B…, LDA., habilitada no incidente de habilitação de adquirente apenso para ocupar a posição da Recorrente inicial (FUNDAÇÃO ENGENHEIRO ANTÓNIO DE ALMEIDA) nos presentes autos e em substituição da mesma, recorre da sentença do TAF do Porto que, com fundamento na sua extemporaneidade, rejeitou o recurso contencioso de anulação do despacho, de 28.02.1997, do Sr. VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS que indeferiu o pedido de viabilidade de construção (informação prévia) apresentado por aquela Fundação em 20.11.96.
Concluiu do seguinte modo:
I. A Recorrente interpôs o presente recurso contencioso e nele peticionou que fosse declarada a nulidade, ou, subsidiariamente, anulado o acto do recorrido de 28.02.1997, com fundamento nos vícios invocados na petição inicial, nomeadamente, em vício de violação de lei, incompetência e desvio de poder.
II. Aos vícios alegados na petição inicial, a Recorrida acrescentou um novo vício, em sede alegações, do qual apenas veio a tomar conhecimento após a apresentação da petição inicial.
III. Para o efeito, nas suas alegações, produzidas em 27.03.2004, ao abrigo do art.º 848.º do Cód. Adm., a Recorrida alegou que “por acórdão do STA, de 06.02.2001, proferido nos autos de recurso contencioso de anulação interposto pela ora Recorrente e distribuído naquele Tribunal sob o 46.844, 1.ª Secção, 3.ª Subsecção, já transitado, foi anulado o acto recorrido, ou seja, a deliberação de 10.09.1996, de localizar a EBI no terreno da ora Recorrente. (...) Ora, perante a anulação da deliberação camarária de 10.09.1996, que serviu de fundamento ao acto recorrido, ficamos perante um acto cujo fundamento é ilegal. Em consequência, porque a ilegalidade do fundamento é geradora da ilegalidade do acto, também o acto aqui recorrido deve ser anulado (...). Com efeito, o acto recorrido depende, em absoluto, da validade do seu fundamento e, tendo este sido eliminado, por força de decisão judicial transitada em julgada, torna-se aquele um acto carecido de fundamentação. Tanto bastará para se concluir, sem mais, pela ilegalidade do acto recorrido”.
IV. A arguição deste novo vício em momento processual posterior à petição inicial é perfeitamente admissível, uma vez que o conhecimento respectivo apenas foi possível, à Recorrente, após a apresentação da petição de recurso, pois esta deu entrada em juízo em 15.09.2000, a decisão do STA foi proferida em 06.02.2001 e apenas transitou em julgado em 22.02.2001.
V. O Tribunal a quo fez incluir na matéria de facto assente, os factos integradores deste novo vício, pelo que o Tribunal efectivamente tomou conhecimento dos respectivos factos integradores, mas não se pronunciou sobre o referido vício, como estava obrigado,
VI. Uma vez que o mesmo é gerador de nulidade do acto recorrido.
VII. Na verdade, são nulos os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados.
VIII. Actos consequentes são os que foram produzidos ou dotados de certo conteúdo, por se suporem válidos actos anteriores que lhes servem de causa, base ou pressuposto.
IX. A anulação do acto antecedente implica a eliminação dos actos consequentes e respectivos efeitos já que sem ela não ficará completa a reintegração da ordem jurídica violada, não terão sido apagados os vestígios da ilegalidade cometida.
X. Uma vez anulado o acto antecedente, os actos consequentes se consideram ipso jure nulos, sendo por conseguintes desnecessário, embora possível, obter a declaração jurisdicional da nulidade de tais actos.
XI. É o que resulta da aplicação do princípio do que “quod nulium est nulium producit effectum”.
XII. A deliberação da Câmara Municipal de Matosinhos de 10/09/1996, que o STA anulou, foi apropriada pelo despacho de 28.02.1997 e constitui seu fundamento e pressuposto.
XIII. O acto recorrido nos presentes autos é consequente do acto de 10/09/1996 da Câmara Municipal de Matosinhos, pelo que, tendo este sido anulado por douto acórdão do STA, já transitado, aquele acto (o de 28.02.1997) é nulo, nos termos do art. 133.º, n.º 2, al. i) do CPA.
XIV. O Tribunal recorrido estava obrigado a conhecer do vício invocado uma vez que, sendo o mesmo gerador de nulidade do acto, o mesmo podia ser atacado a todo o tempo.
XV. Por não se ter pronunciado sobre o referido vício, a sentença recorrida é nula, nos termos do art. 668, nº 1, al. d) do CPC, ex vi art. 12 LPTA.
XVI. Ainda que assim não fosse e ainda que a anulação do acto de 10/09/1996 não determinasse a nulidade do acto de 28.02.1997, mas apenas a sua anulabilidade, sempre haveria que considerar que a mesma foi tempestivamente invocada, uma vez que o trânsito em julgado do acórdão do STA ocorreu em 22.02.2001 e o vício foi invocado em juízo, nas alegações da Recorrente, em 27.03.2001, ou seja, dentro do prazo de dois meses a que se refere o art.º 28.º do LPTA.
XVII. Deverá, assim, ser anulada a douta sentença recorrida e, em sua substituição, ser proferida decisão que julgue o recurso tempestivamente interposto e, em consequência, declare a nulidade do acto recorrido, proferido pelo Sr. Vereador da Câmara Municipal de Matosinhos em 28.02.1997.
XVIII. Por outro lado, a fundamentação das sentenças tem duas componentes, sendo uma constituída pela matéria de facto provada e outra pela fundamentação de direito.
XIX. Quando constem dos autos elementos que imponham que a decisão seja tomada num determinado sentido e quando tais elementos são expressamente mencionados na sentença e incluídos na sua fundamentação, a decisão constante da sentença há-de ser obrigatoriamente no sentido imposto pelos referidos elementos.
XX. Assim, por força da certidão judicial de fls. 131 e ss e da inclusão, na matéria de facto provada, do que consta da respectiva alínea L), impunha-se que a decisão do Tribunal fosse no sentido de declarar a nulidade do acto recorrido e, consequentemente, de considerar a tempestividade do recurso.
XXI. Não tendo a decisão constante da sentença sido tomada nesse sentido, verifica-se contradição entre a fundamentação e a decisão; a qual, nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. c) do CPC, é geradora de nulidade da sentença.
XXII. Como tal, deverá ser anulada a douta sentença recorrida e, a mesma, ser substituída por outra que considere que o recurso foi tempestivamente interposto e que o acto recorrido é nulo.
XXIII. Acresce que decorre expressamente do princípio do dispositivo tal como o mesmo se mostra consagrado nos art.ºs 264º e 664º do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1º do LPTA, que é às partes que cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções, razão pela qual o juiz apenas pode fundamentar a decisão nos factos alegados pelas partes.
