RECURSO Nº 26.678
1º Relatório
Com fundamento em extinção do direito de cobrança, em vício de incompetência da entidade recorrida e em vício de violação de lei A...., com sede em ..., Águeda, interpôs recurso contencioso contra o despacho do Subdirector-Geral das Alfândegas de 3.3.89 que lhe indeferiu o pedido de dispensa de cobrança de direitos “a posteriori”, resultantes de uma liquidação referente ao Bilhete de Introdução em Consumo nº de ordem 3867 e nº 11513, de 11 de Fevereiro de 1985, que deu origem ao processo nº 100, de 25 de Março de 1988, da antiga Alfândega do Porto (direitos aduaneiros nacionais).
Por acórdão de fls. 235 e seguintes, do antigo Tribunal Tributário de 2ª Instância, foi decidido que estava em causa um acto de liquidação de receita tributária aduaneira, pelo que competente para decidir era o antigo Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto.
Mas esse acórdão veio a ser revogado, após recurso, pelo acórdão deste STA, de fls. 321 e seguintes, com fundamento de que não estava em impugnação o acto de liquidação mas o requerimento de dispensa de cobrança, que é um acto administrativo respeitante a questão fiscal aduaneira.
Voltando os autos para o Tribunal Central Administrativo, este proferiu novo acórdão, de fls. 340 e seguintes, a anular o acto administrativo recorrido com base em vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, pois partiu do errado pressuposto de que o erro relevante, para efeitos da legislação comunitária, era apenas o erro das autoridades aduaneiras de importação quando, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades, o erro relevante tanto é o erro das autoridades aduaneiras de importação como o erro das autoridades aduaneiras de exportação.
Agora quem não se conforma é a autoridade aduaneira recorrida, a qual recorre para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 367 e seguintes, nas quais concluiu que o TCA incorreu no erro na determinação da norma aplicável, pois ao caso dos autos não se aplica o direito comunitário, mas o direito nacional (artº 105º da Reforma Aduaneira). Sustenta que estão em causa direitos aduaneiros nacionais originados numa importação de 1985, numa altura em que Portugal ainda não tinha aderido à Comunidade Europeia. Alega que houve falsidade dos documentos de origem que haviam justificado a aplicação de um tratamento pautal preferencial, pelo que o prazo de prescrição era de 20 anos, nos termos do artº 27º do CPCI.
Nas suas contra-alegações, a importadora sustenta que prescreveu a dívida aduaneira, tanto pelo decurso do prazo de 10 anos previstos no artº 34º, nº 1, do Código de Processo Tributário, como pelo facto de os direitos aduaneiros nacionais serem um imposto extinto ou abolido, nos termos do artº 5º, nº2, do DL 398/98, de 17 de Dezembro.
O Mº. Pº. não emitiu parecer.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada, bem como a questão da prescrição suscitada pela recorrida, sendo certo que, com interesse, foram dados como provados os seguintes factos:
- -a mercadoria foi importada no nosso País através da Declaração nº de ordem 3867, de 7.2.85 e de receita 11513, de 11-2-85;
- -juntamente com aquela declaração foi apresentado o certificado de circulação de mercadorias EUR 1 nº D 189819;
- -no seguimento de um processo de inquérito levado a cabo pelas autoridades aduaneiras alemãs, constatou-se que o certificado de origem era falso e que a mercadoria não era originária da RFA mas da RDA;
- -o que deu origem a que na Alfândega do Porto se procedesse à liquidação “a posteriori” de 36.943.000$00 de imposições alfandegárias, em conferência final de 7.4.88;
- -a importadora foi notificada para pagar por meio de um aviso de 13.4.88;
- -no seguimento dessa notificação, a importadora dirigiu ao Director da Alfândega do Porto o requerimento a pedir que fosse arquivado o processo de liquidação “a posteriori” por se ter excedido o prazo de três anos previstos na lei comunitária, ou que o processo fosse submetido à Comissão Europeia;
- -esse requerimento foi indeferido por despacho de 3.3.89 da autoridade aduaneira recorrida, com fundamento em não existir prescrição, em não ser aplicável a legislação comunitária pelo facto de o erro relevante ser o das autoridades aduaneiras de importação e não o das autoridades aduaneiras de exportação.
2º Fundamentos
Nas suas contra-alegações, a recorrida sustenta um vício de conhecimento oficioso pelos tribunais: a prescrição da dívida aduaneira cuja dispensa de cobrança se pediu, pois trata-se de um imposto já abolido.
Cumpre conhecer dessa questão, pois desse conhecimento resulta uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos (artº 57º, nº 2, al. a), da LPTA).
Nos termos do artº 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, aos impostos já abolidos à data da entrada em vigor da Lei Geral Tributária (1.1.99) aplicam-se os novos prazos de prescrição, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou interrupções.
Os direitos aduaneiros nacionais foram abolidos pelos artos 190º, 196º, 198º e 268º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias.
O prazo geral de prescrição previsto na Lei Geral Tributária é de oito anos contados, nos impostos de obrigação única – como é o caso dos impostos alfandegários – a partir da data em que o facto tributário ocorreu (artº 48º, nº 1 da LGT).
Ora, in casu, o facto tributário ocorreu no dia em que foi numerado o Bilhete de Introdução no Consumo nº de Ordem 3867, de 11 de Fevereiro de 1985.
Nesta última data, estava em vigor o disposto no artº 9º, nº 1, das Instruções Preliminares das Pautas, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 16/83, de 21 de Janeiro, nos termos do qual “as mercadorias importadas por qualquer via estão sujeitas às taxas e ao regime pautal que vigorem no dia em que for numerado o respectivo bilhete de despacho, mesmo que se encontrem arrecadadas em regime aduaneiro ou livre”.
Deste modo, o facto tributário “importação” deu-se no dia em que foi numerado o bilhete de despacho, o que aconteceu no dia 11 de Fevereiro de 1985 (fls. 7).
Essas Instruções Preliminares da Pauta somente foram revogadas pelas novas Instruções Preliminares das Pautas aprovadas pelo Decreto-Lei nº 518/85, de 31 de Dezembro, em cujo artº 4º se dizia que "as mercadorias importadas estão sujeitas às taxas e ao regime pautal que vigoram no momento em que se considera constituída a dívida aduaneira nos termos da respectiva legislação especial”, que passou a ser a legislação comunitária.
Nos termos do artº 2º, nº 1, al. a), do Decreto-Lei nº 504-E/85, de 30 de Dezembro de 1985 (que foi a transposição da Directiva do Conselho nº 79/623/CEE, de 23.6.79) é facto constitutivo da dívida aduaneira na importação “a introdução no consumo ou a colocação em livre prática no território aduaneiro de uma mercadoria passível de direito de importação.
Ora, quer se considere a data da numeração do bilhete de despacho, quer a data de introdução no consumo ou em livre prática, sempre tudo isto tinha ocorrido em 11-2-85, pois o bilhete de introdução no consumo tem a data de 11.2.85.
Assim, o prazo de prescrição ocorreu em 11.2.93, embora essa prescrição somente operasse com a entrada em vigor da Lei Geral Tributária em 1.1.99.
Assim, procede a questão da prescrição da dívida alegada pela recorrida.
3º Decisão
Neste termos, acordam os juízes deste STA em declarar extinta a instância por inutilidade da lide derivada da prescrição.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2003
Almeida Lopes – Relator - António Pimpão - Mendes Pimentel