I- Não constitui doação com clausula modal, mas antes doação com reservas do direito de habitação, o contrato pelo qual marido e mulher doam a um dos seus filhos, para efeitos de casamento, um predio, e " reservam para seus filhos solteiros, enquanto o forem, o direito de cozinharem na cozinha do donatario juntamente com este, dando-se bem com ele e portando-se bem, e de viverem " em determinados quartos do imovel, " com direito tambem de entrar na sala e de se servirem das camas existentes nos quartos reservados".
II- Quer entenda que se trata de doação com clausula modal, quer entenda que se trata de doação com reserva do direito de habitação, tendo as instancias decidido que o encargo ou reserva tinha como limite a vida do donatario, o Supremo Tribunal de Justiça tem de aceitar essa decisão das instancias, desde que não hajam feito incorrecta ou errada aplicação dos criterios interpretativos estabelecidos nos artigos 236, n. 1, e 238, n. 1, do Codigo Civil.
III- A subordinação ao limite da vida do donatario não constitui condição resolutiva, mas termo incerto resolutivo.