Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:
Assistente/recorrente: A
Arguido/recorrido: B (1)
1. OS FACTOS
Há cerca de quatro anos as famílias do arguido e de C entraram em conflito em virtude de briga ocorrida entre uma sobrinha do primeiro e uma neta do segundo, ambas de menor idade. Na sequência de tal acontecimento, ocorreu uma outra briga entre a mãe do arguido e uma filha de C, que deu origem a processo crime contra o irmão do ora arguido, D, que foi absolvido. Desde então, as famílias do arguido e de C encontram-se incompatibilizadas. O arguido vivia com os pais na Rua dos Estevais, n.º ...., na Póvoa de S. Miguel, concelho de Moura, e C no n.º .... da mesma rua.
No dia 17 de Maio de 2001, ao fim da tarde, C circulava pela referida Rua dos Estevais, em direcção a sua casa, conduzindo um tractor agrícola. Na ocasião, o arguido encontrava-se no interior de sua casa. Apercebendo-se da presença do vizinho nas proximidades de sua casa, decidiu tirar-lhe a vida. Na concretização de tal propósito, muniu-se da espingarda de caça de marca "Yildiz Silah Sanayil", modelo "Professional", com o n.º 23253, de calibre doze, com um cano, sua pertença, que se encontrava municiada com nove cartuchos carregados com chumbo n.º 5, e subiu a uns tijolos que estavam encostados ao muro de sua casa e que deita para a Rua dos Estevais.
Avistou, então, o vizinho a circular pela Rua dos Estevais, ao volante do referido tractor, a cerca de dezasseis metros e cinquenta centímetros do local onde se encontrava e de costas para ele. Apontou-lhe a arma e efectuou três disparos.
C foi atingido pelos três projécteis na face latero-posterior do hemitórax esquerdo e na face latero.posterior esquerda do pescoço e, em consequência, sofreu: - fractura do oitavo arco costal posterior esquerdo; - hemotórax com mais de dois litros e meio de sangue; - pneumotórax, à esquerda; - perfuração dos lobos superior e inferior do pulmão esquerdo; - perfurações do pericárdio e do coração, ao nível do ventrículo esquerdo [duas das quais com meio centímetro de diâmetro] e da aurícula esquerda; perfurações do brônquio principal; - perfurações da aorta descendente torácica, e - hematomas infra-pulmonares, que foram causa directa e necessária da sua morte.
Após os disparos, o arguido dirigiu-se a um local existente no quintal de sua casa onde são guardados fardos de palha e entre dois deles escondeu a arma e, de seguida, dirigiu-se para o interior de sua casa, onde aguardou a chegada de agentes da Guarda Nacional Republicana. Agiu o Arguido de forma deliberada, livre e consciente. Sabia que o seu descrito comportamento era proibido e punido por lei. De forma não determinante para a sua descoberta, confessou parcialmente os factos que lhe são imputados. Nada consta do seu registo criminal.
À data da prática dos factos relatados, trabalhava como servente de pedreiro, auferindo 25 euros por dia de trabalho. Ocasionalmente, trabalhava aos sábados. É considerado, pelas pessoas que o conhecem, homem trabalhador e pouco dado ao convívio com pessoas que não sejam as da sua família.
- 2.A CONDENAÇÃO
- 2.1.Com base nestes factos, o tribunal colectivo de Moura (2) condenou B, como autor de um crime de homicídio, na pena de 14 anos de prisão.
- 2.2.Inconformado, o arguido recorreu em 20Fev02 à Relação, pedindo a redução da pena a 10 anos de prisão.
- 2.3.E, no parcial provimento do recurso, a Relação de Évora (3), em 09Jul02, reduziu a pena a 12 anos de prisão:
Não vem discutido o crime mas somente a medida concreta da pena que o recorrente entende que não deveria ser superior a 10 anos de prisão, invocando para tanto o artigo 71°, e, a atenuação especial da pena conforme artigo 72°, ambos do Código Penal. A aplicação da pena visa a protecção do bem jurídico violado e a reintegração do arguido na sociedade,.- artigo 40° n° 1 do Código Penal. E, a determinação da medida concreta da pena é feita de harmonia com o disposto no 71° do mesmo diploma substantivo, ou seja, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (n.º 1 do preceito), atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente as indicadas no nº2 do mesmo preceito.
