IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Alega a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, na medida em que a contabilidade da Recorrida viola o disposto no art.º 17.º, n.ºs 1 e 3, do Código do IRC e que, especificamente quanto à correção relativa a juros de mora, os mesmos não estão abrangidos pelo conceito de créditos resultantes da atividade normal da recorrida.
Em causa está a apreciação de duas correções efetuadas pela administração tributária (AT) à Recorrida, concretamente uma correção atinente a custos consubstanciados no diferencial entre o valor recebido pela Recorrida, pago pelas companhias seguradoras, a título de indemnização, e o valor da viatura no momento do sinistro, diferencial esse restituído aos clientes, e uma correção relativa a constituição de provisão para créditos de cobrança duvidosa.
Vejamos então.
III.A. Do erro de julgamento quanto à correção atinente a custos consubstanciados no diferencial entre o valor recebido pela Recorrida, pago pelas companhias seguradoras, a título de indemnização, e o valor da viatura no momento do sinistro, diferencial esse restituído aos clientes
Quanto a esta correção, o Tribunal a quo, centrando-se na fundamentação do ato impugnado, considerou estar demonstrada a indispensabilidade do custo em causa.
Em sede de recurso, da leitura conjunta das conclusões com as alegações, resulta que a Recorrente, sem que nunca tenha posto em causa a decisão proferida sobre a matéria de facto, centra toda a sua argumentação em alegados erros existentes na contabilidade da Recorrida e na credibilidade dos documentos demonstrativos dos custos.
Vejamos.
Cumpre, a este respeito, e tal como sublinhado pela Recorrida em sede de contra-alegações, atentar, antes de mais, na fundamentação relativa a esta correção.
Tal fundamentação encontra-se vertida em D) do probatório, consubstanciando-se no seguinte:
O contribuinte não acresceu no quadro 17 da declaração modelo 22 a importância de 56.845.137$00 (cinquenta e seis milhões oitocentos e quarenta e cinco mil cento e trinta e sete escudos) relativa à rescisão de diversos contratos de aluguer de longa duração (ALD) de viaturas por motivo de sinistros com perda total dos veículos segurados, correspondendo o referido valor ao diferencial entre o valor recebido da Companhia de Seguros, a título de indemnização e o valor das viaturas no momento dos sinistros. Uma vez que o contribuinte considerou aquele valor como custo do exercício, restituindo-o aos clientes, não pode o mesmo ser aceite como custo para efeitos fiscais, por não se enquadrar no âmbito do art° 23° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC).
Como decorre da análise desta fundamentação, a AT, naquele momento, sem pôr em causa os valores recebidos da parte das companhias de seguros nem, naturalmente, o seu tratamento contabilístico, apenas conclui, de forma, aliás, lacónica, que o custo considerado pela Recorrida como custo fiscal, atinente ao diferencial entre o valor por si recebido, pago pelas companhias seguradoras a título de indemnização, e o valor da viatura no momento do sinistro, diferencial esse restituído aos clientes, não se enquadrava no âmbito do art.º 23.º do CIRC.
Daquela fundamentação não resulta, pois, que seja posta em causa a contabilização das indemnizações, mas tão-só a não indispensabilidade do custo inerente à restituição aos clientes do diferencial já mencionado.
Atentando no dever de fundamentação dos atos tributários, o mesmo insere-se no princípio constitucionalmente consagrado, no art.º 268.º, n.º 3, da CRP, nos termos do qual “os atos administrativos (…) carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Ao nível dos atos tributários, encontrava-se, à época, especificamente previsto no art.º 21.º do Código de Processo Tributário (CPT), cujo n.º 1 determinava que a decisão em matéria tributária, que afetasse os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes, conteria a sua fundamentação de facto e de direito. É ainda de atentar no disposto no art.º 80.º do mesmo código, relativo à fundamentação das correções da matéria tributável.
“A fundamentação deve consistir, no mínimo, numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão…”(1), para que o respetivo destinatário consiga perceber o iter cognoscitivo e para que, por outro lado, seja possível o controlo, quer administrativo, quer jurisdicional, do ato em causa.
