I- O S.T.A. e competente em razão da materia para conhecer de recurso contencioso do despacho do Chefe de Estado Maior da Armada que rescinde o contrato de provimento de uma medica do Hospital da Marinha.
II- Tal rescisão por motivos disciplinares e permitida pelo n. 2 do art. 3 do D.L. 524-C/77 de 28.12.
III- Tendo-se apurado no processo disciplinar que a referida medica agrediu com instrumento cortante um sargento enfermeiro, trabalhando ambos no Bloco Operatorio do Hospital da Marinha tal facto inviabiliza a relação laboral uma vez que afecta a solidariedade e espirito de equipa que deve existir entre todo o pessoal que presta serviço no Bloco Operatorio.