Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1- AA, com os sinais dos autos, instaurou no TAF de Almada, contra a Ordem dos Contabilistas Certificados, providência cautelar para suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Jurisdicional da referida Ordem de ... que lhe aplicou a sanção disciplinar de suspensão do exercício da atividade profissional de contabilista certificado pelo período de 8 meses.
2- No âmbito da referida providência a Requerente deduziu em 22/06/2022 incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 128.º, do CPTA, pedindo a condenação da Requerida “a não prosseguir com a execução de tais actos, assim como a eliminá-los ou a neutralizar os efeitos entretanto produzidos pelos mesmos, tal como supra aduzido e de molde a reconstituir-se a situação anterior à do início da execução do acto suspendendo e, ainda, por forma a impedir-se a formação ou cristalização de uma situação de facto consumado.”
3- Em 23/09/2022, foi proferida sentença pelo TAF de Almada que julgou improcedente o incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, decisão que veio a ser confirmada pelo TCA Sul por acórdão proferido em 29/06/2023.
4- Deste acórdão interpôs a Recorrente, em 31/07/2023, o presente recurso para uniformização de jurisprudência, invocando que o acórdão recorrido se encontra em contradição com os seguintes arestos do TCA Norte e do TCA Sul:
a) Proferido em 19/11/2021, no processo n.º 00321/21.9BEPNF-S1;
b) Proferido em 10/03/2023, no processo n.º 00370/22.0BEAVR-S1;
c) Proferido em 04/05/2017, no processo nº 799/16.2BEALM
5- Formulou a recorrente na sua alegação as seguintes conclusões:
“1.º Constitui fundamento do presente recurso o facto de o Tribunal Central Administrativo Sul ter decidido o presente processo através de um acórdão que está em flagrante contradição com não apenas um mas vários arestos anteriormente proferidos por outro Tribunal Central Administrativo, e isto no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
2.º A questão fundamental, de direito, aqui em causa, consiste em saber se pode ou não ter-se por indevida a execução de acto administrativo impugnado se os respectivos actos (de execução) tiverem sido praticados, ou a sua realização tiver sido iniciada, em data prévia à da citação da entidade requerida para a providência cautelar.
3.º Segundo o acórdão ora recorrido a tese a sufragar, e pois a correcta interpretação a dar ao disposto no artigo 128.º do C.P.T.A., corresponde à segunda hipótese aventada. Considera-se, pois, em tal aresto, o seguinte: caso, na altura da citação da entidade requerida, os actos de execução, de acto administrativo impugnado, já tiverem sido praticados, ou a sua realização já tiver sido iniciada, então tal execução não pode ser tida por indevida.
4.º Segundo esta tese, e tal qual se demonstrou em sede da fundamentação desta alegação, a obtenção da suspensão da eficácia de um acto administrativo é uma pura quimera, pois, di-lo bem o acórdão recorrido, a mesma está sempre longe demais… Ou melhor: ou é demasiado cedo para se avançar com uma providência cautelar destinada à suspensão da eficácia de acto administrativo, pois não há ainda actos de execução e, como tal, nada contra o que reagir, ou é já demasiado tarde para o fazer, por a execução do mesmo já se ter dado ou já ter sido iniciada…
5.º Já segundo a tese que se julga, indubitavelmente, dever merecer aprovação, a correcta interpretação a dar ao estatuído no dito artigo 128.º do C.P.T.A. corresponde à primeira hipótese supra aventada, ou seja, deve ter-se por indevida a execução de acto administrativo impugnado mesmo que os respectivos actos (de execução) tenham sido praticados, ou a sua realização tiver sido iniciada, em data prévia à da citação da entidade requerida para a providência cautelar. Portanto, o direito, expressamente consagrado, e tanto na lei como na nossa Constituição, de se obter a suspensão da eficácia de um acto administrativo, implica, inexoravelmente, não só a proibição da prática de actos de execução do mesmo como a obrigação, a recair tanto sobre a entidade administrativa com sobre os seus beneficiários, de interromper essa prática (se tais actos forem de natureza continuada) ou de proceder à eliminação, paralisação ou neutralização dos seus efeitos.
6.º Esta tese, e a qual está, pois, em total contradição com a perfilhada no acórdão recorrido, é acolhida no seguinte aresto: acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido, em 19/11/2021, no processo n.º 00321/21.9BEPNF-S1.
Este aresto pode ser compulsado no seguinte endereço web: dgsi.pt
89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/81d55c323e0cb4cc802587a4003f349a?OpenDocument
7.º Tal com sucede nos autos sub judice, também na situação julgada por este acórdão estava em causa uma sanção disciplinar, no caso de interdição definitiva da actividade profissional, sendo que, no âmbito da providência cautelar intentada com o fito de obter a suspensão da eficácia de tal acto administrativo, havia sido deduzido incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, incidente este que foi logo julgado procedente em primeira instância, e depois também em segunda instância, tendo-se determinado, em consequência, a eliminação do acto, de resto percebe-se que anterior ao da citação da entidade requerida, que consistia no bloqueio ao requerente (agente de execução), do acesso ao sistema informático que permite a tramitação electrónica dos processos judiciais.
8.º No caso julgado por este acórdão do T.C.A.N., portanto, e ainda por cima, estava em causa um acto de execução indevida absolutamente idêntico aos dois actos de execução indevida, de índole mais gravosa e atentatória, praticados pela demandada O.C.C, e cuja declaração de ineficácia foi sendo, repetidamente, requerida pela recorrente nos presentes autos: interdição de acesso às áreas reservadas a contabilistas certificados do website da Ordem dos Contabilistas Certificados; impedimento de acesso à área reservada a contabilistas certificados do portal de Internet da Autoridade Tributária e Aduaneira.
9.º Para cabal esclarecimento do alegado, procedemos à transcrição das partes mais relevantes do dito aresto, isto é, as que melhor demonstram a total consonância com a tese por nós defendida nos presentes autos e, concomitantemente, a sua clara oposição à tese sufragada no acórdão ora impugnado, citação essa que damos aqui por reproduzida.
10.º A tese que propugnamos é também perfilhada pelo seguinte aresto: acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido, em 10/03/2023, no processo n.º 00370/22.0BEAVR-S1. Relativamente à questão fundamental de direito em apreço, este aresto está pois, também ele, em total contradição com a tese defendida no acórdão ora impugnado. Este aresto pode ser consultado no seguinte endereço web:
dgsi.pt
89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/9dd873f0684af3a2802589710045e835?OpenDocument
11.º Tal com sucede nos autos sub judice, também na situação julgada por este acórdão estava em causa uma sanção disciplinar, no caso de suspensão do exercício da advocacia, sendo que, no âmbito da providência cautelar intentada com o escopo de obter a suspensão da eficácia de tal acto administrativo, e perante a prolação, por parte da entidade requerida, de resolução fundamentada (por forma a habilitá-la à prática ou ao prosseguimento de actos de execução), deduziu o requerente incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida.
12.º No caso julgado por este acórdão do T.C.A.N. estavam em causa os seguintes actos executórios: bloqueio às plataformas electrónicas Citius e Sitaf; bloqueio ao certificado digital Multicert. Trata-se, pois, de actos de execução indevida absolutamente idênticos aos dois actos de execução indevida, de índole mais gravosa e atentatória, praticados pela demandada O.C.C, e cuja declaração de ineficácia foi sendo, repetidamente, requerida pela recorrente nos presentes autos: interdição de acesso às áreas reservadas a contabilistas certificados do website da Ordem dos Contabilistas Certificados; impedimento de acesso à área reservada a contabilistas certificados do portal de Internet da Autoridade Tributária e Aduaneira.
13.º A fim de demonstrar a plena concordância entre a tese acolhida neste aresto de 10/03/2023 e a por nós próprios sufragada nos presentes autos, assim como a sua total oposição à perfilhada no acórdão de que se recorre, procedemos à transcrição das partes mais elucidativas de tal aresto, de que reproduzimos aqui o seguinte lapidar excerto: «Portanto, na sequência da citação da providência cautelar, a Recorrente Ordem dos Advogados ficou impedida, nos termos da primeira parte do n.º 1 do artigo 128.º do CPTA, de “iniciar ou prosseguir a execução” do acto cuja suspensão foi requerida pelo Requerente. Ou seja, a Ordem dos Advogados ficou impedida de prosseguir com a suspensão da inscrição do Requerente como Advogado. Tendo praticado os actos necessários para que a suspensão não continuasse, designadamente com o acesso pelo Recorrido às plataformas CITIUS, SITAF e certificado MULTICERT.».
14.º As infracções imputadas ao acórdão de que ora se recorre, e que os dois arestos supra citados não cometem, pois, como se viu, e muito bem, interpretam a lei de forma contrária à daquele (e portanto em total consonância com a tese sufragada pela ora impetrante), são pois claras e evidentes.
