FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. [1]
Assim, as questões a decidir traduzem-se em saber se:
1ª- há lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto;
2ª- existe contradição entre a fundamentação da sentença recorrida e a resposta à matéria de facto contante dos artigos 8º, 9º, 10º e 14º da base instrutória;
3ª- existe fundamento para a procedência da acção.
I- Quanto à primeira das questões supra enunciadas, começam os autores/apelantes por sustentar que, por se tratar de estipulação adicional ou complementar ao documento autêntico, o tribunal não poderia ter respondido à factualidade perguntada nos artigos 2º, 3º e 22º com base em prova testemunhal, pelo que ao fazê-lo com base nos depoimentos das testemunhas A.., J.., E.. e J.., violou o disposto nos artigos 221º e 394º do C. Civil.
E porque, no que respeita ao julgamento da factualidade perguntada no artigo 1º da base instrutória, adoptou conduta diferente relativamente aos autores, não permitindo que os mesmos produzissem prova testemunhal sobre tal matéria, tratou de forma manifestamente desigual autores e réus, violando, também por isso, o disposto nos artigos 13º e 20º da C.R.P. e 3º-A do C.P.Civil.
Mais argumentam, por um lado, que, não sendo de admitir prova testemunhal, na ausência de outro meio de prova válido, deveria o Tribunal a quo ter respondido negativamente à matéria de facto contida nos artigos 2º, 3º e 22º da b.i.
E, por outro lado, que, mesmo considerando-se admissível a produção de prova testemunhal sobre a factualidade em causa, o Tribunal nunca poderia ter respondido ao artigo 22º com base nos depoimentos das testemunhas A.., J.. e E.., porquanto, conforme se vê das actas de audiência de discussão e julgamento de 23 de Abril e de 14 de Maio, estas testemunhas não foram indicadas a tal artigo e o depoimento da testemunha J.. (filho do 1º R), é manifestamente insuficiente para fundamentar a resposta dada, devendo, também por isso, ser dada, ao mesmo, a resposta de “não provado”.
Do mesmo modo e no que respeita aos artigos 2º e 3º da mesma base, o tribunal devia ter dado respostas negativas, porquanto as respostas dadas não resultam minimamente comprovadas dos depoimentos das testemunhas A.., J.. e E...
Perguntava-se no:
Artigo 2º- “ Porque os Autores se recusassem a deixar a casa (do 1º R.) que ocupavam em França e a pagar o valor pedido pelo 1º Réu a título de renda, este, sem dar conhecimento aos autores, resolveu fazer uso da “procuração” a que se alude em C)?”;
Artigo 3º- “Fê-lo, da forma descrita em D), no intuito de pressionar os AA. a resolver o contrato de arrendamento e a entregarem ao R. a casa e a liquidarem a importância referida em 2)?”;
Artigo 22º- “ No entanto, nas férias de 1996, no mês de Agosto, como os AA. ainda não dispunham de dinheiro para devolver aos RR., sugeriram que fosse outorgada uma procuração com poderes para vender o imóvel descrito em D), a qual poderia ser usada se até ao fim do ano de 1996, os AA. não pagassem o valor da venda?”
Conforme se vê do despacho de fundamentação de fls. 563 a 565, estes artigos mereceram as seguintes respostas:
Artigos 2º, 3º e 26º - «provado que o 1º R. fez uso da “Procuração” a que se alude em C (nos termos descritos em D) como forma de se pagar da quantia que tinha emprestado aos AA. para estes adquirirem a fracção autónoma identificada em D (como referido em 20) e que, em seu entender, estes não tinham liquidado no prazo acordado»
Artigo 22º- «provado que a “Procuração” a que se alude em C foi outorgada pelos AA. ao 1º R. como forma de garantir o pagamento do empréstimo indicado em 20, permitindo, assim, que o 1º R. usasse a “Procuração” se aqueles não liquidassem a quantia emprestada no prazo acordado».
