1 - Com vista à aquisição, a crédito, de um veículo automóvel, o Réu contactou o stand “T, Lda” (A).
2 - Foi o vendedor do stand aludido em A) quem tratou de toda a documentação com vista à obtenção do financiamento referido em A), tendo o Réu apenas fornecido os documentos que lhe foram solicitados por aquele vendedor e assinado os papéis que lhe foram apresentados (B).
3 - O documento cuja cópia foi junta a fls. 12 foi assinado pelo Réu no stand “T, Lda”, onde o Réu adquiriu o veículo automóvel de marca “Renault”, modelo “Megane 1.4”, com a matrícula (C).
4 - No momento da assinatura pelo Réu do documento cuja cópia foi junta a fls. 12, não foi entregue ao Réu uma cópia ou exemplar de tal documento (D).
5 - Não houve qualquer contacto entre o Réu e a A. aquando da aquisição do veículo automóvel de marca “Renault”, modelo “Megane 1.4”, com a matrícula (E).
6 - No momento da entrega do veículo aludida em 9.º dos Factos A Provar, o Réu assinou a declaração, cuja cópia consta de fls. 144, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (F).
7 - Os Réus são casados entre si, no regime de comunhão de bens adquiridos (G).
8 - A A. é uma sociedade financeira que se dedica ao financiamento de aquisições a crédito (1).
9 - No exercício da actividade aludida em 1., a A., por documento datado de 9 de Agosto de 2000, emprestou ao Réu C, o montante de Esc.: 2.180.000$00, com vista à aquisição por este do veículo automóvel de marca “Renault”, modelo “Megane 1.4”, com a matrícula , conforme documento cuja cópia foi junta a fls. 12, que se dá aqui por integralmente reproduzida (2).
10 - A A. e o Réu, no âmbito do acordo aludido em 2., acordaram o pagamento de juros à taxa nominal de 16,94% ao ano (3).
11 - Foi acordado entre a A. e o Réu que a quantia aludida em 2.º, os juros referidos em 3.º, e, o prémio de seguro de vida deviam ser pagos em 60 prestações mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 10 de Setembro de 2000, e, as seguintes, nos dias 10 dos meses subsequentes, no montante de Esc.: 55.437$00 cada (4).
12 - Foi acordado entre a A. e o Réu que cada uma das prestações aludidas em 4., deveria ser paga, por ordem irrevogável dada pelo Réu ao seu banco, mediante transferências bancárias a efectuar aquando do vencimento de cada uma daquelas prestações para conta bancária indicada pela A (5).
13 - Foi acordado entre a A. e o Réu que a falta de pagamento de uma das prestações aludidas em 4.º na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato das restantes (6).
14 - Foi acordado entre a A. e o Réu que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro aludida em 3.º, acrescida de 4 pontos percentuais (7).
15 - O R., das prestações aludidas em 4., não pagou à A., até à presente data, a sexta prestação, vencida em 10/02/01, e as seguintes, apesar de instado pela A. para o fazer (8).
16 - Instado pela A. para pagar as prestações aludidas em 8.º, o Réu, por sua iniciativa, fez a entrega do veículo aludido em 2.º à A., para que esta procedesse à respectiva venda pelo melhor preço que conseguisse obter, independentemente do seu montante, creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que o Réu lhe devesse, ficando o Réu de pagar à A. o saldo que se viesse a verificar ficar então em débito (9).
17 - Em 29 de Maio de 2001, a A. procedeu à venda do veículo aludido em 2.º, pelo preço de Esc.: 1.121.273$00, tendo a A., conforme acordado com o Réu, ficado para si com aquela quantia por conta das importâncias que o Réu então lhe devia (10).
18 - Nesta sequência, o Réu foi instado para pagar a quantia de Esc.: 2.124.235$00 referente às prestações em dívida, não tendo procedido ao respectivo pagamento (11).
19 - No exercício da actividade aludida em 1.º, quando um comerciante pretende vender determinado equipamento a determinada pessoa que não tem possibilidade de o pagar a pronto, depois de ajustar com ela os termos e condições do negócio, designadamente, o preço e as condições e estado do equipamento, contacta a A., propondo-lhe que financie o crédito para a operação, de forma a que o vendedor receba o preço a pronto e a A. providencie ao financiamento de tal aquisição a crédito (19).
20 - Após o ajuste do negócio com o Réu, o stand aludido em A) dos Factos Assentes, fornecedor do veículo automóvel referido em 2.º, em seu nome e em nome do Réu, propôs à A. que concedesse empréstimo ao Réu com destino à aquisição daquele veículo, tendo enviado à A. os elementos de identificação do Réu, e, comunicou à A. o montante do empréstimo a conceder ao Réu com destino à referida aquisição (20).