15.º Desde logo, e primacialmente, o tribunal a quo, em sede do acórdão impugnado, escudou-se, para negar provimento ao recurso, e com isso confirmar a improcedência do incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, numa interpretação do artigo 128.º do C.P.T.A. de tal forma errada, inconstitucional, peregrina, inaudita e bizarra, que não podemos mesmo evitar classificá-la de surpreendente, aviltante, subversiva e atentatória de alguns dos mais elementares direitos fundamentais, constitucionalmente consagrados.
16.º Aliás, essa interpretação, já sobejamente exposta supra, está de tal forma errada, e representa um tal ataque ao próprio estado de direito, que nem mesmo é sufragada pelas entidades administrativas: é que nem pela própria contraparte nos presentes autos, ou seja, pela requerida O.C.C., nem por nenhuma das entidades requeridas nas providências cautelares que motivaram a prolação dos dois arestos supra citados!
17.º Muito pelo contrário: todas essas entidades administrativas (recorde-se: O.C.C., Comissão para Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça; Ordem dos Advogados) perfilham exactamente a mesma tese, quanto à questão fundamental de direito sub judice, que a por nós mesmos sufragada, e agora aqui novamente exposta. Tanto assim que, em todos esses pleitos, e portanto também no que ora nos prende, as respectivas entidades administrativas, ao terem sido citadas para a providência cautelar, procederam
(embora, no caso dos autos, de forma não completamente satisfatória) à suspensão da eficácia do acto administrativo impugnado, eliminando ou cancelando os atinentes actos de execução! E isto não obstante, em todos esses casos, se estar perante actos de execução cuja prática, ou início de realização, já se tinha dado aquando da ocorrência das citações.
18.º Curiosamente, e quanto ao caso dos autos, nem sequer se pode concluir pela antecedência da prática, ou seu início, dos actos de execução em causa em relação à citação da entidade requerida, dadas as vicissitudes por que foi passando tal execução, o que leva a que, legitimamente, e por muito que tal nos custe, se tenha de admitir a hipótese de que tanto o tribunal de primeira instância como o de segunda não tenham, sequer, lido, pelo menos na sua plenitude e/ou com a atenção mínima devida, os autos, e desde logo a própria alegação do recurso que a ora impugnante apresentou no T.C.A.S.
19.º A insólita e inaudita interpretação com que o tribunal a quo nos brindou começa logo por enfermar de um grave vício, pois traduz-se numa derrogação, deletéria, ominosa e total, do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, direito este constitucionalmente consagrado, mais concretamente nos artigos 20.º, n.ºs 4 e 5, e 268.º, n.º 4, ambos da C.R.P., e os quais damos aqui por reproduzidos.
20.º Direito este a uma tutela jurisdicional efectiva consagrado também, e precisamente em obediência ao estabelecido na C.R.P., ao nível do direito processual administrativo, como poderá constatar-se da leitura dos artigos 2.º e 3.º do C.P.T.A., preceitos esses que igualmente damos aqui por reproduzidos.
21.º Houve pois, manifestamente, a necessidade de se fazer acolher, na lei ordinária, os imperativos de tutela jurisdicional efectiva consagrados nos ditos artigos 20.º e 268.º da C.R.P., imperativos estes que, precisamente, ganham uma particular relevância e acuidade quando esteja em causa, como é o caso, a violação de direitos, liberdades e garantias. O n.º 5 do referido artigo 20.º é, aliás, muito claro, quanto a estes propósitos, ao estatuir o seguinte: «Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.».
22.º Sendo que, e conforme resulta, à saciedade, tanto da petição inicial relativa à providência cautelar como dos requerimentos respeitantes aos incidentes de declaração de ineficácia de actos de execução indevida e de litigância de má-fé, aqui dados por reproduzidos, da postergação de tal direito a uma tutela jurisdicional efectiva, resultaria, para a ora impugnante, e de forma inexorável, a impossibilidade prática de poder assegurar o exercício de vários direitos fundamentais, como sejam: direito ao trabalho; direito ao livre acesso a profissão; e, no limite, os próprios direitos à vida, integridade física e psíquica e saúde.
23.º Efectivamente, e desde logo, a postergação do direito, que lhe assiste, a uma tutela jurisdicional efectiva implicaria, para a recorrente, e de forma inelutável, a impossibilidade de exercer, durante oito meses, a sua profissão de contabilista certificada, com as invocadas desastrosas consequências para toda a panóplia de direitos fundamentais supra elencados, direitos esses cuja protecção, reconhecimento e realização coactiva pretende, justamente, assegurar.
24.º Aliás, os danos, tanto de índole patrimonial como de natureza moral, advindos para a recorrente de toda esta situação, e, desde logo, do facto de, por forma recorrente, se ver impossibilitada, na prática, de exercer a sua profissão, constam de todos os articulados e requerimentos a que se acabou de aludir, e os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos.
25.º Face ao exposto, dúvidas não restam de que o artigo 128.º do C.P.T.A., sobretudo no que respeita aos seus n.ºs 1 e 2, norma esta aplicada na decisão recorrida e que, de resto, constitui o elemento fulcral, e até único, da sua ratio decidendi, enferma, de forma aliás grosseira, e na interpretação que lhe foi dada pelo tribunal a quo, do vício de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 20.º, mormente dos seus n.ºs 1, 4 e 5, e 268.º, n.º 4, ambos da C.R.P., inconstitucionalidade esta que pois, novamente, se suscita, para todos os devidos e legais efeitos.
26.º Mas, e tal como se começou já a abordar nas conclusões supra vertidas, não são “apenas” preceitos e princípios constitucionais que a decisão recorrida, de forma ostensiva, infringe. Se não vejamos:
27.º Estabelece o artigo 112.º, n.º 1, e 2, alínea a), do C.P.T.A., sob a epígrafe “Providências cautelares”, o seguinte:
«1- Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.
2- As providências cautelares regem-se pela tramitação e são adoptadas segundo os critérios previstos no presente título, podendo consistir designadamente em:
a) Suspensão da eficácia de um acto administrativo ou de uma norma;».
28.º O artigo 128.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.T.A., por seu turno, e sob a epígrafe “Proibição de executar o acto administrativo”, prescreve o seguinte:
«1- Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a entidade
administrativa e os beneficiários do acto não podem, após a citação, iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante remessa ao tribunal de resolução fundamentada na pendência do processo cautelar, reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
2- Sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, deve a entidade citada impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do acto.».
29.º O regime legal, instituído nos preceitos supra enunciados, é de fácil entendimento, ainda para mais quando temos os citados preceitos e princípios constitucionais a nortear-nos! Ora dilucidemos então a questão:
30.º O cidadão tem o direito obter a suspensão da eficácia de qualquer acto administrativo. De acordo com o disposto no artigo 58.º do C.P.T.A., a impugnação de actos nulos não está sujeita a prazo, ao passo que a de actos anuláveis, em regra, deve ter lugar no prazo de três meses.
De acordo com o disposto no artigo 113.º, n.º 1, do dito código, «O processo cautelar depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente do processo respectivo.».
O procedimento cautelar está, pois, sujeito aos mesmos prazos de caducidade que a acção principal destinada à impugnação de actos nulos ou anuláveis.
31.º Até que seja requerida a suspensão de eficácia de um acto administrativo, é óbvio que a entidade administrativa pode executar o acto (se for de natureza instantânea) ou iniciar (e até vir a concluir) a sua execução (se for de natureza continuada). E nem de outro modo poderia ser, pois que, até ser atacado, o acto administrativo não se encontra em crise.
Quando, porém, se requeira a suspensão da eficácia de um dado acto administrativo, o que terá de se fazer no âmbito de uma providência cautelar, o mesmo fica em crise, como que congelado, pois deixa de poder produzir efeitos. Naturalmente que esta consequência só opera a partir do momento em que é dado conhecimento à entidade administrativa do competente pedido de suspensão de eficácia, o que se dá, precisamente, com a sua citação, em concordância com situações processuais similares.
32.º Obviamente que a eficácia de um qualquer acto administrativo depende sempre da sua execução, ou seja, da prática de actos de execução, por mínimos que sejam. E esses actos executórios, dependendo da sua própria natureza, mas também influenciados pelo que for a natureza da própria decisão de que são chamados e pôr em prática, podem ser instantâneos ou contínuos.
33.º A propósito da distinção entre actos administrativos e actos de execução, e fazendo-se pois aqui um pequeno parêntesis, é mister citar o acórdão, do Tribunal Central Administrativo Norte de 26/06/2008, proferido em sede do processo n.º 01113/06.0BEBRG, dado que é um dos que melhor sumariza aquilo que tem sido o entendimento dos nossos tribunais acerca da distinção entre “acto administrativo”, “acto
confirmativo” e “acto de execução”, pelo que damos aqui por reproduzido o respectivo sumário. Este aresto pode ser compulsado no seguinte endereço web:
dgsi.pt
ae47ec0dcc46c58280257478004ea530?OpenDocument
34.º Portanto, actos administrativos são decisões que visam produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, ao passo que actos de execução são aqueles através dos quais se coloca em prática um anterior acto administrativo. Assim, estes últimos não produzem efeitos, constituindo, isso sim, e precisamente, os efeitos de actos administrativos anteriores.