XXIV. Assim, os fundamentos da decisão são os factos alegados e provados, em observância do velho brocardo “Judex secundum aliegata e probata, judicare debet, non secundum constientiam suam”.
XXV. Nos presentes autos, nem o recorrido, nem o MP questionaram a tempestividade do recurso, nem excepcionaram a sua extemporaneidade, além do que não foi alegado pelas partes qualquer facto que possa permitir a conclusão segundo a qual o recurso é extemporâneo.
XXVI. Como vimos o Tribunal deve cingir-se aos factos alegados pelas partes e aos que, fora esses, lhe é permitido conhecer.
XXVII. Mas, quanto a estes, o seu poder de investigação está limitado aos factos instrumentais, sendo-lhe vedadas as diligências destinadas a carrear para os autos factos essenciais não alegados pelas partes.
XXVIII. Ora, o Tribunal entendeu de modo diferente e ordenou oficiosamente, por despacho - não fundamentado - de fls. 150, proferido em 24.09.2007, que fosse extraída e junta aos autos certidão de determinadas peças processuais constantes do processo que correu termos sob o n.º 100/98 no extinto TAC do Porto.
XXIX. Tal despacho não tem qualquer suporte ou motivação no processado anterior.
XXX. O Tribunal carreou para os autos matéria de facto que as partes não alegaram, a qual foi levada à MFP nas alíneas E) e G), mas também às alíneas H), I) e J), e que foi com base nos referidos factos que o Tribunal considerou que o recurso contencioso sub judice foi apresentado extemporaneamente.
XXXI. Ou seja, os factos carreados para os autos pelo Tribunal, constantes das alíneas F), G}, H), I) e J) da MFP e que foram considerados provados com base no PA e na certidão de fls. 151 dos autos, são factos essenciais ao conhecimento da excepção com base na qual o Tribunal indeferiu o recurso.
XXXII. Porém, por um lado, trata-se de factos retirados de processo em que as partes não são coincidentes com as dos presentes autos.
XXXIII. Por outro lado, a certidão de fls. 151 não contém qualquer alusão ao trânsito em julgado da decisão dela constante, pelo que não pode a mesma fazer prova dos aludidos factos.
XXXIV. O juiz só pode conhecer oficiosamente de factos provados noutro processo ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 514.º do CPC, quando nele tenha intervindo no exercício da sua função jurisdicional. Nada disso tendo acontecido no caso sub judice não poderia o juiz a quo usar de factos constantes de sentença proferida em acção onde não interveio.
XXXV. Para o conhecimento de factos por virtude do exercício das suas funções, nos termos do art.º 514, n.º 2 do CC, é necessário que o juiz que invoque tal factualidade (e depois a comprove documentalmente) tenha tido intervenção no 1.º processo, no âmbito da recolha de prova e fixação dos factos, não bastando que o facto tenha sido alegado em processo em que o juiz tenha intervindo, sendo indispensável que aí tenha sido apurado ou demonstrado.
XXXVI. Fica claro do teor da fundamentação da sentença recorrida que a M.ma Juíza a quo não teve intervenção no proc. 100/98, pois não invoca tal circunstância e antes refere que tomou conhecimento do processo 100/98 e dos factos dele constantes através do PA que alegadamente se encontraria junto aos autos, o que teria sucedido quando pretendia proferir a sentença, razão pela qual emitiu o despacho de 24.09.2007.
XXXVII. Porém, o processo administrativo foi devolvido à CMM em 27.04.2001 e os presentes autos apenas foram conclusos ao Tribunal para proferir sentença em data posterior à referida devolução (vd. documento emitido pela CMM em 29.01.2010, junto aos autos em 01.02.2010, a fls…)
XXXVIII. Do exposto resulta que o Tribunal não pode ter tomado conhecimento do proc. 100/98 e dos factos dele constantes através da consulta do PA, uma vez que este nunca esteve junto ou apenso aos presentes autos e não se encontrava no Tribunal, mas sim na Câmara Municipal de Matosinhos, desde 11.05.2001, durante todo o tempo em que os autos foram conclusos para decisão, em 04.07.2001, até à data do despacho de fls. 150 (24.09.2007) e até à data da sentença (30.10.2009).
XXXIX. Pelo que, não tendo sido alegados pelas partes, não se tratando de factos notórios, nem sendo factos de que o Tribunal tomou conhecimento por virtude das suas funções, não podia este considerar tais factos, nem fundar neles a decisão proferida
XL. Em consequência, não poderia o Tribunal ter-se pronunciado quanto à eventual extemporaneidade do recurso, pelo que a sentença é, por isso, nula, por excesso de pronúncia.
XLI. Mesmo que se entenda que a sanção para a infracção aos art.ºs 664º e 514º, nº 2, a contrario, ambos do CCP, não é da nulidade de sentença, mas antes a de se ter como não escrita a fixação desses factos, deverá expurgar-se a Matéria de Facto Provada dos factos constantes das alíneas F), G), H) I) e J) e, em consequência, a sentença ser substituída por outra que julgue o recurso tempestivo e lhe dê provimento.
XLII. Por outro lado ainda, nos presentes autos, o acto administrativo impugnado foi praticado por órgão da administração pública local, pelo que o regime processual aplicável ao presente recurso contencioso é o estabelecido no Código Administrativo, ex vi art.º 24.º, al. a) da LPTA e 51.º, al. c) do ETAF.
XLIII. Nos termos do art.º 843º do Cód. Adm., é no despacho saneador que o Tribunal deverá resolver todas as questões prévias e prejudiciais que possam obstar ao conhecimento do fundo da questão.
XLIV. O despacho saneador foi doutamente proferido a fls. 85, no qual o Tribunal afirmou expressamente que o processo já continha todos os elementos necessários à decisão da causa e decidiu concreta e expressamente que não existem questões prévias e prejudiciais susceptíveis de obstar ao conhecimento de mérito.
XLV. O despacho saneador, não foi objecto de qualquer impugnação, pelo que transitou em julgado, em consequência do que se formou caso julgado formal, nomeadamente com respeito à inexistência de quaisquer questões impeditivas do conhecimento da questão de fundo sub judice.
XLVI. A questão colocada pelo douto despacho de fls. 180 (da alegada extemporaneidade do recurso) e decidida na sentença, há muito que foi decidida definitivamente, uma vez que constitui questão prévia, considerada inexistente no despacho saneador.
XLVII. Pelo que, por força do trânsito em julgado, não pode o Tribunal sobre ela pronunciar-se novamente.
XLVIII. Ao que acresce que, seguindo o recurso a tramitação prevista no Cód. Adm., por força do disposto no art.º 24.º, al. a) da LPTA e 51.º, al. c) do ETAF, não há lugar a aplicação do art.º 54.º da LPTA, por ser o despacho saneador o local próprio para o conhecimento da existência ou não das questões prévias, sobretudo quando o processo dispõe de todos os elementos necessários para a decisão, como sucedeu in casu,
XLIX. O despacho saneador foi proferido quando, como no mesmo se refere,
L. Para que o Tribunal possa declarar no despacho saneador - como declarou - que o processo já continha todos os elementos necessários para a decisão, é necessário que o mesmo tenha tomado conhecimento do conteúdo do processo, do pedido e da causa de pedir, dos factos que os suportam, da contestação e da respectiva matéria factual, bem como que o Tribunal tenha verificado se há ou não excepções ou nulidades, tenham elas sido invocadas, ou sejam de conhecimento oficioso.