Deve ser, pois, clara, expressa, congruente e suficiente, de maneira a esclarecer inteiramente o seu destinatário, cumprindo, dessa forma, o desiderato constitucionalmente consagrado.
Deste contexto resulta, pois, que a fundamentação de um ato tem de ser contemporânea do mesmo. Assim, não é admissível qualquer fundamentação a posteriori.
Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26.06.2019 (Processo: 0313/04.2BEPRT 01109/16), “… é exclusivamente à luz da fundamentação externada pela AT quando da prática da liquidação que deve aferir-se a legalidade desse acto tributário, não podendo o tribunal substituir-se à AT na escolha de outros fundamentos que porventura entenda que justificariam o acto impugnado”.
Ora, de toda esta explanação resulta que a única fundamentação pertinente para a aferição da (i)legalidade do ato tributário é a que seja sua contemporânea, não sendo, pois, passíveis de ser relevados quaisquer outros fundamentos que venham a ser aventados, porque, sendo-o a posteriori, não são admissíveis.
É justamente esta a situação dos autos.
Da análise do entendimento da Recorrente resulta que a mesma se centra numa circunstância nunca posta em causa pela AT na fundamentação da liquidação, nem, como tal, apreciada pelo Tribunal a quo, que, aliás, expressamente menciona que não apreciará qualquer fundamentação a posteriori, por inadmissível.
Ora, centrando o entendimento da Recorrente numa questão que nunca foi oportunamente equacionada pela AT, concretamente no momento próprio – ou seja, em sede de ação inspetiva –, não pode o mesmo ser ora apreciado, por não consubstanciar o fundamento do ato impugnado.
Por outro lado, e paralelamente, verifica-se que a sentença recorrida, no que a esta correção respeita, não foi minimamente atacada nos seus termos. Como tal, está vedada a este Tribunal a sua análise de mérito. Trata-se, pois, de questão decidida, em relação à qual se formou caso julgado, e, como tal, inatacável(2).
Face ao exposto, carece de razão o alegado pela Recorrente no tocante à correção relativa a custos decorrentes do pagamento aos clientes do diferencial entre o valor recebido, a título de indemnização, das companhias seguradoras e o valor residual do veículo.
III.B. Do erro de julgamento atinente à correção relativa a provisões
Considera, a este respeito, a Recorrente padecer a decisão sob escrutínio de vício, porquanto, em seu entender, os juros de mora não se enquadram no conceito de créditos resultantes da atividade normal da Recorrida.
Está em causa a admissibilidade de provisões constituídas relativas a créditos de cobrança duvidosa, na parte atinente ao aprovisionamento do valor respeitante a juros de mora.
Vejamos então.
As provisões “… são registos contabilísticos de verbas destinadas a fazer face a um encargo imputável ao exercício, mas de comprovação futura, ou já comprovado mas de montante incerto”(3), refletindo o respeito por dois princípios caraterizadores das normas contabilísticas: o princípio da prudência e o princípio da especialização dos exercícios.
O princípio da prudência determina que sejam acauteladas consequências futuras decorrentes de determinados eventos, através de estimativas exigidas em condições de incerteza.
Como referido por Rui Duarte Morais(4), “[t]al como uma pessoa cautelosa (…) põe antecipadamente de lado dinheiro necessário para (…) satisfazer [a despesa previsível], também uma empresa previdente deve preservar certa fracção dos seus resultados para se precaver contra perdas que reputa de prováveis”.
Já o princípio da especialização dos exercícios determina que os proveitos ou os custos sejam reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam.
Significa o respeito por tal princípio, no caso da constituição de provisões por créditos de cobrança duvidosa, que estas só podem ser consideradas como custo fiscal do exercício no qual os créditos em causa foram considerados como sendo de cobrança duvidosa e como tal contabilizados(5), não sendo, pois, relevante, a este propósito, o momento em que o crédito entre em mora(6).
Assim, as provisões, aliando o princípio da prudência com o da especialização dos exercícios, visam acautelar eventos futuros de ocorrência provável.
Nos termos do art.º 23.º, al. h), do Código do IRC (CIRC – redação vigente à época), as provisões poderiam ser consideradas como custos fiscais, nos termos ali consignados.