Por sua vez, o artigo 72 n. 1 do C. Penal dispõe que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, sendo consideradas entre outras as circunstâncias seguintes: Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta (al.s c) e d) do citado art. 72°). E, como já referia Maia Gonçalves in Código Penal Português anotado e comentado, 13a edição, p. 257, nota 5,:
"Com penas que correspondem a uma visão hodierna e um amplo quadro de substitutivos das penas de prisão quando esta não é exigida pela ressocialização, reprovação e prevenção do crime, impõe-se agora um uso moderado da atenuação especial da pena, com particular atenção para o estreito condicionalismo exigido pelo n° 1 do artº 72°".
Considerou o acórdão recorrido que "A moldura penal abstracta do crime que se apurou ter o Arguido cometido situa-se entre oito e dezasseis anos de prisão, porque não ocorre qualquer das circunstâncias que, nos termos dos art. 72° e art. 73° do Código Penal, permitiria a sua atenuação especial. Na determinação da medida da pena tomar-se-ão em consideração as circunstâncias em que o crime ocorreu, a gravidade muito acentuada das suas consequências [morte de um indivíduo], o elevado grau de ilicitude dos factos, a modalidade do dolo [directo], os motivos determinantes da conduta [incompatibilização entre famílias que se arrastava há já vários anos, mas sem desenvolvimentos recentes], o carácter primário da delinquência, a personalidade do Arguido [indivíduo pouco comunicativo, capaz de actos violentos e que demonstra serenidade e frieza após os praticar], a sua situação económica e condições de vida e as necessidades de garantir a reprovação e a prevenção do crime, nesta zona do País onde a detenção de armas, nomeadamente de caça, é normal. Assim, entendemos adequado impor ao Arguido B a pena de catorze anos de prisão."
Na verdade, apesar de nada constar no certificado de registo criminal do arguido e terem ocorrido os factos no dia 17 de Maio de 2001, não se pode dizer que ocorreu muito tempo após a prática do crime mantendo o arguido boa conduta, sendo certo por outro lado que foi dado como não provado que o arguido se encontre arrependido.
Não existem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do arguido. Não procedem pois os pressupostos de atenuação especial da pena. Relativamente à medida concreta da pena, é evidente o elevado grau de ilicitude do facto atenta violação do bem jurídico mais importante - a vida - da escala penal. Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e o seu modo de execução revelam uma personalidade fria e indiferente do arguido de ostensivo desprezo pela vida humana, pois que apercebendo-se da presença do C, nas proximidades de sua casa, o Arguido decidiu tirar-lhe a vida e, na concretização de tal propósito, o Arguido muniu-se com a espingarda de caça de marca "Yildiz Silah Sanayil", modelo "Professional", com o n.º 23253, de calibre doze, com um cano, sua pertença, que se encontrava municiada com nove cartuchos carregados com chumbo n.º 5, e subiu a uns tijolos que se estavam encostados ao muro de sua casa e que deita para a Rua dos Estevais.
E, quando o arguido avistou o C a circular pela Rua dos Estevais, onde ambos moravam. ao volante do tractor, a cerca de dezasseis metros e cinquenta centímetros do local onde o arguido se encontrava e de costas para o mesmo, o arguido apontou-lhe a referida arma e efectuou três disparos na direcção do referido C. Este desiderato por sua vez demonstra, à saciedade, a intensidade do dolo do arguido que actuou com dolo específico, agindo de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que o seu descrito comportamento era proibido e punido por lei. Atente-se ainda, como bem salienta o acórdão "que o C era indivíduo que contava sessenta e dois anos de idade e que se encontrava de costas para o arguido, na ocasião em que este produziu os disparos.