35.º Assim sendo, de nada valeria poder obter a suspensão da eficácia de um acto administrativo, se isso não operasse, ipso facto, a eliminação, paralisação ou neutralização dos respectivos actos de execução!
Aliás, suspender a eficácia de um acto administrativo significa, precisamente:
a) Impedir a prática de actos executórios do mesmo, caso tal ainda não tenha sido desencadeado;
b) Eliminar ou neutralizar a prática de actos executórios do mesmo, caso a sua execução já tenha tido lugar;
c) Eliminar ou paralisar/congelar a prática dos respectivos actos executórios, caso estes já se tenham iniciado e sejam de natureza prolongada, ou continuada.
36.º De uma forma ou de outra, pois, o que suspensão da eficácia de um acto administrativo implica é, portanto:
a) A proibição da prática de actos executivos do mesmo, caso esta ainda não se tenha iniciado;
b) A obrigação de eliminar, destruir ou neutralizar actos executórios, caso os mesmos já tenham sido desencadeados e a execução já não perdure, ou seja, já tenha terminado. Sendo nesta medida, e com este alcance, que o artigo 129.º do C.P.T.A., sob a epígrafe “Suspensão da eficácia do acto já executado”, estatui que «A execução de um acto não obsta à suspensão da sua eficácia quando desta possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender, no processo principal, utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir.».
c) E a proibição de prosseguimento de actos executórios, caso a execução já se tenha iniciado mas ainda continue.
37.º De qualquer uma das formas, o que a suspensão da eficácia de um acto administrativo determina, implica e representa, é, precisamente, a repristinação da situação jurídica anterior à da sua emissão!
38.º E para isto, como é óbvio, não interessa, nem releva absolutamente para nada, se, à data da citação: os actos executórios do acto administrativo em questão (que neste caso é a sanção disciplinar traduzida na suspensão da actividade profissional da ora recorrente) já se encontram ou não praticados; ou se tal prática já se iniciou ou não; ou se, já se tendo iniciado, ainda perdure ou não.
39.º De qualquer uma das formas, e seja qual for pois a situação, a eficácia do acto administrativo em causa tem de ser suspensa, a partir da citação, dado ser isso que, expressamente, estipula a lei, aliás em obediência aos imperativos de tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente consagrados, e sendo que, naturalmente, tal eficácia só é suspensa se, consoante os casos, se agir sobre actos executórios pela forma explicitada nas anteriores alíneas a) a c).
40.º Após a citação, só a apresentação, em tribunal, de uma resolução fundamentada, com os requisitos legalmente impostos, e sindicáveis, e pois a não serem as respectivas razões declaradas improcedentes, é que é de molde a obstar a que a eficácia de um acto administrativo deixe de estar suspensa (como, em todos os casos, sempre acontece a partir da dita citação). Ora, conforme se sabe, não foi apresentada, no caso sub judice, qualquer resolução fundamentada.
41.º Aliás, defender o contrário do entendimento supra exposto, como se faz, de forma absolutamente inaudita, peregrina e insólita, no acórdão impugnado, conduziria a situações não apenas injustas como até ilógicas e aberrantes.
Para demonstrá-lo, partamos de um princípio, lógico e evidente, que é o de que se a administração emite um acto administrativo é porque tem vontade, e interesse, nisso.
Ora, é igualmente certo que a eficácia de um qualquer acto administrativo depende, precisamente, da subsequente prática de actos de execução.
42.º Destarte, caso só de pudesse obter a suspensão da eficácia de um acto administrativo na hipótese de, por altura da citação para a providência que visa, precisamente, atingir tal objectivo, não terem ainda sido praticados actos executórios do mesmo, então assistiríamos a uma autêntica corrida “Klondike”, em que ganharia o ouro quem primeiro ao rio chegasse: ou a administração, através da prática de um qualquer acto executório do acto administrativo; ou o cidadão lesado, que, numa jogada de antecipação incrível e lendária conseguisse, ainda antes de a administração ter praticado o mínimo acto executório daquele, ou ainda antes de a mesma ter iniciado a respectiva execução, não só instaurar em tribunal uma providência cautelar contra ela, como lograr sua citação.
A fim de poder beneficiar de tutela jurisdicional, o cidadão teria, pois, de disparar mais rápido que a sua própria sombra, à Lucky Luke, e as relações jurídicas seriam portanto reguladas assim, ou assado, dependendo da velocidade de execução (literalmente)…
Por outro lado, a concessão, ao cidadão lesado, de um prazo infindável, ou de três meses, consoante se trate de nulidade ou anulabilidade, para conseguir a suspensão de eficácia de um acto administrativo, constituiria uma autêntico presente envenenado, pois, na prática, ou o mesmo agiria nas asas do vento ou até mesmo o amanhã poderia ser longe demais…
43.º Para melhor ilustramos o alegado, socorremo-nos de um exemplo prático, o qual damos aqui por reproduzido, e em que teria sido instaurada uma providência cautelar com o fito de lograr a suspensão da eficácia de acto administrativo, na sequência do qual teria sido praticado acto de execução traduzido num corte de abastecimento de água.
44.º Felizmente que, além dos supra citados, há mais acórdãos a sufragar, e aplicar, quanto à questão fundamental que nos prende, a boa e sã doutrina, alguns deles, pasme-se, do próprio Tribunal Central Administrativo Sul…
45.º Ora, curiosa, e muito sintomaticamente, um deles diz respeito, precisamente, ao tipo de situação que ficcionámos: corte de abastecimento de água. Tudo decorreu como o caso que imaginámos, excepto na solução: apesar de o acto de execução em questão (o tal corte no abastecimento de água) ter ocorrido antes da citação, para a providência cautelar, da entidade administrativa, a verdade é que o Tribunal Central Administrativo Sul, dando provimento total a tal providência, e reputando de indevido o dito acto de execução, ordenou, designadamente, o seguinte: «a retoma do serviço público de abastecimento de água no imóvel de que o Recorrente é proprietário com a instalação do contador para efeitos de leitura e pagamento dos consumos domésticos, mediante as necessárias operações materiais a cargos dos serviços da Entidade gestora do Município ora Recorrido; retoma de abastecimento e instalação a efectivar dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado do trânsito em julgado (inter partes) da presente acção cautelar.». Pode-se compulsar este aresto no seguinte endereço web:
dgsi.pt
Enfim, lapidar e elucidativo…
46.º Mais até que a defesa daquilo que são os seus interesses, nos presentes autos, embora, logicamente, não possa, nem deva, prescindir de tal direito, que indiscutivelmente lhe assiste, está sobretudo aqui a ora recorrente (assim como o próprio signatário, enquanto advogado), a cumprir com um dever cívico e de cidadania, a porfiar pela boa aplicação da lei e pela restauração do respeito pela nossa Constituição da República, com isso procurando obstar, naturalmente, a que outros cidadãos, colocados em situações similares, possam vir a ser vítimas (com todas as graves consequências para si daí advindas, dada a natureza e relevância do que está em causa), do mesmo tipo de ilegítima, ilegal e degenerada aplicação da lei de que ela, no momento, é mártir.
Normas jurídicas violadas: o acórdão recorrido violou, entre outros, os seguintes preceitos: artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 268.º, n.º 4, ambos da C.R.P.; e artigos 2.º, 3.º, n.º 3, 7.º-A, n.ºs 1 e 2, 8.º, 112.º, n.ºs 1, e 2, alínea a), 128.º, e 129.º, todos do C.P.T.A.
Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso para uniformização de jurisprudência:
1. Deve julgar-se verificada a existência da contradição alegada e, em consequência, anular-se o acórdão recorrido.
2. Deverá então, em sua substituição, proferir-se novo aresto, no qual a questão controvertida seja decidida em consonância com a tese supra expendida, corrigindo-se, concomitantemente, o erro de julgamento quanto à interpretação, e aplicação, nas normas em causa, mormente do disposto no artigo 128.º do C.P.T.A., e tudo isto com a consequente procedência dos incidentes de declaração de ineficácia de actos de execução indevida e de litigância de má-fé.”
6- Devidamente notificada, a entidade demandada, ora recorrida, não apresentou contra-alegações.
7- O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, emitiu parecer - a que as partes não responderam – concluindo, em síntese, nos seguintes termos:
“( … ) Para além das singularidades da Matéria de Facto apurada em qualquer uma das decisões em causa, não antevejo razão para considerar haver contradição sobre a mesma questão de direito:
Na situação de facto enfrentada no Acórdão do TCAN de 19 de Novembro de 2021 emitido no recurso nº 321/21.9BEPNF-S1, foi deduzido e julgado procedente incidente para declaração de execução indevida após apresentação, pela Entidade aí Requerida, de Resolução Fundamentada. Considerou o Tribunal improcedentes as razões nela convocadas e, por isso, sem potencialidade suspensiva do efeito também suspensivo da interposição da providência cautelar.
