-o procedente em conformidade com as presentes conclusões e revogando a douta sentença recorrida, farão, como de costume, inteira e sã JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ex.mo Magistrado do MP junto deste Tribunal, tendo vista, não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostram-se provados os seguintes factos:
- 1.Em 14-03-2007, no âmbito dos PEF 135020060103301 e Aps. e 1350200601007858, foi efectuada penhora do imóvel inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo n.° 845 urbano e n.° 500 rústico, da freguesia de Carvalhal Benfeito, Caldas da Rainha, pertença do reclamante;
- 2.No âmbito dos mesmos PEF foi igualmente efectivada a penhora dos veículos automóveis marca SCANIA, matrícula … e MITSUBISHI matrícula …;
- 3.Por despacho de 15-06-2008 do Sr. Chefe do Serviço de Finanças, foi indicado o dia 19-08-2009 pelas 10:00h para a venda dos veículos, a qual foi efectuada por proposta em carta fechada, cuja abertura veio a ser adiada para o dia 20-10-2008;
- 4.Posteriormente, na qualidade de credores com garantia real, foram citados o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, e a firma B…, Lda., os quais apresentaram reclamação de créditos, tendo esta última desistido da reclamação;
- 5.O veículo de matrícula … foi adjudicado a C…, filha do executado, no exercício do seu direito de remição, pelo valor de € 2.751,00, valor este que foi aplicado nos autos;
- 6.O outro veículo, de matrícula … não teve propostas na venda judicial, e foi vendido posteriormente, por negociação particular, tendo sido adjudicado a D…, pelo valor de € 6.000,00;
- 7.No que respeita ao bem imóvel, supra citado, deu-se o direito de remição a C…, a qual não efectuou o depósito do preço apesar de devidamente notificada para o efeito, pelo que se acabou por adjudicar o prédio por € 68.100,00 ao proponente da melhor proposta, a E…, Lda., com o NIPC …;
- 8.Existe a Reclamação de Créditos que corre termos no TAF de Leiria, com n.° 1346/09.8 BELRA, em que é executado o ora reclamante, e os PEF estão apensos a esse;
- 9.O ora reclamante foi notificado pelo oficio n.° 7149, de 2009.10.01, remetida pelo Serviço de Finanças das Caldas da Rainha, (em substituição da nota de citação anteriormente feita, constante do ofício n.° 6497, proferida no âmbito do PEF) para, no prazo de 20 dias, entregar no Serviço de Finanças exequente, as chaves do imóvel descrito em "1", deste probatório, adjudicado à referida E…, Lda.;
- 10.O ora reclamante pedira o pagamento em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, o que foi deferido, com suspensão da venda do imóvel penhorado pelo período de 12 meses - cfr. despacho de fls. 17-19 do processo, datado de 26.7.2007, cujo teor se dá por reproduzido;
- 11.Por despacho de fls. 19, dos autos, datado de 26.7.2007, foi proferido despacho a designar a venda do veículo … e do veículo …,
- 12.O executado, ora reclamante, foi notificado de tal despacho, referido em "10" e "11", supra, por ofício de 18.6.2008, a fls. 36;
- 13.Cfr. fls. 57, dos autos, consta despacho do OEF, entre o mais: “Uma vez que se mostra paga parte substancial da dívida, ao abrigo do artigo 893.º do CPC, determino o adiamento da abertura para 20.10.2008”;
- 14.Tal despacho, referido em "13" supra, foi notificado ao Executado pelo oficio n.° 6601, registo n.° RS758280569PT;
- 15.O despacho de fls. 100, do processo, determinou a venda do imóvel, pelo valor base de € 86.510,00, nos termos do artigo 248.º do CPPT, designando, para tal, o dia 19.1.2009;
- 16.O Executado, ora reclamante, foi notificado do despacho que determinou a venda do imóvel, cfr. fls. 101, a qual foi concretizada a 09.12.2008;
- 17.Por ofício de 23.6.2009, dirigido à E…, Lda., foi a esta comunicada a venda e adjudicação por € 68.100,00 do imóvel descrito em "1" supra, cfr. fls. 184 do processo;
- 18.Efectuados os pagamentos do preço, IMT e Imposto de Selo devidos foi passado o respectivo Título de Adjudicação à firma E…, Lda., que consequentemente requereu a entrega do bem;
- 19.Para o efeito foi citado o executado em 14.09.2009, nos termos do art.º 928.º do CPC, para proceder à entrega do bem com a consequente entrega das chaves do imóvel;
- 20.A fls. 52 do PA junto (fls. 70 do PEF) constam os seguintes informação e despacho, que, por traduzirem a documentação de suporte respectiva, se transcreve:
«(...) Aos 02 de Outubro de 2009, faço os presentes autos conclusos com a seguinte informação:
- -Foram os mesmos instaurados por dívidas de IVA dos anos de 2005 e 2006 no valor de € 32.038,42, Coimas Fiscais do ano de 2006 no valor de € 1791,32, e IRS (ret. fonte) no valor de € 32,00.