E o Mmº Juiz fundamentou estas respostas nos seguintes termos:
« O Tribunal a formou a sua convicção na apreciação crítica e conjugada da prova produzida em audiência, designadamente no depoimento das testemunhas A.. (amiga da A), J.. (conhecido do 1º R. e pai da interveniente C..), E.. (conhecido das partes) e J.. (filho do 1º R), os quais explicaram a razão de ser da “Procuração” a que se alude em C: disseram que esse documento foi outorgado pelos AA. ao 1º R. como forma de garantirem o pagamento do empréstimo que este lhes fez para que pudessem comprar o apartamento que adquiriram em Valença. Através desse mecanismo, o 1º R. assegurou-se que, caso os AA. não liquidassem o empréstimo em causa, poderia alienar o imóvel como se este fosse seu. Sobre o prazo acordado entre as partes para a liquidação do empréstimo e sobre se os AA. chegaram a pagar ao 1º R. a quantia mutuada, as testemunhas mostraram-se pouco seguras e revelaram que o seu conhecimento advinha apenas daquilo que as próprias partes (AA. de um lado e 1º R. do outro) lhes relataram, sendo, por isso, contraditórias as suas versões.
A citada A.. e a testemunha A.. (filha daquela e amiga da A) contaram que em Agosto de 2004 os AA. se deslocaram a Valença (como fazem todos os anos já que são emigrantes em França) e constataram então que o 1º R. tinha mudado as fechaduras do apartamento, sendo que desde essa altura não mais tiveram acesso ao imóvel nem ao seu recheio.
O citado J.. falou sobre a compra e venda do apartamento outorgado entre a 2ª R. e a interveniente C.. (conforme descrito em J) e admitiu que o negócio foi no valor de € 80.000,00, e não de € 35.000,00 como ficou a constar da respectiva escritura.
O depoimento de parte dos RR. surtiu efeito confessório quanto à matéria dos quesitos 15 (parte), 16 e 17 da resposta (cf. a redução a escrito feita em acta de audiência de julgamento, em obediência ao disposto no art.563° CPC).
Foram ainda valorados os documentos juntos aos autos, de que se destacam os comprovativos do empréstimo feito pelo 1º R. aos AA. com o qual estes adquiriram o apartamento de Valença (fl.125-129). Os demais documentos – em particular, a carta de fl.66, o denominado “contrato-promessa” de fl.70 e o extracto de fl.194 – nada esclarecem, só por si, sobre os factos em litígio.
(…)»
Que dizer?
Desde logo e começando pela invocada ilegalidade da produção de prova testemunhal sobre a factualidade perguntada nos referidos artigos 2º, 3º e 22º , importa lembrar que de acordo com o nº1 do art. 394º do C. Civil, é inadmissível a prova por testemunhas, que tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
Ora, entendendo-se, por “ convenções adicionais”, as cláusulas que não são partes integrantes típicas do negócio celebrado, mas que lhe acrescentam ou modificam qualquer coisa [2], é bom de ver que a factualidade questionada nos sobreditos artigos não reveste esta natureza, pelo que sobre a mesma é admissível produção de prova testemunhal.
Com efeito, não se trata aqui de fazer prova sobre qualquer estipulação adicional ou complementar da procuração que os autores outorgaram a favor de M.., no dia 26 de Agosto de 1996, no Cartório Notarial de Valença, mas, antes, do fim ou motivo que levou os autores a outorgarem tal procuração e a fazerem uso dela, o que é diferente.
Dito por outras palavras, do que se trata é de aferir a relação jurídica que está subjacente à emissão da procuração, ou seja, do “iter negocial” que, no fundo, constitui a sua causa.
De resto, convém lembrar que, mesmo relativamente a documentos autênticos com força probatória plena, nos termos do disposto no art. 393º, nº3 do C. Civil, é admissível prova testemunhal para precisar o sentido e o contexto da declaração negocial.