4.2.1. Em momento algum este Acórdão pôs em causa o princípio segundo o qual só há execução indevida se, após a citação, a Entidade Requerida em processo cautelar iniciar ou prosseguir a execução do acto suspendendo. Ou, havendo apresentação de Resolução Fundamentada, não possa prosseguir a execução até que haja decisão que conceda a suspensão de eficácia ou que declare incidentalmente que, por falta de fundamentação, os actos praticados após a respectiva apresentação, constituem execução indevida.
( … ) 6. Por que não estão reunidos, in casu, os requisitos para a admissão do recurso previstos no artigo 152º, nº 1, alínea a) do CPTA, quer porque não há elementos que permitam concluir, com a necessária segurança, sobre o precedente trânsito em julgado do Acórdão fundamento que o Recorrente deverá eleger, quer porque não isolámos, em qualquer um dos três que vêm indicados nessa qualidade, os aspectos de identidade sobre os quais recaíram as alegadas decisões opostas, que, como vimos, não enfrentam as mesmas situações de facto ou de direito, ele não deve ser admitido.( … )”
8- Como é jurisprudência uniforme do STA, consagrada, entre muitos outros, no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA de 14/01/2010, recurso nº 0542/09, “[n]o recurso para uniformização de jurisprudência, o recorrente só pode indicar um único acórdão fundamento e nunca vários arestos, mesmo que numa relação de subsidiariedade, para fundamentar contradição de julgados quanto à mesma questão fundamental de direito” ( veja-se ainda, mais recentemente, o acórdão do Pleno proferido em 23/11/2023, no Proc. nº 0146/22.4BALSB, onde se sumariou que “[d]ecorre do artº 152º nº 1 do CPTA que o recorrente só pode indicar um único acórdão fundamento e não vários para fundamentar a contradição de julgados quanto à mesma questão fundamental de direito.”
9- Por despacho de 17/2/2024 foi notificada a Recorrente para vir indicar apenas um único acórdão fundamento em oposição ao acórdão recorrido, bem como o respectivo trânsito em julgado, tendo a mesma vindo referir que “Tal acórdão é o identificado no ponto 6.º das conclusões da alegação de recurso, isto é, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido, em 19/11/2021, no processo n.º 00321/21.9BEPNF-S1".
Consultados no SITAF os processos a que se referem os acórdãos fundamento e recorrido verifica-se que ambos transitaram em julgado, respectivamente em 10/12/2021 e em 18/7/2023, tendo o presente recurso sido interposto em 31/07/2023.
10- Colhidos os vistos legais, vem o processo ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal para apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II- A – DE FACTO
11- O acórdão recorrido teve em conta a seguinte matéria de facto:
“A. Em 17 de maio de 2022, a Requerida Ordem dos Contabilistas Certificados comunicou à Requerente o seguinte:
«Assunto: Execução da sanção de suspensão pelo período de 8 meses
O Conselho Jurisdicional aplicou-lhe a sanção de SUSPENSÃO pelo período de 8 meses, com eficácia
suspensa, pelo período de 1 ano, mediante o cumprimento cumulativo: (i) não lhe ser aplicado, durante o período de 1 ano, qualquer sanção disciplinar: (ii) proceder no prazo de 20 dias úteis, a contar da recepção do Acórdão n.º 0023/22 de 16 de Fevereiro, regularmente notificado em 07 de Março, p. p„ à devolução da documentação contabilística da denunciante no processo PD-... “A..., Sociedade Unipessoal, Lda".
Ora, tal significa que deveria ter devolvido a documentação contabilística até ao passado dia 04 de Abril e ter-nos remetido comprovativo dessa devolução. Sucede que não comprovou ter cumprido a condição referente à devolução da documentação pelo que se executa de imediato a sanção de suspensão pelo período de 8 meses, tal como se encontra vertida no Acórdão nº 0228/21 de 26 de Outubro p.p
Assim, começou a cumprir a sanção de suspensão no dia 05 de Abril e só retomará a plenitude dos seus direitos e deveres no próximo dia 06 de Dezembro.
Lembramos que enquanto estiver a cumprir esta sanção disciplinar, não reúne as condições para exercer a profissão de Contabilista Certificada, não podendo usar o respetivo título profissional, pelo que, deverá devolver a cédula profissional.
O incumprimento é passível de procedimento judicial por usurpação de funções.
Mais, se comunica que a suspensão compulsiva da inscrição será publicitada no sítio da internet da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), nos termos do artigo 21º, nº 2 do EOCC e comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como às entidades onde presta serviços como Contabilista Certificada, se for o caso.” (documento de fls. 107/108, junto com o requerimento de fls. 94, e seguintes, apresentado pela Requerente em 22-06-2022).
B. Na sequência do ofício mencionado na alínea anterior, a Requerente entregou a sua cédula
profissional à Ordem dos Contabilistas Certificados (documento de fls. 111, junto com o requerimento de fls. 94, e seguintes, apresentado pela Requerente em 22-06-2022).
C. Em cumprimento do ato que aplicou à Requerente a sanção de suspensão do exercício da atividade de contabilista certificado pelo período de 8 meses, a Ordem dos Contabilistas Certificados vedou-lhe o acesso à área reservada aos contabilistas certificados no seu sítio na internet.
D. E excluiu o nome da Requerente da lista dos contabilistas certificados com inscrição ativa disponibilizada no seu sítio na internet.
E. Por ofício dirigido à Sociedade B... Unipessoal, Lda., a Ordem dos Contabilistas Certificados informou que AA, ora requerente, deixou de reunir condições para exercer a profissão de contabilista certificado, por lhe ter sido aplicada a sanção disciplinar de suspensão do exercício da atividade, não podendo usar o respetivo título profissional enquanto durar a sanção disciplinar aplicada, razão pela qual deverá “no prazo de quinze dias, nomear perante a Ordem e Autoridade Tributária um novo responsável pela sua contabilidade” (documento de fls. 118, junto com o requerimento de fls. 94, e seguintes, apresentado pela Requerente em 22-06-2022).
F. A Ordem dos Contabilistas Certificados comunicou à AT – Autoridade Tributária e Aduaneira a sanção disciplinar de suspensão da atividade profissional de contabilista certificado pelo período de 8 meses aplicada à Requerente (documentos de fls. 116 e 117, juntos com o requerimento de fls. 94, e seguintes, apresentado pela Requerente em 22-06-2022, e documentos de fls. 246 a 254, juntos com o requerimento de fls. 207, e seguintes, apresentado pela Requerente em 06-07-2022).
G. Após a comunicação mencionada na alínea anterior, a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira bloqueou o acesso da Requerente à área reservada aos contabilistas certificados no seu sítio na internet (documentos de fls. 116 e 117, juntos com o requerimento de fls. 94, e seguintes, apresentado pela Requerente em 22-06-2022, e documentos de fls. 246 a 254, juntos com o requerimento de fls. 207, e seguintes, apresentado pela Requerente em 06-07-2022).
H. E comunicou aos clientes da Requerente que esta deixou de reunir as condições para exercer a profissão de contabilista certificado, bem como de usar o respetivo título, por lhe ter sido aplicada pela Ordem dos Contabilistas Certificados a sanção disciplinar de suspensão pelo período de oito meses, com início em 2022/04/05, retomando a contabilista certificada a plenitude dos seus direitos em 2022/12/06, razão pela qual deveriam proceder à nomeação de um novo contabilista certificado, nomeadamente através do portal das finanças (documentos de fls. 116 e 117, juntos com o requerimento de fls. 94, e seguintes, apresentado pela Requerente em 22-06-2022, e documentos de fls. 246 a 254, juntos com o requerimento de fls. 207, e seguintes, apresentado pela Requerente em 06-07-2022).
I. Os atos mencionados nas alíneas A) a H), supra, foram praticados em data anterior a 15 de junho de 2022 (documentos de fls. 107/108, 111, 116 a 118, juntos com o requerimento de fls. 94, e seguintes, apresentado pela Requerente em 22-06-2022, e documentos de fls. 246 a 254, juntos com o requerimento de fls. 207, e seguintes, apresentado pela Requerente em 06-07-2022).
J. Em 06 de junho de 2022, a Requerente apresentou em juízo o requerimento inicial do presente processo cautelar, que corre por apenso à ação administrativa n.º 409/22.9BEALM, requerendo a suspensão da eficácia do acórdão do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Contabilistas Certificados n.º 0023/22, de 16 de fevereiro de 2022, que lhe aplicou a sanção disciplinar de suspensão do exercício da atividade profissional de contabilista certificada, pelo período de 8 meses, a devolução à Requerente, pelo menos até decisão final da ação principal, da sua cédula profissional, a comunicação da decisão de decretamento da providência de suspensão da eficácia do ato administrativo requerida à Autoridade Tributária e Aduaneira e às pessoas e entidades para quem presta os seus serviços de contabilista certificado e a sua publicitação no sítio na internet da Ordem dos Contabilistas Certificados (fls. 12, e 45, e seguintes).
K. Em 15 de junho de 2022, a Entidade Requerida recebeu a citação para o presente processo cautelar (documentos de fls. 88/89 e 125).”