LI. É que, se tais excepções ou nulidades existissem, então, porque o processo já continha todos os elementos necessários à decisão, o Tribunal teria que se ter pronunciado sobre elas no saneador.
LII. As declarações constantes do saneador são despachos judiciais e devem ser assumidos como tal em toda a sua plenitude, pois não se trata de mero despacho administrativo ou de mero expediente.
LIII. É o que exige o princípio da estabilidade de instância, mas também o princípio da confiança dos cidadãos nos Tribunais e nos despachos e decisões deles emanadas, como principio integrador do princípio do acesso ao direito.
LIV. O cidadão deve poder confiar no despacho do Juiz quando ele refere que, estando no processo todos os elementos necessários para a decisão, não há excepções ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito do processo e que no respectivo âmbito processual em concreto, tal decisão é definitiva e deve valer até final.
LV. O que é ainda mais relevante quando o despacho em causa é o despacho saneador, que se destina precisamente a sanear o processo e a decidir as questões prévias e prejudiciais que possam obstar ao conhecimento do fundo da questão.
LVI. Neste sentido, o despacho saneador proferido em 04.01.2001, a fls. 85, quando referiu que não há excepções, nem nulidades, nem outras questões prévias ou prejudiciais que obstem ao prosseguimento dos autos e ao conhecimento do mérito, transitou em julgado e constituiu caso julgado formal.
LVII. Pelo que a douta sentença em causa, ao considerar a existência de uma excepção que impede o conhecimento do mérito, viola o caso julgado formal do despacho saneador. Deve, assim, ser revogada a sentença e substituída por outra que conheça de mérito o recurso contencioso sub judice.
LVIII. Sem prejuízo do exposto e ainda que fosse como se refere na alínea G) da sentença recorrida, o que apenas se concede para efeitos de raciocínio, tal circunstância, ainda assim, não afasta a tempestividade do recurso, mesmo que da mera anulabilidade do acto recorrido se tratasse.
LIX. A recorrente nunca foi eficazmente notificada do acto de 28.02.1997, nem do seu conteúdo, do qual apenas foi conhecedora depois de obter a certidão do mesmo junta com a petição inicial.
LX. A eficácia do acto administrativo depende da sua notificação ao destinatário e, como é sabido, o que é exigível por lei em termos que notificação é que, através desta, o destinatário tenha conhecimento perfeito do conteúdo do acto notificando.
LXI. Por isso, da notificação deve constar o texto integral do acto administrativo para assegurar que o interessado dele tenha perfeito conhecimento não só do acto ter sido praticado, mas por quem e em que data, como também de todo o seu conteúdo, fundamentação incluída.
LXII. A notificação deve conter o texto integral do acto administrativo, o que envolve a notificação das informações e pareceres de que o seu autor se apropriou e das “propostas” que aprovou, autorizou ou confirmou.
LXIII. Sem dar conhecimento ao interessado da fundamentação do acto, não se pode considerar satisfeita a exigência de comunicar ao interessado o texto integral do acto administrativo, exigência sobre a qual o preceito do art.º 68.º, conjugado com o do art.º 123.º do CPA é claríssimo.
LXIV. Do autos decorre que em momento algum, excepto com a notificação da certidão do acto recorrido constante da p.i., a recorrente tomou perfeito conhecimento do acto ter sido praticado, por quem e em que data, como também de todo o seu conteúdo, fundamentação incluída.
LXV. Pelo que apenas a partir de então se iniciou o prazo de interposição do recurso contencioso, sendo o mesmo claramente tempestivo.
LXVI. E não se diga que a recorrente poderia ter lançado mão do disposto no art.º 31.º da LPTA, uma vez que do que aí se trata é de uma mera faculdade e não de um ónus ou de uma imposição, que é (ou não) livremente exercível pelos interessados, que, não obstante não usada, não pode jogar contra o interessado.
LXVII. Pelo que, ainda que - apesar do trânsito em julgado do despacho saneador - admissível fosse a consideração da certidão junta aos autos e da alegação - por despacho e não pelas partes - da matéria de facto essencial para o conhecimento da questão da tempestividade ou extemporaneidade do recurso - o que não se admite senão como hipótese de raciocínio - sempre haveria que considerar que a recorrente apenas tomou perfeito conhecimento do acto ter sido praticado, por quem e em que data, como também de todo o seu conteúdo, fundamentação incluída, com a notificação da certidão do acto recorrido.
LXVIII. E, por isso, o recurso é tempestivo.
LXIX. Além do exposto, o art. 54.º do LPTA é inaplicável aos presentes autos, uma vez que o acto administrativo impugnado foi praticado por órgão da administração pública local, pelo que o regime processual aplicável ao presente recurso contencioso é o estabelecido no Código Administrativo, ex vi art.º 24, al. a) da LPTA e 51º, al. c) do ETAF.
LXX. Nos termos do art.º 843.º do Cód. Adm., findos os articulados, o Tribunal deverá proferir despacho saneador no qual deverá resolver todas as questões prévias e prejudiciais que possam obstar ao conhecimento do fundo da questão.
LXXI. É no despacho saneador que o Tribunal exerce as funções e competências que, quando a tramitação processual for a estabelecida na al. b) do art. 24.º da LPTA, são atribuídas ao Juiz no art. 54.º da LPTA.
LXXII. Assim, os referidos despachos de fls. 150 e 180 devem ser considerados como não escritos e, consequentemente, ser eliminada, também com este fundamento, a matéria de facto constante das alíneas F, G, H, I, e J da MFP.
LXXIII. Sem prejuízo de tudo quanto se alega e invoca nos pontos anteriores do presente recurso jurisdicional, reiteram-se aqui os vícios de que padece o acto recorrido e que foram alegados quer na p.i., quer nas alegações produzidas ao abrigo no art. 848.º CA, que aqui se dão como integralmente reproduzidos.
LXXIV. O pedido de viabilidade apresentado pela recorrente deu entrada nos serviços competentes da Câmara Municipal de Matosinhos (CMM) em 20.11.1996, pelo que sobre o mesmo deveria ter sido tomada uma deliberação, até 06.02.1997, o que não sucedeu.
LXXV. Pelo exposto, formou-se acto tácito de deferimento do pedido de viabilidade, nos termos do disposto nos art.ºs 32.º, n.º 1, e 4, 37º e 38º do DL 445/91, de 20/11.