E sendo admissível a produção de prova testemunhal sobre a factualidade perguntada nos artigos 2º, 3º e 22º da base instrutória, torna-se claro não ter havido violação do disposto no art. 394º, nº1 do C. Civil e, muito menos, do disposto nos artigos 13º e 20º da C.R.P. e no art.3º-A do C. P. Civil, pois não se vislumbra qualquer desigualdade de tratamento entre as partes.
Do mesmo modo, julgamos inexistir fundamento legal para alterar as respostas dadas aos referidos artigos.
Isto porque, contrariamente ao que sugerem os autores, a relação de parentesco existente entre a testemunha J.. e o réu M.. em nada impede que o Tribunal dê credibilidade ao seu depoimento.
Neste caso, o que se exige ao Tribunal são redobrados cuidados na aferição da idoneidade da testemunha e especiais cuidados na valoração do seu depoimento.
E a verdade é que, da audição da prova produzida na audiência de julgamento bem como do despacho de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, resulta claro que o Mmº Juiz julgador, não só foi muito cauteloso na apreciação da idoneidade da referida testemunha, como foi também muito criterioso na avaliação do respectivo depoimento.
De resto, o denunciado perigo da parcialidade do seu depoimento fica afastado na medida em que o mesmo foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas A.., J.. e E.., sendo que as duas primeiras até foram arroladas pelos próprios autores.
E nem se diga, como o fazem os autores/apelantes, que o facto destas testemunhas não terem sido formalmente indicadas à matéria do artigo 22º da base instrutória, impede o julgador de formar a sua convicção sobre esta factualidade com base nos seus depoimentos.
É que, conforme resulta do princípio da aquisição processual, consagrado no art. 515º do C. P. Civil, nada obsta que o Tribunal tome em consideração todos os dados de facto relevantes emergentes da prova testemunhal produzida no processo, tenha, ou não, emanado da parte que devia produzi-las, o que tudo se conjuga, nas palavras de J. Pereira Batista [3] “ com o pressuposto de que o escopo primacial do processo será a realização do direito através do atingir de uma verdade material”.
Sendo assim e porque da audição dos depoimentos prestados pelas referidas testemunhas resulta claro que as mesmas não só revelaram ter conhecimento dos motivos que levaram os autores a outorgarem a dita procuração, como depuseram por forma a corroborar a resposta dada pelo Tribunal a quo, nenhuma razão existe para este Tribunal alterar a resposta dada ao artigo 22º da base instrutória.
E o mesmo vale dizer relativamente às respostas dadas aos artigos 2º e 3º da base instrutória pois, contrariamente ao afirmado pelos autores/apelantes, a formação da convicção do Mmº Juiz julgador sobre esta matéria não teve por base apenas os depoimentos das testemunhas A.., J.. e E.., resultando, antes da conjugação destes depoimentos com os demais elementos de prova existentes nos autos, designadamente com o depoimento da testemunha J.. e com os documentos juntos a fls. 125 a 129 dos autos, os quais comprovam o empréstimo feito pelo 1º R. aos AA. com vista á aquisição da fracção autónoma descrita no ponto 4 dos factos assentes .
Por tudo isto, sem nunca esquecer que o julgamento deve guiar-se por padrões de probabilidade e nunca de certezas absolutas e que nos presentes autos inexiste qualquer elemento objectivo que permita pôr em causa a convicção adquirida pelo Mmº Juiz a quo, entendemos não haver fundamento para este Tribunal alterar as respostas dadas aos artigos 2º, 3º e 22º da base instrutória.
Daí improcederem as 1ª a 9ª conclusões dos autores/apelantes.
