Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão da Subsecção, de fls. 178 e ss., que negou provimento ao recurso contencioso que ela deduzira do despacho conjunto proferido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Ministro das Finanças, despacho esse que se analisa nas decisões por eles emitidas, respectivamente, em 15/7/01 e em 17/10/01 e que fixou em 12.903.780$00 a indemnização a atribuir às ora recorrente em resultado da aplicação da legislação sobre a reforma agrária.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes:
1 – A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos – DL 199/88, de 31/5.
2 – O douto acórdão recorrido não se pronunciou sobre a qualificação da cortiça extraída em 76, 77, 79 e 82, como fruto pendente, à data da expropriação dos prédios.
3 – A cortiça extraída entre 76 e 82 é um fruto pendente com 8/9, 7/9, 5/9 e 2/9 do ciclo de criação, à data da expropriação dos prédios.
4 – A qualificação da cortiça como fruto pendente para efeitos de indemnização da reforma agrária está prevista nos arts. 9º e 10º do DL 2/79, de 9/1, tendo em conta a periodicidade do corte (9 anos) e o número de anos de criação.
5 – A cortiça tem um período frutífero de 9 anos de criação, podendo ser extraída com a idade de 9 anos, excepcionalmente com 7 ou 8 anos ou em qualquer outro ano, no caso de as árvores terem sido afectadas por incêndio – art. 9º do DL 11/97, de 14/1.
6 – O momento da separação nada tem a ver com a sua qualificação como fruto pendente, sendo apenas relevante para efeitos da venda de frutos antes da colheita, transferência do direito de propriedade e posse – artigos 203º, 204º, 205º e 208º do C. Civil.
7 – Só para os eucaliptos assume relevância a sua autonomia (corte) para efeitos da sua qualificação como fruto pendente, uma vez que os eucaliptos foram expressamente excluídos das indemnizações da reforma agrária, como frutos pendentes – art. 10º, n.º 4, do DL 2/79 e art. 42º da Lei 77/77, de 29/9.
8 – O direito à indemnização pelos frutos pendentes à data da expropriação está previsto no art. 1º, n.º 3, da Lei 80/77, de 26/10.
9 – A cortiça extraída entre 76 e 82, cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização – arts. 212º a 215º do C. Civil, arts. 9º, ns.º 1, 3, 4 e 5, e 10º, n.º 1, do DL 2/79, de 9/1, Parecer da PGR n.º 135/83, publ. no DR II Série de 10/1/84, homologado por despacho do Sr. Secretário de Estado de 22/8/83.
10 – A lei especial dos frutos pendentes, o DL 2/79, não foi revogada pelo DL 312/85 em nenhuma das suas disposições legais.
11 – A cortiça, considerada como fruto pendente, faz parte do capital de exploração – art. 1º, n.º 2, da Lei 2/79, de 9/1 – e é indemnizada por valores de 94/95 – art. 3º, c), da Portaria 197-A/95, de 17/3.
12 – A recorrente, em sede de indemnizações provisórias, teria sempre direito a ser indemnizada por 8/9, 7/9, 5/9 e 2/9 da cortiça extraída em 76, 77, 79 e 82, por valores de substituição à data do pagamento – arts. 9º e 13º, n.º 1, do DL 2/79.
13 – Como os prédios não foram expropriados e perdidos a favor do Estado, e foram devolvidos à recorrente, esta tem o direito a receber a totalidade da cortiça extraída em 76, 77, 79 e 82, como fruto pendente e por valores de 94/95 – art. 3º, c), da Portaria 197-A/95, de 17/3.
14 – Os valores fixados para as cortiças foram deflacionados à taxa de 2,5% ao ano para 75, para adequar o processamento do pagamento da indemnização com títulos do tesouro, de harmonia com o art. 21º da Lei 80/77, de 26/10.
15 – O acréscimo aos valores da cortiça fixados pelas datas de extracção dos juros à taxa de 2,5% ao ano, previstos nos arts. 19º e 24º da Lei 80/77 desde 75 até ao pagamento, conduziu no caso concreto à atribuição de uma indemnização desfavorável e irrisória, tendo em conta a desvalorização acentuada da moeda que se verificou desde 76 a 2003.
16 – A Portaria 197-A/95, de 17/3, no seu art. 3º, al. c), determina que a indemnização da cortiça, quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.