LXXVI. O referido deferimento é constitutivo de direitos e, como tal, insusceptível de revogação, como resulta do disposto nos art.ºs 12, nº 3, 13º e 37º do DL 445/91, de 20/11 e 140º, n.º 1, al. b) e nº 2 (este a contrario) do CPA.
LXXVII. A questão do deferimento do pedido de viabilidade é, assim, um caso julgado ou caso resolvido administrativo, pelo que o acto impugnado nos autos é nulo, nos termos do art.º 133, nº 2, al. h) do CPA.
LXXVIII. Quanto à invocada incompetência, reitera-se que a recorrente jamais foi notificada de qualquer delegação de poderes, competências ou assinaturas relativas ao acto recorrido.
LXXIX. Apenas agora, em sede de contestação ao recurso contencioso, a recorrente tomou conhecimento do que a este propósito o recorrido alega, o que assume fundamental relevância quanto à eficácia e validade do acto recorrido e suas consequências quanto aos direitos e interesses da recorrente legalmente tutelados, mormente quanto à tempestividade do recurso apresentado.
LXXX. Por outro lado, o acto de deferimento do pedido de viabilidade de 20.11.1996 não afecta a localização, no seu terreno, de EBI a que se refere a deliberação de 10.09.1996.
LXXXI. A viabilidade que, com o requerimento de 20.11.1996, a recorrente pretendeu e conseguiu ver legalmente renovada (art.º 3º da petição de recurso) estabelece que “2- A IMPLANTAÇÃO DA ESCOLA PREVISTA PELA CÂMARA PARA ESTE TERRENO FAR-SE-Á NO INTERIOR DO QUARTEIRÃO DEVENDO SER CEDIDA PARA ESSE EFEITO TODA A ÁREA EXCEDENTE À CONSTRUÇÃO ADMITIDA. 3- POR QUESTÕES DE ACESSO E VISUALIZAÇÃO DA ESCOLA PREVÊ-SE UMA INTERRUPÇÃO DA CONSTRUÇÃO DO LADO NASCENTE DA ORDEM DOS 16 METROS DE LARGURA.”
LXXXII. Em face do exposto, dúvidas não pode haver que a viabilidade renovada pelo acto tácito de deferimento prevê, de forma expressa, a cedência à CMM de terreno para a construção da EBI.
LXXXIII. Por outro lado, o recorrido não invoca quaisquer medidas cautelares ou normas provisórias existentes à data do deferimento tácito, que obstassem ao mesmo.
LXXXIV. O argumento estético invocado na informação apropriada é uma mera falácia e não um verdadeiro fundamento para a prática do acto recorrido.
LXXXV. O acto recorrido está, também nesta parte, viciado de violação de lei e de desvio de poder.
LXXXVI. Ao decidir como decidiu, o Tribunal inquinou a decisão recorrida das nulidades previstas nas alíneas c) e d) do nº 1 do art.º 668 do CPC, e violou, entre outras normas, o disposto nos art.ºs 264º, 514,º nº 2, 664º e 672º do CPC ex vi art.º 1º da LPTA, nos art.ºs 67º, 68º, 123º, 133º, nº 2, als. i) e h), 135º, 140º, nº 1, al. b) e nº 2 (a contrario) do CPA, nos art.ºs 24º, al. a), 28º e 31º da LPTA, nos art.ºs 51, al. c) do ETAF, no art.º 843º do C. Adm., no art.º 84, nº 1 do DL 100/84, e nos art.ºs 12º, nº 3, 13º, 32º, nºs 1 e 4, 37º, 38º do DL 445/91.
LXXXVII. O Tribunal deveria ter considerado que o recurso contencioso de anulação sub judice foi apresentado tempestivamente e, em consequência, pronunciando-se sobre o mérito do processo, dado provimento ao recurso.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que fosse negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos:
A) A Recorrente é dona e legítima possuidora do lote de terreno destinado à construção, com a área de 7.121 m2, sito na Rua ..., freguesia e concelho de Matosinhos, que confronta do norte com a dita Rua, do sul com plataforma da antiga linha do caminho de ferro, do nascente com a Rua … e do poente com a Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.° 00839/111090, omisso à matriz predial (cfr. doc. n.° 1 junto com a p.i., a fls. 16 e ss. dos autos, e doc. de fls. 5 a 10 do incidente de habilitação de adquirente apenso aos presentes autos).
B) A Fundação Engenheiro António de Almeida, então proprietária do aludido terreno, apresentou na Câmara Municipal de Matosinhos (CMM), um pedido de viabilidade de construção (informação prévia) respeitante ao referido terreno, o qual deu origem ao proc. n.° 21/92 DGUOP da CMM, vindo a requerida viabilidade de construção a ser definitivamente deferida por despacho exarado em 21.07.93 pelo Sr. C…, Vereador com competências delegadas, notificado à Requerente por ofício n.° 009531, de 29.07.93, de igual teor ao doc. n.° 8 junto com a p.i., a fls. 48 dos autos, que aqui dou por integralmente reproduzido.
C) O despacho de aprovação da viabilidade caducou passado um ano a partir da data do referido ofício, tendo a referida Fundação Engenheiro António de Almeida renovado o pedido de viabilidade de construção, em 20.11.96, por requerimento dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, de igual teor ao doc, n.° 9 junto com a p.i., a fls. 49-50 dos autos, que aqui dou por integralmente reproduzido.
D) Em 08 de Abril de 1997, aquela Fundação foi notificada da informação prestada pela comissão encarregada da análise das pretensões localizadas em Matosinhos-Sul, nos termos de ofício com a referência 05647, datado de 26.03.97, com o seguinte teor:
“ASSUNTO: VIABILIDADE DE CONSTRUÇÃO - PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DO PROCESSO
LOCAL DA OBRA: RUA …, … E …
1- MATOSINHOS
Notif. N° 1756/97
Relativamente à pretensão referida em epígrafe, levo ao conhecimento de V. Exa. da informação prestada pela comissão encarregada da análise das pretensões localizadas em Matosinhos-Sul, coordenada pelo Sr. Arq.° D…, a qual passo a transcrever:
«A Câmara deliberou na sua reunião de 27/08/96 no sentido de ser absolutamente urgente a construção de duas novas escolas secundárias e uma E. B. I. (Escola Básica Integrada), na cidade de Matosinhos, face à sobreocupação de algumas escolas existentes. Nessa mesma reunião foi decidido proceder à localização do espaço indispensável para as referidas escolas, a aprovar pela Câmara, para submeter posteriormente à aprovação da DREN (Direcção Regional de Educação do Norte) tendo sido deliberado na reunião de 10/09/96, aprovar a localização da EBI (Escola Básica Integrada), proposta pelos serviços, na Av. … ou seja no terreno da Fundação Eng°. António de Almeida, por ser o único terreno livre de construção, com o mínimo de área apropriada. Consequentemente, e uma vez que o terreno irá ser objecto de expropriação por parte da DREN, entende-se que não deve ser aceite a renovação do pedido de viabilidade. E ainda, face aos objectivos para a reconversão de Matosinhos-Sul, ser a obra susceptível de manifestamente afectar a estética da povoação, conforme dispõe o art.° 63°, n.º 1 alínea d) do DL. 250/94” (cfr. doc. n.° 10 junto com a p. i., a fls. 52 dos autos, e art. 10.º da p. i., não impugnado).
