3O Direito.
Como ficou relatado, o presente recurso contencioso vem interposto do indeferimento tácito, imputado ao Ministro da Saúde, do recurso hierárquico interposto da deliberação, proferida em 6/7/2001, pelo Conselho de Administração do Hospital de Nossa Senhora do Rosário, do Barreiro.
Não tendo obtido decisão alguma no prazo previsto na lei, veio interpor o presente recurso contencioso, ao abrigo do artigo 40º, alínea b), do ETAF, na redacção do Dec.Lei nº 229/96, de 29 de Novembro.
Efectivamente, preceitua o artigo 109º nº 1 do CPA que a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente, confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.
E o nº 2 do mesmo artigo fixou o aludido prazo em 90 dias salvo o disposto em lei especial.
Porém, como se decidiu no Ac. do Pleno do STA de 24/2/82 (in AD, 250, 1267), “para se formar acto tácito de valor negativo, é necessário que a autoridade a quem a pretensão é dirigida tenha o dever de decidir”.
E, como deriva do preceituado na lei, o interessado só pode presumir indeferida a sua pretensão quando a falta de decisão pode ser imputada ao órgão administrativo competente para decidir.
De acordo com o artigo 166º do mencionado diploma, é admitido recurso hierárquico dos actos administrativos praticados por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos, desde que a lei não exclua essa possibilidade.
Ora, como alega a autoridade recorrida, o artigo 2º nºs 1 e 2 do Dec.Lei nº 19/88, de 21 de Janeiro, que aprovou normas sobre gestão hospitalar, definiu os hospitais como pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, abrangendo a sua capacidade jurídica todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins definidos na lei.
Isto quer dizer que, não estando os hospitais sujeitos hierarquicamente ao Ministro da Saúde, porque gozam de autonomia administrativa e financeira, os actos praticados pelos respectivos Conselhos de Administração são verticalmente definitivos, deles cabendo recurso contencioso directo para os tribunais, e não recurso hierárquico para aquele membro do Governo.
Reafirmando-se a doutrina expressa no Ac. deste Tribunal de 29/9/2004, lavrado sobre situação análoga (Rec. 7360/03), no caso em apreço não assistia, portanto, à autoridade recorrida o dever legal de decidir, por ter sido interposto recurso hierárquico de um acto já contenciosamente recorrível, não se tendo formado portanto o acto tácito de indeferimento referido no artigo 109º do CPA.
E, não tendo o Ministro da Saúde o dever legal de decidir o recurso, não pode existir acto tácito de indeferimento, por inexistência do dever legal de decisão por parte do recorrido, um dos pressupostos do acto impugnado.
Julga-se, assim, procedente a excepção da carência de objecto do recurso, por inexistência do dever legal de decidir, o que implica a ilegal interposição do recurso, que por isso terá de ser rejeitado, nos termos do artigo 57º § 4º do RSTA.
4. Nesta conformidade, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em rejeitar o recurso interposto por Rui ....., por ilegal interposição, abstendo-se de conhecer do respectivo mérito.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 200 € e procuradoria em metade.
Lisboa, 16 de Junho de 2 005