IIIFundamentação de direito
1. Da (arguida) nulidade da sentença
Como já se deixou afirmado, no requerimento de interposição do recurso a recorrente argui a nulidade da sentença.
Se bem se extrai do recurso, a nulidade da sentença fundamenta-se no facto do tribunal ter violado o disposto no artigo 117.º, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, ou seja, dito de forma directa, da fase contenciosa do processo não se ter iniciado com a petição inicial mas com requerimento por junta médica e, efectuada esta, com a consequente prolação da sentença.
Adiante-se desde já que, ressalvado o devido respeito, não se afigura que o invocado configure qualquer nulidade da sentença, nos termos previstos no artigo 615.º do CPC: e isto porque o que está em causa na alegação da recorrente é a existência de erro na forma do processo, na medida em que entende que a fase contenciosa se deveria iniciar mediante a apresentação de petição inicial, e não através da forma simplificada prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º.
Tendo o tribunal a quo concluído que estava apenas em causa a fixação da incapacidade para o trabalho, e tendo sido apresentado o requerimento para junta médica a que alude o n.º 2 do artigo 138.º do Código de Processo do Trabalho, realizada esta e entendendo o exmo. julgador a quo não haver outras diligências a realizar, impunha-se proferir, como proferiu, decisão sobre o mérito.
Assim, não poderá considerar-se que a sentença é nula: naturalmente que a verificar-se que houve erro na forma do processo, por a fase contenciosa se dever iniciar mediante a apresentação de petição inicial – face à (alegada) existência de outras questões em litígio para além da incapacidade –, o que haverá é que anular todo o processado que teve lugar após a tentativa de conciliação, a fim de que o processo siga a tramitação normal [neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-02-2014 (Proc. n.º 447/12.0TTBRG.P1, disponível em www.dgsi.pt), em que o ora relator interveio como 2.º adjunto].
Improcede, por consequência, a arguida nulidade da sentença.
2. Quanto a saber se o tribunal a quo podia proferir decisão face às regras processuais observadas
Importa, antes de mais, fazer uma referência, necessariamente breve, à tramitação do processo de acidente de trabalho.
Como decorre do disposto no artigo 99.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o processo especial emergente de acidente de trabalho inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e tem por base a participação do acidente.
Encontrando-se o sinistrado afectado de incapacidade permanente, o Ministério Público designa data para exame médico, seguido de tentativa de conciliação (n.º 1, do artigo 101.º).
Subsequentemente realiza-se a tentativa de conciliação, da qual deve constar, em caso de acordo, além da identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a «descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações» (artigo 111.º).
Já em caso de falta de acordo, deve constar do respectivo auto «os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída» (n.º 1 do artigo 112.); caso o interessado se recuse a tomar posição sobre cada um dos factos, estando habilitado a fazê-lo, é, a final, condenado como litigante de má fé (n.º 2 do mesmo artigo).
Deste preceito decorre que na falta de acordo, consignam-se no respectivo auto:
- a)os factos sobre os quais tenha havido acordo;
- b)os factos sobre os quais não tenha havido acordo.
Nos factos a consignar sobre se houve ou não acordo encontram-se (i) a existência e caracterização do acidente, (ii) o nexo causal entre a lesão e o acidente, (iii) a retribuição do sinistrado, (iv) a entidade responsável e (v) a natureza e grau de incapacidade atribuída.
As partes ao tomarem posição concreta e definida sobre cada um destes factos circunscrevem o litígio na fase contenciosa às questões acerca das quais não foi possível obter acordo, o mesmo é dizer que é essa posição assumida sobre cada um dos factos que delimita o princípio da vinculação temática.
Como se observou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-10-2003 (Recurso n.º 2055/03, com sumário disponível em www.stj.pt), a tentativa de conciliação realizada perante o Ministério Público na acção emergente de acidente de trabalho destina-se, em primeira linha, a obter um acordo das partes que ponha termo ao processo; não sendo possível o acordo total, destina-se, numa segunda linha, a circunscrever o litígio por forma a que na fase contenciosa só se discutam as questões acerca das quais não houve acordo na fase conciliatória.