E) Sobre a aludida informação recaiu o despacho de 28.02.97 do Sr. Vereador da CMM, Doutor E…, no uso de competências delegadas, com o seguinte teor: “Aproprio e indefiro. Notifique-se.” (cfr. doc. n.° 11 junto com a p.i., a fls. 55 dos autos).-
F) Em 2.06.97 a Fundação Engenheiro António de Almeida solicitou à CMM a emissão de deliberação expressa de deferimento do pedido de viabilidade de construção, por deferimento tácito (cfr. PA)
G) Por ofício datado de 22.07.97, subscrito pelo Sr. Vereador ora Recorrido, expedido por meio de carta registada em 1.08.97, foi a referida Fundação notificada do indeferimento do pedido referido na antecedente al.ª F), nos termos seguintes:
“Relativamente à exposição apresentada em 2 de Junho último, através da qual é solicitada a emissão de deliberação expressa de aprovação do pedido de viabilidade de construção (informação prévia) por deferimento tácito, e após consulta do processo mencionado em epígrafe, verifica-se não ter existido inércia ou omissão da Administração, de forma que, a esse silêncio tivesse sido imputado por lei o significado de deferimento tácito.
Na realidade, existiu um acto expresso de indeferimento, definitivo, exarado a 28 de Fevereiro, pelo Ex.mo Senhor Vereador Dr. E….
Assim, está excluída a hipótese de silêncio ou inércia.
A administração pronunciou-se, expressamente, relativamente à matéria sobre a qual tinha o dever legal de decidir.
Nesta conformidade, não procedem assim os argumentos invocados na exposição, porquanto não estão preenchidos os requisitos para a formação de um acto tácito de deferimento.” - cfr. PA e doc. de fls. 161-162 dos autos, integrante da certidão de fls. 151 e ss.
H) A Fundação Engenheiro António de Almeida instaurou no então TAC do Porto, em 4.02.1998, acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido contra a Câmara Municipal de Matosinhos, em que pedia fosse reconhecido à A. o direito de obter o licenciamento da obra e realizá-la nos termos dos elementos já em poder da CMM e que são aqueles com base nos quais foi proferido despacho de deferimento da viabilidade de construção notificado à Autora com data de 29/7/93, no âmbito do processo n.° 21/92 DGUOP, nos termos de petição inicial cuja cópia certificada consta de fls. 152 a 160 dos presentes autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, instruindo essa petição com o ofício datado de 22.07.97 supra referido na alínea G), que constituía parte integrante do doc. n.° 12 junto com essa petição (cfr. certidão de fls. 151 e ss. dos autos).
I) Nessa acção foi proferida sentença em 16.03.2000, com o teor constante das cópias certificadas de fls. 163 a 167 dos autos, que absolveu a ali Ré da instância por erro na forma de processo, considerando que o meio processual apropriado, de que a ali A. se deveria ter servido, era o recurso contencioso dos despachos de 28.02.97 do Senhor Vereador, Dr. E…, e do que indeferiu o pedido apresentado pela A. à Ré em 2.06.97, de emissão de deliberação expressa de deferimento do pedido de viabilidade de construção, por deferimento tácito.
J) Interposto recurso jurisdicional da sentença referida na antecedente alínea I), foi a mesma confirmada por Acórdão do STA de 10.01.2001, cuja cópia certificada consta de fls. 168 a 178 dos presentes autos, e aqui dou por integralmente reproduzido, transitado em julgado.
K) Em reunião de 21.01.94 a Câmara Municipal de Matosinhos deliberou delegar as suas competências no âmbito do planeamento do urbanismo e da construção no seu Presidente, sendo que este, por sua vez, subdelegou tal competência no recorrido, pelo despacho n.° 2/94, de 21.01.94 (cfr. doc.s. 1 e 2 juntos com a contestação da Autoridade Recorrida, de fls. 66 a 80 dos autos, que aqui dou por integralmente reproduzidos).
L) A deliberação de 10/9/96 da Câmara Municipal de Matosinhos, referida na informação prestada pela comissão encarregada da análise das pretensões localizadas em Matosinhos-Sul, supra referida na alínea D), e apropriada pelo despacho recorrido referido em E), foi anulada por Acórdão do STA, de 06/02/2001, transitado em julgado em 22.02.2001, proferido no âmbito do recurso contencioso que correu termos no então TAC do Porto sob o n.° 359/97, cujo teor consta das cópias certificadas de fls. 132 a 148 dos presentes autos, e que aqui dou por integralmente reproduzido (cfr. certidão de fls. 131 e ss.)
M) O presente recurso contencioso de anulação foi instaurado em 15.09.2000 (cfr. fls. 2 dos autos).
II O DIREITO.
Resulta do antecedente relato que a Fundação Eng.º António de Almeida apresentou na Câmara Municipal de Matosinhos (doravante CMM) um pedido de viabilidade de construção num terreno de que era proprietária e que o mesmo foi deferido por despacho de 21/07/93.
Todavia, e por não lhe ter dado prosseguimento, o referido deferimento caducou o que a levou a renovar aquele pedido em 20/11/96 tendo o mesmo sido indeferido por despacho de 28/02/97. A Fundação considerou, porém, que esse pedido tinha sido tacitamente deferido pelo que requereu à CMM o reconhecimento desse deferimento, o que foi recusado através do despacho de 22/07/97 onde se afirmou que o pedido de renovação de viabilidade de construção tinha sido regulamente tramitado e que, assim sendo, não se tinha formado deferimento tácito.
Inconformada a Fundação propôs acção no TAC do Porto pedindo que lhe fosse reconhecido o direito de obter o licenciamento da referida obra e de a construir.
Sem êxito já que aquele Tribunal absolveu a CMM da instância com fundamento em erro na forma de processo – a Fundação deveria ter proposto recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento de 28/02/97 e não acção para reconhecimento de direito – decisão que este Supremo confirmou.
A Recorrente interpôs, então, recurso contencioso de anulação do despacho de 28/02/97 alegando que o mesmo estava inquinado por vícios de violação de lei traduzidos na violação do disposto no art. 140.°/1/b) e 2 do CPA, por revogação ilegal de um acto válido constitutivo de direitos, bem como o vício de incompetência, de desvio de poder e violação do princípio da legalidade consagrado no n.° 2 do art. 266.° da CRP.
