12. Importa entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, nos termos invocados pela Recorrente, designadamente, das conclusões da alegação do recurso, as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2 do CPTA e 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA.
i) Erro de julgamento de direito, ao julgar que o despacho impugnado não padece de ilegalidade, por errada interpretação e aplicação das normas pertinentes do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10/10, concretamente as atinentes à sucessão dos cargos de Secretário para o de Administrador ou Secretário, e ainda da Lei do Orçamento de Estado de 2009, aprovada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, no que respeita à autonomia financeira da A... (A...), integrada no Instituto Politécnico do Porto (IPP)
13. Vem a Recorrente impugnar o acórdão do TCAN, com fundamento em erro de julgamento de direito, considerando que é ilegal e anulável a decisão de equiparar o cargo de secretário a chefe de divisão, entre 01/01/2009 e 10/07/2009, mais de dois anos depois de a Autora ter cessado aquela comissão de serviço, tanto mais, por aquele cargo estar equiparado a diretor de serviços e não poder o Recorrido introduzir unilateralmente alterações a uma comissão de serviço, entretanto já extinta, dois anos depois da sua conclusão.
14. Alega ainda que não tem sustento defender que essa alteração decorre da Lei do Orçamento de Estado para 2009, nem que essa lei implicou a perda de autonomia da Escola, além de nunca essa lei se poder repercutir direta e automaticamente na comissão de serviço em curso.
15. Além de que, segundo a Recorrente, a decisão, tomada mais de dois anos depois do início do exercício de funções, de equiparar o cargo de administradora a chefe de divisão a partir do dia 11/07/2009, é flagrantemente inválida, por contrariar o despacho de nomeação da Autora, que estipula que aquele cargo é equiparado ao cargo de subdiretor-geral.
16. Invoca a Recorrente que esse despacho de nomeação nunca foi anulado, nem revogado, pelo que o ato impugnado é ilegal.
17. No respeitante ao despacho de nomeação defende que o mesmo não é ilegal, por no momento em que a Recorrente foi nomeada, o artigo 127.º, n.º 1 do RJIES estabelecer que as escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão podiam dispor de um administrador ou secretário, livremente nomeado e exonerado pelo Diretor ou Presidente da Unidade Orgânica, sendo este um cargo de direção superior, por à data, só esses cargos serem de nomeação livre, segundo o artigo 18.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
18. Com vista a apurar do erro de julgamento imputado ao acórdão recorrido, proferido pelo TCAN, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida, a qual negou provimento aos pedidos deduzidos pela Autora, ora Recorrente, importa antes de mais, considerar a factualidade relevante apurada nos autos, em relação à qual não existe qualquer dissenso entre as partes.
19. Com base nos factos provados, desde 01/12/2007 e, pelo menos, até à data em que deu entrada a presente ação, a Autora exerce funções dirigentes na A... (A...), unidade orgânica integrada no Instituto Politécnico do Porto (IPP), em regime de comissão de serviço.
20. Entre 01/12/2007 a 10/07/2009, a Autora exerceu, em comissão de serviço, o cargo de secretário da A..., equiparado para todos os efeitos legais a diretor de serviços, para o qual foi nomeada pelo Presidente do IPP, conforme Despacho (extrato) n.º 4.289/2008, de 18/02, com Retificação n.º 492/2008, de 07/03, recebendo o vencimento (remuneração base e despesas de representação) correspondente ao estatuto remuneratório do cargo de diretor de serviços.
21. Entre março e novembro de 2009, o IPP notificou a Autora para efeitos de audiência prévia dos sucessivos projetos de decisão no sentido de reduzir o vencimento para o correspondente ao estatuto remuneratório do cargo de chefe de divisão, com fundamento no facto de a A... ter perdido autonomia financeira no dia 01/01/2009, tendo, a partir dessa data, deixado de se verificar o pressuposto subjacente à equiparação a diretora de serviços.
22. A partir do dia 11/07/2009 a Autora passou a exercer o cargo de administrador da A..., para o qual foi nomeada pela Presidente da A... em regime de comissão de serviço, cuja manutenção foi determinada pelo novo Presidente da A..., conforme Despacho n.º 24.438/2009, de 05/11 e Despacho (extrato) n.º 10.742/2010, de 28/06.
23. Em julho e em agosto de 2009, a Autora recebeu o vencimento correspondente ao estatuto remuneratório do cargo de diretor de serviço e a partir de setembro de 2009, passou a receber o vencimento correspondente ao estatuto remuneratório do cargo de chefe de divisão, no respetivo recibo constando a menção a um «Reposicionamento remuneratório a partir de 1-9-2009».
24. Em outubro de 2009, a Presidente da A... mandou processar o vencimento da Autora como equiparada ao cargo de subdiretor-geral (remuneração base e despesas de representação), com respetivos retroativos a 11/07/2009, embora resulte demonstrado que a Autora nunca tenha recebido tal vencimento.
25. Por ofício de 28/10/2009, o Vice-Presidente da Entidade Demandada informou que a Autora «continuará a ser processada e abonada por equiparação ao cargo de Chefe de Divisão, conforme oportunamente determinado [e que] foi reiterado pedido de informação/esclarecimento sobre a situação e respetivo estatuto remuneratório do cargo de secretário das unidades orgânicas do IPP que apenas detém autonomia administrativa face à legislação em vigor, junto do Ministro da Tutela, pelo que logo que recebida uma resposta, a questão será reapreciada».
26. A Presidente da A... respondeu por ofício de 02/11/2009, no sentido de o assunto respeitar «à estrutura organizacional da A... e às competências estatutárias do seu Presidente» e ainda, que «não [tinha] determinado nem comunicado que a remuneração do novo cargo de Administrador da A... seria a correspondente ao cargo de Chefe de Divisão», concluindo que «nenhuma razão existe para alterar a equiparação do novo cargo de Administrador da A... a cargo de direcção superior de 2.º grau».