II- Quanto à segunda questão, argumentam os autores/apelantes existir contradição entre a fundamentação da decisão, baseada nas respostas dadas aos artigos 2º, 3º e 22º da base instrutória e a matéria de facto resultante da resposta dadas aos artigos 8º, 9º, 10º e 14º da mesma base, ou seja, “ que depois de fazer uso da “Procuração” a que se alude em C (nos termos descritos em D), o 1º R. continuou a exigir aos AA. – como já tinha feito antes de usar a “Procuração” – que estes lhe pagassem a quantia que, em seu entender, não tinham liquidado no prazo acordado”.
A este respeito diremos não se vislumbrar qualquer contradição entre a matéria de facto constante das respostas dadas aos artigos 2º, 3º e 22º da base instrutória e a factualidade resultante da resposta conjunta dada aos artigos 8º, 9º, 10º e 14º da mesma base, no sentido de que uma delas seja o contrário da outra .[4]
Isto porque o sentido que se retira desta última resposta, em conformidade com o conjunto da prova produzida, designadamente com o teor dos documentos juntos a fls. 66 e 67, 70 e 71, 163 é tão só que tal exigência terá ocorrido como condição da restituição aos autores da fracção objecto da escritura aludida no nº4 dos factos dados como assentes na sentença recorrida.
Daí improceder a 10ª conclusão dos autores/apelantes.
III- Relativamente à terceira questão, sustentam os autores/apelantes que, não tendo a ré logrado provar, tal como lhe competia, qual era o prazo estipulado para os autores procederem aos pagamento do empréstimo, o Tribunal a quo nunca poderia ter chegado à conclusão de que se tratou de uma simulação relativa.
Defendem ainda que, mesmo que se tratasse de uma simulação relativa, sempre seria nulo o negócio dissimulado ( doação), por não terem sido conferidos poderes ao procurador para doar.
Mais argumentam que, mesmo admitindo que o 1º réu utilizou a procuração para, através dela, pagar-se a si próprio do empréstimo que tinha efectuado aos autores, estar-se-ia perante um verdadeiro negócio consigo mesmo, sujeito ao disposto no art. 261º do C. Civil.
E finalmente sustentam que, em qualquer dos casos, é manifesto que o 1º réu agiu sem poderes de representação, sendo o negócio ineficaz em relação aos autores, que o não ratificaram, e, por isso, nulo.
Começando por analisar este último aspecto, diremos, que, segundo o disposto no art. 262º, nº1 do C. Civil, a procuração é o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos.
Assume uma vertente documental distinta do próprio negócio jurídico de representação, envolve natureza unilateral não recipienda, dela dimanando o poder do representante.
O representante é o instrumento legal da vontade jurídica do representado.
Este acto jurídico unilateral de atribuição de poderes representativos ao procurador traduz um acto de confiança do representado, uma vez que os efeitos dos negócios realizados nos limites desses poderes produzem-se na esfera jurídica do representado.
Mas, a verdade é que isto não significa que a procuração seja sempre conferida no interesse exclusivo do representado, admitindo o art. 265º do C. Civil, que o seja também no interesse do procurador ou até mesmo no interesse de terceiro.
Todavia, uma vez que a nossa lei não define o que se deve entender por “interesse” nem refere quando é que se deve considerar que a procuração é conferida no interesse do representado, do procurador ou de terceiro, importa, desde logo, determinar qual o interesse que se deve ter como relevante para tal efeito.
E a este respeito, diremos, na esteira dos ensinamentos de Vaz Serra [5], que, sendo a procuração um negócio unilateral que tem como conteúdo típico a outorga de poderes de representação para a execução duma relação subjacente que constitui, no fundo, a sua causa, “o interesse aqui relevante, mais do que pela forma, não pode deixar de ser aferido pela relação jurídica em que a procuração se baseia, na perspectiva da execução do negócio que esta traduz. Caso típico do interesse do interesse do procurador será o de este ter contra o dador dos poderes uma pretensão à realização do negócio ou o direito a uma prestação deste”.