17 – A Lei 80/77, de 26/10, não previa, nem podia prever, a indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos, que só veio a ser concedida pelo DL 199/88, de 31/5.
18 – A Lei 80/77, de 26/10, e o DL 213/79, de 14/7, só são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, calculadas por valores de 75/76.
19 – Os juros previstos no art. 24º da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património – art. 1º, n.º 2, da Portaria 197-A/95, de 17/3 – e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição, que é o caso dos presentes autos – art. 1º, n.º 2, da Portaria 197-A/95, de 17/3.
20 – No processamento do pagamento das indemnizações pela privação do uso e fruição, os valores dos componentes indemnizatórios não são por isso deflacionados à taxa de 2,5% ao ano para 1975.
21 – Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24º da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7º, n.º 1, do DL 199/88, mas pelo contrário conduziu a valores desproporcionados e irrisórios.
22 – Os juros previstos no art. 24º da Lei 80/77 são aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios depois de actualizados para valores de 94/95, sujeitos a deflação para 1975 – acórdão do STA de 13/3/01, rec. 46.298.
23 – Não está contemplada na lei qualquer deflação para 1975 dos valores dos componentes indemnizatórios, tendo essa operação aritmética como única finalidade o processamento do pagamento da indemnização a que se referem os autos, em títulos do tesouro.
24 – Actualmente, as indemnizações da reforma agrária são pagas integralmente em dinheiro.
25 – As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional – art. 8º - e no direito interno – preâmbulo do DL 199/88 – e, bem assim, as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.
26 – O art. 62º, n.º 2, da Constituição da República é aplicável às indemnizações da reforma agrária, como entendeu o acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/5/2000, rec. 44.144 e o acórdão do STA de 13/3/01, rec. 46.298 (Secção).
27 – A redacção do art. 62º, resultante da 4.ª revisão constitucional, ao eliminar a expressão «fora dos casos previstos na Constituição», determina a aplicação desta disposição constitucional às indemnizações pela expropriação no âmbito da reforma agrária.
28 – As expropriações e nacionalizações no âmbito da reforma agrária foram todas anteriores à Constituição de 1976 e já têm definidos os critérios indemnizatórios pela Portaria 197-A/95, de 17/3, conforme era determinado pelo art. 61º da Lei 77/77, de 7/9, e art. 16º do DL 38/95, de 14/2.
29 – A aplicação do art. 94º, n.º 1, da CRP, não afasta, pelo contrário, determina o pagamento da justa indemnização, com a correspondente indemnização.
30 – Pelo art. 7º, n.º 1, do DL 199/88, de 31/5, ficou consignado e reconhecido o princípio da actualização de todos os componentes indemnizatórios no âmbito da reforma agrária.
31 – O acórdão recorrido, por erro de pressupostos de direito, violou o art. 1º, ns.º 1 e 2, da Portaria 197-A/95, de 17/3, quando aplicou esta disposição legal à indemnização pela perda do uso e fruição.
32 – O douto acórdão recorrido, ao entender que o DL 312/85 revogou o art. 3º, n.º 1, da Lei 2/79, de 9/1, violou o disposto no art. 4º e ss. da Lei 2/79.
33 – O acórdão recorrido, ao não proceder à actualização da cortiça, ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental, sendo nulo por violação do preceituado na al. d) do n.º 2 do art. 133º do CPA, conjugado com o art. 62º, n.º 2, da CRP, uma vez que não respeita o direito constitucional à justa ou correspondente indemnização, previsto nos arts. 62º, n.º 2, e 94º da CRP.
34 – Uma coisa é receber o valor da cortiça na data da extracção e comercialização, e outra, bem diferente, é receber esse valor em 2003, decorridos mais de 27 anos da data da privação do rendimento.
35 – O acórdão recorrido, ao não considerar a cortiça extraída entre 76 e 82 como fruto pendente, em criação à data da nacionalização do prédio, violou o art. 1º, n.º 3, da Lei 80/77, os arts. 1º, n.º 2, 9º, ns.º 1, 3, 4 e 5, e 10º , n.º 1, do DL 2/79, de 9/1, o art. 3º, c), da Portaria 197-A/95, de 17/3, e os arts. 212º a 215º do Código Civil.