Por último, importa ainda frisar que o C não praticou qualquer acto que pudesse ter despoletado a atitude que o arguido veio a adoptar." E, após a prática dos factos o arguido continuou a demonstrar frieza e indiferença pois que após os disparos, dirigiu-se a um local existente no quintal de sua casa onde são guardados fardos de palha e entre dois deles escondeu a arma com que efectuou os referidos disparos e, de seguida, dirigiu-se para o interior de sua casa, e aí aguardou a chegada de agentes da Guarda Nacional Republicana.
A gravidade das consequências foi extensa na condução ao resultado letal, pois que C foi atingido, pelos três projécteis disparados pelo Arguido, na face latero-posterior do hemitórax esquerdo e na face latero-posterior esquerda do pescoço e, em consequência, C sofreu: fractura do oitavo arco costal posterior esquerdo; hemotórax com mais de dois litros e meio de sangue; pneumotórax, à esquerda; perfuração dos lobos superior e inferior do pulmão esquerdo; perfurações do pericárdio e do coração, ao nível do ventrículo esquerdo (duas das quais com meio centímetro de diâmetro) e da aurícula esquerda; perfurações do brônquio principal; perfurações da aorta descendente torácica; hematomas infra-pulmonares. Estas lesões torácicas (hemopneumotórax sob tensão) e cardíacas foram causa directa e necessária da morte de C.
A favor do arguido procederá porventura uma situação asténica advinda do facto de há cerca de quatro anos que as famílias do Arguido e do C entraram em conflito e encontram-se incompatibilizadas. E, vem ainda provado que o arguido confessou parcialmente os factos que lhe são imputados, embora de forma não determinante para a descoberta da verdade e, relativamente à sua condição pessoal e situação económica, à data da prática dos factos relatados, o Arguido trabalhava como servente de pedreiro; ocasionalmente, trabalhava aos sábados e nada consta no seu certificado do registo criminal.
É considerado, pelas pessoas que o conhecem, homem trabalhador e pouco dado ao convívio com pessoas que não sejam as da sua família. Há por outro lado que não esquecer a prevenção geral. E, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa - art. 40° nº2 do CP. Valorando a matéria fáctica provada à luz do artigo 71° do C. Penal e, considerando que o arguido foi condenado pelo crime de homicídio consumado na forma simples - art° 131° do C. Penal, punido com pena de prisão de 8 a 16 anos, entende-se por justa a pena de 12 anos de prisão.
- 3.O RECURSO PARA O STJ
- 3.1.Desta vez foi a assistente (4) que, irresignada, recorreu em 27Jul02 ao STJ, pedindo a elevação da pena:
Os julgadores de 1ª Instância, ao determinarem a pena de 14 anos, atenderam a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal do crime, depuseram a favor ou contra o agente. Só que, da prova dos autos, não existe qualquer circunstância que pudesse depor a favor do arguido recorrente. Assim sendo, se a moldura penal do crime é de 8 a 16 anos e não havendo qualquer atenuante e muito menos especial que pudessem atenuar a culpa do arguido e das exigências de prevenção, não se vislumbra qualquer fundamento que permita alterar a pena fixada pelo tribunal de 1ª Instância.
3.2. Na sua resposta de 30Jul02, o MP (5) opinou no sentido do improvimento do recurso:
O acórdão recorrido, ao considerar todos os elementos de facto provados em 1ª instância, soube valorá-los à luz das normas que regem a escolha da medida concreta da pena. Para além das razões de prevenção geral e concreta da medida da pena, atentou ainda noutros elementos provados, como a situação asténica do arguido, a sua confissão parcial dos factos e à sua situação sócio-económica, elementos não desprezíveis. Não lhe estando vedado fazer urna interpretação valorativa diversa dos factos provados, fez uma adequada, justa e equilibrada integração do direito, escolhendo a medida da pena concreta proporcional àquela interpretação.
3.3. Do mesmo modo, o arguido (6) defendeu que a pena fosse «mantida na íntegra»:
Ao crime corresponde uma moldura penal entre o mínimo de 8 anos e o máximo de 16, sendo que o meio da pena se situa nos 12 anos. Ao condenar, como condenou, na pena de 12 anos de prisão, a Relação de Évora decidiu correctamente, tendo em linha de conta quer a salvaguarda do bem jurídico atingido quer a reintegração social do agente do crime.