Dito de outro modo e nas palavras Pedro Leitão Pais de Vasconcelos[6], que “o interesse tem de resultar da relação subjacente que deu lugar à outorga da procuração e não pode ser um interesse que resulte pura e simplesmente de um estado psicológico, subjectivo do procurador. O interesse tem de resultar objectivamente desta relação subjacente”.
No mesmo sentido, afirmou o Acórdão do STJ de 13.02.96 [7] que, para tanto, não basta um qualquer interesse, como o da sua remuneração porventura devida pelo exercício do mandato conferido ao procurador. O problema deverá ser apreciado em função de cada caso concreto, de tal modo que o interesse do procurador ou do terceiro deve ter-se como relevante sempre que, auferindo alguma vantagem de ordem económica ou jurídica, não seja posta em causa a relação de confiança entre o representante e o representado ou a autonomia da vontade deste.
Assente que a questão do interesse não pode deixar de ser apreciado casuisticamente e tendo em conta que a procuração, enquanto negócio unilateral, tal como qualquer outro negócio, há-de ser interpretada de acordo coma as regras previstas nos arts. 236º e segs. do C. Civil, importa atender, em primeiro lugar, à vontade real do declarante expressa.
Na procuração outorgada, no dia 26 de Agosto de 1996, no Cartório Notarial de Valença, os autores declararam, para além do mais, que “ constituem seu procurador M.., ao qual conferem poderes gerais de administração civil, para dar ou tomar de locação bens móveis e imóveis, (...) para proceder a partilhas, (...) para vender quaisquer bens, receber o preço e dele dar quitação (...), outorgar e assinar as necessárias escrituras, sob os termos e condições que bem entender”.
Mas se é certo que este texto, por si só, não faz perscrutar qualquer interesse do procurador na relação jurídica subjacente, a verdade é que, tendo ficado provado, no caso dos autos, que esta procuração foi outorgada pelos autores ao réu M.. como forma de garantir o pagamento do empréstimo que este fez aos autores para adquirirem a fracção autónoma, que constitui o oitavo andar, esquerdo, do prédio urbano, sito no lugar de.., freguesia e concelho de Valença e descrito na Conservatória do Registo Predial de Valença sob o nº .., julgamos que esta vontade real das partes não pode deixar de prevalecer sobre a letra da procuração.
Quer isto dizer, nas circunstâncias dos presentes autos, que a vontade real e concordante das partes, ainda que não resulte expressamente do texto da procuração, há-de prevalecer sobre o sentido literal da declaração contida no documento, tanto mais que, no caso concreto, a tal relevância não se opõem “as razões determinantes da forma do negócio”- cfr. art. 238º, n.º2 do C. Civil.
Daí ter-se por certo, resultar do negócio subjacente à outorga da procuração ajuizada que esta foi conferida pelos autores também no interesse do réu M.., estando-se, por isso, perante uma procuração outorgada no interesse comum dos representados e do procurador.
Por outro lado, sendo o contrato de mútuo, na definição dada pelo art. 1142º do C. Civil, aquele pelo qual uma das partes empresta a outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a última obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, não restam dúvidas impender sobre os autores a obrigação de restituírem ao réu M.. o dinheiro emprestado.
E a verdade é que os autores não lograram provar o pagamento do mencionado empréstimo ( cfr. artigo 28º da base instrutória).
De realçar que, se é certo não ter a ré/contestante logrado provar o prazo estipulado para o pagamento do empréstimo em causa ( cfr. respostas aos artigos 2º, 3º e 21º da base instrutória), também não é menos certo que dessa falta de prova nem sequer se pode, sem mais, concluir pela existência de qualquer prazo acordado ou estipulado para o efeito.
Ora, porque provado ficou que esta procuração foi outorgada pelos autores ao réu M.. como forma de garantir o pagamento do empréstimo que este fez aos autores para adquirirem a referida fracção autónoma e que o réu M.. fez uso desta mesma procuração como forma de se pagar deste empréstimo, impõe-se concluir que não houve, no caso em apreço, qualquer irregularidade de representação.
