9821300 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Norman Luís José de Mascarenhas
Processo: 9821300
ACORDAO
Descritores: Execução por quantia certa, Embargos de executado, Citação, Interrupção da prescrição
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00027129
Nr Documento: RP200001189821300
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/991380f696ed8a7e802568a1003e3ca9
Sumário
I - A prescrição interrompe-se pela citação e se esta se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias, como preceitua o artigo 323 do Código Civil. II - A expressão " por causa não imputável ao requerente ", inserta no n.2 do citado preceito legal, deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual e até à verificação da citação.