- -Em 14.03.2007 foi efectuada (via SIPA) a penhora do prédio misto inscrito na respectiva matriz urbana sob o art.º 845 e rústica sob o art.º 500 da freguesia de Carvalhal Benfeito, descrito na CRP sob o n.° 01247/980128, e efectivado o respectivo registo na Conservatória do Registo Predial.
- -Foi igualmente efectuada a penhora (via SIPA) dos veículos marca SCANIA matrícula … e MITSUBISHI matrícula ….
- -Dado o incumprimento do plano prestacional, solicitado nos termos do art.º 196.° do CPPT, por despacho de 15.06.2008 do Sr. Chefe de Finanças foi designada a marcação da venda dos veículos para o dia 19.08.2008 às 10 horas, ao balcão deste SF.
- -O valor fixado para a venda foi de € 10.000,00 para o veículo matricula … e de € 2000,00 para o veículo de matrícula ….
- -Para o veículo matrícula … encontra-se registada uma penhora efectuada pelo IGFSS de Leiria no valor de € 51.195,89 e para o veículo de matrícula … o registo de uma penhora efectuada pela firma B…, Lda., no valor de € 8.490,18 (proc. judicial n.° 1113/060 TBCLD), pelo que, foram os referidos credores devidamente citados nos termos do art.° 240.° do CPPT para reclamarem os seus créditos.
- -A Segurança Social reclamou créditos no valor de € 108.512,80 e a firma B…, Lda., veio aos autos desistir da reclamação de créditos alegando ter sido regularizado o crédito com o executado.
- -Em 19.08.2008 (data designada para a venda) o executado efectuou um pagamento nos termos do art.° 264.° do CPPT (pagamento por conta) no valor de € 12.000,00.
- -Por despacho do Sr. Chefe de Finanças exarado nos autos em 19.08.2009, foi determinado o adiamento da abertura das propostas, ao abrigo do disposto no art.° 893.° do CPC, para o dia 20.10.2008.
- -No dia 20.10.2008 o veículo de matrícula … foi adjudicado à filha do executado, B…, no exercício do direito de remição, pelo valor de € 2.751,00, cujo pagamento do depósito do preço foi efectuado na mesma data.
- -Para o veículo de matrícula … não foram apresentadas propostas, pelo que, por despacho de 20.10.2008 do Chefe de Finanças foi determinada a venda por negociação particular, tendo sido fixado o valor de € 5.000,00.
- -O veículo foi adquirido em 15.12.2008 por D…, pelo valor de € 6.000,00.
- -Para a venda do imóvel supra identificado foi designado o dia 19.01.2009, por despacho de 03.11.2008 do Chefe de Finanças, exarado nos autos a fls. 100, tendo sido fixado, nos termos da alínea a) do n.° 1 do art.º 250.° do CPPT, o valor de € 86.510,00 (oitenta e seis mil quinhentos e dez euros), sendo de € 71.510,00 à parte urbana e de € 15.000,00 à parte rústica.
- -Foram citados os credores com garantia real, B…, Lda.,e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Leiria, e efectuada a citação ao cônjuge, nos termos e para os efeitos determinados no art.º 239.° do CPPT.
