IIIO DIREITO:
1. Balizando as questões vazadas nas conclusões da alegação do recorrente o âmbito do recurso (art.s 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), para além das, como consabido, de conhecimento oficioso, flagrante se perfila, em tais conclusões, "in casu", atentando, que as questões nucleares a tratar são atinentes aos "quantuns" indemnizatórios a arbitrar a AA, considerados os danos patrimoniais futuros e não patrimoniais sofridos.
Vejamos, pois:
2. A) Danos patrimoniais futuros:
1'. Insurge-se a autora contra a fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros em 27.500 euros (capital), defendendo dever aquela ser antes fixada em 68.000 euros (capital), este, o, na sua tese, "valor mínimo para satisfazer os objectivos de ressarcimento" de tais danos, "de forma justa e adequada" (conclusões I a X).
Atentemos se lhe assiste razão:
2'. A incapacidade parcial permanente (IPP), diga-se antes demais, mesmo que não impeça que o lesado continue a trabalhar, que se não prove, sequer, ser fonte de quebra, actual, da sua remuneração, constitui um dano patrimonial indemnizável "com base na consideração de que o dano físico determinante da incapacidade exige do lesado um esforço suplementar físico e psíquico para obter o mesmo resultado do trabalho" - cfr. "Estudo" da autoria do Sr. Conselheiro José de Sousa Dinis, intitulado "Dano Corporal em Acidentes de Viação", in CJ/Acs. STJ-Ano IX-tomo I, págs. 6 e segs., em tal sentido se tendo este Tribunal já pronunciado em plúrimos arestos (vide, v.g. : acórdãos de 12-05-94 e 17-05-94 -CJ / Acs. STJ, -Ano II-tomo II, págs. 98 e 101, 12-10-06 revista nº 2461/06-2ª-, 31-10-06 -revista nº 2988/06-6ª -, 23-11-06 - revista nº 3977/06-7ª e 09-07-98 - revista nº 52/98).
O valor de tal dano patrimonial, decorrente de IPP, deve ser apreciado equitativamente, nos termos do art. 566º nº 3 do CC, o seu cálculo havendo que assentar mais em juízos de equidade do que em tabelas financeiras ou cálculos matemáticos, a lei e o bom senso impondo, em prol da obtenção da justa indemnização, que ao apuramento daquele se proceda no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, sopesando as circunstâncias particulares do caso e o curso normal das coisas, sem ficcionar, na determinação do montante indemnizatório, este a achar efectivada dedução correspondente à entrega imediata do capital, em ordem a obstacular à ocorrência de injustificado enriquecimento à custa alheia, que a vida física do lesado correspondente à sua vida activa - cfr. referido "Estudo" e Acs. deste Tribunal, de 27-05-99 (revista nº 339/99-2ª), 25-06-02 (CJ / Acs. STJ -Ano X-tomo II, pág. 128), 08-06-06 (revista nº 1331/06-2ª) e 09-11-06 (revista nº 2849/06-2ª).
Retornando à hipótese "sub judice", deixadas estas breves nótulas liminares:
3'. Sendo, nos nossos dias, ligeiramente superior a 80 anos a esperança média de vida da população feminina, residente em Portugal, a autora, de 31 anos de idade, à data do acidente, auferindo o vencimento mensal líquido de 1283,79 euros, das lesões sofridas por força do sinistro acontecido a 09-07-01 tendo advindo para AA um IPP de 7,5%, a partir de 09-04-02, não esquecendo o prescrito nos art.s 562º e 564º nº 2, ambos do CC, para além do à colação já chamado, não olvidadas as respostas aos nºs 5, 6, 35, 36 e 37 da base instrutória, a dedução nomeada em 2' se cifrando, sem mácula, em 1/4 (cfr. citado acórdão de 25-06-02 e acórdão de 19-10-04 -revista nº 2897/04-6ª), a indemnização, também, devendo corresponder a um capital produtor de rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida, tudo, enfim, ponderado, como equitativo temos o montante de 49.500 euros para ressarcir os danos patrimoniais em causa.
B) Danos não patrimoniais:
1. Com a indemnização por danos não patrimoniais, aquela revestindo "uma certa função punitiva, à semelhança, aliás, de qualquer indemnização" (cfr. Menezes Cordeiro, in "Direito das Obrigações"-1ª Edição - 1980-2º vol., pág.288), como, sem dissenso, afirmado pela jurisprudência (cfr., g., acórdão de 22-06-99, in revista nº 454/99-1ª) e doutrina, não se visa, ensina Galvão Telles, outra não sendo a tese expandida por Almeida Costa ("Direito das Obrigações"-3ª Edição Refundida-, pág.395), "...fazer desaparecer o prejuízo, concreta ou abstractamente considerado, eliminando-o na sua própria materialidade ou substituindo-o por um equivalente da mesma natureza, como é o dinheiro em relação aos valores patrimoniais.
Mas há indemnização no sentido de proporcionar ao lesado meios económicos que dalgum modo o compensem da lesão sofrida. Trata-se por assim dizer, de reparação indirecta. Na impossibilidade de reparar directamente os danos, pela sua natureza não patrimonial, procura-se repará-los indirectamente através de uma soma de dinheiro susceptível de proporcionar à vítima satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que representem um lenitivo, contrabalançando até certo ponto os males causados, "Direito das Obrigações" 7ª Edição (Revista e Actualizada), págs. 379 e 380).
Afastados injustificados miserabilismos indemnizatórios, importa, na quantificação de indemnização significativa, que não arbitrária, pelos danos não patrimoniais, com recurso à equidade (art. 496º nº 3 do CC), ponderar, além das circunstâncias citadas no art. 494º do CC, designadamente, os valores fixados noutras decisões jurisprudenciais mais recentes sobre a temática e as flutuações do valor da moeda (cfr. Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral"- 5ª Edição-vol. I, pág. 567).
2. Estas considerações, à guisa de intróito, tecidas, não obliterando, como urge, a pertinente materialidade fáctica provada, pelos fundamentos dissecados no "acórdão" os quais, "in totum", quanto ao conspecto em análise, se acolhem, para eles se remetendo, com amparo no art.713º nº 5, "ex vi" do plasmado no art. 726º, os dois normativos do CPC, censura não merece a, pelo Tribunal "a quo", fixada em 20.000 euros (capital) indemnização por danos não patrimoniais, aquela, antes, se perfilando ajustada.
IVCONCLUSÃO:
Concede-se, parcialmente, a revista, fixando-se em 49.500 (quarenta e nove mil e quinhentos) euros a indemnização por danos patrimoniais futuros devida à autora, mantendo-se, no mais sob recurso, o "acórdão".
Custas da revista e as atinentes às instâncias, por autora e ré, na proporção do respectivo decaímento (art. 446º nºs 1 e 2 do CPC).
Lisboa, 17 de Janeiro de 2008
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos
Oliveira Vasconcelos
João Bernardo*
Oliveira Rocha
*(vencido. Acolheria o montante vindo da Relação, subscrevendo os respectivos fundamentos e tendo em conta que, para efeitos do "quantum" indemnizatório deve - a meu ver - ser valorada a inexistência de perda efectiva de proventos).
**Analisando os factos assentes, fixaria em 35.000€ a indemnização a titulo de danos patrimoniais.