27. Em novembro de 2009, o Presidente do IPP, com invocação de que «o pagamento das despesas [da A...] é responsabilidade deste Instituto», informou «no sentido de efetuar o processamento do vencimento da [Autora] nos termos do Decreto-Lei n.º 129/97, de 24 de Maio», de acordo como qual «o vencimento é processado reportado a Chefe de Divisão, dado que a A... não tem autonomia financeira, sem prejuízo de reporem os valores que, eventualmente venham a ser devidos, após cabal esclarecimento da Tutela, que ainda aguardamos».
28. Em 14/09/2010, o novo Vice-Presidente da Entidade Demandada, a pedido, informou a Autora «que ainda não foi tomada uma resolução definitiva, tendo entretanto, a questão sido colocada à Tutela, cuja resposta ainda se aguarda».
29. Em abril de 2011, a Autora foi notificada da lista nominativa de transições, com despacho da nova Presidente do IPP, datado de 24/09/2010, transição essa que – sem qualquer reserva, condição ou menção específica na respetiva nota explicativa –, faz com que o cargo de secretário da A... passe de diretor de serviços para chefe de divisão a partir do dia 01/01/2009.
30. Nesse mesmo mês de abril de 2011, o IPP publicitou o despacho de diferenciação do desempenho de 2010, que inclui o cargo de administrador da A... no universo dos dirigentes intermédios de todo o IPP, com reporte a 28/02/2010.
31. No dia 10/05/2011, a Autora, reafirmando o seu entendimento de que a equiparação legal não é ao cargo de chefe de divisão, requereu à Presidente do IPP «O pagamento da indemnização legalmente devida pela cessação da comissão de serviço como Secretária da A..., equiparada a Diretora de Serviços, para todos os efeitos legais, acrescida dos respetivos juros de mora; e (…) a prática e notificação de todos os atos consequentes à cessação da comissão de serviço como Administradora da A..., equiparada para todos os efeitos legais a Subdiretora-Geral, em especial – atenta a reorganização da vida profissional e pessoal que subsegue – os que respeitam à indicação do dia concreto em que deixa de exercer funções na A...».
32. Dando-lhe conhecimento desse requerimento, no mesmo dia, a Autora requereu ao Presidente da A... as diligências necessárias à articulação das competências que estatutariamente estão cometidas à Escola, mormente nos artigos 54.º/1/l e 57.º/1 dos Estatutos do IPP e no artigo 14.º/1/n dos Estatutos da A....
33. No dia 22/06/2011, o IPP continuou a considerar que a questão da comissão de serviço da Autora como secretária ainda está a aguardar o cabal esclarecimento da Tutela e, quanto à comissão de serviço da Autora como administradora, remeteu o requerimento apresentado pela Autora, em 10/05/2011, para o Presidente da A....
34. Por ofício de 05/07/2011, o Presidente da A... notificou a Autora para se pronunciar sobre a informação de que a sua comissão de serviço como administradora terminar a 10/07/2012, conforme despacho de nomeação e termo de posse como subdirectora-geral.
35. No dia 08/07/2011, a Autora requereu ao Presidente da A... que o seu vencimento seja processado no montante correspondente ao cargo de subdiretor-geral e regularize as diferenças devidas até à data, tendo o Presidente da A... informado a Autora, no dia 16/08/2011, que «o caso se encontrava para análise na Presidência do IPP, conforme ofício em anexo (OFC/AJUR/.../2011)».
36. No dia 13/10/2011, a Autora recebeu o ofício do IPP, datado de 11/10/2011, ao qual foi anexo o Despacho IPP/P-108/2011, de 10/10, da Presidente do IPP, sobre «Alteração de Estatuto Remuneratório - Decisão Final», determinando que a Autora, «dirigente da A..., com a designação de Secretária até 10 de julho de 2009 e de Administradora desde 11 de julho de 2009, seja abonada como equiparada ao cargo de Chefe de Divisão, desde 1 de janeiro de 2009, por referência ao disposto no art.º 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 129/97, de 24 de maio», assim como, que a Autora «reponha o montante de € 3.360,69 relativo à diferença de vencimento, acrescido de € 933,36, relativo a despesas de representação, reportado ao período de 1 de Janeiro a 10 de Julho de 2009, em que foi abonada como Secretária equiparada a Diretora de Serviços, quando o deveria ter sido como Chefe de Divisão».
37. Tendo presente a factualidade assente, importa considerar os normativos de direito aplicáveis, a fim de poder sindicar o alegado erro de julgamento de direito do acórdão recorrido a respeito da legalidade do despacho de 10/10/2011, da Presidente do Instituto Politécnico do Porto (IPP), que determinou que a Autora, com a designação de secretária até 10/07/2009 e como administradora desde 11/07/2009, seja abonada a partir de 01/01/2009 como equiparada a chefe de divisão, por aplicação do n.º 2, do artigo 2.º do D.L. n.º 129/97, de 24/05 e que a mesma reponha a quantia referente às diferenças de vencimento e despesas de representação, no período entre 01/01/2009 e 10/07/2009.
38. A Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE), aprovada pela Lei n.º 46/86, de 06/10, estabelece ao nível do ensino superior, nos termos do seu n.º 1, do artigo 11.º, uma distinção fundamental entre ensino universitário e ensino politécnico.
39. A referida Lei estabelece no artigo 17.º que o ensino universitário se realiza em universidades e em escolas universitárias não integradas, podendo as universidades ser constituídas por escolas, institutos ou faculdades diferenciadas e ou por departamentos ou outras unidades, podendo integrar escolas de ensino politécnico.
40. O ensino politécnico realiza-se em escolas superiores especializadas, podendo as escolas superiores do ensino politécnico ser associadas em unidades amplas, com designações várias, segundo critérios de interesse regional e ou da natureza das escolas (n.ºs. 3 e 4, do artigo 17.º).
41. O Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10/02, que regula, designadamente, a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado, no quadro da sua autonomia (n.º 1, do artigo 1.º), aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino superior (n.º 2, do artigo 1.º).
42. Antes deste regime, a Lei n.º 54/90, de 05/09, que aprovou o Estatuto e Autonomia do Ensino Superior Técnico, previa que o ensino superior politécnico assentava na distinção entre Institutos Politécnicos e Escolas Superiores, podendo estas que estar ou não integradas em institutos politécnicos.