Importa notar que, como resulta expressamente da lei e tem sido afirmado pela jurisprudência, o acordo ou desacordo dos interessados que deve constar do auto na tentativa de conciliação realizada pelo Ministério Público na fase conciliatória do processo é o que incide sobre factos, e não sobre juízos de valor, conclusões ou qualificações jurídicas (cfr. artigos 111.º e 112.º do CPT e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006 e de 02-07-2008, Recursos n.º 2880/07 e n.º 1327/08, respectivamente, encontrando-se aquele publicado em www.dgsi.pt e este com sumário disponível em www.stj.pt).
Não tendo havido acordo na tentativa de conciliação, a fase contenciosa iniciar-se-á por uma de duas formas, a determinar em função das matérias sobre que não houve acordo:
- a)no caso de na tentativa de conciliação ter havido discordância apenas quanto à questão da incapacidade, através de um requerimento, fundamentado ou acompanhado de quesitos, em que é pedida a realização de junta médica tendo em vista a fixação da incapacidade para o trabalho (n.º 2 do artigo 138.º e n.ºs 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 117.º);
- b)nas restantes situações, através da apresentação de petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respectivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos (n.º 1, alínea a) do artigo 117.º).
Isto é, e em síntese:
- -a fase contenciosa do processo inicia-se mediante a apresentação de requerimento, com pedido de junta médica, apenas nos casos em que a única questão controvertida que resultou da tentativa de conciliação diz respeito à fixação da incapacidade para o trabalho (n.º 2 do artigo 138.º);
- -em todos os demais casos, a fase contenciosa inicia-se mediante a apresentação de petição inicial, e caso esta não seja apresentada no prazo de 20 dias, que poderá ser prorrogado, suspende-se a instância (n.º 1 e 4 do artigo 119.º).
Feito o enquadramento legal, é o momento de regressarmos ao caso que nos ocupa.
Transcreveu-se supra o conteúdo do “auto de não conciliação”.
Também já se deixaram consignados os factos que, em conformidade com o disposto no artigo 112.º do Código de Processo do Trabalho e na falta de acordo devem constar do auto de não conciliação.
No confronto entre o que consta do auto e o que estipula a lei, não parece ser objecto de discordância que houve acordo das partes quanto (i) à existência e caracterização do acidente, (ii) retribuição do sinistrado e (iii) a entidade responsável pela reparação do acidente.
O sinistrado discordou na tentativa de conciliação do resultado da perícia médica que o considerou curado sem desvalorização: ou seja, o sinistrado discordou do “grau de incapacidade”.
Por sua vez, do auto de não conciliação não decorre, ao menos de forma expressa, qualquer discordância da Ré.
É certo que do mesmo consta, além do mais, que a seguradora aceita «o nexo de causalidade entre o acidente e aceita apenas as lesões constantes do seu boletim de alta».
Compulsado o boletim de alta oportunamente emitido pela seguradora do mesmo consta em relação ao sinistrado, no que ora releva, «situação actual cicatrizada, sem sinais infecciosos ou inflamatórios – mantém obviamente quadro de base decorrente de pé diabético».
Todavia, de tal não retiramos qualquer discordância no auto de exame de não conciliação que ultrapasse, no dizer do n.º 2 do artigo 138.º do CPT, a «questão da incapacidade».
Certamente neste entendimento, findo o auto de não conciliação o Exmo. Procurador da República ordenou que «os autos aguardem o prazo de 20 dias, nos termos e para efeitos do artº 138º nº2 do C.P.T., para apresentação do pedido de Junta Médica por parte do Sinistrado».
Isto é, entendeu o Exmo. Procurador da República que presidiu à diligência que a divergência na tentativa de conciliação se circunscrevia à “questão da incapacidade” e, por isso, a fase contenciosa se iniciava – como se iniciou –, mediante o requerimento para junta médica.
Note-se que notificadas do referido despacho do Ministério Público, nenhuma das partes alegou ou requereu o que quer que fosse, no sentido de que a discordância na tentativa de conciliação não se restringia à incapacidade do sinistrado.
Avancemos.
Importa deixar referido que nos acidentes de trabalho, o nexo causal desenvolve-se numa dupla vertente: (i) o nexo entre o acidente e as lesões (ii) e o nexo entre as lesões e as eventuais sequelas delas resultantes.
No caso que nos ocupa, afigura-se pacífico que o acidente dos autos, a lesão, consistiu, basicamente, no facto de um prego ter perfurado o pé esquerdo do sinistrado, o que significa que não existe divergência entre o acidente e a lesão(ões) sofrida(s).