- -Reclamaram os seus créditos a Segurança Social no valor de € 109.251,68 e o F… no valor de € 29.077,75.
- -No dia 19.01.2009 (dia da venda do imóvel), vem o executado aos autos efectuar um pagamento por conta, no valor de € 1.800,00, requerendo o adiamento da abertura das propostas por um período de 60 dias, petição que foi aceite pelo Chefe de Finanças, conforme despacho a fls. 154.
- -Em 16.03.2009 o executado volta a apresentar pedido de adiamento da abertura das propostas por um período não superior a 28 dias, tendo em vista a resolução de financiamento bancário.
- -O Sr. Chefe de Finanças determina novo adiamento para o dia 17.04.2009 (despacho a fls. 171).
- -No dia 17.04.2009, para além da presença obrigatória de 2 funcionários encontrava-se também presente a filha do executado, C…, que, no acto da abertura das propostas manifestou interesse no exercício do direito de remição.
- -A única proposta existente foi apresentada, via internet, pela firma E…, Lda., pelo valor de € 68.100,00.
- -Uma vez exercido o direito de remição, e dada a indisponibilidade do proponente remidor de efectuar o pagamento quer da totalidade quer de 1/3 do depósito do preço, foi o/a mesmo/a advertido/a que iria ser notificado/a para efectuar o pagamento total no prazo de 15 dias, nos termos do art.° 256.° do CPPT e n.° 2 art.° 897.° do CPC.
- -Em 17.04.2009 foi emitida a competente notificação para o domicílio fiscal de C…, cujo AR foi assinado pelo seu pai Sr. A… em 23.04.2009.
- -Dado o tempo decorrido sem que tivesse sido efectuado o depósito do preço, foi o imóvel adjudicado ao proponente E…, Lda., em 23.06.2009, pelo valor de € 68.100,00.
- -A notificação emitida em 23.06.2009 foi recebida em 24.06.2009 e o respectivo pagamento do depósito do preço foi efectuado em 01.07.2009 conforme guia mod. 50 a fls. 186 dos autos.
- -Efectuados os pagamentos do preço, IMT e Imposto de Selo devidos foi passado o respectivo Título de Adjudicação à firma E…, Lda., que consequentemente requereu a entrega do bem.
- -Para o efeito foi citado o executado em 14.09.2009, nos termos do art.° 928.º do CPC, para proceder a entrega do bem com a consequente entrega das chaves do imóvel.
- -Encontra-se sanada a falha na citação, na qual, por lapso, foi indicado que o imóvel pertencia à freguesia de Vidais quando deveria ser de Carvalhal Benfeito.
- -Os produtos das vendas do veículo matricula … e do imóvel encontram-se a aguardar graduação de créditos por parte do TAF de Leiria.
- -A tratar-se de uma reclamação deduzida nos termos do art.° 276.° do CPPT deveria a mesma ter sido apresentada no prazo de 10 dias a contar da notificação (art.° 277.° do CPPT), o que, na sequência da notificação efectuada ao executado em 14.09.2009, se revela intempestiva.
S.F. Caldas da Rainha, 2 de Outubro de 2009
DESPACHO
Atendendo ao disposto no art.° 278.° do CPPT, remeta-se a presente reclamação ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
S.F. Caldas da Rainha, 02 de Outubro de 2009.
O Chefe de Finanças (...).».
III – Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmo. Juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente a reclamação deduzida pelo ora recorrente, bem como a sua convolação em processo de anulação de venda, por intempestividade e falta de aptidão da petição para tal.
Suscita, desde logo, o recorrente a nulidade da decisão recorrida por oposição entre os fundamentos e a decisão (art.º 668.º, n.º 1, al. c) do CPC).
Invoca, para tanto, a contradição entre os factos levados ao probatório nos pontos 9 e 19.
Vejamos. Como ensinam Lebres de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, no seu CPC anotado, volume II, pág. 670, «entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta (…). A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art.º 193.º-2-b)».
Ora, neste caso, a decisão de intempestividade da reclamação em nada colide com os fundamentos em que se apoia.