43. De acordo com esta Lei n.º 54/90, o ensino politécnico é integrado pelos Institutos Politécnicos e pelas Escolas Superiores, impondo-se distinguir entre escolas superiores integradas em institutos politécnicos e escolas superiores não integradas nesses institutos.
44. À luz deste regime os institutos politécnicos, enquanto instituições de ensino superior, eram pessoas coletivas de direito público, dotadas de autonomia estatutária, administrativa, financeira e patrimonial, de harmonia com o disposto na presente lei, integrando duas ou mais escolas superiores, globalmente orientadas para a prossecução dos objetivos do ensino superior politécnico numa mesma região, as quais são associadas para efeitos de concertação das respetivas políticas educacionais e de otimização de recursos (artigo 1.º).
45. Nos termos do seu artigo 5.º, os institutos politécnicos deviam elaborar os seus estatutos, no quadro da presente lei e submetê-los à homologação do Governo, por despacho do Ministro da Educação, dos quais devem constar, para além dos órgãos previstos na presente lei, a constituição de outros órgãos que visem proporcionar uma melhor prossecução dos seus objetivos, atenta a especificidade de cada instituição ou região.
46. No tocante às escolas superiores integradas nos institutos politécnicos, como a que ora está em causa, extrai-se do acórdão recorrido, sob a vigência da citada Lei n.º 54/90, de 05/09, o seguinte enquadramento normativo: “Essas escolas têm personalidade jurídica e gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira (n.º 4 do art. 2º). As escolas superiores integradas nos institutos politécnicos, sem prejuízo dos estatutos destas preverem outros órgãos, têm como órgãos: a) o diretor ou o conselho diretivo; b) o conselho científico e o conselho pedagógico ou o conselho pedagógico-científico; c) o conselho consultivo; e d) e o conselho administrativo (art. 28º). Ao diretor ou o conselho diretivo das escolas superiores integradas em instituto politécnico compete dirigir, orientar e coordenar as atividades de serviços da escola, de modo a imprimir-lhe unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe, designadamente, submeter ao presidente do instituto todas as questões que careçam de resolução superior (art. 29º). Para coadjuvar o presidente do conselho diretivo, em matéria de ordem predominantemente administrativa e financeira, as escolas superiores dispõem de um secretário (art. 34º).”.
47. Assim, à luz do regime legal aprovado pela citada Lei n.º 54/90, de 05/09, o ensino politécnico era integrado por institutos politécnicos e por escolas superiores, as quais podiam ou não se integrar em institutos politécnicos.
48. Os institutos politécnicos dispunham de personalidade jurídica e de autonomia estatutária, administrativa, financeira e patrimonial, devendo os respetivos estatutos subordinar-se ao disposto nessa lei e serem aprovados pelo Governo.
49. As escolas superiores integradas em instituto politécnico dispunham de personalidade jurídica e de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, mas não de autonomia estatutária.
50. Da conjugação dos artigos 2.º, n.º 4, 8.º e 28.º da referida Lei n.º 54/90, de 05/09, extrai-se que apesar das escolas superiores integradas em instituto politécnico não terem autonomia estatutária (cfr. artigo 2º, n.º 4, de que dispunha apenas o próprio instituto politécnico em que se inseriam), as mesmas deviam elaborar os seus estatutos, os quais se tinham de subordinar ao disposto na Lei n.º 54/90 e aos estatutos do instituto politécnico em que se inseriam, mais se prevendo que nos estatutos das próprias escolas se podia estabelecer órgãos diretivos dessas escolas para além dos enunciados no artigo 28.º e prever a transferência de parte das competências cometidas às escolas para o próprio instituto politécnico em que se inseriam (artigo 8º).
51. Para coadjuvar o presidente em matérias predominantemente administrativas ou financeiras, os institutos politécnicos dispunham de um administrador, enquanto para coadjuvar o diretor ou o conselho diretivo das escolas superiores integradas em instituto politécnico nas mesmas matérias, estas dispunham de um secretário.
52. Tal significa que na vigência da referida Lei n.º 54/90, de 05/09, o administrador era a pessoa que nos institutos politécnicos coadjuvava o presidente em matérias predominantemente administrativas e financeiras, enquanto o secretário era a pessoa que exercia essas mesmas funções nas escolas superiores, estivessem ou não integradas em instituto politécnico.
53. O Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Técnico, aprovado pela Lei n.º 54/90, de 05/09, assim como, a Lei da Autonomia Universitária, aprovada pela Lei n.º 108/88, de 24/09, foram, no entanto, revogados pela Lei n.º 62/2007, de 10/02, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), entrado em vigor em 13/03/2007, salvo no que depender dos novos estatutos das instituições de ensino superior e da entrada em funcionamento dos novos órgãos, segundo o disposto no n.º 1, do artigo 184º da Lei n.º 62/2007.
54. Tal como o regime que o antecedeu, nos termos do regime aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10/02, o sistema organizativo de ensino superior distingue entre ensino superior universitário e ensino superior politécnico (artigos 1.º, 4.º, n.º 1, 5.º, n.ºs 1 e 2, 6.º e 7.º do RJIES), prevendo no âmbito do ensino superior politécnico institutos politécnicos e escolas superiores, que podem ou não estar integradas em institutos politécnicos (artigos 5.º, n.º 1, al. b), 13.º e 44.º, n.º 2 do RJIES).
55. O novo regime estabelece que as instituições de ensino superior público são pessoas coletivas de direito público, podendo revestir também a forma de fundações públicas com o regime de direito privado, nos termos previstos no capítulo VI do título III (artigo 9.º, n.º 1), encontrando-se sujeitas, em tudo o que não contrariar a presente lei e demais leis especiais, e ressalvado o disposto no capítulo VI do Título III, ao regime aplicável às demais pessoas coletivas de natureza administrativa, designadamente, a lei-quadro dos institutos públicos, que vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível com as disposições da referida lei (n.º 2, do artigo 9.º).
56. Os institutos politécnicos, têm estatutos próprios que, no respeito, da lei, enunciam a sua missão, os seus objetivos pedagógicos e científicos, concretizam a sua autonomia e definem a sua estrutura orgânica (artigos 11.º, n.º 1, 66.º, 67.º), os quais carecem de homologação governamental (artigo 69.º) e dispõem de órgãos de governo próprios, nos termos da lei e dos estatutos (artigo 76.º).
