I- A conversão em cubicagem do direito de transporte do Território de Macau para Portugal prevista na alínea c) do nº 1 do art. 23º do Dec.- Lei nº 37/95/M de 7 de Agosto, de um veículo automóvel assenta no pressuposto de que o interessado é proprietário de um veículo comprovado através de registo efectuado há mais de seis meses.
II- O princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição, exige um tratamento igual para situações de facto iguais e um tratamento diverso para situações de facto diferentes.
III- Não viola esse princípio aquela disposição da al. c) do nº 1 do art. 23º do Dec.-Lei nº 37/95, interpretado no sentido de que só tem direito à cubicagem nele previsto, os proprietários de veículos automóveis há mais de seis meses e já o não têm aqueles que jamais foram proprietários, enquanto permaneceram em Macau, de um qualquer veículo, diferentes que são as respectivas situações.