O tribunal recorrido consignou ainda as seguintes ocorrências processuais:
“1- A 27.06.2022, o Tribunal quo proferiu despacho com o seguinte teor: “Notifique a Entidade Requerida para, querendo, no prazo de cinco dias, pronunciar-se no âmbito do incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida deduzido pela Requerente - artigo 128.º, n.º 6, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.
2- A 07.07.2022, o Tribunal quo proferiu despacho com o seguinte teor: “Considerando o teor do requerimento e os documentos apresentados pela Entidade Requerida em 04-07-2022, a fls. 197, e seguintes, notifique a Requerente para, querendo, pronunciar-se sobre a eventual inutilidade da requerida declaração de ineficácia de atos de execução indevida, com menção de que nada dizendo, no prazo de cinco dias, será determinada a extinção do incidente deduzido a fls. 97, e seguintes, nos
termos da alínea e), do artigo 277.º, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.
3- Por requerimento de 18.07.2022, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a Requerente pronunciou-se sobre o despacho de 07.07.2022, concluindo a final que:
a) Devem os pedidos deduzidos nestes autos de providência cautelar ser tidos por confessados, com a consequente extinção da instância e condenação da requerida nos precisos termos de tais pedidos;
b) Deve a requerida ser condenada a eliminar os actos de execução indevida supra indicados, assim
como a neutralizar aqueles efeitos, produzidos pelos mesmos e igualmente supra enunciados, que ainda hoje se mantêm, deste modo se dando cabal satisfação às pretensões, aliás alicerçadas em lei expressa, formuladas pela impetrante;
c) Relativamente aos actos cuja realidade está por demonstrar, deve a requerida ser intimada a fazer prova da prática dos mesmos, sob pena de se terem por incumpridas as obrigações subjacentes, com as devidas e legais consequências;
d) Deverá o tribunal ponderar a condenação da requerida em multa, por litigância de má-fé, multa
eventual essa cujo montante deixamos ao douto e criterioso arbítrio do mesmo;
e) No mais, conclui-se da mesma forma que nos petitórios da providência cautelar e do incidente de
declaração de ineficácia de actos de execução indevida.”
4- A 01.09.2022, a Requerente apresentou requerimento cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual peticiona:
“a) Deve a requerida ser intimada, e condenada, a eliminar mais este acto de execução indevida, supra indicado, assim como a neutralizar os efeitos já produzidos pelo mesmo e os quais, à data de hoje, se mantêm, destarte se dando cabal satisfação às pretensões, aliás alicerçadas em lei expressa, formuladas pela impetrante;
b) Deve a requerida ser condenada a pagar à impetrante, a título de indemnização por litigância de
má-fé, a quantia global de 219 893,81 €;
c) No mais, conclui-se da mesma forma que nos petitórios da providência cautelar e do incidente de
declaração de ineficácia de actos de execução indevida, assim como nos mesmos termos do dito requerimento de 18 de Julho de 2022”.
5- A 19.09.2022, a Requerente, apresenta requerimento com o seguinte teor:
“… vem, face ao teor da oposição deduzida pela Requerida ao incidente de litigância de má-fé, apresentar, nos termos do artigo 588.º do C.P.C., aplicável ex vi artigo 1.º do C.P.T.A., e do artigo 113.º, n.º 4, deste último código, articulado superveniente, ampliando o pedido deduzido em tal incidente, assim como oferecer novos meios de prova.
(…) Nestes termos, em consonância com o supra alegado, e nos melhores de direito, doutamente supridos por V. Ex.ª:
a) Deve a requerida ser condenada a pagar à impetrante, a título de indemnização por litigância de
má-fé, a quantia global de 229 893,81 €;
b) Deve a requerida ser intimada, e condenada, a eliminar mais este acto de execução indevida, traduzido no tratamento automatizado, e não consentido, dos dados pessoais da requerente, supra
indicados, assim como a neutralizar os efeitos já produzidos pelo mesmo e os quais, à data de hoje, se ignora se se mantêm ou não;
c) No mais, conclui-se da mesma forma que nos petitórios da providência cautelar e do incidente de
declaração de ineficácia de actos de execução indevida, assim como nos mesmos termos dos ditos
requerimentos de 18 de Julho de 2022 e de 1 de Setembro de 2022. Prova: (…)”*
12- Por sua vez o acórdão fundamento deu como assente a seguinte matéria de facto, que não tinha sido fixada na 1ª instância:
“1- No âmbito do processo disciplinar com a referência ...13 e respetivo apenso, que correu termos no seio da Requerida ora Recorrente, por decisão datada de 19 de fevereiro de 2021 do Diretor da Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça (CDAL) da Requerida ora Recorrente Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (CAAJ), foram aplicadas ao Requerente as seguintes sanções: a) pena disciplinar de expulsão, prevista nos artigos 131.º-B, n.º 4, 142.º, n.º 1 alínea h) e 145.º, n.º 6, todos do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS)1, a que corresponde atualmente a sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade profissional de Agente de Execução (AE), prevista no artigo 190.º, n.º 1, alínea e) e n.º 11 do EOSAE e cumulativamente, b) a sanção disciplinar de restituição de todas as quantias em dinheiro prevista no artigo 142.º, n.º 2 do ECS, atualmente prevista no artigo 192.º, n.º 1, alínea b) do EOSAE, que se vierem a apurar, referentes a todos os processos judiciais titulados pelo AE e que este tenha retido ilicitamente ou utilizado em benefício próprio, cujos montantes serão melhor apurados em sede do procedimento de liquidação do respetivo escritório, por força do afastamento do exercício das funções de AE.
2- O Requerente ora Recorrido foi notificado daquela decisão no dia 18 de março de 2021.
3- No dia 21 de abril de 2021 o Requerente ora Recorrido interpôs providência cautelar junto do TAF de Penafiel, pela qual visava a suspensão da eficácia da decisão de aplicação das referidas penas disciplinares de expulsão e da sanção acessória, proferida a 19 de fevereiro de 2021 pelo Diretor da Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça (CDAL) da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (CAAJ).
4- A final do Requerimento inicial que motivou o processo cautelar, foi formulado o pedido que para aqui se extrai como segue: “Termos em que Deve o presente requerimento ser julgado procedente, por provado e, consequentemente, ser decretada a suspensão da eficácia da CAAJ de aplicação da pena disciplinar de expulsão, a que corresponde atualmente a sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade profissional de Agente de Execução, até à decisão que vier a ser proferida no recurso dessa decisão, entretanto intentado na presente data. Para tanto Requer a V. Exa. se digne ordenar a citação da Requerida para se opor, querendo, no prazo e sob a cominação legal. Mais requer seja a Requerida expressamente advertida da proibição de execução do acto consagrada no artigo 128.º do CPTA.”
5- Precedendo douto despacho do Tribunal a quo datado de 23 de abril de 2021 [pelo qual foi liminarmente admitido o Requerimento inicial e determinada a citação da Requerida], por notificação electrónica dessa mesma data, foi efectuada a citação da Requerida, cuja citação postal foi efectuada em 27 de abril de 2021.
6- No dia 05 de maio de 2021, a Presidente da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça emitiu Resolução Fundamentada, que a juntou aos autos nesse mesmo dia, e que para aqui se extrai como segue: “[…] A Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), com as competências legais que constam da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, citada no âmbito da providência cautelar requerida por BB, Agente de Execução, com a Cédula n.º ...65, a correr seus termos na 1.ª unidade orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, sob o n.º 321/21.9BEPNF, na qual peticiona a suspensão de eficácia do despacho n.º ...21, de 19 de fevereiro, proferido pelo Diretor da Comissão de Disciplina da CAAJ, em que lhe foi aplicada a pena de Expulsão, a que corresponde atualmente a sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, e a sanção acessória de restituição de todas as quantias que se vierem a apurar que este tenha retido ilicitamente ou utilizado em benefício próprio, vem, pela presente, e nos termos do disposto no n.º 1 in fine do artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, manifestar a intenção de prosseguir a execução do despacho suspendendo, ou seja, manter a eficácia da sanção disciplinar aplicada, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
A suspensão da execução do despacho suspendendo até à prolação de decisão no âmbito da ação principal, deixando sem real eficácia o mesmo, poderia ter repercussões profundas no regime jurídico do processo executivo, designadamente no que toca à ética e deontologia profissional dos Agentes de Execução, asseguradas pelo poder disciplinar e de fiscalização da CAAJ.
II. A possibilidade de o Agente de Execução poder continuar a ser designado em processos executivos e continuar a desempenhar funções nos processos que já lhe haviam sido confiados acarretaria elevados riscos e inconvenientes para tais processos, uma vez que existe prova suficiente de que o mesmo incorreu em violações graves dos seus deveres funcionais.
III. A gravidade e potencial lesividade das condutas praticadas pelo Requerente, sancionadas com a pena máxima legalmente prevista, de expulsão ou interdição definitiva da atividade profissional, justificam que a Direção da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da
IV Justiça tenha proferido o despacho em causa, tendo em vista impedir a continuação das condutas infratoras e porventura outras.