57. À semelhança do anterior regime legal, o governo dos institutos públicos é exercido pelo: a) conselho geral, b) presidente e c) conselho de gestão (artigo 78.º, n.º 1).
58. Os institutos politécnicos têm um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direção do reitor ou presidente, que é livremente nomeado e exonerado pelo presidente e que é membro do conselho de gestão e tem as competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos e delegadas pelo reitor ou presidente (artigo 123º).
59. As escolas superiores integradas em institutos politécnicos podem dispor de órgãos de autogoverno e de autonomia de gestão, nos termos da presente lei e dos estatutos e podem ser dotadas de autonomia administrativa e ou financeira, nos termos dos estatutos da respetiva instituição e com o âmbito neles fixado (n.º 1, do artigo 126.º), sendo a atribuição da autonomia financeira concedida por despacho do ministro da tutela (n.º 2, do artigo 126.º).
60. Quando sejam dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão, regem-se por estatutos próprios, no respeito da lei e pelos estatutos da instituição, os quais carecem de homologação do presidente do instituto politécnico em que se inserem (artigo 96.º, n.ºs 1 e 2).
61. Quando sejam dotadas de autogoverno, sem prejuízo de outros órgãos previstos nos seus estatutos, as escolas superiores integradas em instituto politécnico são governadas pelo: a) conselho geral, b) diretor ou presidente e c) conselho de gestão (artigo 79.º), sendo a competência desses órgãos fixadas pelos estatutos da própria escola, no respeito pela lei e pelos estatutos (artigo 98.º).
62. Tal como previsto no disposto no artigo 127.º do RJIES, as escolas superiores, estejam ou não integradas em instituto politécnico, quando sejam dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão, podem dispor, nos termos fixados pelos estatutos, de um administrador ou secretário, livremente nomeado e exonerado pelo diretor ou presidente, que terá as atribuições e competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos ou delegados pelo diretor ou presidente.
63. O que traduz que, em matéria de direito estatutário das instituições de ensino superior, designadamente, do ensino superior politécnico, não se identifiquem alterações na evolução de regime da Lei n.º 54/90, de 05/09 para a Lei n.º 62/2007, de 10/02.
64. No que se refere ao cargo de administrador e de secretário, também não se assinalam diferenças, pois no regime anterior, aprovado pela Lei n.º 54/90, de 05/09, os institutos politécnicos tinham sempre um administrador, o que se mantém sob a vigência do RJIES.
65. Porém, no anterior regime as escolas superiores integradas ou não em instituto politécnico tinham sempre um secretário, enquanto na vigência do RJIES esse cargo passou a denominar-se administrador ou secretário, estando a existência desse cargo dependente de a escola superior estar dotada de órgãos próprios e de autonomia de gestão.
66. Assim, no âmbito da Lei n.º 54/90, de 05/09, os institutos politécnicos tinham de integrar pelo menos duas escolas superiores, dispunham de personalidade jurídica e de autonomia estatutária, administrativa, financeira e patrimonial, dispondo sempre de um administrador, nomeado pelo presidente, a quem incumbia coadjuvar o último em matérias de ordem predominantemente administrativas ou financeiras, do mesmo modo que no âmbito de vigência do RJIES, em que os institutos politécnicos continuam a ter de ser integrados por, pelo menos, duas escolas superiores, dispõem de personalidade jurídica e de autonomia estatutária, administrativa, financeira e patrimonial, dispondo sempre de um administrador, nomeado pelo presidente, que tem as competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos e delegadas pelo presidente e que será escolhido entre as pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direção do presidente.
67. O administrador exerce funções, tal como anteriormente, de coadjuvação do presidente em matérias de ordem predominantemente administrativas e financeiras, ou seja, de gestão de pessoal e de recursos económico-financeiros.
68. Assim, com a entrada em vigor do RJIES, o estatuto funcional do administrador dos institutos politécnicos não sofreu modificação funcional que justifique a alteração do seu estatuto remuneratório.
69. No que respeita às escolas superiores integradas, quer as não integradas, em instituto politécnico, ao tempo da aplicação do D.L. n.º 59/90, dispunham de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira e dispunham sempre de um secretário, que quando exercia funções numa escola dotada de autonomia administrativa e financeira via o seu estatuto remuneratório equiparado, para todos os efeitos legais, ao diretor de serviços, e quando não houvesse essa dupla autonomia administrativa e financeira da escola, o seu estatuto remuneratório era equiparado ao de chefe de divisão.
70. Porém, sob a vigência do RJIES, as escolas superiores integradas ou não em institutos politécnicos podem ou não dispor de órgãos próprios e de autonomia financeira, apenas sendo consentida a existência de administrador ou secretário quando a escola disponha de órgãos próprios e de autonomia de gestão.
71. Assim, como bem entendeu o acórdão recorrido, no âmbito da Lei n.º 54/90, de 05/09, as escolas superiores, fossem ou não integradas em instituto politécnico, dispunham sempre de autogoverno e de autonomia de gestão, o que não se verifica necessariamente no âmbito de vigência do RJIES.
72. Sob a vigência do RJIES, regime aplicável ao litígio em presença, nos casos em que essas escolas superiores não tenham órgãos próprios e autonomia de gestão, não se justifica a existência de administrador ou secretário, ou seja, o secretário na vigência da Lei n.º 54/90, por nem sequer existir nessas escolas diretor ou presidente que necessite de ser coadjuvado em matérias predominantemente administrativas ou financeiras e essas matérias não caberem na área de competências da escola superior.
73. Nos casos de escolas superiores sem autogoverno e autonomia de gestão, deixou de haver o conteúdo funcional que existia no âmbito da vigência da Lei n.º 54/90 e que justificava o cargo de secretário.
74. Pelo que, na vigência do RJIES, apenas no caso de escolas superiores dotadas de órgãos próprios e autonomia de gestão continua a justificar-se a existência do cargo de secretário, agora denominado administrador ou secretário.
