I- O C.P.Civil de 1995 retoma a disciplina dos efeitos do caso julgado penal constante do C.P.Penal de 1929 mas omitida a partir do C.P.Penal de 1987, embora com a adaptação exigida pelo princípio do contraditório.
II- O direito de autor pressupõe uma obra e necessariamente tutela criações de espírito - não as ideias nem os processos, nem os temas - no que respeita à forma de expressão.
III- A protecção exige que a obra seja uma criação do seu autor (que seja original), a referência à criação reporta-nos ao seu autor, que nela lançou a sua marca de tal modo que enriquece o património cultural.
IV- A tradução, adaptação ou arranjo supõem sempre uma prévia autorização do autor que é quem tem, em exclusivo, o direito de fruir e utilizar a obra.
V- Num artigo de jornal (ou revista) - a comunicação entre autor e público é feita, assim, por meio literário - existirá, em princípio, um acto de criação do espírito.