O que o recorrente invoca, como vimos, é uma aparente contradição entre os factos levados ao probatório nos pontos 9 e 19.
Na verdade, a fls. 190, a decisão recorrida dá como provado no ponto 9 do probatório que «O ora reclamante foi notificado pelo ofício n.° 7149, de 2009.10.01, remetida pelo Serviço de Finanças das Caldas da Rainha, (em substituição da nota de citação anteriormente feita, constante do ofício n.° 6497, proferida no âmbito do PEF) para, no prazo de 20 dias, entregar no Serviço de Finanças exequente, as chaves do imóvel descrito em "1", deste probatório, adjudicado à referida E…, Lda.» enquanto nos pontos 18 e 19 do mesmo probatório dá como provado que «Efectuados os pagamentos do preço, IMT e Imposto de Selo devidos foi passado o respectivo Título de Adjudicação à firma E…, Lda., que consequentemente requereu a entrega do bem» e «Para o efeito foi citado o executado em 14.09.2009, nos termos do art.º 928.º do CPC, para proceder à entrega do bem com a consequente entrega das chaves do imóvel».
Não há, no entanto, qualquer contradição já que a notificação efectuada pelo ofício n.º 7149, de 2009.10.01, do Serviço de Finanças das Caldas da Rainha, substitui a nota de citação anteriormente feita ao executado em 14.09.2009, como expressamente se refere no citado ponto 9 do probatório.
Por outro lado, a decisão recorrida considerou esta última como a data relevante para efeitos de contagem do prazo a que alude o artigo 277.º, n.º 1 do CPPT, por ter sido a data em que o reclamante teve primeiro conhecimento da decisão a impugnar.
Daí que não se verifique, pois, a alegada nulidade.
Alega, ainda, o recorrente ser a reclamação do artigo 276.º do CPPT o meio processual adequado para reagir contra o acto praticado pelo órgão da execução fiscal – notificação para proceder à entrega das chaves do imóvel vendido nos autos – a qual, contrariamente ao decidido, se mostra tempestiva.
Para o efeito da tempestividade, cuja não verificação prejudica o conhecimento da questão da adequação do meio processual utilizado, invoca o recorrente ter sido citado pelo Serviço de Finanças das Caldas da Rainha em 8/10/2009, através do ofício n.º 7149, de 2009.10.01, em substituição da nota de citação anteriormente feita, e constante do ofício n.º 6497, de 2009.09.10, e, nessa medida, a reclamação apresentada em 28.10.2009 mostra-se tempestiva.
Nos termos do n.º 1 do artigo 277.º do CPPT, a reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão.
Trata-se, como se diz na decisão recorrida, de um prazo de natureza processual, e, por isso mesmo, se conta nos termos do n.º 1 do artigo 144.º do CPC – cfr. artigo 20.º, n.º 2 do CPPT e Jorge Lopes de Sousa, no seu CPPT comentado e anotado, volume II, pág. 1016.
E, assim sendo, mesmo a admitir-se que a data relevante para o início dessa contagem é a indicada pelo recorrente (8.10.2009), sempre a reclamação apresentada em 28.10.2009 seria intempestiva.
Por último, ainda que fosse possível aproveitar a petição para convolá-la em pedido de anulação da venda, tendo em conta, como se salienta na decisão recorrida, que esta ocorreu em 17/4/2009, e que o reclamante dela teve conhecimento, como se comprova do processo administrativo apenso, nunca a convolação da reclamação apresentada em 28.10.2009 seria possível já que para tal era necessário que fosse possível o prosseguimento do processo na forma adequada, designadamente que a respectiva petição tivesse sido tempestivamente apresentada para efeitos desta nova forma processual, o que, face aos prazos estabelecidos no artigo 257.º do CPPT, aqui não sucede.
Na verdade, a convolação só se justifica por razões de economia processual e, por isso, não se pode justificar quando não for viável utilizar a forma de processo adequada, por qualquer razão que obste ao seu prosseguimento, como é o caso da tempestividade.
Razão por que, também neste ponto o recurso não pode proceder.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 4 de Maio de 2011. - António Calhau (relator) - Casimiro Gonçalves - Brandão de Pinho.