75. No âmbito do RJIES, no caso de escolas superiores, estejam ou não integradas em instituto politécnico, que sejam dotadas de autogoverno e de autonomia de gestão, como é o caso da A..., que é uma escola superior, integrada num instituto politécnico, mais concretamente, no IPP, que é dotada de autogoverno e de autonomia de gestão, o cargo de administrador ou secretário não se confunde com o cargo de administrador do politécnico, uma vez que o estatuto funcional e de responsabilidade é distinto (o instituto politécnico é integrado por, pelo menos, duas escolas superiores, enquanto a A... é uma única escola superior).
76. Como antes se afirmou, com a entrada em vigor do RJIES, o estatuto funcional e de responsabilidade do administrador do instituto politécnico não se alterou face àquelas que eram as suas anteriores funções e responsabilidades no âmbito de vigência da Lei n.º 54/90, assim como, o estatuto funcional e de responsabilidade do administrador ou secretário das escolas integradas ou não em institutos politécnicos que disponham de autonomia de gestão não se alterou em relação às anteriores funções e responsabilidades do secretário, no âmbito de vigência da Lei n.º 54/90.
77. Donde, não se vislumbrar existir qualquer razão material para que ocorra uma alteração do estatuto remuneratório com a entrada em vigor do RJIES, além de a mesma não decorrer da lei.
78. No âmbito da Lei n.º 54/90, o estatuto remuneratório do secretário já se distinguia consoante exercesse ou não essas funções em escola superior dotada ou não de autonomia financeira
79. Com a entrada em vigor do RJIES, o antigo secretário que exercia as suas funções numa escola superior integrada ou não num instituto politécnico com autonomia financeira não viu o seu estatuto funcional alterado nos casos em que exerça as suas funções numa escola superior que goze atualmente de órgãos próprios e de autonomia de gestão e financeira e que goze de autonomia financeira, por o respetivo estatuto funcional e de responsabilidade ser exatamente o mesmo ao que existia sob a vigência da Lei n.º 54/90.
80. Porém, já não é assim nos casos em que o secretário exerça funções numa escola superior, integrada ou não em instituto politécnico, que disponha de autonomia financeira, mas que, na sequência da entrada em vigor do RJIES ou posteriormente, veio a perder o seu autogoverno e a sua autonomia de gestão ou que veio a perder a sua autonomia financeira, pois perdendo a escola superior o regime de autogoverno e/ou a sua autonomia de gestão, deixa de existir o conteúdo funcional do cargo do anterior secretário, redenominado no RJIES de administrador ou secretário.
81. Com efeito, nos casos em que a escola superior mantém o seu autogoverno e a sua autonomia de gestão, continua a poder ter secretário, agora designado de administrador ou secretário, mas no caso de perder a sua autonomia financeira, ocorre uma alteração do conteúdo funcional e de responsabilidade, que justifica e impõe uma alteração do respetivo estatuto remuneratório.
82. Uma escola superior sem autonomia financeira não dispõe de orçamento próprio, pelo que, não elabora um orçamento próprio, antes cabendo ao instituto politécnico em que a escola se insere elaborar o seu orçamento.
83. Assim, o RJIES não provocou qualquer alteração do estatuto funcional e de responsabilidade dos cargos de administrador dos institutos politécnicos, nem sequer ao nível do estatuto funcional do administrador ou secretário das escolas superiores, integradas ou não em instituto politécnico, por não haver diferenças no perfil funcional do cargo, não existindo razão material, designadamente, ao nível do estatuto funcional e de responsabilidade, que justifique a sujeição do atual administrador ou secretário das escolas superiores integradas ou não em institutos politécnicos, a um estatuto remuneratório distinto daquele que vigorava para o secretário dessas escolas, no âmbito do D.L. n.º 54/90 e, por conseguinte, do estatuto remuneratório que lhes era aplicado, previsto no D.L. n.º 129/97, de 24/05 (estabelece equiparações entre cargos de estabelecimentos de ensino superior politécnico e cargos dirigentes da administração pública, definindo as competências daqueles cargos).
84. O RJIES, ora aplicável, não revogou o D.L. n.º 129/97, de 24/05 e apesar de no seu artigo 107.º se estatuir que o regime remuneratório dos titulares dos órgãos do governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas e das suas unidades orgânicas ser fixado por Decreto-Lei, ouvidos os organismos representativos das instituições, após a entrada em vigor do RJIES não foi publicado qualquer diploma que tivesse revogado, expressa ou tacitamente, o referido D.L. n.º 129/97, de 24/05.
85. Do mesmo modo que o D.L. n.º 129/97, de 24/05 não foi revogado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, entrada em vigor em 01/03/2008, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores em funções públicas.
86. Decorre, sim, que na sequência da entrada em vigor do RJIES, o estatuto remuneratório do administrador dos institutos politécnicos e do administrador ou secretário das escolas superiores integradas ou não em instituto politécnico, tal como decidido pelas instâncias, continuou a reger-se pelo D.L. n.º 129/97, de 24/05.
87. O que redunda que não assista razão à Recorrente na posição que defende quanto ao respetivo estatuto remuneratório aplicável.
88. O estatuto funcional e de responsabilidade do cargo de administrador de instituto politécnico não sofreu qualquer alteração com a entrada em vigor do RJIES e, do mesmo, o estatuto remuneratório, que continua a assentar, no estatuto funcional do cargo, sendo que é porque o instituto politécnico é dotado de autogoverno e de autonomia de gestão e financeira que torna necessária a existência de administrador.
89. O mesmo se dizendo em relação ao secretário, pois se antes da entrada do RJIES, era o autogoverno das escolas superiores e da autonomia de gestão que justificava a existência de secretário, com o RJIES essas escolas deixam de ter, necessariamente, autogoverno e autonomia de gestão, pelo que, nos casos em que não exista esse autogoverno e autonomia de gestão, deixa de haver fundamento legal para a existência ou subsistência do cargo, por inexistência de conteúdo funcional.
90. Assim, só nos casos em que essas escolas superiores disponham de autogoverno e de autonomia de gestão e o mantenham na sequência da entrada em vigor do RJIES, é que o conteúdo funcional do secretário se manteve igual, mantendo-se também o estatuto remuneratório do atual administrador ou secretário.