Sem sucesso já que a sentença sob censura rejeitou esse recurso com o fundamento na sua extemporânea interposição por ser “inquestionável que a ora Recorrente foi notificada do despacho ora recorrido de 28.02.97, através do ofício de 22.07.97 supra referido na alínea G) da MFP, já que do mesmo constavam todos os elementos essenciais da notificação....não podendo a Recorrente ficcionar a inexistência desse acto ou da sua notificação só porque da notificação não constava o texto integral do acto ou a sua fundamentação, já que a falta destes elementos não elimina a eficácia subjectiva da notificação para efeitos de interposição do recurso contencioso, apenas permitindo ao notificado, caso considere imprescindível o conhecimento dos elementos em falta para escolher entre acatar ou impugnar o acto, usar da faculdade prevista no art. 31° da LPTA .... sendo que não tendo o notificado usado dessa faculdade no prazo de um mês após a notificação do acto considerada insuficiente .... não podia obter o efeito interruptivo do prazo para a interposição do recurso contencioso reservado pelo n.° 2 do art. 31.° da LPTA aos casos em que o interessado usasse da faculdade concedida no n.° 1 do citado preceito legal (neste sentido, vide igualmente Acórdão do STA, de 28.04.2005, in Rec. n.° 251/05).
De resto, no caso sub judice, a ora Recorrente até já tinha sido notificada, em 08 de Abril de 1997, da informação prestada pela comissão encarregada da análise das pretensões localizadas em Matosinhos-Sul, no sentido de que não deveria ser aceite a renovação do pedido de viabilidade apresentado pela Recorrente, e que serviu de fundamento ao despacho recorrido (cfr. supra ais. D) e E) da MFP), sendo no mínimo de estranhar que perante a notificação dessa informação, em 8.04.97, e a notificação de que tinha sido proferido o despacho ora recorrido, de indeferimento daquela sua pretensão, efectuada através do mencionado ofício de 22.07.97, a Recorrente tenha optado por ficcionar a inexistência desse despacho, em vez de procurar inteirar-se do seu completo teor, para reagir ao mesmo da forma processualmente adequada.”
Sendo, assim, certo que o despacho impugnado de 28.02.97 foi notificado à Recorrente em Agosto de 1997, por meio do ofício de 22.07.97 e sendo também certo que os vícios que lhe foram imputados, a procederem, eram geradores da mera anulabilidade, o recurso contencioso – por força do disposto nos art.ºs 28°, n.° 1, al. a) e n.° 2 e 29.°, n.° 1 da LPTA, e do art. 79.° do CC. - deveria ter sido interposto no prazo de dois meses a contar daquela notificação. Ora, tendo sido interposto apenas em 15.09.2000, o mesmo era manifestamente extemporâneo.
Todavia, antes de proferir essa decisão, a sentença esclareceu que o facto de, no despacho saneador, se ter afirmado que inexistiam questões prévias que obstassem ao conhecimento do recurso não significava que se tivesse formado caso julgado sobre a tempestividade da apresentação do recurso, uma vez que o caso julgado só se formava quanto às questões efectivamente apreciadas e tal não tinha acontecido relativamente àquela questão. E, continuando, rebateu a alegação de que o Tribunal só se podia servir de factos trazidos pelas partes, afirmando que nada impedia que aquele apreciasse de questões de conhecimento oficioso - como era o caso da tempestividade da apresentação do recurso contencioso - servindo-se de factos que, apesar de não terem sido alegados, tinham chegado ao seu conhecimento por dever de ofício.
Decisão que a Recorrente não aceita pelas razões vertidas nas extensas conclusões das suas alegações.
Vejamos, pois, começando-se pela questão da nulidade da sentença.
1. A Recorrente sustenta que a sentença é nula, por um lado, porque não conheceu de um vício que havia alegado nas alegações de recurso, por outro, porque existia contradição entre o facto constante da al.ª L) do probatório e a decisão de extemporaneidade do recurso e, por fim, porque se serviu de factos de que não podia conhecer.
Sem razão, porém.
Com efeito, se é certo que a sentença é nula quando o Juiz não se debruça sobre todas as questões suscitadas pelas partes (art.º 668.º/1/d) do CPCP) também o é que a Recorrente só teria razão se a Sr.ª Juíza a quo tivesse entendido que o vício que a Recorrente queria que fosse conhecido determinaria a nulidade do acto impugnado pois, nesse caso, o recurso poderia ter sido interposto a todo o tempo e não havia que o rejeitar com fundamento na sua extemporânea apresentação. Ora, tendo ela entendido que todos os vícios imputados ao acto impugnado eram geradores de mera anulabilidade e que, por ser assim, o prazo legal para a sua impugnação era de dois meses, prazo esse que fora excedido quando o recurso foi interposto - e daí a sua rejeição - poder-se-á estar na presença de um erro de julgamento mas não de uma nulidade de sentença por omissão de pronúncia.
Por outro lado, também não ocorre contradição entre a fundamentação e a decisão uma vez que o facto que alegadamente se encontra em oposição com a decisão nela não foi tido em conta.
Finalmente, a Recorrente reputa de nula a sentença por ela ter rejeitado o recurso servindo-se de factos que não podia conhecer visto não terem sido alegados pelas partes mas, também aqui, não tem razão visto esse vício só ocorrer quando o Tribunal conheça de “de questões de que não podia tomar conhecimento” (art. 668.º/1/d) do CPC), isto é, de questões cuja apreciação lhe estava vedada e, no caso, nada impedia que o Tribunal conhecesse da questão da tempestividade da apresentação do recurso servindo-se dos factos que considerava atendíveis. Saber se lhe era lícito usar tais factos ou se esse uso era ilegal é matéria atinente à bondade do julgamento e não de nulidade de sentença.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.
2. A Recorrente sustenta que a Sr.ª Juíza a quo não podia conhecer a questão da tempestividade da apresentação do recurso contencioso visto no despacho saneador ter declarado inexistirem questões que obstassem ao conhecimento do mérito, o que não foi objecto de qualquer impugnação, e, por isso, que se tinha formado “caso julgado formal, nomeadamente com respeito à inexistência de quaisquer questões impeditivas do conhecimento da questão de fundo sub judice”. Essa questão estava, assim, definitivamente resolvida não podendo ser reapreciada na sentença.
Mas não tem razão.
Com efeito, e apesar de ser verdade que no despacho saneador se declarou que o Tribunal era absolutamente competente, que as partes eram legítimas e dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e que inexistiam “outras questões prévias e prejudiciais susceptíveis de obstar ao conhecimento do mérito”, também o é que essa forma tabelar e genérica de apreciação dos pressupostos processuais não determina a constituição de caso julgado a seu respeito.
