I- Mesmo no dominio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, e de um ano o prazo para interposição do recurso de revisão prevista nos não revogados artigos 22 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, 88 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo e 88 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.
II- Não e de admitir tal recurso se no requerimento da sua interposição se não explicitarem as razões de facto e de direito que habilitem a entidade recorrida a respectiva resposta, em conformidade com a letra e espirito do dito artigo 88, n. 1, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.