91. Deste modo, resultando demonstrado que a Autora, desde 01/12/2007, exerceu as funções de secretário na A... (A...), unidade orgânica integrada no Instituto Politécnico do Porto (IPP), em regime de comissão de serviço, quando se encontrava em vigor o RJIES, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10/02, assim como, que o IPP gozava de personalidade jurídica e de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar (artigos 11.º, n.º 1, 66.º, 67.º, 76.ºe 78.º, n.º 1 do RJIES), o qual se regia, à data da nomeação, pelos seus respetivos estatutos, homologados por despacho normativo n.º 10/2006, de 16/02/2006, publicado no DR, II Série, de 10/07/2009 (cfr. artigo 33.º, n.º 1, al. g) desses Estatutos) e pelo regime do RJIES, nessa altura a A... podia ou não dispor de autogoverno e de autonomia de gestão, nos termos do RJIES e dos respetivos estatutos e, bem assim, de autonomia administrativa e ou financeira, nos termos dos estatutos e com o âmbito neles fixado, sendo que a atribuição de autonomia financeira teria de ser concedida por despacho do ministro da tutela, segundo os artigos 13.º, n.º 3, 126.º, n.ºs 1 e 2 do RJIES.
92. Em 01/12/2007, data em que a Autora iniciou as funções de secretária, a A... dispunha de autogoverno, de autonomia de gestão e de autonomia financeira.
93. Posteriormente, nos termos dos estatutos do IPP, homologados pelo despacho normativo n.º 5/2009, publicado no DR. n.º 22/2009, II Série, de 20/02/2009, entrados em vigor em 21/02/2009, reconheceu-se que a A... integra o IPP, sendo uma escola deste (artigo 7.º, n.º 2, al. g) desses Estatutos), assim como, de que o próprio Instituto e as suas Escolas podem ou não ter autonomia financeira (artigos 5.º e 42.º, n.º 1, dos mesmos Estatutos), mas que o IPP e as respetivas escolas gozam de autonomia administrativa (artigo 41.º, n.º 1 desses estatutos).
94. Por sua vez, nos Estatutos da A..., homologados por despacho normativo n.º 15.836/2009, publicado no DR, II Série, de 10/07/2009, reconhece-se que a A..., nos termos da lei, dos Estatutos do IPP e dos presentes Estatutos, enquanto unidade orgânica, goza de autonomia estatutária, pedagógica, cultural e administrativa (artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 desses Estatutos) e dispõe de autogoverno (artigo 6.º, n.º 1 dos mesmos Estatutos).
95. O que significa que, entre a nomeação da Autora para o cargo de secretária da A..., em 01/12/2007 e a publicação dos Estatutos do IPP e dos Estatutos da A..., em 2009, existiu uma alteração da situação jurídica desta escola superior, por perda da sua autonomia financeira.
96. Em 01/12/2007, data da nomeação da Recorrente para o cargo de secretária da A..., em comissão de serviço, esta escola superior integrada no IPP, dispunha de autogoverno, de autonomia de gestão, administrativa e de autonomia financeira, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 1 do D.L. n.º 129/97, sendo o seu estatuto remuneratório, equiparado, para todos os efeitos legais, ao de diretor de serviço.
97. A partir de 11/07/2009, a Recorrente passou a exercer o cargo de administradora da A..., para a qual foi nomeada pela Presidente da A..., em regime de comissão de serviço, cuja manutenção foi determinada pelo novo presidente da A..., tendo-lhe sido pago, em julho e agosto de 2009, o vencimento correspondente ao estatuto remuneratório do cargo de diretor de serviço e desde setembro de 2009, o correspondente ao estatuto remuneratório de chefe de divisão.
98. Porém, por despacho de 10/10/2011, da Presidente do IPP, foi determinado que a Recorrente, dirigente da A..., com a designação de secretária até 10/07/2009 e de administradora desde 11/07/2009, seja abonada como equiparada ao cargo de chefe de divisão, desde 01/01/2009, por referência ao disposto no artigo 2.º, n.º 2 do D.L. n.º 129/97, de 24/05, com a obrigação de reposição da quantia de € 3.360,69, relativa à diferença de vencimento, acrescida de € 933,36, relativo a despesas de representação, reportado ao período de 01/01 a 10/07 de 2009, por ter sido abonada como secretária equiparada a diretora de serviços, quando deveria ter sido como chefe de divisão.
99. Com efeito, nos termos do artigo 2.º do D.L. n.º 129/97, de 24/05, que estabelece equiparações entre cargos de estabelecimentos de ensino superior politécnico e cargos dirigentes da administração pública:
“1 - O cargo de secretário das escolas superiores do ensino superior politécnico dotadas de autonomia administrativa e financeira é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director de serviços.
2 - O cargo de secretário das restantes escolas é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de chefe de divisão.”.
100. Se é certo que a A... dispunha de autonomia financeira até 31/12/2008, perdeu-a na sequência da entrada em vigor em 01/01/2009 da Lei do Orçamento para 2009, aprovada pela Lei n.º 64-A/2009, de 31/12, onde a A... deixou de figurar como “serviço ou fundo autónomo” (vide mapa V, anexo a essa Lei) e, por isso, com orçamento próprio a ser transferido do Orçamento Geral do Estado, onde apenas figura o próprio IPP e o ISEP, escola superior, integrada no primeiro.
101. Nos termos do artigo 126.º do RJIES, as escolas superiores só têm autonomia financeira se a mesma lhes for concedida por despacho do ministro da tutela, tendo a tutela a partir de 01/01/2009, nos termos da Lei n.º 64-A/2009, de 31/12, que aprova o Orçamento de Estado para 2009, deixado de reconhecer autonomia financeira às escolas do IPP, com exceção do ISEP.
102. Assim, com a entrada em vigor, em 01/01/2009, do Orçamento de Estado para 2009, apenas o IPP e o ISEP mantiveram a sua autonomia financeira, recebendo a transferência de verbas do Orçamento Geral do Estado, que integrarão o seu próprio orçamento (art. 111º, n.º 1 do RJIES).