36 – A interpretação que o acórdão recorrido fez dos arts. 19º e 24º da Lei 80/77, de 26/10, no sentido de que as cortiças seriam actualizadas através dos juros previstos nessas disposições legais, violou o disposto nos arts. 62º, n.º 2, e 94º da Constituição da República, uma vez que a indemnização daí decorrente não satisfaz a justa ou correspondente indemnização face à inflação e desvalorização da moeda que ocorreu entre a fixação desses valores e o recebimento da indemnização, conduzindo a indemnização no caso concreto a valores manifestamente desproporcionados e irrisórios.
37 – A indemnização por valores desproporcionados e irrisórios, como é entendida pelo acórdão recorrido, não é consentida pelos princípios gerais de direito contidos no nosso ordenamento jurídico, em matéria de indemnizações.
38 – O acórdão recorrido, ao não aceitar o princípio de actualização previsto na lei geral e no art. 7º, n.º 1, do DL 199/88, nos arts. 2º, n.º 1, e 3º, a), b) e c), da Portaria 197-A/95, de 17/3, violou ainda, por erro de interpretação desses normativos, o art. 13º, n.º 1, da Constituição da República, uma vez que colocou a recorrente numa situação de manifesta desigualdade relativamente aos demais titulares de indemnizações da reforma agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados.
Só o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas contra-alegou, defendendo a bondade da decisão contida no acórdão recorrido e o consequente não provimento do recurso.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste Pleno emitiu douto parecer no sentido da inteira confirmação do acórdão recorrido.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», que aqui damos por integralmente reproduzida – como se estabelece no art. 713º, n.º 6, do CPC (cfr. os artigos 726º e 749º do mesmo diploma).
Passemos ao direito.
Através do recurso contencioso dos autos, a ora recorrente acometeu o acto administrativo que determinou a indemnização que, enquanto comproprietária de três prédios rústicos, lhe cabe por via da privação temporária do uso e fruição desses prédios, ocupados em 1975 no âmbito da reforma agrária. Mas atacou esse acto apenas na parte em que ele estabeleceu a indemnização referente à cortiça extraída durante as campanhas de 1976, 1977, 1979 e 1982, insurgindo-se basicamente contra o facto de o montante indemnizatório obtido não ter sido actualizado para a data do pagamento ou para valores de 1994/95.
A Subsecção negou provimento ao recurso contencioso através do acórdão de fls. 178 e ss. dos autos. E, no presente recurso jurisdicional, dirigido contra esse aresto, a recorrente reedita, no seu essencial, os argumentos que já expendera ante a Subsecção, tentando persuadir que esta andou mal ao negar provimento ao recurso.
Todas as questões jurídicas que a recorrente coloca já foram enfrentadas em múltiplos arestos deste STA, que delas longamente se ocuparam. Assim, e embora tenhamos de abordar os problemas colocados neste recurso, não deixaremos de remeter pontualmente para outros acórdãos, em que tais matérias foram tratadas com desenvolvimento.
No essencial, «o cálculo das indemnizações definitivas devidas pela nacionalização e expropriação de bens e direitos ao abrigo da legislação sobre a reforma agrária» faz-se «de acordo com os critérios e normas» do DL n.º 199/88, de 31/5 (sucessivamente alterado pelo DL n.º 199/91, de 29/5, e pelo DL n.º 38/95, de 14/2), «e com observância das disposições da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro» (art. 1º daquele decreto-lei). Um dos prejuízos a compensar através dessas indemnizações definitivas consiste na «privação temporária do uso e fruição» dos prédios rústicos ocupados ao abrigo da legislação sobre a reforma agrária, «no caso de devolução desses bens em momento ulterior ao da sua nacionalização ou expropriação» (art. 3º, n.º 1, al. c), do DL n.º 199/88). Assim, o art. 5º deste diploma diz-nos, no seu n.º 1, que a indemnização por essa privação temporária de uso e fruição «corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso desta a ter precedido». E, a propósito do modo como se deverá determinar o valor das várias parcelas componentes desse rendimento líquido, o n.º 2 do mesmo artigo, na sua alínea d), dispõe que o «rendimento florestal líquido do prédio», em que insofismavelmente se inclui o valor da cortiça que dele tenha sido extraída, haverá de ser «calculado de acordo com os critérios do DL n.º 312/85, de 31 de Julho, e do DL n.º 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal».
