I- Em principio so e de admitir a eficacia meramente interna para as normas que, sendo de simples orientação, não são permitidas nem recomendadas pelo legislador.
II- A previsão na propria lei, salvo disposição em contrario, so pode ser entendida com a natureza de regulamentação em sentido proprio e, portanto, com eficacia externa e vinculante para a administração.
III- Em tal situação se encontra o despacho n. 732, de 31 de Agosto de 1970, elaborado pelo Secretario de Estado da Aeronautica, em execução do artigo 20, n. 5, do Decreto-
-Lei n. 49107, de 7 de Julho de 1969.
IV- Nos termos do despacho referido no numero anterior, a nomeação para o ultramar de militares por imposição de serviço que se situem no 2 escalão previsto no artigo 7 desse despacho (pessoal sem comissão de serviço no ultramar) tera de fazer-se pela ordem crescente de antiguidade, não lhe sendo aplicavel o regime excepcional do artigo 10 do mesmo despacho, pois este so tem aplicação nos casos taxativamente nele previstos.
V- A errada interpretação e aplicação das normas do referido despacho envolve violação da lei - o artigo 20, n. 5, do Decreto-Lei n. 49107 - que visou regulamentar.