103. As demais escolas que integram o IPP, que perderam a sua autonomia financeira em 01/01/2009, como é o caso da A..., deixaram de receber verbas do Orçamento Geral do Estado e de ter orçamento próprio, recebendo verbas do orçamento do próprio IPP, o qual, nos termos do artigo 42.º, n.º 6 dos Estatutos da A..., lhe atribuirá um orçamento de funcionamento aprovado pelo conselho geral, implicando que deixe de ter de elaborar orçamento próprio, passando antes a ter um orçamento subordinado ao orçamento do IPP e a gerir o orçamento de funcionamento que este IPP lhes transfira de acordo com esse orçamento, além de estar sujeito à tutela que sobre elas exerce o IPP, a lei, os seus próprios Estatutos e os Estatutos do IPP.
104. A perda de autonomia financeira da A... é uma consequência imediata e ope legis da Lei n.º 64-A/2009, de 31/12, que aprova o Orçamento de Estado para 2009, entrada em vigor em 01/01/2009, não estando dependente da alteração estatutária do IPP e/ou da própria A..., por a autonomia financeira das escolas superiores depender de decisão da tutela e estar em causa uma vinculação legal.
105. A retirada da autonomia financeira da A... não tem repercussão ao nível da sua estrutura orgânica, à exceção da competência do órgão que antes tinha de elaborar o orçamento e de o gerir, que passou para o IPP.
106. De modo que, com a perda da autonomia financeira da A..., a partir de 01/01/2009, o cargo de secretário ou administrador passou a ser equiparado a chefe de divisão, sendo remunerado em conformidade, nos termos do artigo 2.º do D.L. n.º 129/97.
107. Além de que, defender que a autonomia financeira da A... não se perdeu com entrada em vigor da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, em 01/01/2009, mas apenas aquando da entrada em vigor dos novos estatutos do IPP e da A..., não tem sustento legal, considerando as vinculações normativas decorrentes, quer da aplicação do artigo 126.º do RJIES, quer da aprovação e entrada em vigor da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12.
108. A que acresce não ser de conceder que a A... ficasse sem orçamento a partir de 01/01/2009 e por todo o tempo até à aprovação dos seus respetivos estatutos.
109. Assim, tal como decidiram as instâncias, a perda da autonomia financeira da A... ocorreu em 01/01/2009, com a entrada em vigor da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado de 2009.
110. Acresce também carecer de fundamento a invocação da Recorrente de que o cargo de administradora que exerceu não assenta desde 11/07/2009, na autonomia financeira da A..., mas nos seus órgãos próprios e na sua autonomia de gestão e que o D.L. n.º 129/97, de 24/05, foi revogado pela entrada em vigor do RJIES.
111. O RJIES não alterou o estatuto funcional do administrador dos institutos politécnicos, nem o de secretário das escolas superiores integradas ou não em instituto politécnico, nos casos em que estas últimas mantiveram autogoverno e autonomia de gestão, ou mantiveram esse autogoverno e autonomia de gestão acrescida de autonomia financeira, pelo que, o estatuto funcional do cargo do secretário das escolas superiores, com autonomia financeira, na vigência da Lei n.º 54/90, de 05/09, manteve-se o mesmo com a entrada em vigor do RJIES quanto às escolas superiores que mantiveram autogoverno, autonomia de gestão e financeira.
112. O cargo que se passou a denominar de administrador ou secretário, continuou a ser remunerado de acordo com o estatuto remuneratório de diretor de serviço, segundo o n.º 1, do artigo 2.º do D.L. n.º 129/97, de 24/05 e o cargo de secretário das escolas superiores, sem autonomia financeira, sob a vigência da Lei n.º 54/90, que se manteve o mesmo com a entrada em vigor do RJIES quanto às escolas superiores que mantiveram autogoverno e autonomia de gestão, mas sem autonomia financeira, continuou a ser remunerado como equiparado a chefe de divisão, nos termos do n.º 2, do artigo 2.º do citado D.L. n.º 129/97.
113. A Lei n.º 62/2007, de 10/09 (RJIES) não revogou, por isso, o D.L. n.º 129/97, de 24/05 em matéria remuneratória, pelo que, não tem sustento a pretensão da Autora.
114. Pelo que, até 31/12/2008 as funções de secretária desempenhadas pela Recorrente são remuneradas de acordo com o estatuto remuneratório de diretor de serviço, uma vez que a A... tinha autonomia financeira e, por isso, tinha orçamento próprio, recebendo verbas diretamente do Orçamento de Estado, e geria esse orçamento, mas a partir de 01/01/2009, com a perda da autonomia financeira da A..., deixando de ter orçamento próprio, não tendo de o elaborar, nem receber verbas diretamente do Orçamento de Estado, mas antes através do IPP, a quem compete elaborar o orçamento da A..., passou a competir à A... apenas gerir o orçamento de funcionamento que o IPP lhe reconhece, subordinado à tutela deste último, à lei, aos estatutos do próprio IPP e aos seus próprios estatutos.
115. Em consequência da perda da autonomia financeira da A..., a Recorrente sofreu uma ablação no conteúdo do seu estatuto funcional e de responsabilidade, o que se reflete no seu estatuto remuneratório, passando, desde 01/01/2009 a receber de acordo com o estatuto remuneratório de chefe de divisão, tal como determinado pelo ato impugnado e decidido pelas instâncias.
116. Sem que seja de exigir que a A... e/ou o IPP tivessem anulado ou revogado a comissão de serviço exercida pela Autora ou que esteja em causa uma despromoção da Autora, realizada por um ato administrativo ou dependente da vontade do órgão administrativo, mas antes um ato administrativo de execução da vinculação normativa fixada na Lei do Orçamento de Estado de 2009.
117. De resto, não tem sustento a tese defendida pela Autora de que foi feita cessar a sua comissão de serviço em 01/01/2009, por a mesma ter continuado a exercer as funções, embora com diferenciações ao nível do conteúdo funcional e remuneratório, em consequência da perda da autonomia financeira da A..., determinada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado de 2009.