Incontroverso se apresenta também que o sinistrado é diabético.
A divergência poderá incidir sobre as sequelas desse acidente.
Ora, a esta respeito no boletim de alta a seguradora afirmou que o sinistrado apresenta cicatriz, mas sem sinais infecciosos ou inflamatórios.
Já de acordo com a resposta aos quesitos dada, por maioria, na junta médica, o sinistrado apresenta cicatriz com «dor local ao toque e à marcha que obriga a andar com o pé em ligeira inversão»: e enquadrou tais sequelas no cap. 2.1.4.6 da Tabela Nacional de Incapacidades (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23-10): «Cicatrizes dolorosas objectiváveis pela contractura e alterações da sensibilidade».
Por sua vez, o perito médico indicado pela seguradora, considerou na referida junta médica que o sinistrado apresenta cicatriz, mas que a mesma não manifesta características viciosas, nomeadamente hipertrofia ou dor.
Daqui decorre que quer a seguradora quer a junta médica consideraram que o sinistrado apresenta cicatriz; incidindo a divergência em saber se essa cicatriz se deve enquadrar na TNI: enquanto a seguradora entende que não, por, em síntese, não apresentar sinais infecciosos, inflamatórios, hipertrofia ou dor, a junta médica entende que sim, por, também em síntese, a cicatriz provocar dor ao toque e à marcha.
Ora, pergunta-se: esta atribuição ou não de relevância à sequela (cicatriz) para efeitos de integração na TNI e, por consequência, com consequente reflexo na incapacidade, configura uma efectiva divergência entre o nexo causal e o acidente, a determinar que a fase contenciosa tenha que se iniciar através da apresentação da petição inicial?
A nossa resposta, adiante-se já, é negativa.
Expliquemos porquê.
Haverá que atender que neste caso o que está em causa é a fixação da incapacidade por forma exclusivamente técnica, por exame médico-legal.
Na verdade, como resulta do já referido, não parece oferecer dúvidas que o sinistrado sofreu as lesões descritas (ao fim e ao resto, perfuração de um prego no pé esquerdo) e que apresenta sequela no referido pé (cicatriz): a única questão divergente consiste em saber se essa sequela é de integrar na TNI, o que na prática se reconduz à fixação da incapacidade.
À semelhança do que se passa no jurídico, com distinção entre matéria de facto e matéria de direito, também aqui importa fazer a distinção entre os factos, rectius, sequelas, e a respectiva subsunção médico-legal: é que, em rigor, não estão em causa os factos referentes a sequela (cicatriz) do acidente, mas sim a subsunção médico-legal da sequela na TNI.
Daí que, ao contrário do sustentado pela recorrente, não está em causa o nexo de causalidade – concretamente entre a lesão sofrida no acidente e a sequela dela resultante –, mas sim se do ponto de vista médico-legal esta deve integrar-se em alguma das rubricas da TNI, o mesmo é dizer se em razão de tal sequela deve ser atribuída incapacidade ao sinistrado.
Em face do que se deixa referido, e ao contrário do que parece perpassar das conclusões das alegações da recorrente, maxime do seu n.º 5, não se detecta do auto de junta médica que ao sinistrado tenha sido atribuída a incapacidade por anteriormente ao acidente sofrer de diabetes.
Como se disse, e reafirma, o que está em causa é saber se a sequela (cicatriz) do acidente – que no boletim de alta a seguradora declara o sinistrado apresentar – justifica ou não a atribuição de incapacidade.
De todo o modo, relacionado com a questão do sinistrado sofrer de diabetes, sempre se acrescenta que, como estabelece o n.º 1 do artigo 11.º da LAT (Lei n.º 98/2009, de 04-09), a predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral (salvo se tiver ocultada, o que não é o caso); e, de acordo com o n.º 2 do mesmo preceito, quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por doença ou lesão anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que por essa lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido o capital de remição.
Assim, não se lobriga que ainda que a sequela que o sinistrado apresenta tenha sido agravado pelo facto de sofrer de diabetes, tal ponha em causa a incapacidade fixada.
Nesta sequência é, pois, de concluir, mais uma vez, que não se verifica qualquer erro na forma do processo.
E assim sendo, como se entende, e considerando que a recorrente não põe em causa o concreto grau de incapacidade fixado, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela improcedência deste.
3. Vencida no recurso, a seguradora/apelante suportará o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º do Código de Processo Civil).