V. O Agente de Execução foi sancionado pela prática dos seguintes ilícitos disciplinares: (i) Não ter contabilidade organizada, nem manter as contas-cliente segundo o ECS e o modelo e regras aprovados pela Câmara (artigo 131.º-A n.º 2 alínea e) e artigo 125.º n.º 1 ambos do ECS, a que corresponde o atualmente vertido nos artigos 171.º e 172.º ambos do EOSAE). (ii) Violação, por ação ou omissão, dos deveres consagrados no presente estatuto, nas demais disposições legais aplicáveis e nos regulamentos internos (artigo 133.º n.º 1 do ECS, a que corresponde o atualmente vertido no artigo 181.º n.º 1 do EOSAE).
VI. Resultou provado que o AE arguido não prestou contas da atividade que realizava. refletindo-se essa situação nas irregularidades detetadas nas respetivas contas-cliente. De facto, o saldo das contas-cliente era insuficiente para sustentar o número de processos judiciais titulados pelo AE arguido e para assegurar a regular tramitação dos processos judiciais a cargo do AE arguido
VII. Resultou ainda provado que, no âmbito dos processos judiciais alvo da ação de fiscalização presencial realizada no escritório do AE arguido, existia pendência processual a este imputável. As execuções objeto de fiscalização estavam dependentes de atos a praticar pelo AE arguido, designadamente a elaboração da conta e notificação da extinção da instância, atos que se não fosse a ação de fiscalização presencial realizada no dia 19 de junho de 2013 o AE arguido não se dignaria a levar a cabo.
VIII. O AE arguido também não prestou atempadamente as informações/esclarecimentos que lhe foram solicitados pelo Tribunal em 19 de dezembro de 2011, 10 de outubro de 2012, 27 de novembro de 2012, 20 de dezembro 2012 e 24 de janeiro de 2013.
IX. O AE arguido não pode ignorar que no exercício das suas funções de AE as contas-cliente devem conter todos os movimentos efetuados no âmbito do respetivo processo, os quais devem estar devidamente discriminados em resultado da tramitação do processo, bem como não pode ignorar que tem o dever de velar para que o saldo nas respetivas contas-cliente seja, a todo o tempo, suficiente para garantir o cumprimento das obrigações por si assumidas enquanto AE, como se extrai, designadamente, da redação do artigo 122.º do EOSAE.
X. Exige-se do AE um comportamento profissional irrepreensível, adequado à dignidade e à responsabilidade associadas às funções que exerce. O AE que se demite em absoluto do cumprimento dos seus deveres, abstendo-se de praticar diligentemente os atos que lhe são legalmente impostos, coloca em causa, não só a sua pessoa, como também a de todos os agentes de execução, a Ordem e, em última instância, a boa administração da justiça.
XI. O AE arguido não pode ainda ignorar que, no exercício das suas funções de AE, lhe é devido prestar os esclarecimentos solicitados pelo Tribunal e cumprir com os deveres impostos pelo normativos deontológicos, designadamente vertidos no ECS e no EOSAE, atuando com zelo e diligência relativamente a todas as questões que lhe são colocadas no âmbito dos processos em que exerce funções.
XII. A gravidade das suas condutas e a antecipação da sanção com que as mesmas poderiam ser sancionadas não deixou de ser assumida pelo Requerente, que nunca antes requereu a suspensão de eficácia dos despachos que aplicaram as medidas cautelares a que foi sendo sujeito.
XIII. As condutas pelas quais o Requerente foi sancionado podem ainda originar responsabilidade civil do Agente de Execução, da CAAJ e do próprio Estado.
XIV. A eventual interrupção da execução do despacho sancionatório, até que venha a ser proferida uma decisão na ação principal, teria reflexos graves e muito negativos para o interesse público prosseguido pela CAAJ, em sede de disciplina e de fiscalização dos Agentes de Execução no âmbito do sistema judicial. Atentas as competências de fiscalização e de disciplina dos agentes de execução prosseguidas pela CAAJ, definidas por lei como competências próprias, exclusivas, irrenunciáveis e inalienáveis, a verificar-se a suspensão da eficácia dos ditos despacho objetivamente comprometeria de forma grave e imediata o cumprimento desta obrigação.
XV. A suspensão poderia mesmo ter reflexos na Economia nacional, atenta a relação de dependência entre a eficácia das execuções, em geral, e a obtenção do seu fim máximo junto das partes interveniente.
XVI. Sendo a ação executiva responsável pela movimentação de muitos milhões de euros, a serem transferidos de e para as contas-clientes dos Agentes de Execução, torna-se crucial manter eficaz a atuação da própria CAAJ, por ter sido o órgão criado justamente para o efeito – fiscalizar, exercer o poder disciplinar sobre os auxiliares da Justiça, em especial os Agentes de Execução podendo, se necessário aplicar medidas cautelares, pelo que a suspensão pretendida pelo Requerente, atendendo, repete-se, à gravidade das infrações disciplinares que lhe foram imputadas, infrações inerentes à sua atividade profissional consubstanciadas designadamente na falta de provisão das contas-cliente, significaria a perda da eficácia da aplicação, pela CAAJ, deste tipo de medidas aos futuros infratores, com gravíssimos prejuízos para a Justiça cível e, consequentemente, para o interesse público.
XVII. Um Agente de Execução desempenha uma função pública jurisdicional, o que implica um especial relevo das suas funções e, em contrapartida, uma especial responsabilidade do próprio, de quem tem o poder fiscalizador e disciplinar das suas condutas, a CAAJ, bem como de todos os intervenientes processuais.
XVIII. Pelo exposto, o interesse público coletivo subjacente à fiscalização e à disciplina dos agentes de execução pela CAAJ, sobrepõe-se ao interesse individual e privado do Requerente.
XIX. Assim, ponderadas todas as circunstâncias, nos termos e com os fundamentos expostos, considera-se necessário, adequado e proporcional, manter os efeitos dos atos de execução da decisão sancionatória, impedindo o exercício de funções pelo Requerente, com todas as legais consequências. De acordo com os fundamentos acima enunciados e nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a Presidente da CAAJ reconhece o grave prejuízo para o interesse público que o diferimento da execução do despacho alvo de providência cautelar acarretaria. […]”
7- A Requerida deduziu Contestação ao pedido deduzido pelo Requerente no Requerimento inicial, que juntou aos autos em 12 de maio de 2021.
8- Por requerimento junto aos autos em 24 de maio de 2021, o Requerente alegou que foi notificado da Resolução Fundamentada, tendo por isso vindo a deduzir incidente de declaração dos actos de execução indevida, aí tendo requerido, a final, que “Deve o presente incidente ser julgado procedente, por provado e, consequentemente, ser declarada infundamentada a Resolução e, ordenado à CAAJ que se abstenha de continuar a executar a pena disciplinar de expulsão do Requerente, restabelecendo a situação de normalidade do exercício da atividade profissional por parte daquele.”.
9- Precedendo douto despacho datado de 28 de maio de 2021, a Requerida foi notificada para exercer o contraditório quanto ao incidente de declaração de actos de execução indevida, o que veio a fazer em 07 de junho de 2021, pelo qual a final e em suma, requereu o indeferimento do pedido.
10- No dia 14 de julho de 2021 o Tribunal a quo proferiu a decisão que conheceu da invocada ineficácia dos actos – decisão objecto do recurso jurisdicional.
11- No dia 02 de agosto de 2021 a Requerida deduziu recurso jurisdicional daquela decisão datada de 14 de julho de 2021.”
II- B - DE DIREITO
13- Nos termos do disposto no artigo 152.º do CPTA, o exercício do poder de uniformização da jurisprudência pressupõe a existência de uma efectiva contradição entre o decidido nos acórdãos que se alega estarem em oposição entre si quanto à decisão da mesma questão fundamental de direito, podendo enunciar-se os respetivos requisitos de admissibilidade nos seguintes termos (cfr., entre muitos, o Ac. STA (Pleno) de 19/1/2023, Proc. nº 0550/21.5BECBR):
- a) a existência de contradição entre acórdãos do STA, entre acórdãos dos TCAs ou entre acórdãos destes últimos e do STA;
- b) que essa contradição de decisões diga respeito à mesma questão fundamental de direito;
- c) que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão recorrido e do acórdão fundamento;
- d) que a decisão do acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Por outro lado, há que atender igualmente aos princípios elaborados pela jurisprudência do STA ainda no domínio da LPTA, no sentido de que:
- i) Para cada questão relativamente à qual se alegue existir contradição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento;
- ii) É pressuposto da contradição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos – recorrido e fundamento – respeitem à mesma questão fundamental de direito, o que implica a identidade substancial das questões de facto e de direito subjacentes;
- iii) Só releva a contradição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
- iv) Só pode verificar-se contradição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos.