Do mesmo modo, não se vê que o negócio celebrado pelo réu M.. celebrado com base nesta procuração configure um negócio consigo próprio, anulável nos termos do art. 261º, nº1 do C. Civil.
Estar-se-á perante contrato consigo próprio ou autocontrato quando uma pessoa, com poderes de representação de outra para a celebração de determinado contrato com terceiro, em vez de o celebrar com o último, celebra-o consigo mesmo, no seu exclusivo interesse.
Trata-se de um contrato celebrado por uma só pessoa, que intervém simultaneamente a título pessoal e de representante de outrem, ou como representante ao mesmo tempo de mais de uma pessoa.
Decorre, todavia, do citado preceito legal que o negócio consigo mesmo não é proibido [8] quando a autorização do representado tenha sido dada especificamente, de modo a não se poder duvidar que o mesmo previu o negócio e quis consentir nele na sua realização, havendo, assim, neste caso a garantia de que o representado tem consciência dos riscos que corre [9].
E, por outro lado, quando o negócio, por sua natureza, exclua a possibilidade de um conflito de interesses.
Ora, basta-nos atentar no acordo realizado entre autores e o réu M.. e que precedeu a outorga da procuração em causa para facilmente se poder concluir que os autores (representados) não só previram a possibilidade, no caso de não procederem ao pagamento do empréstimo que lhes foi feito pelo réu M.. (representante), deste mesmo réu fazer operar a transmissão, para si próprio, da propriedade da dita fracção, como nisso consentiram.
De resto tal consentimento sai ainda mais reforçado do próprio teor da procuração ajuizada, na medida em que nela declaram expressamente que concediam poderes àquele mesmo réu para “(…) para vender quaisquer bens, receber o preço e dele dar quitação (...), outorgar e assinar as necessárias escrituras, sob os termos e condições que bem entender” (sublinhado nosso).
Daí inexistir fundamento para anular o contrato em causa com fundamento no citado art. 261º do C. Civil.
Mas será este negócio simulado?
Nesta matéria, dispõe o art. 240º do C. Civil que:
- “1.Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.
- 2.O negócio simulado é nulo”.
Assim, de harmonia com o disposto no nº1 deste artigo, são requisitos da simulação: i) a existência de um pacto simulatório entre o declarante e o declaratário; ii) a divergência intencional entre o sentido da declaração e os efeitos de negócio jurídico simultaneamente celebrado; iii) e o intuito de enganar (“animus decipendi”) ou de prejudicar (“animus nocendi”) terceiros.
O acordo simulatório implica um encontro de vontades entre os simuladores com um objectivo comum.
Trata-se, no dizer de Pedro Pais de Vasconcelos [10] “ (…) de um pacto, que tem como conteúdo a estipulação entre as partes da criação de uma aparência negocial, da exteriorização de um negócio falso, e a regulamentação do relacionamento entre o negócio aparente assim exteriorizado e o negócio real.”
Nas palavras do Acórdão do STJ, de 22.05.2012 [11], a “simulação negocial constitui uma divergência intencional entre o sentido da declaração das partes e os efeitos que elas visam prosseguir com a celebração do negócio”.
No mesmo sentido, sublinhou-se, no Acórdão do STJ, de 30.05.1995 [12], que o intuito de enganar terceiros identifica-se, por via de regra, com a intenção de criar uma aparência e que é no fingimento, na intenção de criar a aparência de uma realidade, “fazendo crer que”, que há o desígnio de provocar uma ilusão normalmente destinada a enganar terceiros.
De salientar que, para efeitos de simulação, o terceiro abrange “quaisquer pessoas, titulares de uma relação jurídica ou, praticamente, afectada pelo negócio simulado e que não sejam os próprios simuladores ou os seus herdeiros (depois da morte do “de cujus”) [13], a menos que (quanto a estes) se trate de herdeiros legitimários que venham impugnar o negócio simulado para defender as suas legítimas”[14] .