21 - Ao que a A. acedeu e concedeu ao Réu o empréstimo aludido em 2.º, tendo a A. comunicado ao referido stand tal aprovação (21).
22 - Nesta sequência, o documento aludido em 2.º foi enviado à A. pelo referido stand, após o Réu o ter assinado e já completamente preenchido (22).
23 - Em simultâneo com o envio à A., em dois exemplares, do documento aludido em 2.º, o referido stand enviou à A. a declaração de autorização de débito em conta, comunicando-lhe que a mesma tinha sido assinada pelo Réu (23).
24 - Posteriormente à aposição nos dois exemplares aludidos em 23.º da assinatura de um representante da A., esta enviou um exemplar daquele contrato, com destino ao Réu, e um exemplar da minuta de revogação, que foram entregues ao Réu (24).
25 - O documento aludido em 2.º (frente e verso) encontrava-se inteiramente preenchido anteriormente à assinatura do mesmo pelo Réu e pela A. (25).
26 - Foi concedido ao Réu tempo para ler e compreender as cláusulas insertas no documento aludido em 2.º, nomeadamente, as 8ª e 10ª Cláusulas Gerais, tendo sido prestados ao Réu os esclarecimentos e informações por este solicitados anteriormente à aposição da sua assinatura naquele documento (26)
27 - O Réu não solicitou à A., antes ou depois da assinatura do documento aludido em 2.º, qualquer informação ou esclarecimento relativamente ao significado de qualquer das cláusulas insertas naquele documento (27).
28 - O Réu não revogou o referido empréstimo nos sete dias úteis seguintes à data da celebração do mesmo (28).
29 - A A. comunicou e informou o Réu de todas as cláusulas contratuais constantes do verso do documento cuja cópia foi junta a fls. 12 (29).
30 - Em 9 de Maio de 2001, aquando da entrega aludida em 9.º, o funcionário da A., que recebeu o veículo, explicou o processo de venda ao Réu, alertando-o para o facto de que, quando fosse enviada a carta comunicando a data do leilão e a base de licitação pela qual o veículo iria a leilão, era necessário que o Réu entrasse em contacto com a A. para apresentar, caso o entendesse, melhor proposta (30).
31 - Na sequência do aludido em 30.º, a A. enviou ao Réu uma carta registada com A/R, datada de 16 de Maio de 2001, que veio devolvida com a menção “Ausentou-se da morada indicada”, conforme consta de fls. 145 e 146, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos (31).
32 - Nesta sequência, o Réu nada fez ou disse à A.(32).
33 - A A. enviou ao Réu uma carta registada com A/R, datada de 21 de Junho de 2001, que veio devolvida com a menção “Não reclamada”, conforme consta de fls. 147 a 149, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos (33).
34 - No momento da celebração do acordo aludido em 2.º, a A. exigiu ao Réu a constituição em favor da A. de reserva de propriedade sobre o referido veículo, ao que o Réu acedeu (34).
III - Na sentença recorrida entendeu-se que o contrato a que se reportam os autos e que foi qualificado como de crédito ao consumo sob a forma de mútuo oneroso é nulo, uma vez que quando da sua assinatura pelo R. – titular consumidor - não lhe foi entregue um exemplar do mesmo, pelo que o R. teria que restituir ao A. o capital mutuado, descontado das prestações já pagas e do valor obtido com a venda do veículo, mas acrescido de juros de mora contados desde a citação; quanto à R. foi afastada qualquer responsabilidade da mesma porque não demonstrada factualidade que permita considerar que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal.
Ora, face ao teor das conclusões das alegações do apelante - conclusões que definem o objecto do recurso, consoante decorre dos arts. 684, nº 3, e 690, nº 1 do CPC – verificamos que a questão que essencialmente é colocada nestes autos de recurso é a de se o contrato de mútuo dos autos é nulo, como decidido na sentença recorrida ou, antes, é válido, atento o seu processo de elaboração, uma vez que se reconduz a um “contrato entre ausentes”.
IV - Como vimos, na sentença recorrida, qualificou-se o contrato dos autos como de crédito ao consumo, sob a forma de mútuo, o que, aliás, pelo apelante não é posto em causa.
O dl nº 351/99, de 21-09, regula os contratos de crédito ao consumo, tendo procedido à transposição para o direito interno de Directivas do Conselho das Comunidades Europeias (nºs 87/102/CEE, de 22-12-1986, e 90/88/CEE, de 22-02-1990).