Veja-se, quanto a estes dois últimos pressupostos, o acórdão do STA proferido em 23/09/2021, no Proc. nº 01081/12.0BELRS, em cujo sumário se consignou que “[p]ara efeitos de uniformização de jurisprudência não releva a contradição entre um acórdão e a fundamentação doutro, nem aquela que não incide expressamente sobre a mesma questão fundamental de direito” – o que resulta igualmente, entre muitos outros, dos acórdãos do Pleno de 22/02/2018 ( Rec. nº 01232/17), de 25/01/2018 ( Rec. nº 0446/17) e de 06/05/2004 ( Rec. nº 0980/03 ), sublinhando este que “[o]s juízos subentendidos ou implícitos não preenchem o pressuposto para o recurso por oposição de acórdãos regulado no artigo 24.º al. b) do ETAF, porque a questão jurídica não tratada poderia ter tido diferente solução caso tivesse sido enfrentada expressamente, e nestas circunstâncias ficam sempre dúvidas sobre a existência da divergência "relativamente ao mesmo fundamento de direito".
Considera-se ainda que é a mesma a questão fundamental de direito quando:
- a) as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais;
- b) o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfiram, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
Por outro lado, impõe-se, nos termos do nº 2 do artº 152º do CPTA, que na petição do recurso sejam identificados, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada – como se salientou no recente acórdão do STA de 23.02.2023, (Proc. nº 2884/13.3BELSB-A,), onde se refere que “nesta espécie de recurso, o Recorrente deve, nas suas alegações, alegar, precisa e circunstanciadamente: a contradição decisória sobre a mesma questão fundamental de direito; e os aspetos da identidade (de quadros normativos, substantivos ou processuais, e dos respetivos pressupostos de facto) que determinam a contradição alegada”.
12- Importa, pois, verificar se se mostram reunidos todos os pressupostos legais.
No caso dos autos estamos perante dois acórdãos dos TCAs em alegada contradição, não se suscitando dúvidas de que os mesmos, quer o acórdão fundamento, quer o recorrido, transitaram em julgado – o primeiro, do TCA Norte, em 10/12/2021 e o segundo, do TCA Sul, em 18/7/2023 – tendo igualmente o recurso sido interposto no prazo legal previsto no artº 152º nº 1 do CPTA.
Por outro lado, inexiste jurisprudência consolidada do STA quanto à matéria em causa, dado que, realizada pesquisa, apenas conseguimos verificar a existência de dois acórdãos em que a mesma é abordada:
- um acórdão da formação de apreciação preliminar, de 23/02/2023, que não admitiu a revista no âmbito do Proc. nº 02282/21.5BELSB-S1, com a seguinte fundamentação : “Não se justifica admitir revista se tudo indica que o TCA decidiu com acerto, de forma juridicamente fundamentada e através de um discurso plausível, todas as questões que a Recorrente submeteu à sua apreciação sobre o disposto no referido art. 128º, limitando-se a declarar, tal como antes o fez a 1ª instância, que os actos referidos nos pontos 6 e 12 do probatório, não constituíram actos de execução indevida pela simples razão de terem sido praticados antes da citação do requerido no processo cautelar.”
- um acórdão datado de 25/09/2014, ( revista nº 0799/14 ), onde se entendeu que “ ( … ) [p]or outro lado e quanto ao ato relativo à alteração dos Estatutos da «D……» [consubstanciado no DL n.º 102/2014] temos que, para além de muito duvidosa a sua caracterização como ato administrativo e consequente sujeição ao incidente em análise, ainda, assim, considerando as suas datas de aprovação e de publicação [respetivamente, 08.05.2014 e 02.07.2014], sempre o mesmo não poderá ter-se ou qualificar-se como de execução indevida por emitido em infração da proibição da execução inserta no art. 128.º do CPTA já que não só a “resolução fundamentada” é posterior [03.07.2014] como a entidade requerida tomou conhecimento da pendência do processo em 30.06.2014 [no quadro da audição do pedido de decretamento provisório - fls. 135] e foi citada para os termos do mesmo apenas em 08.07.2014 [cfr. fls. 253].”
13- Cabe então averiguar se estamos perante uma mesma questão fundamental de direito decidida no acórdão fundamento e no acórdão recorrido em sentidos contraditórios.
A recorrente não indica com precisão quais os concretos aspectos contraditórios dos acórdãos em confronto, limitando-se a referir, no ponto 9.º das suas conclusões, que “Para cabal esclarecimento do alegado, procedemos à transcrição das partes mais relevantes do dito aresto, isto é, as que melhor demonstram a total consonância com a tese por nós defendida nos presentes autos e, concomitantemente, a sua clara oposição à tese sufragada no acórdão ora impugnado, citação essa que damos aqui por reproduzida.”
Ora, demonstrar que a tese defendida pela recorrente nestes autos está em consonância com a tese do acórdão fundamento não corresponde ao que materialmente se exige no artº 152º nº 1 do CPTA – a efectiva demonstração dos aspectos de identidade da questão fundamental de direito apreciada em cada um dos acórdãos.
Para tal demonstração importa começar por analisar em que termos foi delimitada a questão decidenda nos acórdãos em causa.
14- No acórdão fundamento identifica-se a questão a decidir nos seguintes termos:
“A questão nuclear da pretensão recursiva da Recorrente, como assim a identificamos, assenta assim em saber se em face da citação de que foi alvo e tendo emitido a Resolução Fundamentada [e nos termos nela enunciados], se aí deixou vertidos fundamentos suficientes e claros, de que a não continuação da execução do acto, ou seja, que por força da sua citação por decorrência da interposição do Requerimento inicial que motiva os autos de processo cautelar, a sua actuação executiva já não devia ficar suspensa, pois que se fosse diferida, sairia gravemente prejudicado o interesse público.
Ora, o Tribunal a quo decidiu que a Resolução Fundamentada não estava dotada da
necessária fundamentação.”
15- Por sua vez, o acórdão recorrido afirma que a questão a decidir consiste em “apreciar se a sentença recorrida padece ( … ) de erro de julgamento de direito no que respeita à aplicação e interpretação do artigo 128º do CPTA.”, referindo que “Decidiu o Tribunal a quo pela improcedência do incidente suscitado com fundamento em os indicados actos de execução indevida terem sido praticados, ou iniciados, em data anterior à da citação da entidade requerida para a execução, pelo que não constituem actos de execução indevida.”
16- Ora, como resulta das questões enunciadas, é manifesta a falta de identidade entre as mesmas, atenta a diversidade dos elementos de facto subjacentes:
- no âmbito do acórdão recorrido não foi proferida qualquer resolução fundamentada, ao contrário do que sucedeu no acórdão fundamento;
- no âmbito do acórdão recorrido os actos de execução alegadamente indevidos foram praticados antes da citação, enquanto que no acórdão fundamento se desconhece se tais actos foram praticados antes ou depois da citação.
17- Com efeito, no processo nº 321/21.9BEPNF-S1 a decisão proferida no incidente em 1ª instância não fixou qualquer matéria de facto, a qual apenas foi fixada no acórdão proferido no TCAN, não constando da mesma a indicação da data da prática dos actos reputados como indevidos.
Por outro lado, analisando toda a fundamentação de direito do acórdão fundamento, o que se verifica é que, em momento algum, foi discutida ou apreciada a circunstância de os actos de execução terem sido praticados antes ou depois de efectuada a citação da entidade requerida.
Por isso mesmo, a recorrente refere, a fls 3 da sua alegação no presente recurso, que, no acórdão fundamento se determinou “ ( … ) a eliminação do acto, de resto percebe-se que anterior ao da citação da entidade requerida (… )” – trata-se de uma mera “percepção”, uma vez que essa anterioridade não é nunca afirmada, nem tida em conta na apreciação efectuada no acórdão fundamento, o qual não levou à matéria de facto provada a data em que terá sido praticado tal acto.
Em vários dos segmentos da fundamentação é feita referência à citação da entidade demandada, mas nunca se afirma que o acto ou actos de execução tenham sido praticados antes da citação ou sequer que a sua natureza “indevida” seja resultante da sua prática anterior ou posterior à citação, matéria que não foi debatida no acórdão fundamento – pelo que tal questão não constituiu a “ratio decidendi” da decisão a que chegou o acórdão fundamento.
18- Estamos, assim, perante questão que o acórdão fundamento não apreciou expressamente, como resulta das passagens transcritas pela recorrente e ainda de outras não transcritas, como a que consta de fls 26 do acórdão fundamento no SITAF :
“Neste patamar
Como resulta dos autos e assim levado ao probatório por este Tribunal de recurso, depois de proferido o acto administrativo por via do qual a Requerida determinou a aplicação de concretas penas disciplinares ao Requerente ora Recorrido, e de o Requerente ter deduzido pedido cautelar visando a suspensão da eficácia desse acto e de nesse processo a Requerida ter sido citada, veio a mesma [Requerida], tempestivamente, porque dentro do ulterior prazo de 15 dias, a emitir a Resolução Fundamentada a que se reporta o artigo 128.º do CPTA, para dessa forma poder ficar [re]investida no poder de executar ou continuar a execução do acto administrativo.