Com efeito, como é doutrinária e jurisprudencialmente pacífico, o uso daquela fórmula de conteúdo genérico e negativo sobre os pressupostos processuais não determina a formação de caso julgado relativamente aos mesmos, o qual só se forma em relação aos que foram concretamente apreciados, isto é, em relação àqueles sobre os quais o Juiz emite um juízo concreto e justificado. Certeza de que se não pode duvidar face à redacção do art.º 510.º, nº 3 do C. P. Civil Vd. J. Alberto dos Reis, C. P. Civil anotado, vol. III, pág. 199 e 200; Antunes Varela, R. L.J, ano 102, pág. 287; Castro Mendes, Direito Processual Civil vol. III, pág 164; Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código do Processo Civil, vol. III, pág. 77 e 78 e entre outros, Acórdãos deste S.T.A. de 9.11.95, rec. 37.590, de 10.12.03, rec. 864/03, e Acórdão proferido no rec. 855/04.
, que dispõe que o despacho saneador “constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas” (sublinhado nosso). Sendo assim, isto é, sendo que a Sr.ª Juíza a quo se limitou a usar a fórmula genérica e tabelar relativa aos pressupostos processuais sem ter justificado porque considerava inexistirem questões prévias que obstassem o conhecimento do mérito, nomeadamente a da tempestividade da apresentação do recurso, não se formou caso julgado formal quanto a esta matéria.
Improcedem também nesta parte as conclusões da Recorrente.
3. A Recorrente volta a reafirmar que só foi regularmente notificada do acto impugnado quando tomou conhecimento da certidão emitida em 14/06/200, donde o mesmo constava, o que aconteceu depois de 16/06/2000, e que, por ser assim, o recurso contencioso fora atempadamente apresentado. A sentença recorrida tinha, assim, feito errado julgamento quando decidira que a notificação daquele despacho tinha ocorrido em Agosto de 1997 por ofício datado de 22/07/2007.
A questão da notificação do despacho aqui recorrido foi já longamente apreciada no Acórdão deste Tribunal de 10/01/2001 (rec. 46663) Junto aos autos de fls. 168 a 178. apreciação que foi integrada na sentença recorrida através da transcrição da parte que se lhe refere. Sendo assim, e sendo que a Recorrente não trouxe novos argumentos que pudessem pôr em causa a justeza do que se afirmou naquele Aresto, limitar-nos-emos, por uma questão de economia, a remeter para o que nele se decidiu, decisão que, de resto, há muito transitou.
Resta, pois, concluir que a sentença não merece censura quando afirmou que a Recorrente foi notificada do acto impugnado (de 28/02/97) através do ofício de 22/07/97 referido na al.ª G) da matéria de facto, visto desse ofício constarem todos os elementos que importava que a Recorrente conhecesse, e que, sendo assim, e sendo que a apresentação deste recurso contencioso só ocorreu em 15/09/2000 a mesma - atento o disposto nos art.ºs 28°, n.° 1, al. a) e n.° 2 e 29.°, n.° 1 da LPTA - foi extemporânea.
Improcede, também nesta parte, o recurso.
4. A Recorrente, querendo ultrapassar as consequências resultantes da extemporânea apresentação do recurso contencioso, afirma que, nas conclusões da sua alegação no Tribunal recorrido, invocou a existência de um novo vício e de que só dele teve conhecimento após a apresentação da respectiva petição inicial e que sendo aquele vício determinante da nulidade do acto impugnado o recurso podia ser interposto a todo o tempo.
Daí ter concluído ser errada a decisão que rejeitou o recurso com fundamento na intempestividade da sua apresentação.
Vejamos o que se passou para melhor se decidir.
4. 1. Na sequência do Acórdão deste Supremo de 10/01/2001, acima citado - que confirmou a sentença do TAC do Porto que absolveu da instância a CMM por considerar que a Recorrente tinha errado quando, na sequência do indeferimento do seu pedido de renovação viabilidade de construção, intentou acção pedindo que lhe fosse reconhecido o direito de construir (al.ªs C) e H) do probatório) - a Recorrente recorreu contenciosamente da deliberação daquela Câmara de 10/09/96 o qual tendo sido provido determinou a anulação dessa deliberação (vd. al.ªs D) e L) da matéria de facto).
Ora, alega, o despacho aqui recorrido é um acto consequente dessa deliberação e, por ser assim, a anulação desta deliberação acarreta a nulidade daquele despacho, atenta a sua indissolúvel relação. E, se assim é, a Sr.ª Juíza a quo tinha o dever de analisar as consequências da prolação daquele Aresto anulatório em relação à tempestividade da apresentação deste recurso contencioso. A omissão desse dever determina a nulidade da sentença.
No tocante à invocada nulidade da sentença com este fundamento já se disse o que havia dizer no antecedente ponto 1.
Há que reconhecer, no entanto, que a Sr.ª Juíza a quo deveria ter conhecido dessa matéria - isto é, deveria ter apreciado se o acto recorrido era nulo por ser consequente de acto judicialmente anulado e se, portanto, a Recorrente ainda estava em tempo de o impugnar - por ela ter sido levada às conclusões das suas alegações [vd. conclusões g) e h)]. Importa, por isso, apreciar se o acto impugnado é consequente da deliberação da CCM de 10/09/96 e, sendo-o, se isso determina a revogação da decisão que julgou extemporaneamente a apresentação do recurso contencioso.
5. A doutrina tem adoptado um conceito restrito de actos consequentes afirmando que só assim podem ser qualificados os que foram produzidos ou dotados de certo conteúdo em razão da existência de actos anteriores supostamente válidos que lhes servem de causa, base ou pressuposto ou os que “cuja prática ou sentido foram determinados pelo acto agora anulado ou revogado, e cuja manutenção é incompatível com a execução da decisão anulatória ou revogatória. Só quando se verificar esta incompatibilidade com a execução da sentença anulatória é que os actos consequentes se podem considerar nulos, directa e automaticamente; caso contrário, nem anuláveis são." (Esteves de Oliveira e outros, no comentário ao art.º 133 do CPA).
E a jurisprudência tem comungado de idêntico entendimento pois vem afirmando que actos consequentes “são os que estão intrinsecamente dependentes de um outro, anterior, de tal modo que se o acto primário não puder manter-se na ordem jurídica o subsequente também não pode subsistir. O acto consequente está para o seu antecessor assim como, num silogismo, a conclusão está para as respectivas premissas. Esta relação de dependência é de carácter substantivo e não meramente formal, situando-se no âmago do lado interno dos actos, nos respectivos conteúdos. Nessa medida, o acto consequente é aquele cujo conteúdo depende do conteúdo de outro.” (Acórdão deste STA de 17/01/2008, rec. 925/07, com sublinhado nosso).