Evidentemente que este modo de determinar a importância da indemnização, previsto no art. 5º do DL n.º 199/88, está em harmonia com a necessidade de se fixar um montante correspondente ao «valor real e corrente» dos bens ou direitos a que a indemnização respeitava, a fim de garantir «uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos» – como dispõe o art. 7º, n.º 1, do mesmo diploma. Se essa harmonia não existisse, teríamos que a previsão daquele art. 5º colidiria com o disposto no art. 7º, o que seria fonte de absoluta perplexidade. Por outro lado, o n.º 2 deste art. 7º estabelece que «o valor atrás indicado» – que é aquele «valor real e corrente» – «deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar». Trata-se de mais um afloramento da regra segundo a qual as indemnizações devem ser calculadas por referência à data da nacionalização, expropriação ou ocupação efectiva dos prédios, realizando-se a actualização dos montantes indemnizatórios, para efeitos de pagamento, através do apuramento e capitalização dos juros que os títulos de dívida pública, representativos daquele capital inicial, ulteriormente vençam (cfr. a Lei n.º 80/77, de 26/10, «maxime» os seus artigos 18º e 24º).
Ora, a recorrente, logo no art. 4º da sua petição de recurso contencioso, admitira que o valor indemnizatório que lhe foi atribuído pelo acto a propósito da extracção da cortiça, «foi calculado segundo o critério previsto no art. 5º, n.º 2», do diploma acima citado (na redacção dada pelo DL n.º 38/95, de 14/2 – que a recorrente, por manifesto «lapsus calami», identificou como o «DL 35/95, de 14/1»). Sendo assim, o acto observou o procedimento de cálculo a que se devia legalmente cingir; e, como a recorrente não assinala um qualquer desvio havido no decurso desse procedimento, tudo imediatamente aponta, desde já, para que seja exacta a solução encontrada no aresto recorrido e, assim, para que o recurso jurisdicional soçobre.
Não obstante, e antes de tomarmos uma posição definitiva sobre a sorte do recurso, impõe-se-nos enfrentar os vários argumentos esgrimidos pela recorrente em prol do seu provimento.
Antes do mais, ela sustenta que os critérios para se calcular o «rendimento florestal líquido do prédio» não são idóneos à obtenção do «valor real e corrente» da cortiça extraída. Já atrás dissemos quão surpreendente seria que o critério de cálculo apontado nas várias alíneas do art. 5º, n.º 2, do DL n.º 199/88 repugnasse ao princípio genérico, em matéria de definição de indemnizações, formulado dois artigos adiante. E, de facto, esse contraste não ocorre. É que a indemnização a satisfazer «in casu» destina-se a compensar uma perda de rendimento («rendimento florestal líquido do prédio»), e não a entregar agora aos lesados a cortiça que fora extraída no passado ou o seu equivalente actual em numerário. Se o propósito é devolver um rendimento líquido que se não recebeu, é forçoso que se determine que rendimento foi esse, deflacionando-o depois por forma a ajustá-lo ao momento anterior a que se reporta o dever de indemnizar – que vimos ser a data da nacionalização, ou da expropriação, ou da ocupação efectiva do prédio (cfr., v.g., o acórdão do STA de 5/11/02, rec. n.º 47.421).
A pretensão da recorrente, de que a cortiça em causa deva ser havida como fruto pendente e, por isso, indemnizada por valores de 1994/95, nos termos da Portaria n.º 197-A/95, de 17/3, não é persuasiva. Como o prédio foi ocupado em 1975, é óbvio que a cortiça em causa, apenas extraída em anos futuros, não existia como fruto pendente à data da ocupação – atenta a periodicidade da produção dos frutos (art. 212º do Código Civil). Portanto, e no que respeita à cortiça, o que há a indemnizar é o rendimento florestal líquido que o prédio produziu durante o tempo em que o respectivo beneficiário dele esteve privado, o que se consegue segundo a directriz do art. 5º, n.º 2, al. d), do DL n.º 199/88, e não nos termos do n.º 3º, al. c) da Portaria n.º 197-A/95, de 17/3, ou de um outro preceito qualquer, designadamente o que a recorrente discerne no DL n.º 2/79, de 9/1.
