I- Com a redacção dada, pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 402/82, ao n. 6 do artigo 646 do Codigo de Processo Penal, passaram a ser recorriveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acordãos das Relações proferidos sobre recursos interpostos em processo correccional, que, embora não condenatorios, ponham termo ao processo.
II- Tendo o acordão da Relação declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal, pos ele termo ao processo, pelo que era susceptivel de recurso ordinario para o Supremo.
III- O artigo 21 do Decreto-Lei n. 605/75 deve ser entendido no sentido de que so a suficiencia ou insuficiencia de indicios de prova e objecto de recurso somente para as Relações, dado que, com fundamento em violação de lei, e admissivel recurso ate ao Supremo, como resulta dos principios que regem os recursos (artigo 666 do Codigo de Processo Penal) e ate do proprio preambulo do Decreto-Lei n. 605/75.