I- O que o legislador constitucional pretendeu ao consagrar a garantia contenciosa para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos foi que a mesma não fosse um meio alternativo, mas sim complementar, destinado a incluir apenas nos casos em que a lei não faculta aos administrados os instrumentos processuais adequados à efectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legítimos.
II- Foi nesta perspectiva que o n. 2 do art. 69 da L.P.T.A. veio estabelecer como pressuposto processual da acção para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos, a subsidiariedade do meio escolhido, só o admitido perante a incapacidade dos restantes meios contenciosos para assegurar, efectivamente, a tutela jurisdicional do direito ou interesse cuja titularidade se invoca.
III- Assim deve ser em razão desse objectivo e perante cada caso concreto, segundo as suas circunstâncias, que deve decidir-se a correcção ou incorrecção do uso desse meio processual.
IV- Deve rejeitar-se a acção para reconhecimento do direito a alvará de utilização relativo a certa fracção de um imóvel, com obras licenciadas e concluídas para alteração do uso daquela, por se verificar o pressuposto processual negativo do n. 2 do art. 69 da L.P.T.A. - subsidiariedade do meio escolhido ou impropriedade relativa do meio processual escolhido - se, atenta a situação fáctica alegada e aquele pedido, se concluir que, no caso, a acção especial do art. 62 do DL n. 445/91, de 20/11, na redacção dada pelo DL n. 250/94, de 15/10, assegura a tutela efectiva dos interesses que na acção para reconhecimento de direito se pretendiam proteger.