Mas como assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo na decisão recorrida, não existe na Resolução Fundamentada qualquer concretização de elementos reais que permitam sustentar o afastamento do efeito a que se reporta o artigo 128.º, n.º 1 - parte inicial -, do CPTA.”
19- Na verdade, como resulta com nitidez de todo o conteúdo do acórdão fundamento, o que no mesmo se apreciou foi unicamente a questão da insuficiente fundamentação utilizada pela entidade requerida na resolução fundamentada que foi emitida – sendo esta claramente a questão essencial de direito que aí foi expressamente debatida e apreciada e que conduziu à decisão proferida a final.
O acórdão fundamento, em vários segmentos ( como no supra transcrito) faz referência a “o Requerente ter deduzido pedido cautelar visando a suspensão da eficácia desse acto e de nesse processo a Requerida ter sido citada”- mas trata-se de uma mera alusão descritiva, sem quaisquer reflexos na apreciação efectuada, que se centrou apenas na análise do conteúdo da resolução fundamentada.
Importa, assim salientar o teor da decisão proferida no acórdão fundamento, enunciada nos seus dois últimos parágrafos:
“Como vertido a final da Resolução, em que a Presidente da CAAJ enunciou que reconhece o grave prejuízo para o interesse público que o diferimento da execução da decisão disciplinar acarretaria, e para tanto que assim decidiu que o fez “De acordo com os fundamentos acima enunciados e nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos…”, na medida em que a Resolução se mostra insuficientemente fundamentada porque toda ela assenta em afirmações vagas, conclusivas e genéricas no que é atinente à premente necessidade de acautelar o interesse público por via da imediata execução da decisão disciplinar, e que sendo a mesma diferida no tempo, que esse interesse público sai gravemente prejudicado, o julgamento tirado na decisão recorrida não merece nenhuma censura jurídica, devendo assim manter-se e ser confirmado.
Com efeito, tendo o Tribunal a quo julgado que não tendo a Requerida vertido na Resolução Fundamentada razões suficientes e objectivas no sentido de demonstrar que existe uma grave violação do interesse público que é/era decorrente da não execução imediata da sanção disciplinar contida no acto suspendendo, como assim bem ajuizou o Tribunal a quo, e que não padece assim a decisão recorrida dos erros de julgamento que lhe vêm imputados, a pretensão recursiva da Recorrente tem de improceder.”
Ora, atentando na decisão proferida em 1ª instância no incidente a que respeita o Proc. nº 321/21.9BEPNF-S1, verifica-se que a mesma se debruçou exclusivamente sobre a resolução fundamentada, concluindo que “Tendo em conta as considerações tecidas, considera-se que a Resolução não demonstra, em concreto, que o diferimento da execução do ato da pena de expulsão prejudique “gravemente” o interesse público. As razões alegadas não são suficientes no sentido de demonstrar que existe uma grave, séria e objetiva violação do interesse público provocada pela não execução imediata do ato suspendendo, pelo que é de deferir o incidente apresentado, determinando ineficácia dos atos da entidade requerida que impedem o acesso do requerente ao sistema informático de modo a que possa exercer a sua atividade profissional.”
20- Pelo contrário, no acórdão recorrido, onde, como se sublinhou, não foi proferida resolução fundamentada, a questão essencial decidida mostra-se totalmente distinta, como bem se evidencia na fundamentação elaborada nos seguintes termos:
“Para o incidente em análise, só relevam aqueles actos cuja prática pudesse ser obstada pela Entidade requerida em obediência à proibição de execução do acto administrativo. Ou, dito de outra forma, o estatuído no artigo 128º do CPTA é inaplicável a actos de execução que tenham sido praticados em momento anterior à citação da Requerida na lide cautelar pois é só a partir desse momento que sobre ela passa a impender a proibição de execução do acto administrativo suspendendo, que se traduzirá em não dar início à execução ou, na hipótese de esta ter sido já iniciada, não prosseguir com a mesma.
No caso em apreço, a aludida proibição legal implica que a Requerida, ora Recorrida, após o momento em que foi citada para o presente processo cautelar – a, 15 de Junho de 2022 -, estava impedida de praticar actos materiais de execução da decisão de aplicação de pena disciplinar de suspensão.
Resulta da factualidade apurada que os actos levados a cabo pela Requerida, identificados pela Requerente como sendo de execução indevida – e cuja declaração de ineficácia pretende – são anteriores à data da citação da Demandada (a 15.06.2022) e inclusive antes da data de instauração da providência cautelar (06.06.2022).
Donde, a Requerente não logrou demonstrou que a Requerida tenha iniciado ou prosseguido com a execução do acto administrativo suspendendo. Pelo contrário, dos autos resulta que a providência cautelar foi requerida após terem sido já executados os actos que sustentam o pedido de ineficácia.
Em verdade, a providência cautelar, mais do que uma reacção ao acto administrativo suspendendo (aplicação de pena disciplinar de suspensão), é uma reacção à execução, aos actos de execução desse acto.
A proibição de executar o acto suspendendo – que só emerge na esfera jurídica da entidade requerida depois de esta ter sido citada para o processo cautelar - não obriga a entidade requerida a reconstituir (ainda que provisoriamente) a situação que existiria caso o acto suspendendo não tivesse sido praticado.
Ensinam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha que: “O presente artigo não determina a suspensão provisória da eficácia do ato administrativo cuja suspensão de eficácia foi pedida, antes se limitando a proibir a Administração de iniciar ou prosseguir a execução do ato durante a pendência do processo cautelar, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nesse processo. E, na verdade, talvez seja de admitir que a consagração, neste domínio, de um efeito suspensivo automático podia ser excessiva. Assim, se a eventual suspensão porventura viesse a implicar o cumprimento de prestações por parte da Administração, não parece que elas devam ser antecipadas por efeito do artigo 128.º, que apenas exige que a Administração suspenda a adoção de medidas dirigidas à execução do ato administrativo.” (in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2017, 4ª edição, pp. 1023).
Recorde-se que, aquando da revisão do CPTA, de 2015, a comissão de revisão, no anteprojecto submetido a discussão pública em 2014, propunha a seguinte redacção do nº 3, que não foi acolhida: “Em caso de execução indevida, o interessado pode requerer ao juiz a adoção das providências necessárias para impedir ou fazer cessar a execução e, sendo possível, restabelecer provisoriamente a situação anterior (…)”. Ou seja, não tem assento legal aquela que é a tese aqui sufragada pela Recorrente.
Como decidiu este TCAS - por reporte à redacção do artigo 128º na sua versão inicial - , não pode ter-se por indevida a execução se os actos (de execução), cuja declaração de ineficácia é pretendida, forem praticados antes do recebimento pela autoridade administrativa do duplicado do requerimento inicial do processo cautelar (ac. de 30.03.2017, proc. 964/16, disponível para consulta em www.dgsi.pt). Também este sentido, o TCAN, em acórdão de 27.05.2022, proc. 370/21, consultável no mesmo site.”
21- Em consequência, a decisão proferida no acórdão recorrido foi no sentido de manter a decisão proferida em 1ª instância, na qual se havia consignado o seguinte:
“Assim, os atos de execução da decisão disciplinar em causa, tendo sido praticados antes da citação da Entidade Requerida para o presente processo cautelar, realizada em 15 de junho de 2022, não consubstanciam atos de execução indevida nos termos e para os efeitos previstos no artigo 128.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo certo que os pedidos condenatórios e de eliminação de atos formulados não cabem no âmbito do incidente previsto e regulado nos n.ºs 4 a 6, do artigo 128.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em sede do qual não se pode obter mais do que a declaração de ineficácia de atos de execução indevida.”
22- Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento não conheceram efectivamente da mesma questão fundamental de direito, sendo assim impossível extrair dos mesmos proposições decisórias que se apresentem em verdadeira oposição, dado que se basearam em pressupostos fácticos e jurídicos distintos.
Na verdade, no acórdão fundamento, o incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida foi deferido por se terem julgado improcedentes as razões alegadas na resolução fundamentada; já no acórdão recorrido, onde não foi proferida resolução fundamentada, o referido incidente foi indeferido por se ter provado que os actos de execução ocorreram antes da citação da entidade demandada.
Os acórdãos em confronto apreciaram assim realidades diversas, que não se apresentam com identidade substancial das situações de facto e de direito subjacentes, sendo, pois, a diversidade dos julgados consequência da falta de identidade da ratio decidendi que presidiu a cada uma das decisões.
Nestes termos, não sendo a mesma a questão fundamental de direito decidida em cada um dos acórdãos, não se verifica, em consequência, a invocada contradição de julgados, o que significa que não estão reunidos os pressupostos legais para que se possa conhecer do recurso, nos termos do disposto na al. a) do nº 1 do artº 152º do CPTA.
III- DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em julgar inadmissível o presente recurso para uniformização de jurisprudência.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 18 de Abril de 2024. - Liliana Maria do Estanque Viegas Calçada (relatora) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Cláudio Ramos Monteiro – Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho – Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete – Pedro José Marchão Marques – Helena Maria Mesquita Ribeiro.