Estabelece o nº 1 do art. 6º daquele diploma que «o contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura». Consoante o nº 1 do art. 7 do decreto-lei em referência o «contrato de crédito é nulo quando não for observado o prescrito no n.º 1 ou quando faltar algum dos elementos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2, nas alíneas a) a e) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior», sendo que de acordo com o nº 4 deste artigo a «inobservância dos requisitos constantes do artigo anterior presume-se imputável ao credor e a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor».
Por outro lado, resulta do nº 1 do art. 8 do dl nº 351/99 que ([1]) a declaração negocial do consumidor relativa à celebração de um contrato de crédito só se torna eficaz se o consumidor não a revogar, em declaração enviada ao credor por carta registada com aviso de recepção e expedida no prazo de sete dias úteis a contar da assinatura do contrato, ou em declaração notificada ao credor, por qualquer outro meio, dentro do mesmo prazo.
No preâmbulo do diploma legal a que nos reportamos refere-se que «se mostra necessário instituir regras mínimas de funcionamento, de modo a assegurar o cumprimento do objectivo constitucional e legalmente fixado de protecção dos direitos dos consumidores».
Ora, em nosso entendimento, o teor do nº 1 do art. 6, na sua literalidade, a sua conjugação com o constante no mencionado art. 8, nº 1, bem como a pretensão de protecção do consumidor que o preâmbulo patenteia e que está subjacente a todo o regime dos contratos de crédito ao consumo, leva a que soçobre a argumentação da apelante, no sentido de que o disposto nº 1 do art. 6 só se aplique à “letra”, na sua plenitude, nos casos em que os contratos sejam celebrados entre presentes e não nos casos, como o dos autos, em que o contrato é celebrado entre ausentes.
Aquela norma do nº 1 do art. 6, também no segmento que interessa ao caso dos autos, isto é, quando refere que é obrigatoriamente entregue ao consumidor, no momento da respectiva assinatura, um exemplar do contrato, tem natureza claramente imperativa, não permitindo a distinção pretendida pelo apelante, sendo a sua desconsideração sancionada com a nulidade do contrato, ainda que apenas invocável pelo consumidor, como determinam os nºs 1 e 4 do art. 7 do dl 359/91.
Neste contexto, entendeu o STJ no seu acórdão de 2-06-99 ([2]):
«A obrigação imperativamente imposta ao "credor" na 2ª parte do nº 1, do artº 6º do DL 359/91, de 21/9, está intimamente relacionada com o termo inicial do período de reflexão, consagrado no nº1, do artº 8º, do mesmo DL. A revogação da declaração negocial, direito ali conferido ao "consumidor", deve ser declarada no prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato.
A tese da recorrente, de que a citada 2ª parte do nº1, do artº 6º, não é aplicável aos "contratos de crédito" entre "ausentes", é, na prática, incompatível com o exercício pleno daquele direito de revogação.
Os interesses do "consumidor", prevalecentes no espírito do mencionado diploma regulamentador do crédito ao consumo, não podem, no que ao âmbito do período de reflexão importa, ficar dependentes das conveniências burocráticas ou organizacionais do "credor"».
E no acórdão do STJ de 22-6-2005 ([3]) referiu-se que o disposto no nº 1 do art. 6 do dl nº 359/91 «é mesmo para aplicar, sempre, à letra e na sua plenitude: é no preciso momento em que assina o contrato – altura em que se inicia o período de reflexão de 7 dias que o art. 8, nº 1, lhe assegura – que o mutuário deve receber um exemplar do mesmo, por forma a estar em condições de efectivamente ponderar, durante todo esse período de tempo, as consequências desse compromisso … Não como o Banco recorrente defende, só depois da ida e volta para assinatura da contraparte e a contar dessa assinatura…»
Saliente-se, ainda, que entender-se que o prazo de revogação do contrato deveria ser contado a partir do momento em que o duplicado do mesmo fosse entregue ao consumidor – ao contrário do que a lei dispõe ao referir concretamente o momento da «respectiva assinatura» - originaria incertezas quanto a qual teria sido esse momento o que buliria com a protecção do consumidor em que o legislador se mostra tão interessado.
Não se vê, pois, razão para adoptar entendimento diferente do que acabámos de exprimir e que tem vindo a ser perfilhado em vários acórdão desta Relação ([4]).
Improcedem, pois, as conclusões do recurso da apelante.
V - Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2007
Maria José Mouro
Neto Neves
Isabel Canadas