I- No crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, o prazo prescricional do procedimento só corre desde a data do último acto integrado na continuação criminosa.
II- O requerimento do regime de pagamento prestacional, a coberto da chamada "Lei Mateus" (DL nº 124/96, de 10/08), deferido, suspende os termos do processo.