A recorrente parece entender que a indemnização relativa à cortiça concerne a lucros cessantes, o que obriga a que ela seja colocada na situação em que se encontraria, caso não tivesse ocorrido o desapossamento do prédio. Mas, se o prédio não tivesse sido ocupado, a aqui recorrente teria obtido, em 1976, 1977, 1979 e 1982, um determinado rendimento líquido com a cortiça produzida, o qual poderia funcionar como um capital susceptível de se valorizar até ao tempo presente. Ora, a determinação desse rendimento líquido, a transposição do seu valor para a data do início da privação do prédio e a sua subsequente consideração como um capital actualizável pelo pagamento de juros parece, ao menos em abstracto, um processo mais apto à reintegração da realidade do que a pretendida ideia de que a cortiça, colhida entre 1976 e 1982, seja agora retribuída pelos preços de 1994/95 (cfr., v.g., os arestos deste STA de 3/4/03, rec. n.º 340/02, e de 9/4/03, rec. n.º 48.099).
É certo que a recorrente sustenta que, ao menos em concreto, aquele procedimento, consistente na determinação de um capital devido aquando da ocupação e no pagamento dele através de títulos de dívida pública vencedores de juros capitalizados (ou do valor em numerário, correspondente a esses títulos), não assegura a actualização da indemnização. Daí que, na sua óptica, o acto, ou as normas que ele aplicou, violem o art. 62º da Lei Fundamental, em que se estabelece o princípio da justa indemnização. Contudo, as indemnizações derivadas de nacionalizações, expropriações ou ocupações no âmbito da reforma agrária não se regem por aquele art. 62º, mas pelo estabelecido nos actuais artigos 83º e 94º, n.º 1, da Constituição. E as indemnizações a que estas normas se referem apenas têm minimamente de cumprir as exigências de justiça inerentes a um Estado de direito, pelo que a Lei Fundamental, para este género de casos, nem sequer prevê que as indemnizações devam ser calculadas por equivalente, bastando-se com a garantia de que elas não sejam irrisórias (cfr., neste sentido, e v.g., os mencionados acórdãos do STA de 26/9/02 e de 9/4/03). Ora, a certeza de que a indemnização atribuída pela cortiça, embora apurada por referência à data da ocupação, tem legalmente de ser alvo de um processo de cálculo que leva a que o seu efectivo pagamento integre os juros que aquele capital geraria desde aquela data, dá resposta suficiente, sobretudo em face das mencionadas exigências constitucionais, à manifesta necessidade de se actualizar a indemnização reportada a 1975 (cfr., a título ilustrativo, o acórdão do STA de 4/6/02, rec. n.º 47.420).
A recorrente diz-se colocada «numa situação particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal relativamente a outros cidadãos que receberam os valores dos bens indemnizáveis por valores de 94/95 e as cortiças após a devolução dos prédios» – donde se concluiria que fora violado, neste ponto, o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da Constituição. A propósito desta denúncia, o aresto recorrido entendeu que a ocorrência dessa violação é impossível, porque o acto foi praticado no exercício de poderes discricionários, em que a consideração desse princípio não intervinha. E, realmente, assim é. Já constatámos que o acto, ao calcular a indemnização dos produtos florestais, exerceu, aliás correctamente, poderes vinculados, pelo que não havia espaço para a ponderação autónoma do princípio da igualdade nem existe motivo para que a recorrente se julgue vítima de uma solução discriminatória. Ademais, não se vê em que medida o modo de cálculo adoptado pelo acto para determinar a indemnização devida à recorrente pela cortiça e a adopção do regime de actualização do valor assim obtido – que constituem, precisamente, a actuação que a lei impôs à Administração neste género de casos – terão ofendido o princípio constitucional da igualdade. Tratou-se da aplicação estrita de uma solução geral, prevista na lei, pelo que as diferenças de tratamento de que a recorrente se queixa serão, tão só, o resultado da diversidade das situações dos destinatários das pronúncias administrativas. Consequentemente, a recorrente não pode pretender-se vítima de uma solução discriminatória (neste sentido, «vide», v.g., os aludidos acórdãos do STA de 26/9/02 e de 5/11/02).
Dado o que «supra» ficou exposto, a recorrente também não tem razão quando afirma que a indemnização estabelecida não satisfaz o princípio da actualização e quando diz que a Lei n.º 80/77 é estranha à hipótese dos autos na medida em que apenas seria aplicável às indemnizações derivadas da perda de património. Deste modo, são improcedentes ou irrelevantes todas as conclusões da alegação de recurso, mostrando-se o acórdão impugnado imune às censuras que a recorrente lhe dirige.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pela recorrente:
Taxa de justiça: 400 euros.
Procuradoria: 200 euros.
Lisboa, 13 de Outubro de 2004. – Madeira dos Santos (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Angelina Domingues – Pais Borges – Jorge de Sousa – J Simões de Oliveira.