118. Além de que o despacho impugnado, embora seja datado de 2011, foi antecedido de diversos atos instrutórios, de entre os quais, a pronúncia em audiência prévia da interessada, logo desde março de 2009, conforme resulta do ponto 5 da matéria de facto assente, não estando em causa situação que tenha sido identificada pelo Recorrido mais de dois anos depois, como parece fazer crer a Recorrente.
119. Acresce, em face do determinado na referida Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, que adotou diversas medidas restritivas em matéria remuneratória de uma forma transversal a toda a Administração Pública portuguesa, motivadas pela situação de grave crise económico-financeira do país, que veio o Tribunal Constitucional, em diversa jurisprudência, consentir tais cortes remuneratórios.
120. É, por isso, de afastar a natureza administrativa da autoria das medidas adotadas ou o correspondente exercício do poder administrativo, para antes se assumir a natureza normativa ou o correspondente exercício do poder legislativo dessas medidas, que elimina qualquer poder aos órgãos administrativos para as aplicar ou não, por estarem em causa vinculações legais a que todos devem obediência.
121. Donde ser de afastar que tenha sido a entidade demandada a alterar unilateralmente um dos aspetos essenciais da comissão de serviço exercida pela Autora, por essa alteração ter ocorrido por força de uma lei emanada pela Assembleia da República e nos termos dos Estatutos aprovados das instituições envolvidas.
122. Também não é defensável afirmar que as disposições da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 não se projetaram quanto aos seus efeitos na esfera jurídica da A... e do IPP e, consequentemente, nas relações jurídicas por eles constituídas, de entre as quais, os termos da comissão de serviço do cargo exercido pela Autora, por efetivamente as alterações aprovadas projetarem os seus legais efeitos sobre todas e cada uma das entidades abrangidas na sua regulação.
123. De modo que, não enferma o acórdão recorrido da censura que lhe é dirigida, por não enfermar o despacho impugnado das ilegalidades invocadas.
ii) Erro de julgamento de direito, ao julgar não ser devido o pagamento das diferenças remuneratórias ou, se assim não se entender, o pagamento da indemnização, nos termos dos artigos 25.º, n.º 1, c) e 26.º, n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 2/2004, de 15/01, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado
124. Vem ainda a Recorrente defender que, além da anulação do despacho impugnado, tem também direito a ser ressarcida das quantias que não foram pagas, correspondentes à diferença entre o vencimento do cargo exercido e a quantia efetivamente paga, desde janeiro de 2009 até ao final da sua comissão de serviço como administradora, acrescidas de juros de mora, desde 01/01/2009, por apenas ter recebido o vencimento de chefe de divisão.
125. E ainda, se se entender que o despacho impugnado não é ilegal, ter direito a ser indemnizada pela cessação da sua comissão de serviço, acrescida de juros, nos termos do artigo 26.º, n.º 1 da Lei n.º 2/2004, de 15/01, pois se se considerar que o Recorrido podia alterar os termos em que a Autora exerceu a comissão de serviço como secretária e que aquelas funções, a partir de janeiro de 2009, são equiparadas a chefe de divisão, tem de se considerar que cessou nessa data a comissão de serviço em curso como diretora de serviços, sendo logo seguida de outra comissão de serviços, com diferentes condições.
126. Mas sem razão quanto a ambas as pretensões.
127. A primeira porque é consequente e depende diretamente do juízo de invalidade do ato impugnado, que não se formula na presente instância, pelo que, mantendo-se o ato impugnado na ordem jurídica, não tem fundamento a indemnização pela diferença das quantias que não foram pagas.
128. A segunda porque não decorre o direito à peticionada indemnização nos termos dos artigos 25.º, n.º 1 e 26.º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 2/2004, de 15/01.
129. Na sequência da aprovação e publicação dos Estatutos da A..., pelo despacho n.º 15.836/2009, de forma a conformar as Unidades Orgânicas com o disposto na Lei n.º 62/2007, de 10/09 e com os Estatutos do IPP, deixou de prever-se o cargo de secretário, passando a contemplar-se apenas o de administrador.
130. Tendo a Autora sido nomeada em funções dirigentes em 01/12/2007, exerceu o cargo de secretária da A... desde essa data até 10/07/2009, e a partir de 11/07/2009, exerceu o cargo de administradora, nos termos da designação legal dos cargos entretanto prevista para a referida escola.
131. Nos termos do disposto no artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15/01, quanto à cessação da comissão de serviço:
“1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa:
a) Pelo seu termo, nos casos do n.º 1 do artigo anterior;
b) Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos e durante o tempo em que haja lugar a suspensão ou em que seja permitida a acumulação nos termos da presente lei;
c) Por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda; (…)”.
132. Segundo o disposto no artigo 26.º da referida Lei, no tocante à indemnização:
“1 - Quando a cessação da comissão de serviço se fundamente na extinção ou reorganização da unidade orgânica ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, os dirigentes têm direito a uma indemnização desde que contem, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções.
2 - A indemnização referida no número anterior será calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão de serviço e no montante que resultar da diferença entre a remuneração base do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria de origem.
3 - (…)
4 - O direito à indemnização prevista nos números anteriores só é reconhecido nos casos em que à cessação da comissão de serviço não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes em cargo de nível igual ou superior ou o exercício de outro cargo público com nível remuneratório igual ou superior.”.
133. Nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 26.º da Lei n.º 2/2004, de 15/01, só é reconhecido o direito à indemnização, de entre o mais, nos casos em que à cessação da comissão de serviço não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes em cargo de nível igual ou superior, o que foi o caso, por o cargo de administradora para o qual a Autora foi nomeada em 11/07/2009 ser do mesmo nível que o cargo de secretária.
134. Além de que, mesmo que se entendesse que ocorreu a extinção ou reorganização da unidade orgânica, prevista como causa de cessação da comissão de serviço, na al. c), do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, teria de se entender ter sido mantida a nomeação da Autora em comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda.
135. Nestes termos, não assiste o direito da ora Recorrente ser ressarcida pelas diferenças de remunerações, nem direito a ser indemnizada em consequência da cessação da comissão de serviço, não incorrendo o acórdão recorrido em erro de julgamento.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso e em manter o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte na ordem jurídica, com a presente fundamentação.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 20 de junho de 2024. – Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro – José Francisco Fonseca da Paz.