O que quer dizer que só poderá falar-se em acto consequente quando se verifique uma relação de dependência entre ele e o acto que o precede e que essa dependência é substancial de tal forma que o último acto não faça sentido nem possa ser compreendido sem o primeiro. Daí que só se possa qualificar um acto como consequente quando seja certo que a anulação do primeiro acto determine o desaparecimento lógico do acto de cuja existência depende. Não havendo a garantia de que exista uma tal conexão impossível se torna qualificar o segundo acto como «consequente» do primeiro Vd. Acórdão de 23/10/2008, rec. 558/08.. E, por ser assim, é que a anulação de um acto por vício formal não determina necessariamente a anulação do acto consequente, visto aquele poder ser renovado com o mesmo conteúdo decisório e, portanto, a final, não haver alteração substancial da ordem jurídica.
Aplicando esta doutrina ao caso sub judice parece-nos claro que, ainda que se admita que o acto recorrido - que indeferiu o pedido de renovação da decisão que tinha concedido à Recorrente o direito de construção num terreno de que era proprietária - possa ter sido influenciado pela deliberação camarária anulada A admissão da existência de uma certa relação entre os dois actos significa que não é certo nem seguro que o acto impugnado seja directa e inevitavelmente consequente da deliberação de 10/09/96, pois nada impedia que ele pudesse ter sido proferido e ter o mesmo conteúdo ainda que aquela deliberação não tivesse sido tomada. Ou seja, ainda que se admita que o acto impugnado possa ter sido influenciado pela deliberação anulada, a verdade é que isso não justifica que aquele se possa qualificar de acto consequente visto a CMM poder ter indeferido a pretensão da Recorrente sem que existisse essa deliberação. - que aprovou a localização da EBI (Escola Básica Integrada) “no terreno da Fundação Eng.º António de Almeida, por ser o único terreno livre de construção, com o mínimo de área apropriada. Consequentemente, e uma vez que o terreno irá ser objecto de expropriação por parte da DREN, entende-se que não deve ser aceite a renovação do pedido de viabilidade” Al.ª D) da matéria de facto. - e que, por isso, entre eles possa haver uma relação de causalidade também o é que a anulação da deliberação camarária ora em causa não acarreta a nulidade do acto impugnado. E isto porque aquela deliberação foi anulada por vício formal - incumprimento da formalidade exigida pelo art.º 100.º do CPA - e, se assim é, nada impede aquele acto venha a ser renovado sem reincidência no vício que determinou a sua anulação. Quando assim é, isto é, quando o primeiro acto seja arredado da ordem jurídica por razões formais a desconformidade jurídica “só pode encontrar-se por referência ao acto que seja praticado em substituição do acto anulado, mas então já o acto consequente não poderá ser revogado (se constitutivo de direitos) nem anulado, por terem decorrido, há muito, salvo em casos excepcionalíssimos, os prazos para o fazer.” Esteves de Oliveira e outros, CPA, 2.ª ed., pg. 651, com sublinhado nosso.
Nada determina, portanto, que o acto impugnado seja directa e automaticamente nulo em resultado da anulação judicial da deliberação de 10/09/96.
Improcede, assim, a pretensão da Recorrente no sentido de que haveria que declarar nulo ou, no mínimo, anular o acto impugnado em resultado do mesmo ser um acto consequente de um acto anulado. E, por outro lado, também não vinga a sua pretensão de que sendo nulo ao anulável o acto impugnado - por ser consequente de uma deliberação anulada - o recurso foi atempadamente interposto em razão de só ter tomado conhecimento da sentença anulatória já depois de interposto este recurso contencioso.
6. A Recorrente sustenta ter, também, havido erro de julgamento no tocante à matéria de facto julgada provada sob as al.ªs F), G), H), I) e J) por ela se reportar a factos que não haviam sido alegados pelas partes, a factos não notórios e a factos de que o Tribunal não tomou conhecimento por virtude das suas funções.
A Sr.ª Juíza a quo justificou que decidira julgar tais factos provados por a tempestividade da apresentação do recurso contencioso ser uma questão de conhecimento oficioso e de, por isso, para a resolver poder servir-se tanto dos factos alegados pelas partes como daqueles de que tinha conhecimento em razão das suas funções. Deste modo, e muito embora os factos constantes das al.ªs F) e G) não tivessem sido alegados pelas partes certo era que os mesmos foram colhidos no PA junto aos autos quando o teve de consultar para proferir decisão e, no tocante aos restantes factos, estes respeitavam a acções relacionadas com a matéria discutida nestes autos e deles ter tido conhecimento em razão de ter tido necessidade de estudar o que se decidira naquelas acções. Em suma, o conhecimento de tais factos adveio do exercício das suas funções e, por isso, nada impedia que deles se servisse.
E há que reconhecer que a Sr.ª Juíza a quo tem razão.
Com efeito, o art.º 514/2 do CPC prescreve que “não carecem de alegação os factos de que Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções” o que quer dizer que nada impede que o Juiz se sirva dos factos que chegaram ao seu conhecimento por razões relacionadas com a sua função jurisdicional, ainda que não tenham sido alegados. E factos que sejam certos, isto é, factos sobre que não haja dúvida sobre a sua existência. - Vd. J. Alberto dos Reis, CPC Anotado, III vol., pg 263 a 265.
Ora, os factos aqui em causa não são factos que a Sr.ª Juíza a quo por razões meramente particulares tenha obtido conhecimento, por mero acaso, fora do exercício da sua função visto ser inquestionável que tal conhecimento adveio em razão da necessidade de decidir esta acção e de, para o efeito, ter tido necessidade de consultar o PA - processo este que, de resto era comum ao recurso contencioso de anulação n.º 359/97 e ao processo n.º 100/98 - e os processos judiciais já decididos relacionados com a matéria destes autos. Acresce que não foi posta em causa a existência desse factos.
Deste modo, e ao invés do que a Recorrente sustenta, inexistia impedimento legal a que a Sr.ª Juíza a quo tomasse conhecimento dos factos ora em causa visto poder afirmar-se com todas a segurança que os factos ora controvertidos chegaram ao conhecimento da Sr.ª Juíza a quo em virtude do exercício das suas funções.
Sendo assim, é vã a pretensão da Recorrente não só de que a matéria julgada provada sob as al.ªs F), G), H), I) e J) do probatório seja eliminada como que se declare ilegal os despachos proferidos a fls. 150 e 180, uma vez que através destes se deu cumprimento à exigência prevista no art.º 514.º/2 do CPC e ao princípio do contraditório.
De resto, a Recorrente também carece de razão quando sustenta que o que ora está em causa é um acto proferido pela Administração local e que, sendo assim, a lei aplicável era o Cod. Administrativo e não o disposto na LPTA e, portanto, de que não se poderia socorrer da lei processual que fundamentou a sua decisão. E carece de razão porque o art.º 24.º da LPTA é claro quando prescreve que a lei aplicável aos recursos contenciosos de actos administrativos é a LPTA e que só na falta de regulamentação nesta Lei se deve recorrer ao Cod. Administrativo.
Também nesta matéria improcedem as conclusões do recurso.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 23 de Setembro de 2010. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – José António Freitas Carvalho.