Por outro lado, ensina Henrich Ewald Horster [15] que “a simulação absoluta verifica-se quando os simuladores fingem concluir determinado negócio, e na realidade nenhum negócio querem celebrar”.
Na simulação absoluta inexiste qualquer negócio por detrás.
Há apenas uma ostensiva aparência negocial (“colorem habet, substantiam vero nulam”).
Daí o art. 240º, nº2 do C. Civil, sancionar o negócio simulado com nulidade, a qual é de considerar atípica, já que, de acordo com o disposto no art. 243º, nº1 do C. Civil, os simuladores não a podem invocar contra terceiro de boa fé [16].
Tratando-se, porém, de simulação relativa, o art. 241º, nº1 do C. Civil, manda aplicar ao negócio dissimulado, que está em conformidade com a vontade das partes, “o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado”.
A este respeito, está provado, no caso dos autos, que por escritura pública de fls. 42 e seguintes, celebrada no dia 19 de Agosto de 2004, intitulada de “Compra e Venda”, o réu M.., intervindo na qualidade de procurador, em nome e em representação dos AA, declarou vender à ré S.., pelo preço de € 35.000,00, já recebido, a fracção autónoma designada pelas letras IC, composta de uma habitação, Bloco A, oitavo andar, esquerdo, lado poente, descrita na Conservatória do registo Predial de Valença, sob o nº .., da freguesia de Valença e inscrita na matriz, sob o artigo .., localizada no prédio urbano, sito no lugar de .., freguesia e concelho de Valença, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valença sob o nº.. e já afecto ao regime de propriedade horizontal.
Mais se provou que o réu M.. nunca quis vender, nem a ré S.. quis comprar, esta fracção descrita em 4 pela forma aí descrita. Aquilo que o 1º R. quis fazer à 2ª R, e esta aceitou, foi uma doação. A 2ª R. não pagou ao 1º R. a quantia (preço) a que se alude na dita escritura.
Perante este quadro factual, considerou-se na sentença recorrida estarem verificados os pressupostos da simulação, tratando-se de uma simulação relativa, na medida em que a venda simulada encobriu uma doação.
Cremos, porém, que nem a factualidade dada como provada nem estas considerações, são suficientes para se concluir pela simulação do negócio celebrado através da escritura pública datada de 19 de Agosto de 2004.
Desde logo porque, para efeitos de verificação da simulação, não basta a simples divergência entre a vontade real e a manifestada, sendo necessária, nas palavras do citado Acórdão do STJ, de 22.05.2012, “a existência de um pacto simulatório entre o declarante e o declaratário; a divergência intencional entre o sentido da declaração e os efeitos do negócio jurídico simultaneamente celebrado e o intuito de enganar terceiros”.
E a verdade é que, no caso dos autos, não se vê que a divergência entre a vontade real dos réus M.. e S.. e a vontade declarada seja intencional, não se vislumbra a existência de um qualquer pacto simulatório entre eles e nem tão pouco se descortina o propósito ou a intenção deles de enganar ou prejudicar os autores, pelo que não se mostram preenchidos os requisitos enunciados no citado art. 240º, nº1.
Daí a impossibilidade de se considerar que o contrato de compra e venda celebrado através da escritura pública de 19 de Agosto de 2004 seja nulo por simulação.
E, não havendo negócio simulado, não se pode considerar a existência de um negócio dissimulado.
Quanto a nós, o negócio constante da dita escritura exprime um negócio indirecto.
Vejamos, então, as razões desta qualificação.
Pedro Pais de Vasconcelos [17] define o negócio jurídico indirecto como aquele “em que as partes elegem um tipo negocial legal para com ele alcançar um fim que não é próprio desse tipo, mas que, não obstante, ele permite alcançar. No negócio indirecto ocorre uma diferença entre o fim típico e o fim indirecto que é efectivamente prosseguido (…).