O regime das provisões encontrava maior desenvolvimento nos art.ºs 33.º e ss. do mesmo código.
Assim, desde logo, o art.º 33.º do CIRC enunciava, taxativamente, o elenco de provisões fiscalmente dedutíveis, constando, desde logo, da al. a) do seu n.º 1 a possibilidade de dedução de provisões que “… tiverem por fim a cobertura de créditos resultantes da atividade normal que no fim do exercício possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade”.
É ainda de chamar à colação o disposto no art.º 34.º do CIRC, no qual se definiam os termos em que deveriam ser constituídas as provisões para créditos de cobrança duvidosa, ou seja, as situações em que o risco de incobrabilidade se considere devidamente justificado.
Assim, nos termos da mencionada disposição legal:
“1 - Para efeitos da constituição da provisão prevista na alínea a) do nº 1 do artigo anterior, são créditos de cobrança duvidosa aqueles em que o risco de incobrabilidade se considere devidamente justificado, o que se verificará nos seguintes casos:
- a)O devedor tenha pendente processo especial de recuperação de empresa e proteção de credores ou processo de execução, falência ou insolvência;
- b)Os créditos tenham sido reclamados judicialmente;
- c)Os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento.
2 - O montante anual acumulado da provisão para cobertura dos créditos referidos na alínea c) do número anterior não poderá ser superior às seguintes percentagens dos créditos em mora:
- a)25% para créditos em mora há mais de 6 meses e até 12 meses;
- b)50% para créditos em mora há mais de 12 meses e até 18 meses;
- c)75% para créditos em mora há mais de 18 meses e até 24 meses;
- d)100% para créditos em mora há mais de 24 meses…”.
Revela-se, por outro lado, pertinente atentar na disciplina atinente às obrigações relativamente às quais se verifica mora no cumprimento, prevista no Código Civil (CC).
Assim, nos termos do art.º 804.º do CC:
- “1.A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
- 2.O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido.”.
Concretamente quanto a obrigações pecuniárias, prescreve o art.º 806.º do CC que:
- “1.Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
- 2.Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal”.
Os direito ao pagamento de juros de mora surge, pois, como um direito do credor a ser ressarcido pelo retardamento da prestação(7). Ou seja, os juros de mora “são uma das consequências patrimoniais da mora do devedor e representam para o credor o direito a uma remuneração pela quantia em dinheiro de que se viu privado, por certo tempo e por efeito do não cumprimento pontual da obrigação”(8).
Apliquemos estes conceitos ao caso dos autos.
Como resulta do enquadramento legal a que fizemos referência e atendendo à fundamentação da correção em apreciação, não está em causa o facto de o crédito principal reportar à atividade normal da Recorrida nem, bem assim, os demais pressupostos inerentes à admissibilidade de constituição de provisões por créditos de cobrança duvidosa (designadamente a sua contabilização, os créditos estarem em mora há mais de seis meses a contar da data do respetivo vencimento e a existência de diligências com vista à sua cobrança). O único fundamento em que se ancorou a AT foi a circunstância de, na sua perspetiva, os juros derivados de crédito de mora não se enquadrarem na atividade normal da empresa.
Desde já se adiante que não se acompanha o entendimento da Recorrente.
Com efeito, como se deixou explanado, face à interconexão entre a obrigação principal e a obrigação de pagamento de juros de mora, o risco de incobrabilidade destes encontra-se associado ao risco de incobrabilidade da obrigação principal.
Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18.10.2006 (Processo: 0668/06)(9):
“[S]endo a mora consequente à obrigação principal, dela resultam vários direitos para o credor.
Assim, na nossa óptica, não pode a mora deixar de estar intimamente conexionada com a obrigação principal, sendo dela consequência directa e imanente.
Assim sendo, os juros de mora, consequência do incumprimento da obrigação, não podem deixar de se inserir ainda no conceito de actividade normal da impugnante, como na de qualquer credor”.
Logo, enquadrando-se os juros de mora, nos termos mencionados, na atividade normal da Recorrida, bem andou o Tribunal a quo ao concluir pela ilegalidade da correção efetuada.
Como tal, também nesta parte não assiste razão à Recorrente.