(…) no negócio indirecto não existe pacto simulatório, não existe divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada, não existe a intenção de criar externamente uma falsa aparência negocial, não existe acordo para enganar terceiros. No negócio indirecto as partes não têm a intenção de esconder o que quer que seja, nem de enganar quem quer que seja. Querem simplesmente utilizar o modelo regulativo de um tipo negocial para um fim que não corresponde à sua função típica, mas que esse tipo permite alcançar”.
Sobre o negócio indirecto, ensina Manuel de Andrade [18], “pode um negócio típico (venda, etc.) cujos efeitos são realmente queridos pelas partes ser concluído por um motivo ou por um escopo ulterior diverso dos que estão de acordo com a função característica (causa) desse tipo negocial e correspondente a outro negócio típico ou tipificável (doação, qualquer negócio de garantia creditória, etc.)”.
Refere Orlando de Carvalho [19], que o fim ulterior há-de “ser indirecto em face do negócio adoptado, autónomo em face das respectivas consequências normais, mas derivar imediatamente da própria actuação do negócio”.
No mesmo sentido, escreveu-se no Acórdão da Relação do Porto, de 05.06.97[20], que “ O negócio indirecto é concebido como categoria económica, pois o negócio-meio não perde a tipicidade com a inserção nele de cláusulas aditadas pelas partes para o conduzir à funcionalidade económica do negócio-fim”.
No caso dos autos, o que resulta da factualidade provada é o consenso dos réus M.. e S.. para fazerem uso do modelo contratual típico da compra e venda ( negócio-meio) com vista a conseguirem obter o efeito da doação (negócio indirecto querido), ou seja, concretizarem a transmissão da propriedade da referida fracção autónoma dos autores para a ré S.., dispensando-a do pagamento do respectivo preço, já que tudo isto seria também a forma do réu M.. se fazer pagar da quantia que tinha emprestado aos AA.
Ora, consabido que só a configuração do negócio indirecto como fraude à lei poderia, provado o animus nocendi, pode conduzir à invalidade do acto [21] e porque no contexto factual dos presentes autos, não se vislumbra qualquer propósito dos seus outorgantes de defraudar a lei, inexiste fundamento para declara a sua nulidade.
Mas será tal negócio contrário aos bons costumes e, como tal nulo, nos termos do art. 280º, nº2 e 281º do Código Civil?
A noção de bons costumes, cuja ofensa constitui fundamento de nulidade do negócio jurídico, segundo Pires de Lima e Antunes Varela [22], reporta-se ao conjunto de regras de convivência que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e correctas aceitam comummente, contrários a laivos ou conotações de imoralidade ou indecoro social.
Nas palavras de Mota Pinto[23], trata-se de “uma noção variável com os tempos e os lugares, abrangendo o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fé, num dado ambiente e num certo momento”.
Também, a propósito dos bons costumes, escreve Menezes Cordeiro [24] que os mesmos “exprimem a moral social (….) proibindo os actos que a contrariem”.
No mesmo sentido afirma-se, no Acórdão do STJ de 10.05.2000 [25], que a noção de bons costumes abrange “o conjunto de regras éticas, dotadas de peso social relevante, aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fé, num dado ambiente e num certo momento, reconduzindo-se ao conceito de moral social dominante”, pelo que a nulidade do negócio por ofensa dos bons costumes, nos termos do art. 280º, nº2 do Cód. Civil, pressupõe a ofensa desta moral e que o próprio objecto ou conteúdo do negócio seja imoral.
Ora, a verdade é que, de tudo o que se deixou acima dito, nada se vê de imoral no negócio celebrado entre os réus M.. e S.., pelo que, também por esta via, inexiste fundamento para declarar a sua nulidade.
Por tudo isto e não obstante a diversidade de fundamento, julgamos que a sentença recorrida não merece qualquer censura ao julgar improcedente a acção.
Improcedem, por isso, todas as demais conclusões do autor/apelante.